Camila Andrade Dos Santos

Camila Andrade Dos Santos

Número da OAB: OAB/PE 033341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Andrade Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TJRN, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPA, TJRN, TJPE, TRT6, TJSP
Nome: CAMILA ANDRADE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803105-18.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Adiel Alves dos Santos, 71, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-130 Nome: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA Endereço: PA 150, S/N, KM 2 5 AREA C, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO Endereço: Rua Bernardo Vieira de Melo, 6103, Apt 1502, Centro, JABOATãO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54080-310 Nome: CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA Endereço: Rua Bernardo Vieira de Melo, 6103, Apt 301, Centro, JABOATãO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54080-310 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio do ofício circular 001/2025-VP, para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Em cumprimento à recomendação constante do Ofício Circular 001/2025-VP, expedido pelo Vice-Presidente e Coordenador das Metas, Desembargador Luiz Neto, DESIGNO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO para o dia 14 de julho de 2025 às 13h00min. O esforço concentrado tem como finalidade otimizar os índices estatísticos referentes ao indicador “incentivo à conciliação para o prêmio CNJ de qualidade, especificamente com relação às execuções de títulos extrajudiciais não fiscais”. Autorizo a comunicação processual por qualquer meio mais célere, como intimação por aplicativo de mensagem e diário da justiça, excepcionalmente por oficial de justiça. O link da sala virtual será disponibilizado através de ato ordinatório neste autos, no prazo de até 48h antes do horário designado da sessão. Em caso de dificuldades de acesso e/ou dúvidas entrar em contato através do telefone (91) 98010-1224. Cumpra-se. Xinguara-PA, assinado e datado eletronicamente. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Portaria Nº 3006/2025-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100316410176000000074974465 Antônio José da Silva - execução de título extrajudicial - doc. 1 (confissão de dívida) Documento de Comprovação 22100316410222600000074974470 Antônio José da Silva - execução de título extrajudicial - custas Documento de Comprovação 22100316410284500000074974477 Antônio José da Silva - execução de título extrajudicial - procuração Instrumento de Procuração 22100316410333100000074976280 Antônio José da Silva - execução de título extrajudicial - doc. 2 (demonstrativo do crédito) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100316410381500000074974478 Decisão Decisão 22100412131567000000075029612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112810353136600000078548464 Certidão de custas Certidão de custas 22112908123262000000078586564 RelatorioDeConta Relatório de custas 22112908123333600000078586568 Boletos Boleto de custas 22112908123367700000078586567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112910304349500000078605433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112910304349500000078605433 Juntada de comprovante de pagamento do boleto Documento de Comprovação 22120111494748400000078785391 Antônio José da Silva - processo nº 0803105-18.2022.8.14.0065 - pagamento do boleto Documento de Comprovação 22120111494784300000078785393 Intimação Intimação 23032310053426000000084828759 MANDADO Mandado 23032810192171200000085103021 MANDADO Mandado 23032810241089700000085104998 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23040413305445700000085615315 0803105182022-1 Documento de Comprovação 23040413305462000000085615322 0803105182022-2 Documento de Comprovação 23040413305499000000085615324 CITAÇÃO - FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA Diligência 23050512500716900000087350806 FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA Devolução de Mandado 23050512500732000000087350807 Substabelecimento Com reservas Petição 23051515270082400000087883256 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060609441709600000089231277 0803105182022 Documento de Comprovação 23060609441735300000089233030 0803105182022-2 Documento de Comprovação 23060609441786400000089233032 Petição Petição 23061516154303100000089740255 Antônio José da Silva - processo nº 0803105-18.2022.8.14.0065 - prosseguimento da execução 1 (doc. 1 Documento de Comprovação 23061516154324800000089740258 Antônio José da Silva - processo nº 0803105-18.2022.8.14.0065 - prosseguimento da execução 1 (doc. 2 Documento de Comprovação 23061516154344100000089740259 Antônio José da Silva - processo nº 0803105-18.2022.8.14.0065 - prosseguimento da execução 1 (doc. 3 Documento de Comprovação 23061516154364500000089740260 Certidão Certidão 23061613300489500000089806340 Petição Petição 24041217000354600000106212352 Decisao prorrogação RJ Documento de Comprovação 24041217000405600000106212353 Decisão RJ Documento de Comprovação 24041217000467500000106212354 Decisão Decisão 24080815133180100000114896363 Petição Petição 24090209470950100000116997603 Decisão Decisão 24121713000130000000124842545 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012210222501200000126166410 Embargos de Declaração - 0803105-18.2022.8.14.0065 - FTS x TT Embargos de Declaração 25012210222520200000126166411 Certidão Certidão 25012308063341800000126231674 Decisão Decisão 25040710245885400000130958627 Petição Petição 25042917035752100000132324521 Agravo de Instrumento socios - 0803105-18.2022.8.14.0065 - TT X FTS Documento de Comprovação 25042917035781100000132324525 2 - Comp de protocolo - 0808561-42.2025.8.14.0000 Documento de Comprovação 25042917035817100000132324526 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
  4. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0011760-87.2025.8.17.9000 Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) PACIENTE: W. C. S. AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), fica a DEFESA DO PACIENTE intimada da parte dispositiva do Acórdão ID 49455116, conforme transcrição, a seguir: (...) 2ª CÂMARA CRIMINAL 06 - HABEAS CORPUS Nº 0011760-87.2025.8.17.9000 IMPETRANTES: CÉLIO AVELINO DE ANDRADE E OUTROS PACIENTE: W. C. S. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE RECIFE PROCESSO DE ORIGEM Nº 0068483-11.2024.8.17.2001 PROCURADORA DE JUSTIÇA: GIANI Mª DO MONTE SANTOS R. DE MELO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos habeas corpus de n.º 0011760-87.2025.8.17.9000, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nesta data, por unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator". Recife, 13 de junho de 2025 Diretoria Criminal
  5. Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0115940-10.2022.8.17.2001 APELANTE: T. L. C. D. APELADO(A): E. S. D. J. INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 18 - APELAÇÃO Nº 0115940-10.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE RECIFE EMBARGANTE: W. G. H. EMBARGADOS: T. L. C D. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA: DRA. SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por W.G.H., em face do acórdão (ID 47647664) proferido por esta 2ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação, restabelecendo as medidas protetivas revogadas, bem como indeferiu a extensão das medidas protetivas de urgência a terceira pessoa estranha à lide. Nas razões recursais (ID 48335591), o embargante incialmente destaca ausência da juntada das notas taquigráficas. Aduz que na sessão de julgamento o embargante fez a sustentação oral das suas contrarrazões de apelação, ocasião em que apresentou argumentos que não foram referidos no acórdão embargado. Assevera que o acórdão não enfrentou os argumentos técnicos defensivos que foram relevantes para a revogação das medidas protetivas no primeiro grau, pugnando pelo acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas. Notas taquigráficas juntadas no ID 48983115. T.L.C.D, apresentou contrarrazões, ID 49103463, pela rejeição dos embargos. Ministério Público do Estado de Pernambuco, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 18 - APELAÇÃO Nº 0115940-10.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE RECIFE EMBARGANTE: W. G. H. EMBARGADOS: T. L. C D. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA: DRA. SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO VOTO Conforme relatado, o embargante assevera que o acórdão não enfrentou os argumentos técnicos defensivos que foram relevantes para a revogação das medidas protetivas no primeiro grau, pugnando pelo acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas. Alega omissão no tocante ao ponto em que o Ministério Público do primeiro grau afirma a inexistência de risco, razão pela qual pugnou pela revogação das medidas protetivas, sendo o parecer da equipe multidisciplinar no mesmo sentido. Destaca que o referido parecer da equipe multidisciplinar asseverou que o litígio entre as partes se encontra deslocado das hipóteses legais que justificariam a aplicação da Lei Maria da Penha, restando restrito a questões patrimoniais, ressaltando que desde outubro de 2022 inexistia contato entre o embargante e a embargada, nem registros de novos atos de violência ou qualquer situação concreta de perigo à sua integridade física ou psicológica ou patrimonial, conforme consta no relatório ID 161971779. Assim, aponta omissão por não haver no acórdão a indicação da prova dos autos que legitimaria a restauração das medidas protetivas de urgência. Por fim, ressalta que a decisão trouxe um elemento surpresa porque embasou-se “em fatos inexistentes nos autos e de argumentação desconhecida do embargante”. Sustenta que o acórdão pontuou a existência do oferecimento da denúncia que resultou numa ação penal em curso pela suposta prática dos crimes de perseguição e violência psicológica, fatos não debatidos pelas partes. Passo a análise. Importante mencionar que os Embargos de Declaração, em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor. Visa-se com tal instrumento recursal buscar uma declaração judicial que se integre de modo a possibilitar uma melhor inteligência ou interpretação da decisão. Os efeitos infringentes admitem-se de modo excepcional, quando a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades acarrete a modificação do julgado. Acrescenta-se, ainda, que mesmo quando a pretensão seja de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os embargos de declaração devem se submeter ao regime imposto pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. No caso em voga, o embargante requer que sejam sanadas supostas omissões do acórdão (ID 47647664) o qual restou assim ementado: EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA OU EMOCIONAL DA RECORRENTE A ENSEJAR A RESTAURAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS. DENÚNCIA OFERECIDA. AÇÃO PENAL EM CURSO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DO PROCESSO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS CAUTELARES A TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As informações colhidas no sistema PJE de 1º Grau dão conta de que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia (Processo n.º 0094892-24.2024.8.17.2001) em face do ora apelado pela suposta prática dos crimes descritos no art. 147-A (perseguição) c/c o art. 71, e art. 147-B (violência psicológica) c/c o art. 71, em concurso material de crime (art. 69), todos do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006, tendo como fundamento o inquérito policial nº 09904.9015.01204/2023-1.3, vinculado ao processo nº 0115940-10.2022.8.18.2001, que ensejou a aplicação das medidas protetivas; 2. Existindo nos autos indícios suficientes da persistência dos requisitos que ensejaram o deferimento inicial das medidas protetivas, em especial a manifestação da ofendida, revela-se imperiosa a sua manutenção, a fim de assegurar a integridade física e psicológica da vítima; 3. Em que pese as medidas protetivas não possam se perpetuar indefinidamente, sob pena de constrangimento ilegal, por se tratarem de medidas com natureza satisfativa, não são submetidas a requisito temporal de validade, devendo ser mantidas para garantir a máxima eficácia dos direitos da vítima; 4. As medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto persistir situação de risco para a ofendida, conforme previsto no art. 19, §6º, da Lei 11.340/06, alterada pela Lei 14.550/23. 5. Não há possibilidade jurídica de se estender a aplicação da Medida Protetiva de Urgência a terceira pessoa estranha à lide, tendo que, por óbvio, a pretensão deve ser arguida em processo autônomo. 6. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. Pois bem. Ao contrário do que a defesa alega, não houve omissão no acórdão, tendo em vista que fora explanado, de forma expressa e coerente, quando da análise da questão no voto e acórdão embargado os motivos que levaram a restauração das medidas protetivas. Ademais, sabe-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões postas, bastando que se utilize de fundamentação idônea, necessária e suficiente para formar seu convencimento e decidir. Infere-se do voto desta Relatoria (ID 47646675): (...)Nesse contexto, as informações colhidas no sistema PJE de 1º Grau dão conta de que, em 25 de agosto de 2024, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face do ora apelado pela suposta prática dos crimes descritos no art. 147-A (perseguição) c/c o art. 71, e art. 147-B (violência psicológica) c/c o art. 71, em concurso material de crime (art. 69), todos do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006, tendo como fundamento o inquérito policial nº 09904.9015.01204/2023-1.3, vinculado ao processo nº 0115940-10.2022.8.18.2001, que ensejou a aplicação das mencionadas medidas protetivas. Deve-se mencionar, ainda, que a denúncia foi recebida pelo douto juízo a quo em 18 de outubro de 2024 e W. G. H. (ora apelado) foi devidamente citado em 05 de novembro de 2024, tendo apresentado resposta em 18.11.2024, encontrando-se os autos conclusos para despacho conforme consta no Ação Penal n.º 0094892-24.2024.8.17.2001. No caso em tela, os fatos que deram ensejo à concessão das medidas protetivas ocorreram no ano de 2022. Contudo, entendo que subsiste a necessidade da manutenção das medidas em favor da vítima, sobretudo porque existe uma ação penal em curso pela prática dos crimes de perseguição e violência psicológica. Além disso, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra mulher, como no caso dos autos, o simples decurso do tempo, não torna as medidas protetivas desnecessárias, especialmente quando a vítima manifesta pela prorrogação das medidas protetivas. No caso vertente, a prorrogação das medidas protetivas em favor da ofendida mostra-se necessária, tendo em vista o histórico das agressões do apelado, em que a própria vítima afirmou ainda temer o ex-companheiro, pois, consoante exposto pela defesa da apelante, assim como se infere dos áudios colacionados ao processo, “o requerido é altamente abusivo, humilha, degrada, ridiculariza, desfere palavras do mais baixo calão, dispara inúmeras ameaças à vítima”. Ademais, percebo que a ausência de notícias de reiteração ou à perpetuação constante de atos de violência pelo apelado não indica que tais medidas tenham perdido sua necessidade, mas sim que estão surtindo efeito. Além disso, evidente que o interesse da vítima deve ser prestigiado no sentido de se manter ou não as medidas, ainda que por tempo indeterminado, até que se demonstre o restabelecimento da segurança e a inexistência de risco à sua integridade física e psicológica. (...) Assim, revela-se imperiosa e adequada a manutenção das medidas protetivas inicialmente concedidas, diante dos indícios de risco à segurança física e à integridade psicológica da vítima (...). No tocante ao ponto do elemento surpresa alegado pelo embargante no sentido de que se embasou “em fatos inexistentes nos autos e de argumentação desconhecida do embargante”, tenho que também não merece prosperar. Sustenta que o acórdão pontuou a existência do oferecimento da denúncia que resultou numa ação penal em curso pela suposta prática dos crimes de perseguição e violência psicológica, fatos não debatidos pelas partes. A argumentação utilizada não se reveste de elemento surpresa uma vez que há sim a menção ao procedimento policial trazido pela apelante no ID 42748756, no qual solicita ao juízo de primeiro grau, que seja oficiada a delegacia da mulher da capital para que prestem esclarecimento do andamento do procedimento policial e que as medidas protetivas perdurassem até a finalização da demanda criminal. Verifica-se também que nas razões recursias da apelação, ID 42748774, a apelante faz menção a um procedimento policial em curso pugnando pela manutenção das medidas. Ademais, como registrado no voto e no acórdão as informações estão no Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, já sendo do conhecimento do embargante o qual se encontra com a defesa habilitada no referido processo. Aqui não se discute o mérito daquela ação, mas é um reforço argumentativo o fato de existir uma ação penal em curso o que corrobora para a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgências, notadamente porque o simples decurso do tempo, não torna as medidas protetivas desnecessárias, especialmente quando a vítima manifesta pela prorrogação das mesmas e diante do histórico das agressões do embargante/apelado, em que a própria vítima/embargada afirmou ainda temer o ex-companheiro, como registrado na decisão: (...) No caso vertente, a prorrogação das medidas protetivas em favor da ofendida mostra-se necessária, tendo em vista o histórico das agressões do apelado, em que a própria vítima afirmou ainda temer o ex-companheiro, pois, consoante exposto pela defesa da apelante, assim como se infere dos áudios colacionados ao processo, “o requerido é altamente abusivo, humilha, degrada, ridiculariza, desfere palavras do mais baixo calão, dispara inúmeras ameaças à vítima (...). Como visto, as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pela Câmara, inexistindo a apontada omissão ou qualquer elemento surpresa desconhecido pelas partes. Houve a exposição dos motivos que justificaram o restabelecimento das medidas protetivas. Com efeito, constata-se que os presentes aclaratórios pretendem rediscutir a matéria decidida no decisum guerreado, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido por este órgão, na contramão do que dispõem os arts. 619 e 620 do CPP. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1804395 SP 2019/87978-5 Assim, conclusão é a de que, estando devidamente fundamentada a decisão embargada, inexistem as omissões apontadas, sendo descabida a pretensão de prequestionamento da matéria já ventilada. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões postas, bastando que se utilize de fundamentação idônea, necessária e suficiente para formar seu convencimento e decidir. Nesse Sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. Precedentes. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. IV - Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Em verdade, pretende o recorrente, através desta via modificar decisão que só pode agora ser guerreada por recurso próprio, não por via de Embargos de Declaração. Diante do exposto, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, meu voto é no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: Ementa: 2ª CÂMARA CRIMINAL 18 - APELAÇÃO Nº 0115940-10.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE RECIFE EMBARGANTE: W. G. H. EMBARGADOS: T. L. C D. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA: DRA. SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA DECIDIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – DESNECESSIDADE DE REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.Inexistiu omissão durante o julgamento do recurso de apelação, pois no acórdão embargado houve a apreciação da questão litigiosa de acordo com o que se reputou concernente ao conflito, estando devidamente fundamentado em elementos concretos; 2.Ainda que para fins de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios tem como requisito a ocorrência dos pressupostos previstos no art. 619, do Código de Processo Penal; 3. “O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018); 4. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração n.º 0115940-10.2022.8.17.2001 em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 12 de junho de 2025 Magistrado
  6. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação monitória, por ausência de prova escrita hábil a demonstrar a existência de vínculo obrigacional entre as partes, apto à constituição de título executivo. O embargante sustenta omissão na apreciação de seus argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar sua integração por meio dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou detidamente os elementos de prova constantes nos autos e concluiu que os documentos apresentados não caracterizam obrigação de devolução de valores, tampouco configuram contrato de mútuo. 5. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais à solução da controvérsia. 6. A pretensão recursal revela inconformismo com o mérito já decidido, buscando rediscutir matéria devidamente apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 7. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os aclaratórios não constituem via própria para reexame do julgado, tampouco se prestam a inovar fundamentos rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.   Tese de julgamento:   1. São incabíveis embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida.   2. A simples intenção de rediscutir fundamentos rejeitados configura utilização indevida do recurso integrativo, que possui devolutividade limitada e função exclusivamente aclaratória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1769726/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.05.2020.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0004747-09.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JULIANA ALMEIDA GUSMAO RÉU: PIERO MONTEIRO SIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos. O embargante alega que houve erro material do Juízo ao declarar a revelia do réu, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos e a retificação do dispositivo da sentença. De fato, considerando que o embargante apresentou tempestivamente peça de bloqueio - consoante movimentação de ID. 199923264 -, bem como compareceu acompanhado de advogado à audiência de conciliação realizada em 03.04.2025, não há o que se falar em revelia no presente feito. Assim, acolho os embargos opostos tão somente para sanar o erro material apontado, determinando a substituição do dispositivo da sentença lançada através do ID. 201996118, para o a seguir transcrito: “Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema DJEN, Pje e/ou Correios) e não da data que constou no termo de audiências. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação. Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.” Publique-se. Registre-se. Intime-se. RECIFE, 9 de junho de 2025 Juiz de Direito rrp
  8. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800061-79.2018.8.20.0124 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA e outros (3) ADVOGADO: CELIO AVELINO DE ANDRADE, THALES DE LIMA GOES FILHO, LEONARDO QUERCIA BARROS, PEDRO AVELINO DE ANDRADE, CAMILA ANDRADE DOS SANTOS, LAIS ALVES XAVIER RAMOS, MARIO JOSE DE AQUINO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26905263) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28816040) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. (ART. 317, CAPUT, E ART. 333, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NOS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DÚVIDA QUE DEVE BENEFICIAR OS RÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 26727683). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), bem como 317 e 333 do Código Penal (CP). Contrarrazões apresentadas (Id. 24082888, 28530043 e 28516875). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP ao, supostamente, deixar de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração. Alega, nesse sentido, que a omissão persistiria, uma vez que o acórdão que apreciou os embargos de declaração teria deixado de considerar o conteúdo das interceptações telefônicas, as quais, em conjunto com a confissão extrajudicial dos recorridos, teriam embasado a reversão do julgado para fins condenatórios. Entretanto, em suas razões de decidir, este Sodalício consignou que o conteúdo das interceptações telefônicas foi devidamente analisado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto por esta Corte, que, diante da ausência de provas suficientes, entendeu ser imperiosa a absolvição dos recorridos. Vejamos: Assim, devidamente analisado o conteúdo das interceptações telefônicas, o juízo sentenciante, e também o órgão colegiado, entendeu pela absolvição dos réus, ante a ausência de prova de que o dinheiro movimentado seria para fim de propina, especialmente considerando que “as confissões extrajudiciais de George Kennedy e Ilton Geraldo se deram sem a presença do advogado, e sem ratificação em juízo”. Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) No caso sob exame, embora o Ministério Público alegue omissão deste Tribunal Potiguar, ao sustentar que o acórdão teria deixado de considerar o conteúdo das interceptações telefônicas, verifico que a matéria foi devidamente analisada e enfrentada no julgado impugnado, inexistindo, portanto, a apontada omissão. Entendo, portanto, que foram devidamente fundamentados todos os pontos soerguidos pelo recorrente. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao alegado malferimento aos arts. 317 e 333, do CP. Isso porque, embora o Parquet sustente que este Tribunal teria desconsiderado provas robustas, as interceptações telefônicas, confissões extrajudiciais sobre a suposta dinâmica delitiva e contradições nos interrogatórios, observo que a absolvição dos recorridos fundamentou-se na ausência de elementos probatórios colhidos em juízo que indicassem a solicitação ou o recebimento de vantagem indevida, bem como na inexistência de prova de que os acusados tenham efetivamente se beneficiado dos supostos atos ilícitos. Confira-se como restou consignado no acórdão vergastado: In casu, não há nos autos relatos de testemunhas ouvidas em juízo afirmando que os recorridos Ilton Geraldo Bezerra de Oliveira e George Kennedy Araújo de Medeiros ofereceram ao apelado, a mando do réu Maurício Ricardo de Moraes Guerra, Hudson Rufino, alguma vantagem indevida, nem tampouco que ele tenha se beneficiado com os supostos atos ilícitos praticados no exercício da sua função, de modo que a existência de dúvida nesse sentido importa na invocação ao princípio do in dubio pro reo. Alega o órgão acusatório que houve a prática delituosa por parte de todos os apelados, comprovada pela interceptação telefônica constante nos autos, principalmente pelas conversas entre George Kennedy e a esposa de Ilton Geraldo, e corroborada com os relatos extrajudiciais fornecidos por George Kennedy e Ilton Geraldo, dando conta que tinham dado vantagem ilícita a Hudson Rufino. Ocorre que, diferentemente do que entende o parquet, o conjunto probatório juntado aos autos, não apontou de forma inconteste para a ação delituosa por parte dos réus, pois todos negaram a prática do delito em juízo, afirmando que o dinheiro repassado a Hudson Rufino tratava-se de um simples empréstimo por amizade. E em que pese a interceptação telefônica indicar que Hudson Rufino recebeu dinheiro dos apelados George Kennedy e Ilton Geraldo, as conversas extraídas não dão a certeza que seriam propina. Ademais as confissões extrajudiciais de George Kennedy e Ilton Geraldo se deram sem a presença do advogado, e sem ratificação em juízo. Dessa forma, como bem destacado pelo magistrado sentenciante, embora válidas as conversas extraídas da interceptação telefônica, estas não são suficientes para condenar os apelados pelos delitos de corrupção ativa e passiva, pois não constam nos autos elementos suficientes capazes de ampará-la. Nesse aspecto, entende-se que a contundência quanto à existência de determinado fato se atinge pela exposição de motivos suficientes capazes de demonstrar a certeza que a condenação requer, não excluindo desta análise, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, os indícios, os quais constituem também meio de prova, desde que o seu conjunto alcance determinado resultado, em consonância com as provas que venham a ser produzidas nos autos e estejam ausente de dúvidas. In casu, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com o objetivo de aferir se as provas constantes seriam suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, ou se haveria, suficiência probatória apta a afastar a absolvição dos recorrentes. Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, mas nas firmes declarações da vítima protegida e da testemunha que, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, apontaram a autoria delitiva. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 6. Agravo não provido. (AREsp n. 2.852.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A Defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. Subsidiariamente, aduz que é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos no caso concreto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. No caso, além de existir depoimento da vítima reconhecendo o recorrente como autor da infração, existem provas colhidas no aparelho de telefonia celular do réu comprovando ser ele envolvido em crimes de estelionato. Assim, existindo prova autônoma, não há ilegalidade a ser sanada. 4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos, porquanto há circunstâncias judiciais valoradas negativamente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. 3. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos quando há circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.840.166/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou