Camila Andrade Dos Santos

Camila Andrade Dos Santos

Número da OAB: OAB/PE 033341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Andrade Dos Santos possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRN, STJ, TJSP, TJPE, TJPA, TRT6
Nome: CAMILA ANDRADE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800061-79.2018.8.20.0124 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA e outros (3) ADVOGADO: CELIO AVELINO DE ANDRADE, THALES DE LIMA GOES FILHO, LEONARDO QUERCIA BARROS, PEDRO AVELINO DE ANDRADE, CAMILA ANDRADE DOS SANTOS, LAIS ALVES XAVIER RAMOS, MARIO JOSE DE AQUINO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26905263) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28816040) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. (ART. 317, CAPUT, E ART. 333, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NOS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DÚVIDA QUE DEVE BENEFICIAR OS RÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 26727683). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), bem como 317 e 333 do Código Penal (CP). Contrarrazões apresentadas (Id. 24082888, 28530043 e 28516875). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP ao, supostamente, deixar de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração. Alega, nesse sentido, que a omissão persistiria, uma vez que o acórdão que apreciou os embargos de declaração teria deixado de considerar o conteúdo das interceptações telefônicas, as quais, em conjunto com a confissão extrajudicial dos recorridos, teriam embasado a reversão do julgado para fins condenatórios. Entretanto, em suas razões de decidir, este Sodalício consignou que o conteúdo das interceptações telefônicas foi devidamente analisado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto por esta Corte, que, diante da ausência de provas suficientes, entendeu ser imperiosa a absolvição dos recorridos. Vejamos: Assim, devidamente analisado o conteúdo das interceptações telefônicas, o juízo sentenciante, e também o órgão colegiado, entendeu pela absolvição dos réus, ante a ausência de prova de que o dinheiro movimentado seria para fim de propina, especialmente considerando que “as confissões extrajudiciais de George Kennedy e Ilton Geraldo se deram sem a presença do advogado, e sem ratificação em juízo”. Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) No caso sob exame, embora o Ministério Público alegue omissão deste Tribunal Potiguar, ao sustentar que o acórdão teria deixado de considerar o conteúdo das interceptações telefônicas, verifico que a matéria foi devidamente analisada e enfrentada no julgado impugnado, inexistindo, portanto, a apontada omissão. Entendo, portanto, que foram devidamente fundamentados todos os pontos soerguidos pelo recorrente. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao alegado malferimento aos arts. 317 e 333, do CP. Isso porque, embora o Parquet sustente que este Tribunal teria desconsiderado provas robustas, as interceptações telefônicas, confissões extrajudiciais sobre a suposta dinâmica delitiva e contradições nos interrogatórios, observo que a absolvição dos recorridos fundamentou-se na ausência de elementos probatórios colhidos em juízo que indicassem a solicitação ou o recebimento de vantagem indevida, bem como na inexistência de prova de que os acusados tenham efetivamente se beneficiado dos supostos atos ilícitos. Confira-se como restou consignado no acórdão vergastado: In casu, não há nos autos relatos de testemunhas ouvidas em juízo afirmando que os recorridos Ilton Geraldo Bezerra de Oliveira e George Kennedy Araújo de Medeiros ofereceram ao apelado, a mando do réu Maurício Ricardo de Moraes Guerra, Hudson Rufino, alguma vantagem indevida, nem tampouco que ele tenha se beneficiado com os supostos atos ilícitos praticados no exercício da sua função, de modo que a existência de dúvida nesse sentido importa na invocação ao princípio do in dubio pro reo. Alega o órgão acusatório que houve a prática delituosa por parte de todos os apelados, comprovada pela interceptação telefônica constante nos autos, principalmente pelas conversas entre George Kennedy e a esposa de Ilton Geraldo, e corroborada com os relatos extrajudiciais fornecidos por George Kennedy e Ilton Geraldo, dando conta que tinham dado vantagem ilícita a Hudson Rufino. Ocorre que, diferentemente do que entende o parquet, o conjunto probatório juntado aos autos, não apontou de forma inconteste para a ação delituosa por parte dos réus, pois todos negaram a prática do delito em juízo, afirmando que o dinheiro repassado a Hudson Rufino tratava-se de um simples empréstimo por amizade. E em que pese a interceptação telefônica indicar que Hudson Rufino recebeu dinheiro dos apelados George Kennedy e Ilton Geraldo, as conversas extraídas não dão a certeza que seriam propina. Ademais as confissões extrajudiciais de George Kennedy e Ilton Geraldo se deram sem a presença do advogado, e sem ratificação em juízo. Dessa forma, como bem destacado pelo magistrado sentenciante, embora válidas as conversas extraídas da interceptação telefônica, estas não são suficientes para condenar os apelados pelos delitos de corrupção ativa e passiva, pois não constam nos autos elementos suficientes capazes de ampará-la. Nesse aspecto, entende-se que a contundência quanto à existência de determinado fato se atinge pela exposição de motivos suficientes capazes de demonstrar a certeza que a condenação requer, não excluindo desta análise, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, os indícios, os quais constituem também meio de prova, desde que o seu conjunto alcance determinado resultado, em consonância com as provas que venham a ser produzidas nos autos e estejam ausente de dúvidas. In casu, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com o objetivo de aferir se as provas constantes seriam suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, ou se haveria, suficiência probatória apta a afastar a absolvição dos recorrentes. Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, mas nas firmes declarações da vítima protegida e da testemunha que, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, apontaram a autoria delitiva. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 6. Agravo não provido. (AREsp n. 2.852.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A Defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. Subsidiariamente, aduz que é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos no caso concreto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. No caso, além de existir depoimento da vítima reconhecendo o recorrente como autor da infração, existem provas colhidas no aparelho de telefonia celular do réu comprovando ser ele envolvido em crimes de estelionato. Assim, existindo prova autônoma, não há ilegalidade a ser sanada. 4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos, porquanto há circunstâncias judiciais valoradas negativamente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. 3. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos quando há circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.840.166/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
  3. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800061-79.2018.8.20.0124 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA e outros (3) ADVOGADO: CELIO AVELINO DE ANDRADE, THALES DE LIMA GOES FILHO, LEONARDO QUERCIA BARROS, PEDRO AVELINO DE ANDRADE, CAMILA ANDRADE DOS SANTOS, LAIS ALVES XAVIER RAMOS, MARIO JOSE DE AQUINO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26905263) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28816040) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. (ART. 317, CAPUT, E ART. 333, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NOS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DÚVIDA QUE DEVE BENEFICIAR OS RÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 26727683). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), bem como 317 e 333 do Código Penal (CP). Contrarrazões apresentadas (Id. 24082888, 28530043 e 28516875). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP ao, supostamente, deixar de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração. Alega, nesse sentido, que a omissão persistiria, uma vez que o acórdão que apreciou os embargos de declaração teria deixado de considerar o conteúdo das interceptações telefônicas, as quais, em conjunto com a confissão extrajudicial dos recorridos, teriam embasado a reversão do julgado para fins condenatórios. Entretanto, em suas razões de decidir, este Sodalício consignou que o conteúdo das interceptações telefônicas foi devidamente analisado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto por esta Corte, que, diante da ausência de provas suficientes, entendeu ser imperiosa a absolvição dos recorridos. Vejamos: Assim, devidamente analisado o conteúdo das interceptações telefônicas, o juízo sentenciante, e também o órgão colegiado, entendeu pela absolvição dos réus, ante a ausência de prova de que o dinheiro movimentado seria para fim de propina, especialmente considerando que “as confissões extrajudiciais de George Kennedy e Ilton Geraldo se deram sem a presença do advogado, e sem ratificação em juízo”. Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) No caso sob exame, embora o Ministério Público alegue omissão deste Tribunal Potiguar, ao sustentar que o acórdão teria deixado de considerar o conteúdo das interceptações telefônicas, verifico que a matéria foi devidamente analisada e enfrentada no julgado impugnado, inexistindo, portanto, a apontada omissão. Entendo, portanto, que foram devidamente fundamentados todos os pontos soerguidos pelo recorrente. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao alegado malferimento aos arts. 317 e 333, do CP. Isso porque, embora o Parquet sustente que este Tribunal teria desconsiderado provas robustas, as interceptações telefônicas, confissões extrajudiciais sobre a suposta dinâmica delitiva e contradições nos interrogatórios, observo que a absolvição dos recorridos fundamentou-se na ausência de elementos probatórios colhidos em juízo que indicassem a solicitação ou o recebimento de vantagem indevida, bem como na inexistência de prova de que os acusados tenham efetivamente se beneficiado dos supostos atos ilícitos. Confira-se como restou consignado no acórdão vergastado: In casu, não há nos autos relatos de testemunhas ouvidas em juízo afirmando que os recorridos Ilton Geraldo Bezerra de Oliveira e George Kennedy Araújo de Medeiros ofereceram ao apelado, a mando do réu Maurício Ricardo de Moraes Guerra, Hudson Rufino, alguma vantagem indevida, nem tampouco que ele tenha se beneficiado com os supostos atos ilícitos praticados no exercício da sua função, de modo que a existência de dúvida nesse sentido importa na invocação ao princípio do in dubio pro reo. Alega o órgão acusatório que houve a prática delituosa por parte de todos os apelados, comprovada pela interceptação telefônica constante nos autos, principalmente pelas conversas entre George Kennedy e a esposa de Ilton Geraldo, e corroborada com os relatos extrajudiciais fornecidos por George Kennedy e Ilton Geraldo, dando conta que tinham dado vantagem ilícita a Hudson Rufino. Ocorre que, diferentemente do que entende o parquet, o conjunto probatório juntado aos autos, não apontou de forma inconteste para a ação delituosa por parte dos réus, pois todos negaram a prática do delito em juízo, afirmando que o dinheiro repassado a Hudson Rufino tratava-se de um simples empréstimo por amizade. E em que pese a interceptação telefônica indicar que Hudson Rufino recebeu dinheiro dos apelados George Kennedy e Ilton Geraldo, as conversas extraídas não dão a certeza que seriam propina. Ademais as confissões extrajudiciais de George Kennedy e Ilton Geraldo se deram sem a presença do advogado, e sem ratificação em juízo. Dessa forma, como bem destacado pelo magistrado sentenciante, embora válidas as conversas extraídas da interceptação telefônica, estas não são suficientes para condenar os apelados pelos delitos de corrupção ativa e passiva, pois não constam nos autos elementos suficientes capazes de ampará-la. Nesse aspecto, entende-se que a contundência quanto à existência de determinado fato se atinge pela exposição de motivos suficientes capazes de demonstrar a certeza que a condenação requer, não excluindo desta análise, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, os indícios, os quais constituem também meio de prova, desde que o seu conjunto alcance determinado resultado, em consonância com as provas que venham a ser produzidas nos autos e estejam ausente de dúvidas. In casu, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com o objetivo de aferir se as provas constantes seriam suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, ou se haveria, suficiência probatória apta a afastar a absolvição dos recorrentes. Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, mas nas firmes declarações da vítima protegida e da testemunha que, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, apontaram a autoria delitiva. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 6. Agravo não provido. (AREsp n. 2.852.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A Defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. Subsidiariamente, aduz que é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos no caso concreto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. No caso, além de existir depoimento da vítima reconhecendo o recorrente como autor da infração, existem provas colhidas no aparelho de telefonia celular do réu comprovando ser ele envolvido em crimes de estelionato. Assim, existindo prova autônoma, não há ilegalidade a ser sanada. 4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos, porquanto há circunstâncias judiciais valoradas negativamente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. 3. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos quando há circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.840.166/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
  4. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 14603-25.2025.8.17.9000 Agravantes: LAURÊNCIO PATRÍCIO DOS SANTOS FILHO e outra Agravada: MARIA SÔNIA SILVA Processo originário: 34741-66.2019.8.17.2810 Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela juíza da 6ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE, que em sede de cumprimento de sentença rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes e determinou o prosseguimento da execução em relação a estes (ID 48784162). Nas razões recursais, requereram os agravantes a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, alegaram que a sentença de conhecimento é baseada em um contrato de cessão de direitos hereditários, porém eles, agravantes, jamais cederam suas cotas hereditárias a quem quer que seja e desconheciam por completo a existência do documento assinado pelos demais herdeiros, o que caracteriza a hipótese de ilegitimidade passiva para a execução (ID 48784005). É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, são necessários dois requisitos concomitantes para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a saber: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade de provimento do recurso. No caso, a juíza de origem, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes. Estes são os fundamentos da decisão agravada no que interessa ao presente feito (ID 48784162): II – DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADAS PELOS EXECUTADOS LAURÊNCIO E RENATA Os excipientes alegaram, em suma, que não participaram da transação para transferência do imóvel, nem cederam suas cotas hereditárias e, portanto, são partes ilegítimas para responder pela dívida. Ocorre que tal alegação constitui mérito acerca de quem deverá responder pela dívida da condenação, o que já foi dirimido durante a fase de conhecimento. Na fase de conhecimento, os excipientes foram regularmente citados, a então ré RENATA pessoalmente (conforme Id 98794601) e o então réu LAURÊNCIO por edital (conforme edital Id 144900459 e contestação pela Defensoria Pública por negativa geral ao Id 152391077, após esgotadas diligências para a sua localização). A então ré RENATA foi citada pessoalmente por oficial de justiça via carta precatória, tendo assinado a citação de próprio punho, conforme Id 98794601, fl. 05, citada por si e, também, na qualidade de inventariante do Espólio de Maria e sequer contestou a ação de conhecimento. O então réu LAURÊNCIO também foi citado por edital para se defender, quedando-se inerte. Não houve, portanto, qualquer vício nas citações dos excipientes. Ao final, conforme sentença relatada, houve condenação SOLIDÁRIA de todos os réus ao pagamento da dívida, não havendo qualquer interposição de recurso após intimação da sentença, que transitou em julgado. Sendo assim, percebe-se que os excipientes querem rediscutir o mérito de quem seria os responsáveis pelo pagamento da dívida, o que não é possível, pois já houve julgamento com trânsito em julgado e, não havendo qualquer vício de citação, imperativo é o seguimento do feito para execução da dívida perante todos os devedores solidários. Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade Ids 196251568 e 196251569 e mantenho os executados LAURÊNCIO FILHO E RENATA no polo passivo da execução. No entanto, verifico agora que, em relação a tais executados, estes não possuíam advogados nos autos até então quando da apresentação das exceções referidas, tendo sido intimados pelo DJE ou pela Defensoria Pública para pagamento da dívida. Sendo assim, considerando que, na fase de cumprimento de sentença, aquele que não possui advogado nos autos, ou assistido pela Defensoria, deve ser intimado pessoalmente por carta com AR (art. 513, § 2º, II, CPC) ou por edital (se citado por edital na fase de conhecimento - art. 513, § 2º, IV, CPC), considerando, ainda, que, agora, tais executados estão assistidos por advogado, visando a evitar qualquer alegação futura quando da eventual penhora de bens e valor da dívida/aplicação da multa, intimem-se os executados LAURÊNCIO FILHO e RENATA, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para, em quinze dias, promoverem pagamento voluntário da dívida INTEGRALMENTE, ante a condenação solidária, e, querendo, nos quinze dias subsequentes, apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes, CPC), sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada, requerendo o que entenderem de direito. Primeiramente, deve-se observar que esta decisão se limita a analisar a presença ou não dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, os quais foram acima elencados, sendo certo que é vedado o exame da matéria de fundo. Dito isso a sentença proferida na fase de conhecimento condenou os herdeiros do Sr. Laurêncio Patrício dos Santos (incluindo os agravantes), solidariamente, ao pagamento de indenização pelo valor equivalente ao do contrato de compra e venda do imóvel que a parte autora havia adquirido, mas que não pôde transferir para o seu nome por estar o bem indisponível em razão de decisão judicial proferida contra o espólio. Segundo relatado na referida sentença, a autora Maria Sônia Silva adquiriu o imóvel de um terceiro chamado Maurício Bezerra de Lira, que por sua vez lhe apresentou um instrumento de cessão de direitos hereditários referentes ao imóvel em questão, assinado por herdeiros do Sr. Laurêncio Patrício dos Santos. Com o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento, os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade alegando que não assinaram a cessão de direitos hereditários e desconheciam por completo o citado documento, mesmo porque residem no Estado de São Paulo, o que os torna partes ilegítimas para a execução. A esse respeito, razão assiste aos agravantes ao destacarem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser objeto de exceção de pré-executividade, desde que comprovada de plano, sem dilação probatória (REsp 1.912.277/AC). No entanto, neste caso concreto os agravantes foram citados durante a fase de conhecimento e, portanto, foram partes no feito em que foi proferida a sentença a ser executada. Com efeito, a agravante Renata Patrícia Ramos dos Santos foi citada pessoalmente, por si e na condição de inventariante do espólio (ID 98794601, p. 05, dos autos originários), porém não ofereceu contestação. Por seu turno, o recorrente Laurêncio Patrício dos Santos Filho foi citado por edital e, decorrido o prazo legal, foi oferecida contestação pela Defensoria Pública baseada na “negativa geral” (ID 152391077 do processo de origem). Portanto, uma vez que os agravantes foram citados para responderem aos pedidos formulados na ação originária e, ao final, foram condenados por sentença transitada em julgado, conclui-se que esta decisão se encontra sob os efeitos da coisa julgada e pode ser executada. É o caso de citar, a contrario sensu, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – GARANTIDORA DO CONTRATO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. (...) 2 – Hipótese em que a recorrente, na qualidade de interveniente garantidora do contrato, não foi ré na fase de conhecimento da ação de reintegração de posse, sendo incluída no polo passivo apenas na fase de cumprimento da sentença. 3 – O avalista que não compôs a ação de conhecimento é parte ilegítima para figurar no polo passivo da fase executiva do respectivo título executivo judicial, ressalvada a possibilidade de o credor ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores que entende devidos. 4 – Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no REsp 1.487.187/MS – 4ª Turma – Rel. Min. Lázaro Guimarães – 17/04/2018). Desse modo, em juízo preliminar de cognição sumária – o que de mais impede uma análise mais aprofundada neste momento processual –, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a fundamentação exposta pela juíza de origem, a análise da documentação acostada aos autos originários e a ausência de elementos suficientes para o reconhecimento da plausibilidade das alegações feitas pela parte recorrente. Em não havendo probabilidade do direito, é dispensada a análise de possível risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim sendo, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes e determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões ao presente recurso. Comunique-se a juíza de origem acerca do inteiro teor desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Cópia da presente decisão valerá como ofício. Intimações necessárias. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01
  5. Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0063369-33.2020.8.17.2001 APELANTE: MARIANA ANDRADE SANTOS DIAS APELADO(A): SIMONE SANTOS NEVES APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULO DE CRÉDITO – CHEQUE – EMBARGOS À MONITÓRIA - PROCEDENCIA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA RECONHECIDA – PENDÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO - PRESSÃO E DEMORA NO PAGAMENTO – EMISSÃO DO CHEQUE COMO GARANTIA DA DÍVIDA - COAÇÃO MORAL NÃO CONFIGURADA – VALOR DO CHEQUE EXCESSIVO EM RELAÇÃO AO DÉBITO RECONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à ação monitória, declarando a nulidade do título de crédito (cheque) emitido pela apelada, reconhecendo a inexequibilidade do crédito em razão de condição suspensiva para o pagamento do débito. A alegação de coação moral não foi reconhecida, restando claro que a assinatura do cheque ocorreu sob pressão devido à demora no pagamento do débito, sendo o cheque emitido como garantia do crédito futuro a ser recebido. O cheque, embora formalmente válido, não se apresentava exequível nem com liquidez, pois emitido como garantia de crédito futuro em valor superior ao saldo devedor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não encontrando respaldo na causa debendi. Mantida a sentença no que concerne à inexequibilidade do título, somente implementada a condição suspensiva no curso do processo. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença vergastada, afastar a nulidade do título, por ausência de coação moral, contudo reconhecendo a condição suspensiva que existia. Por fim, no que pertine ao quantum debeatur, possível apreciação, comprovado que o valor devido é no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sendo as partes acima indicadas, acordam, os Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090001-91.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ILDEFONSO TORRES DE SA RÉU: PEDRO VIEIRA DE SOUZA, SONIA MARIA BRANCO MOREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada ID 201770041 , constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 20 de maio de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº 0002942-77.2012.8.17.0990 RECORRENTE: WYLBER TENORIO CASTANHA, MARCOS PETRONIO LIMA PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Instadas a se manifestarem acerca da migração dos autos físicos para o PJE, a defesa do réu apontou inconsistências na digitalização do feito quanto a ausência e/ou ilegibilidade de folhas (id.45221442). Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao CARTRIS, para que se proceda com a devida comunicação ao NUDIP no sentido de providenciar a regularização do processo. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, em querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto a retificação pleiteada. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
  8. Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0121866-51.2005.8.17.0001 EXEQUENTE: JOAO RICARDO DE SOUSA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do OFÍCIO / RPV de ID nº 200888810, bem como para falarem sobre eventuais incongruências no prazo de 05 (cinco) dias (na forma da Resolução 303/2019 do CNJ). No silêncio, fica a Fazenda Pública ( EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ) intimada para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 2 meses. RECIFE, 29 de abril de 2025. MARCELO GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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