Pedro Franca De Oliveira Melo

Pedro Franca De Oliveira Melo

Número da OAB: OAB/PE 063670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Franca De Oliveira Melo possui 90 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, TJRJ, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJPB, TJRJ, TJRS, TRT6, TJPR, TJSP, TJSC, TJPE
Nome: PEDRO FRANCA DE OLIVEIRA MELO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807020-67.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: ACACIA ASSET LTDA, DIOGENES DANTAS COSTA SILVA REU: RAZOR DO BRASIL LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VANESSA MOURA PEREIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807020-67.2025.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ACACIA ASSET LTDA, DIOGENES DANTAS COSTA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FRANCA DE OLIVEIRA MELO - PE63670 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. PATOS-PB, em 30 de junho de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
  3. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0016915-43.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: O PROGRAMADOR DE SUCESSO MENTORIA EMPRESARAL LTDA EXECUTADO(A): LUCAS GABRIEL RIOS SENTENÇA Vistos etc. O exequente opôs embargos de declaração à sentença, sob o argumento, em síntese, de que este juízo foi contraditório, ao deixar de observar a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes. Cumpre registrar, de logo, a tempestividade dos embargos. Registre-se, outrossim, que não se vislumbra efeitos infringentes, pelo que não se faz necessário oportunizar o contraditório (§2º do art. 1.023, CPC). Decido. Como cediço, os embargos de declaração, embora sejam o meio adequado para se buscar a exatidão do julgado, têm alcance limitado para os casos de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC). Desta feita, não é o remédio adequado para corrigir ponto da decisão em que o juiz tenha se manifestado expressamente contrário à pretensão do embargante, conforme se observa nos aclaratórios manejados. Contrariamente ao que se afirma na peça de recurso, a sentença foi explícita ao adotar o seguinte entendimento: "inobstante constar no contrato o foro da cidade do Recife para ajuizamento de eventual ação, na hipótese, em se tratando de execução de título extrajudicial, e não de ação para reparação de dano, é de ser aplicada a regra dos incisos I ou II do art. 4º da Lei nº 9.099/95, ou seja, é competente o foro do domicílio do réu ou aquele onde a obrigação deva ser satisfeita." Neste diapasão, não há nenhuma contradição, omissão nem obscuridade no julgado a ser suprida, que possa ser corrigido pela via dos aclaratórios. Ou seja, pretende o embargante, por via inadequada, a modificação da sentença. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para tanto. Portanto, não há que se falar em omissão no julgado ora impugnado. Isto posto, rejeito os presentes embargos, uma vez que não padece a sentença de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o faço com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil - 2015 e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. RECIFE, 16 de junho de 2025 LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000017-35.2025.8.17.2710 AUTOR(A): ALEXANDRE JOSE VIANA MONTEIRO JUNIOR RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), bem como apresentar resposta a(s) reconvenção(ões), caso ofertada(s). IGARASSU, 3 de julho de 2025. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
  5. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5141255-22.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MENTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO FRANÇA DE OLIVEIRA MELO (OAB PE063670) ATO ORDINATÓRIO Disponibilização de link para acesso à audiência do dia 14/08/2025, às 17 horas. Preparação à audiência: S istema CISCO WEBEX , acessível por computador ou celular. Link de acesso à sala virtual: https://tjrs.webex.com/meet/sala02 1) copiar o link de acesso à sala virtual e colar (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox); 2) instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store); 3) clicar, entrar e aguardar a admissão na sala . As partes devem portar documento de identidade com foto. O não ingresso do(a) requerente/exequente na sala virtual importará em extinção e baixa do processo.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0008873-21.2025.8.17.2990 Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Leandro Cordeiro Pedrosa SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Trata-se de uma ação de busca e apreensão no curso da qual as partes acostaram petição aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação (Id nº 208301564). Relatado, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Por fim, registro ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso I, do referido artigo. Ante o acima exposto, e com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e nos artigos 354 e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Honorários conforme disposição das partes. Publique-se. Intimem-se. Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo
  7. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0032296-28.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: MATHEUS GUILHERME DAMASCENA AQUINO EXECUTADO(A): PAULO VITOR SEVERINO DA SILVA DECISÃO Visto Hoje, Considerando o petitório de id 208026707, DECIDO: 1- INDEFIRO o pedido de inserção de dados do executado no SERASAJUD, tendo em vista a possibilidade de diligência direta pelo próprio exequente. 2- DEFIRO pedido de consulta ao INFOJUD. E, em tempo, disponibilizo em anexo o resultado. 3- INDEFIRO pedido de pesquisa à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A CNIB, criada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, serve para divulgar ordens de indisponibilidade sobre patrimônios imobiliários indistintos e não para pesquisas de bens de devedores. Credores devem buscar informações diretamente nos cartórios extrajudiciais, pagando os emolumentos correspondentes. 4- DEFIRO pedido de restrição veicular de circulação. Procedo com a inserção no sistema, nesta data, conforme comprovação em anexo. Nestes termos, determino expedição de mandado de penhora e avaliação do bem descrito no anexo, no endereço também juntado. Intime-se o exequente desta decisão. RECIFE, 2 de julho de 2025. ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052019-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ROCHA TORRES RÉU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Vistos etc. Inicialmente alerto à parte autora sobre os deveres de boa-fé processual e cooperação, e em respeito ao art. 10 do CPC/2015 e no escopo de evitar a chamada "decisão surpresa". Ainda, rememoro que a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente em seu anexo A, trouxe a recomendação de análise pormenorizada da petição inicial, indicando medidas de solicitação de esclarecimentos e documentação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, proceda com a emenda da inaugural, nos moldes dos arts. 319 a 321 do CPC, sob suas penas e demais consequências de seus atos, para que: a) comprove que efetuou o pagamento da dívida; b) esclareça a divergência de endereço entre o constante no contrato e o ora fornecido c) justifique o valor da causa; d) traga comprovante de rendimentos mensais atualizados, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, taxa de condomínio e fatura de energia elétrica e de consumo de água, nos moldes do art. 99, §2, do CPC. Recife, 30 de junho de 2025 IASMINA ROCHA Juíza de Direito
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