Pedro Franca De Oliveira Melo
Pedro Franca De Oliveira Melo
Número da OAB:
OAB/PE 063670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Franca De Oliveira Melo possui 76 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT6, TJRS, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT6, TJRS, TJPB, TJPE, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
PEDRO FRANCA DE OLIVEIRA MELO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0004175-08.2014.8.17.0710 AGRAVANTE: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Sr. Fernando Antônio Ferreira (Id n. 49703256) contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id n. 49430153), o qual, em linhas gerais, deu provimento ao Recurso de Apelação manejado pelo Estado de Pernambuco (Id n. 41539806), reformando a sentença de origem (Id n. 41539796) e julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo: a) que o falecimento decorrente de ausência de disponibilização de leito de UTI constitui hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição; b) estar evidenciada a negligência estatal no caso em apreço, ante a demora injustificável na transferência da paciente – genitora do agravante – para leito de UTI, culminando no óbito; c) aplicar-se ao caso a teoria da perda de uma chance, tendo em vista que a mera possibilidade de êxito no tratamento é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. 2. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (Id n. 49861615). 3. É o que importa relatar. DECIDO. 4. De plano, cumpre ressaltar a manifesta inadmissibilidade do agravo interno interposto. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 367 do Regimento Interno do TJPE, o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas – unipessoais – proferidas pelo relator. Confira-se: Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Resolução n. 395/2017 (Regimento Interno do TJPE) Art. 367. Contra decisão proferida pelo relator ou qualquer outra unipessoal caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e não se sujeita a preparo. Todavia, o provimento judicial impugnado tem natureza colegiada, contra o qual não é cabível o manejo de agravo interno. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No mesmo sentido, destaco os precedentes a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1 - A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 03/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/03/2019. 2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela exequente contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação. A agravante alega cerceamento de defesa e prejuízo diante da extinção do feito, pugnando pela reconsideração da decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, tem cabimento exclusivamente contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos, decisões colegiadas. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput; 1.029; 932, III; 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo Interno Cível: 2126208-29.2022.8.26.0000; TJSP, Agravo Interno Cível: 1023858-50.2016.8.26.0562; TJSP, Agravo Interno Cível: 2155016-44.2022.8.26.0000; STJ, Súmula nº 211; STF, Súmula nº 282. (TJSP; Agravo Interno Cível 1031728-05.2023.8.26.0562; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). No caso foi interposto agravo interno contra acórdão, mas, segundo o art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática. Manejado agravo interno contra acórdão, é manifestamente incabível. (TJSP; Agravo Interno Cível 1023858-50.2016.8.26.0562; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) (grifos acrescidos) 5. Por fim, o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do TJPE franqueiam ao relator a possibilidade de, por decisão singular, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos a seguir: Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Resolução n. 395/2017 (Regimento Interno do TJPE) Art. 150. São atribuições do relator: [...] IV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 6. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto (Id n. 49703256), ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do TJPE Publique-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator
-
Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000831-47.2025.8.17.2710 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ALEXANDRE JOSE VIANA MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA. Vistos etc Cuida-se de Ação DE BUSCA E APREENSÃO, envolvendo as partes acima epigrafadas, ambas qualificadas. Instruiu a exordial com os elementos, ID 196877363 a 196601493. Instada a parte autora, intimada através de seu advogado, para, no prazo que a lei lhe confere, cumprir o comando que lhe fora endereçado, ID 205530061, tornou-se inerte, o que fora certificado conforme ID 208518525. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se que o demandante, regularmente intimado para emendar a inicial, não atendeu ao comando judicial. Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela demandante, da determinação/oportunidade que lhe foi direcionada, resta latente a caracterização da hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c arts. 330, IV, todos do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Custas satisfeitas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de recurso de apelação, por não ter se angularizado, remetam-se os autos à instância superior. Igarassu-PE, data e assinatura eletrônicas. LECÍCIA SANT’ANNA DA COSTA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003968-25.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: WEYDSON DIAS DA SILVA DEMANDADO(A): 51.927.870 MAYARA DIDIER DE MELO MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista o comando do art. 4º, III, da Lei 9099/95. Inicialmente afasto a aplicação do CDC ao caso dos autos, por não se tratar de relação de consumo, tratando-se de compra e venda de veículo firmada entre particulares. Ultrapassadas tais questões, verifico que o pleito exordial merece acolhimento EM PARTE. Pois bem, observo que o contrato firmado entre as partes foi verbal e, na oportunidade, a parte autora pagou à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de garantir o negócio, porém logo em seguida houve a desistência, tendo o veículo ficado sob a posse da parte demandada, a qual se recusou a devolver o valor em questão. Entretanto, tratando-se de contrato verbal, não cabe à parte demandada a retenção do valor desembolsado pela parte autora (R$ 5.000,00), pois inexiste qualquer comprovação nos autos que tal valor tenha sido recebido na qualidade de arras penitenciais, tratando-se, na verdade, de arras assecuratórias. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DO RÉU – Vendedor que insiste no perdimento dos valores pagos em razão da desistência manifestada pelo comprador – Inadmissibilidade – Contrato verbal – Ausência de qualquer elemento probatório nos autos que demonstre que os valores adiantados pelo comprador seriam a título de arras penitenciais – Montante que, em verdade, se caracteriza como arras assecuratórias, ou seja, início de pagamento e adiantamento do preço – Inaplicabilidade do artigo 418 do Código Civil – Restituição integral dos valores efetivamente pagos – Correção monetária – Inaplicabilidade da taxa Selic – Natureza remuneratória e não moratória – Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080432920208260576 Itápolis, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 25/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Apelação. Ação de restituição de valores. Compra e venda de automóvel. Rescisão do contrato pela autora . Sentença de procedência. Contrato verbal. Impossibilidade de se interpretar o "sinal" dado como arras penitenciais, sem determinação específica. Arras confirmatórias, cuja retenção é inadmissível . Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013116-98 .2020.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 13/03/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. ARREPENDIMENTO PELO AUTOR-COMPRADOR . SINAL DE NEGÓCIO. REQUERIDA QUE POSTULA DIREITO A RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NATUREZA DAS ARRAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS . DIREITO DE RETENÇÃO INDEVIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIO QUE DEMONSTRA O SINAL DE NEGÓCIO E VALOR PAGO. DEVER DE DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000116-49.2018.8.16 .0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 02.10 .2020) (TJ-PR - RI: 00001164920188160100 Jaguariaíva 0000116-49.2018.8.16 .0100 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 02/10/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2020) APELAÇÃO – COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – DESISTÊNCIA – ARRAS - MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 – As arras possuem natureza jurídica de pacto acessório e, portanto, não se presumem, devendo ser objeto de cláusula contratual expressa. No caso dos autos, não houve pactuação de arras penitenciais. Em verdade, o valor depositado pela autora deve ser visto como arras confirmatórias, ou seja, serviu tão somente como princípio de pagamento . Valores depositados a título de parte do pagamento, restituídos integralmente pelos réus. 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10029335620188260079 SP 1002933-56.2018.8.26 .0079, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/07/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não deve ser acolhido, pois o mero descumprimento contratual, sem outras implicações, não lhe dá ensejo. Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial para condenar a parte demandada à restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, e de correção monetária (IPCA), a contar do desembolso. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). P. R. I. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará de transferência em favor da parte autora, observados os dados bancários próprios indicados na audiência (id. 200118398). PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807020-67.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enriquecimento sem Causa] Autor: ACACIA ASSET LTDA e outros Réu: RAZOR DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc. A natureza da lide e o valor das custas com desconto, permitem o pagamento pela parte autora sem comprometer sua subsistência. Assim, concedo parcialmente a gratuidade processual, autorizando o pagamento das custas com desconto de 80% e parcelado em duas vezes. Intime-se para recolher a primeira parcela das custas em 15 dias. Após o recolhimento: Deixo de aprazar audiência preliminar por ser improvável a conciliação. Cite-se o demandado para oferecer contestação em 15 dias. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Havendo apresentação de contestação: 1-Intime-se o autor para impugnar em 15 dias; 2-Após, intimem-se as partes para especificarem provas em 05 dias, de forma concreta e fundamentada; 3-Concluso para sentença, caso não tenha havido pedido de produção de provas. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807020-67.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enriquecimento sem Causa] Autor: ACACIA ASSET LTDA e outros Réu: RAZOR DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc. A natureza da lide e o valor das custas com desconto, permitem o pagamento pela parte autora sem comprometer sua subsistência. Assim, concedo parcialmente a gratuidade processual, autorizando o pagamento das custas com desconto de 80% e parcelado em duas vezes. Intime-se para recolher a primeira parcela das custas em 15 dias. Após o recolhimento: Deixo de aprazar audiência preliminar por ser improvável a conciliação. Cite-se o demandado para oferecer contestação em 15 dias. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Havendo apresentação de contestação: 1-Intime-se o autor para impugnar em 15 dias; 2-Após, intimem-se as partes para especificarem provas em 05 dias, de forma concreta e fundamentada; 3-Concluso para sentença, caso não tenha havido pedido de produção de provas. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807020-67.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: ACACIA ASSET LTDA, DIOGENES DANTAS COSTA SILVA REU: RAZOR DO BRASIL LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VANESSA MOURA PEREIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807020-67.2025.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ACACIA ASSET LTDA, DIOGENES DANTAS COSTA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FRANCA DE OLIVEIRA MELO - PE63670 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. PATOS-PB, em 30 de junho de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807020-67.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: ACACIA ASSET LTDA, DIOGENES DANTAS COSTA SILVA REU: RAZOR DO BRASIL LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VANESSA MOURA PEREIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807020-67.2025.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ACACIA ASSET LTDA, DIOGENES DANTAS COSTA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FRANCA DE OLIVEIRA MELO - PE63670 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. PATOS-PB, em 30 de junho de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado