Moises Augusto Leal Barbosa
Moises Augusto Leal Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 000161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moises Augusto Leal Barbosa possui 60 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TJRJ, TRF1, TJPE
Nome:
MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ISABEL GOMES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: NAJLA LAISA ASSUNCAO RODRIGUES - PI20471-A, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A, SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO - PI13745-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1023033-70.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001004-11.2023.5.22.0105 AUTOR: ISLANDIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante notificada para se manifestar sobre a conta de liquidação, no prazo legal, indicando os itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, na conformidade do art. 879, § 2º, da CLT. Simultaneamente, também deve se manifestar nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, solicitando as medidas necessárias em prol da execução. A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento, devendo a parte, ainda, apresentar conta com a utilização do sistema PJe-Calc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. BRUNO DE OLIVEIRA URQUIZA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ISLANDIA RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001004-11.2023.5.22.0105 AUTOR: ISLANDIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada notificada para a se manifestar sobre a conta de liquidação, no prazo legal, indicando os itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, na conformidade do art. 879, § 2º, da CLT. A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento, devendo a parte reclamada, ainda, apresentar conta com a utilização do sistema PJe-Calc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. BRUNO DE OLIVEIRA URQUIZA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001004-11.2023.5.22.0105 AUTOR: ISLANDIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada notificada para a se manifestar sobre a conta de liquidação, no prazo legal, indicando os itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, na conformidade do art. 879, § 2º, da CLT. A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento, devendo a parte reclamada, ainda, apresentar conta com a utilização do sistema PJe-Calc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. BRUNO DE OLIVEIRA URQUIZA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001461-47.2011.8.18.0033 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: AV. SENADOR ARÊA LEÃO, Nº 1650, 1650, JÓCKEY CLUB, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 INTERESSADO: ERONEIDE MENESES DE ARAUJO Nome: ERONEIDE MENESES DE ARAUJO Endereço: RUA PROFESSOR BEM, 1791, CENTRO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Estado do Piauí com vistas à imissão de posse e à indenização de imóvel rural registrado, área de 9,0870 ha, sem benfeitorias. Em manifestação de ID Num. 70743046, o exequente requereu seja a avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça Avaliador, em substituição à perícia por perito nomeado, apontando, em síntese, razões de economicidade, celeridade e menor complexidade do exame técnico e, subsidiariamente, impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito, requerendo sua readequação e, ainda, em caso negativo, a substituição do perito. Epítome do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. O art. 154, inciso V, do CPC, dispõe que incumbe ao Oficial de Justiça “efetuar avaliações, quando for o caso”. Ademais, o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza o juiz a substituir a perícia por prova técnica simplificada — consistente na inquirição de especialista — “quando o ponto controvertido for de menor complexidade”. No presente caso, a avaliação recai sobre imóvel rural de área limitada, sem construções ou benfeitorias, com planta e memorial georreferenciado devidamente registrados em cartório. Não há nos autos indicação de questões técnicas complexas (solo, estruturas, passivos ambientais etc.) que justifiquem a contratação de perito particular ao custo de R$ 6.000,00, valor impugnado pelo Estado. A substituição da perícia pela avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça atende aos princípios da economicidade e da celeridade processual (arts. 4º e 6º do CPC). Os Tribunais pátrios vêm reconhecendo a legitimidade de avaliações feitas por Oficiais de Justiça em casos semelhantes. Por exemplo, o TRF-1 admitiu avaliação judicial de imóvel para desapropriação de via pública, observando que “não é nula a avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça, [...] cuja averiguação não demandou grau técnico mais avançado” (AI 0024455-10.2013.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Ney Bello, e-DJF de 03/10/2014). No mesmo sentido, recentemente o TJ-CE manteve decisão que negou provimento a apelação de expropriante ao acatar avaliação por Oficial de Justiça em imóvel de dimensões reduzidas e sem benfeitorias significativas (TJ-CE, AI 0028368-36.2007.8.06.0000, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/07/2018). As avaliações realizadas por Oficiais de Justiça gozam de presunção relativa de legitimidade, cuja eventual impugnação deve se dar mediante demonstração concreta de erro ou omissão técnica. Não se vislumbra cerceamento de defesa, pois as partes poderão, após a conclusão do laudo judicial, apresentar quesitos suplementares e impugnar o valor apurado, garantindo-se o amplo contraditório e a produção de prova pericial específica se houver ponto controvertido não solucionado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 154, V, e 464, §§ 2º e 3º, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Piauí para que a avaliação do imóvel objeto da presente ação seja realizada por Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo, em substituição à perícia convencional. Intime-se o Oficial de Justiça para promover a avaliação judicial, observando-se rito e prazos legais, e remeta-se o laudo aos autos para posterior manifestação das partes. Considerando o deferimento do pedido retro, deixo de analisar a impugnação aos honorários periciais e REVOGO a nomeação do perito realizada anteriormente. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070314304159100000005303165 1461-47.2011 - Dowload Processo Digitalizado Themis Web 19070314304180200000005303168 Intimação Intimação 19070314321529200000005303174 Manifestação Manifestação 19073012165651900000005557723 Despacho Despacho 20100212185255200000011615455 Ofício Ofício 21030509023907000000014322176 Ofício Ofício 21030509041112000000014322437 Certidão Certidão 22080915211888000000028752864 Certidão Certidão 22080915214871300000028752867 Despacho Despacho 22090516482779900000029704361 Intimação Intimação 22090516482779900000029704361 Manifestação Manifestação 22120916224109900000033017773 Certidão Certidão 23051719573798900000038571554 Certidão Certidão 23051719584352000000038571555 Sistema Sistema 23051719590483200000038571556 Despacho Despacho 23052413274649500000038825084 Intimação Intimação 23052413274649500000038825084 Manifestação Manifestação 23092613523957800000044254283 petição - processo n° 0001461-47.2011.8.18.0033 - quesitos de perícia - imóvel rural - desapropriaçã Manifestação 23092613523964900000044254708 Ofício Ofício 24041110441991800000052301680 Certidão Certidão 24041110473500400000052302971 E-mail - PERITO - 0001461-47.2011.8.18.0033 Comprovante 24041110473510600000052302974 Certidão Certidão 24041208310875800000052355224 Resposta - Perito - 0001461-47.2011.8.18.0033 Comprovante 24041208310881300000052355226 Sistema Sistema 24041208323397400000052355231 Despacho Despacho 24052416314009500000054339198 Intimação Intimação 24061711040132500000055301574 Intimação Intimação 24061711040140600000055301575 Manifestação Manifestação 24070118171828400000056012365 Relatório de Análise de Terras do Piauí - INCRA 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070118171855000000056012367 Certidão Certidão 24090609042619000000059111277 Intimação Intimação 24061711040132500000055301574 Manifestação sobre nomeação para perícia Petição 24091616284442000000059585046 Certidão Certidão 24111109194349200000062312466 Sistema Sistema 24111109200976100000062312471 Despacho Despacho 24111913390956700000062677708 de nomeação Certidão 24120413444223300000063441688 Nomeação Informação 24120413444264900000063441699 Ofício Ofício 24120413460442700000063441723 Petição de Aceite e Proposta de Honorários Petição 25012217062807400000065009098 CARTEIRA PROFISSIONAL Petição 25012217062820300000065009101 CURRICULO Petição 25012217062831400000065009102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012310301326300000065036196 Intimação Intimação 25012310301326300000065036196 Manifestação Manifestação 25021223235159900000066117151 INTERPI - VALOR POR HECTARE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021223235186400000066117154 RAMT_SRPI_2022_corrigida_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021223235232000000066117158 RESOLUCAO JF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021223235253100000066117155 RESOLUCAO 232 CNJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021223235267400000066117157 Certidão Certidão 25021309203077800000066131860 Sistema Sistema 25021309204353900000066131868 PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800170-61.2018.8.18.0088 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: R. D. K. R. D. S., M. P. E. REU: R. N. P. A. F., R. N. P. D. A. F. Nome: R. D. K. R. D. S. Endereço: SALGUEIRO, 75, CASA 1, CAMPANARIO, DIADEMA - SP - CEP: 09931-220 Nome: M. P. E. Endereço: AC Porto, Avenida Presidente Vargas 327, Centro, PORTO - PI - CEP: 64145-970 Nome: R. N. P. A. F. Endereço: RUA LESTE OESTE, QUADRA J, CASA 6, NOVO JENIPAPEIRO, BAIRRO VISTA ALEGRE, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: R. N. P. D. A. F. Endereço: SANTO ANTONIO, 715, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos com as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a inicial (ID nº 2272195) que o requerido, não obstante reconhecidamente genitor da criança, omite-se para com os deveres de assistência material, onerando em demasia a genitora, que se vê obrigada a arcar com a quase integralidade das despesas atinentes à prole comum do casal. Contestação (ID nº 6419671) apresentada pelo requerido. No ID 43992472 há exame de DNA, o qual atesta a probabilidade superior a 99% a paternidade. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, salienta-se que o reconhecimento do direito de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, conforme está prescrito em lei. Não se faz necessária a produção de outras provas, diante da prova pericial realizada, manifestada através do laudo ID 43992472. A paternidade de R. N. P. A. F. em relação à infante foi positivada pelo exame do código genético (DNA), o qual goza de uma probabilidade de 99,999999999986% de acerto. É bem de ver, ademais, que não emerge dos autos qualquer circunstância que infirme a seriedade e idoneidade do laudo pericial e de seus subscritores, profissionais devidamente habilitados. A prova conclusiva do exame do DNA somada à afirmativa da genitora da criança constituem elementos de convicção suficientes para o desfecho de procedência. Nesse sentido: O resultado do teste DNA realizado pelo Imesc é de absoluta confiança e, quando positivo em acentuada escala (99,9999% de probabilidade genética do vínculo biológico) resolve o questionamento da paternidade. Improvimento. (TJSP, AC 99.411.4/0, 3ª Câm., Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 26.06.01, v.u.) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Exame de DNA que comprovou a filiação. Argumento de "possível falha humana" na realização do exame é por demais frágil para afastar a certeza científica de 99,99999% com relação à paternidade. Diante da prova encartada nos autos, a procedência do pedido declaratório da paternidade mostra-se medida de rigor. A guarda da criança ficará com a mãe, com quem a criança já reside desde o nascimento, tendo o pai o direito de visitas, que poderá ser livremente regulados por ambos os genitores, considerando-se que é direito da criança ter contato com o pai e com a mãe. Não havendo acordo, poderão requerer que a guarda seja fixada de outra maneira, que possibilite o contato da criança com ambos. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar que LUNA MIKELY RODRIGUES DA SILVA é filha biológica de R. N. P. A. F.. Em consequência, torno definitiva a liminar outrora deferida, no sentido de fixar alimentos em 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, nos termos da decisão proferida em ID 61885315. EXPEÇA-SE O MANDADO DE REGISTRO /AVERBAÇÃO, que deverá ser cumprido gratuitamente, ante a gratuidade da justiça. Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para informar como deseja que doravante seja seu nome, com a inclusão do patronímico paterno em sua certidão de nascimento. Sem custas ou honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e eventual averbação, arquivem-se os autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18052223372266800000002211675 RITA DE KÁSSIA RODRIGUES DA SILVA Comprovante 18052223372284300000002211679 Despacho Despacho 18060512342792500000002522639 Certidão Certidão 18121812595068000000003833021 Certidão Certidão 18121813000886400000003833027 Certidão Certidão 18121813004617100000003833030 Certidão Certidão 19010910561799200000003887172 Conta Comprovante 19010910561817800000003887177 Despacho Despacho 19022010225621600000004158590 CARTA CARTA 19032111081527900000004369962 Citação Citação 19032111081527900000004369962 Certidão Certidão 19032213344143700000004389960 reportPDF (8) Informação 19032213344151700000004389963 Intimação Intimação 19022010225621600000004158590 Diligência Diligência 19041515361403700000004590952 R. D. K. R. D. S. PJE Diligência 19041515361417100000004590964 Certidão Certidão 19041610593030800000004599243 Despacho Despacho 19042416554485500000004612361 Certidão Certidão 19042510184860900000004664415 0800462-80.2019.8.18.0033 (1) CARTA 19042510184880200000004664421 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19062512071278200000005215886 procuração Raimundo Nonato Pereira Procuração 19062512071296700000005215893 Intimação Intimação 19042416554485500000004612361 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19081317135033000000005713359 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19081317141250000000005713362 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19081317205169600000005713501 Procuração Procuração 19082816445536500000005871812 DECLARAÇÃO ECONÔMICA RITA DE KÁSSIA Documentos 19082816445566500000005871818 PROCURAÇÃO RITA DE KÁSSIA Procuração 19082816445628200000005871817 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19091017015132600000006018750 Ata da Audiência Ata da Audiência 19091115280547800000005999048 1_0125 Ata da Audiência 19091115280598100000005999050 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19091921070429800000006140707 Contestação CONTESTAÇÃO 19091921070443600000006140708 contra cheque Raimundo Nonato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091921070460300000006140709 Despacho Despacho 19121615345322100000006309346 Sistema Sistema 19121615351929600000007311564 Manifestação Manifestação 20020817272149800000007887193 Certidão Certidão 20042419141663700000008953871 Despacho Despacho 20050812065658600000009005368 Intimação Intimação 20052217373255800000009375464 Intimação Intimação 20052217373269900000009375465 Intimação Intimação 20052217373277200000009375466 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20061009120766300000009679526 Manifestação Manifestação 20062316335886400000009891314 Certidão Certidão 20070100513614500000010016876 Despacho Despacho 20080513164441600000010018197 Manifestação Manifestação 20081023221544800000010663649 PETIÇÃO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Manifestação 20081023221566600000010663650 Certidão Certidão 21012511175003500000013471974 Certidão Certidão 21012511181556600000013471981 Despacho Despacho 21041308181122300000013581401 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21043010251952500000015474237 Intimação Intimação 21043010251952500000015474237 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21050611465169500000015615608 Manifestação Manifestação 21050611494687800000015615621 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21051115591871200000015727519 SUBSTABELECIMENTO DR. MOISÉS assinado PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21051115591887200000015727521 Manifestação Manifestação 21052410150367500000016015467 Certidão Certidão 21062814455832100000016887344 Despacho Despacho 21063016494216300000016951668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101211344531800000019699612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101211383269200000019699623 Intimação Intimação 21101211383269200000019699623 Petição Petição 21102713344490000000015897285 Certidão Certidão 21121310244575900000021535671 Petição Petição 22021714303744700000023057352 Despacho Despacho 22032821042332400000023023220 Ofício Ofício 22090609384007600000029729251 Ofício Ofício 22090609493274300000029730648 Intimação Intimação 22090609493274300000029730648 Certidão Certidão 22101412221167600000031096519 0800170-61.2018.8.18.0088RESPOSTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101412221183000000031096520 Intimação Intimação 22032821042332400000023023220 Intimação Intimação 22102409552456000000031363175 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22111809304108800000032234410 Certidão Certidão 23011913303964100000033844338 0800170-61.2018.8.18.0088 R. N. P. D. A. F. AVISO DE RECEBIMENTO 23011913304108300000033844339 Intimação Intimação 23051015014811400000038249968 Manifestação Manifestação 23061420425667100000039714866 Manifestação Manifestação 23072111523460600000041385564 EXAME DE D.N.A DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072111523477000000041385573 Sistema Sistema 23082212094089900000042690514 Sistema Sistema 23102217492132500000045335752 Passo_a_Passo_Audiências-2 Ofício 23121808285986700000047697601 Despacho Despacho 23121808290075600000047697596 Intimação Intimação 24031312592373800000050981247 Intimação Intimação 23121808290075600000047697596 Intimação Intimação 23121808290075600000047697596 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24031314012300000000050991387 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040314135185800000051921136 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052713543142100000054415946 Manifestação (redesignação) Manifestação 24052715503400000000054429504 Ata da Audiência Ata da Audiência 24052910055379100000054483457 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081412072205900000058030954 rita DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081412072217400000058030959 Certidão Certidão 24081414520072800000058044403 Ata da Audiência Ata da Audiência 24081511365612300000058040081 Intimação Intimação 24091810340751200000059682214 Intimação Intimação 24091810340751200000059682214 Certidão Certidão 24093013305716300000060260017 Ofício Ofício 24093014360898000000060260773 Certidão Certidão 24100210011183000000060380569 0800170-61.2018.0088 Informação 24100210011658700000060381660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012816382267800000065283668 Intimação Intimação 25012816382267800000065283668 Manifestação Manifestação 25021710255670400000066315808 Manifestação Proc. nº 0800170-61.2018.8.18.0088 Manifestação 25021710255781500000066315811 Sistema Sistema 25042722505875000000069740663 -PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000414-33.2012.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA Advogados do(a) EMBARGANTE: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA - PI6369-A, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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