Jose Luciano Malheiros De Paiva
Jose Luciano Malheiros De Paiva
Número da OAB:
OAB/PI 000261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luciano Malheiros De Paiva possui 104 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJMA, TJGO, TRF5, TRF1, TJRN, TJRJ, TJPA, TRT7, TJPI
Nome:
JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002362-70.2016.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002362-70.2016.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FYAMA PEREIRA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002362-70.2016.4.01.4002 EMBARGANTE: FYAMA PEREIRA SANTOS, VANESSA DE MARIA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta. Em suas razões, a parte embargante alega que foram apresentados documentos comprobatórios da dependência econômica. Sustenta que há omissão no acórdão quanto ao pedido alternativo de anulação da sentença para oportunizar a complementação da prova, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002362-70.2016.4.01.4002 EMBARGANTE: FYAMA PEREIRA SANTOS, VANESSA DE MARIA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) A parte embargante alega omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que pediu anulação da sentença para oportunizar a complementação da prova para fins de comprovar a dependência econômica. Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que não restou comprovado que a falecida detinha a guarda legal das autoras, e que não ficou demonstrada a condição de dependência da parte autora em relação à falecida segurada. Acrescento que, nas circunstâncias do caso concreto (ausência de guarda legal), não configura cerceamento de defesa a não realização de provas consideradas inúteis, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz. Afinal, restou expressamente consignado no acórdão que "as autoras não podem ser contempladas com a pensão por morte de sua avó, uma vez que os netos não estão incluídos no rol de dependentes previstos na legislação para a concessão do benefício". Também segundo o acórdão embargado, "não restou comprovado que a falecida detinha a guarda legal das autoras. A declaração apresentada (fl. 14, ID 81971630), efetuada poucos dias antes do óbito, revela-se insuficiente para demonstrar a guarda e a alegada dependência econômica. Ademais, o simples fornecimento de auxílio financeiro mensal não se confunde com a dependência econômica e tampouco faz presumir essa condição, uma vez que não se verificou situação fática que imputasse à avó qualquer responsabilidade legal em relação às autoras". Como se vê, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002362-70.2016.4.01.4002 EMBARGANTE: FYAMA PEREIRA SANTOS, VANESSA DE MARIA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002362-70.2016.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002362-70.2016.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FYAMA PEREIRA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002362-70.2016.4.01.4002 EMBARGANTE: FYAMA PEREIRA SANTOS, VANESSA DE MARIA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta. Em suas razões, a parte embargante alega que foram apresentados documentos comprobatórios da dependência econômica. Sustenta que há omissão no acórdão quanto ao pedido alternativo de anulação da sentença para oportunizar a complementação da prova, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002362-70.2016.4.01.4002 EMBARGANTE: FYAMA PEREIRA SANTOS, VANESSA DE MARIA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) A parte embargante alega omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que pediu anulação da sentença para oportunizar a complementação da prova para fins de comprovar a dependência econômica. Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que não restou comprovado que a falecida detinha a guarda legal das autoras, e que não ficou demonstrada a condição de dependência da parte autora em relação à falecida segurada. Acrescento que, nas circunstâncias do caso concreto (ausência de guarda legal), não configura cerceamento de defesa a não realização de provas consideradas inúteis, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz. Afinal, restou expressamente consignado no acórdão que "as autoras não podem ser contempladas com a pensão por morte de sua avó, uma vez que os netos não estão incluídos no rol de dependentes previstos na legislação para a concessão do benefício". Também segundo o acórdão embargado, "não restou comprovado que a falecida detinha a guarda legal das autoras. A declaração apresentada (fl. 14, ID 81971630), efetuada poucos dias antes do óbito, revela-se insuficiente para demonstrar a guarda e a alegada dependência econômica. Ademais, o simples fornecimento de auxílio financeiro mensal não se confunde com a dependência econômica e tampouco faz presumir essa condição, uma vez que não se verificou situação fática que imputasse à avó qualquer responsabilidade legal em relação às autoras". Como se vê, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002362-70.2016.4.01.4002 EMBARGANTE: FYAMA PEREIRA SANTOS, VANESSA DE MARIA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0019982-26.2019.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL DA PAIXAO PINTO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Ação ajuizada por MANOEL DA PAIXAO PINTO DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo comum de períogo alegadamente laborado em condições, em decorrência do exercício da atividade de arrumador. 2. Sentença registrada em 18/11/2021, que rejeitou o pedido, sob os seguintes fundamentos em destaque: (...) A referida documentação acima transcrita em nada altera a situação da parte autora, pois o enquadramento também é aplicado a este caso concreto, podendo ser considerado especial o período de 01/01/1982 (data constante do PPP como admissão) até 28/04/1995. Nesse contexto, a CTPS do autor apresenta unicamente a data de entrada no sindicato, não há outros registros sobre essa função. Por sua vez, o CNIS tem registro dos vínculos nas empresas CONSTRUTORA FLAVIO ESPIRITO SANTO LTDA, MINERACAO TABOCA S A, MUNICIPIO DE TUTOIA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A e CONSTRUTORA QUEBEC S/A, sendo todos considerados também tempo comum. De todo modo, não há nos autos qualquer documento que realmente comprove a submissão do autor a agentes nocivos, sendo atribuição do SINDICATO da categoria emitir PPP válido. Logo, efetivamente comprovado, ao menos por parte da prova documental juntada (RAIS; outros comprovantes de sindicato), o período especial de 01/01/1982 a 28/04/1995 como arrumador e por enquadramento. Já os demais vínculos como arrumador e demais funções dispostos no CNIS são considerados comuns, não há registro de agentes nocivos, mas há, pelo conjunto probatório prova o desempenho da atividade por meio do CNIS, RAIS e depoimento em audiência[...] (...) Por fim, vale mencionar que a própria CTPS dispõe, assim como o CNIS, de que se trata de um trabalhador avulso, não tem vínculo com o sindicato e trabalha por produção: Acrescente-se que, após 31/03/2006 (última contribuição do SIDICATO registrado no CNIS), o autor executou o labor em algumas empresas, como MUNICIPIO DE TUTOIA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A e CONSTRUTORA QUEBEC S/A. Ou seja, não houve a continuidade afirmada em audiência, sem o repasse das contribuições à previdência. Na verdade, o trabalho foi exatamente caracterizado pelo tempo de labor intervalado, quando há serviço a ser prestado, não houve uma continuidade todos esses anos. É tanto que as empresas recolheram as contribuições e documentalmente está comprovado a forma como o labor foi prestado. Isso significa que o autor ficou ao dispor do sindicato, mas os serviços efetivamente prestados foram os registrados no CNIS pelas empresas tomadoras após o ano de 2006. Dessa forma, computando todo o período de contribuição disposto no CNIS, tendo em vista os depoimentos em audiência e ainda com a conversão o tempo especial em comum à razão de 40% acima fundamentado, o tempo total é de 31 anos, 3 meses e 8 dias até a data DER, o que insuficiente para o deferimento do benefício. (...) 3. Recurso inominado interposto pela parte autora (ID: 263481836), no qual veicula: (...) RAZÕES RECURSAIS: 1-Douta Turma, nobres magistrados federais, razões para reforma da decisão recorrida: a) deves ser a decisão recorrida alterada para suprir a omissão e determinar a averbação no CNIS do tempo de contribuição reconhecido especial até 28/04/1995; b) deve ser integrada para adotar o entendimento do STJ acerca do tempo especial até 28/05/1998, ex vi AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.916 - RS (2010/0011254-7), cópia anexa, e, julgar procedente o pedido, pois se alcançaria o tempo limite da inatividade; c) deve ser reformada, suprindo a contradição e adotando-se como paradigma voto anexo, que se amolda ao caso concreto (PROCESSO : 0031983-77.2018.4.01.3700), evitados-e assim o desperdício da máquina judiciária;. d) deve ser alterada isto porque há obscuridade sendo que a descontinuidade laboral como consta na douta decisão recorrida não ocorreu; os períodos trabalhados alternativamente foram em empresas interpostas, tomadoras dos serviços e a elas competiria efetuar os recolhimentos previdenciários; se não o fizeram, o trabalhador não pode ser penalizado. Outrossim, conforme depoimento pessoal do Presidente do Sindicato em audiência, o autor nunca se desligou dos quadros da entidade e permanece vinculado na qualidade de trabalhador avulso e) deve ser alterada a fim de suprir a omissão e possibilitar a prova indireta ou laudo por similaridade do tempo especial posterior a 28/04/1995, expressamente requeridas nos surtos, pena de nítido cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. f) deve ser alterada para recontagem do TC após a supressão das omissões e contradições apontadas;; Assim, pelas razões acima expostas, esperas o conhecimento e provimento do recurso e, como as omissões e contradições afetam o próprio julgamento, a reforma da decisão recorrida, com a procedência do pedido, ou, alternativamente, a abertura da instrução para a produção da prova requerida do laudo por similaridade ou prova indireta, para comprovação do labor especial após 28/04/1995, conforme a jurisprudência do STJ. (...) 4. Pois bem, da detida leitura da peça recursal, visualiza-se notório conteúdo genérico, concernente à perspectiva perfilhada pelo impugnante/autor a respeito da controvérsia sem, contudo, apresentar a devida exposição do fato e do direito e das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, consoante exigido pela norma alojada no art. 1.010, notadamente, incisos II e III, do CPC. No tocante à jurisprudência reproduzida/anexada pela parte recorrente, patente a ausência de explicitação acerca da pertinência do exposto com com o caso concreto. Além do mais, sequer fora invocado precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC. 4.1. Não é despiciendo assinalar-se que o cenário delineado impõe cristalino prejuízo à parte adversa, relativamente ao direito ao contraditório, bem como ao próprio exercício da jurisdição recursal, haja vista a falta da necessária clareza e objetividade do recurso. 4.2. Com efeito, a situação sob análise reflete patente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, como também, no mesmo viés, não encontra conforto na teoria da substanciação, na linha de compreensão consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, in verbis: Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental nos embargos divergentes no terceiro agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula/STF. Fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada. Agravo não provido com aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual inadmitidos embargos de divergência. A parte agravante reitera os argumentos já apresentados na peça inicial dos embargos, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3.A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração dos argumentos do recurso original não supre a necessidade de enfrentamento direto dos motivos que levaram à inadmissão do pedido. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, evidenciando os motivos de fato e de direito que justifiquem sua reforma. 5. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF, não se conhece de recurso cuja deficiência na fundamentação impeça a exata compreensão da controvérsia. 6. Na jurisprudência do STF se reafirma que os embargos de divergência não se prestam à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado, exigindo-se a demonstração analítica do dissídio interpretativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração dos argumentos do recurso original não atende ao requisito de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 932, inc. III, do CPC e pelo enunciado nº 287 da Súmula do STF. Embargos de divergência não são instrumento para reexame do acerto do acórdão embargado, mas, sim, para a uniformização da jurisprudência, exigindo-se a demonstração objetiva e analítica da divergência.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 287 da Súmula; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; ARE nº 1.177.200-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 27/04/2020, p. 11/05/2020. (RE 1366444 AgR-terceiro-EDv-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) Ementa: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no mandado de segurança e requerer que a matéria seja submetida ao colegiado. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO. (MS 39860 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. CONDENAÇÃO IMPOSTA COM BASE EM VIOLAÇÃO DA LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA, NO CONCEITO DE "DUMPING" E NA OFENSA AO "FAIR TRADE". ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV, LV, 22, I, 93, IX E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo regimental é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. (fl. 1.912) 5. Agravo regimental não conhecido, com imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, se unânime a votação. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, CPC, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 681888 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.459.394/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Zatz Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da decisão que não conheceu parcialmente da apelação demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido para reavaliar a decisão do Tribunal de origem quanto ao não conhecimento parcial da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso contenha impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir a devolução da matéria e o contraditório. No caso, a apelação interposta pela parte agravante limitou-se a transcrever integralmente os argumentos da contestação, sem impugnar, de forma adequada, os fundamentos da sentença. 4. O Tribunal de origem concluiu que, pela ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, parte da apelação não poderia ser conhecida, reconhecendo a violação ao princípio da dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC/2015. 5. "Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa" (AgRg no HC n. 814.215/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023), não havendo qualquer vício na fundamentação empregada pela Corte de origem. 6. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.710.402/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sidineis Aparecida Ianhez contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, sob o fundamento de deficiência na fundamentação do recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou fundamentação suficiente e indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 284/STF, ao constatar que o recurso especial apresentado pela parte agravante continha deficiência de fundamentação, uma vez que não indicava de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo. 4. A mera citação de artigos legais na petição recursal, sem a devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos requisitos processuais necessários para a admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia e a análise do mérito recursal. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.706.088/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. VINCULAÇÃO DO JUIZ À FUNDAMENTAÇÃO DE OUTRAS DECISÕES. AUSÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO. SÚMULA 284 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 21/1/2020 e concluso ao gabinete em 22/1/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria vício por basear suas conclusões em fundamento que não integrou a causa de pedir da ação; b) o juiz e a Corte de origem estariam vinculados à fundamentação de outras decisões judiciais em demandas semelhantes, envolvendo as mesmas partes e transitadas em julgado; c) é lícita a utilização, para fundamentar decisão judicial, de elementos externos ao processo, como notícias de jornal, não submetidos ao contraditório; d) a mera existência de grupo econômico é suficiente para responsabilizar uma sociedade empresária por obrigações contraídas por outra; e) estaria caracterizada violação ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais; f) a simples assinatura disposta em contrato real, sem a respectiva tradição do bem, é suficiente para o aperfeiçoamento do negócio jurídico; e g) teria sido imposto ao réu o ônus de provar fato negativo. 3- De acordo com a teoria da substanciação, os fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, cabendo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado ("da mihi factum dabo tibi ius"). 4- Tratando-se de ações distintas, pois diferentes as causas de pedir, não há que se falar em vinculação de um juiz aos fundamentos constantes de decisão judicial proferida em outro processo, notadamente por não se estar diante de qualquer das hipóteses de precedentes vinculantes previstas no art. 927, do CPC/2015. 5- Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitados os limites impostos pelo Código de Processo Civil, a interpretação das provas necessárias à formação do seu convencimento. 6- "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017). 7- Quanto ao argumento relativo à coisa julgada, impõe-se registrar que o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015, apontado como violado pelo recorrente, é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 8- A Corte de origem não se limita a citar informações mencionadas pela imprensa para fundamentar a sua decisão, pois, como se observa do atento exame do acórdão estadual, a conclusão acerca da responsabilidade da parte recorrente e da existência de liame entre esta e a sociedade S&S Finance Services decorreu de amplo exame dos fatos e das provas colacionados aos autos, bem como da aplicação da teoria da aparência. 9- Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da aplicação da teoria da aparência e da consequente responsabilidade do recorrente pelo inadimplemento, demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 10- A parte recorrente não impugna, nas razões do recurso especial, a aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283/STF, na medida em que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão recorrido impõe o não-conhecimento da pretensão recursal. 11- Derruir a conclusão que chegou o Tribunal a quo no sentido de que foi comprovada a realização do aporte financeiro, isto é, a tradição do bem, demandaria o reexame das provas e do próprio negócio jurídico celebrado, o que é vedado pelos enunciados da Súmulas 5 e 7 do STJ. 12- Ao contrário do que sustenta o recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível, pois a Corte de origem, após afirmar que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, limitou-se a afirmar que caberia ao réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC/2015. 13- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. EFEITOS JURÍDICOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DA EMPRESA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DAS EMPRESAS INCORPORADAS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo que negou provimento à pretensão de reformar decisão do juízo de primeiro grau, proferida em liquidação de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos relacionados a empresas incorporadas. POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 2. O órgão colegiado da Corte local consignou que o requerimento deveria ser indeferido porque, não obstante a incorporação implique, em favor da ora recorrente, transferência dos direitos e deveres dos estabelecimentos incorporados, não houve comprovação de que o pedido inicial abrangeu no objeto litigioso os respectivos créditos (das empresas incorporadas). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É importante registrar que o acórdão recorrido expressamente reconhece que a incorporação investe a empresa adquirente nos direitos e obrigações das adquiridas, mas que a controvérsia versada nos autos é outra: não se discute se houve ou não incorporação, mas sim se é possível incluir na carga condenatória da decisão transitada em julgado os valores relativos ao eventual crédito das empresas incorporadas, quando tal tema (existência de incorporação e dos consequentes créditos em favor das empresas incorporadas) não foi objeto da demanda. INCORPORAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 5. Afasta-se, com isso, a tese de violação do art. 334, I e IV, do CPC, do art. 227, caput e § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.116 do Código Civil, pois a discussão quanto ao ônus probatório (relativo à incorporação) e quanto aos efeitos da incorporação versa matéria absolutamente desnecessária para a solução da lide. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO 6. O Direito Processual em vigor adotou a teoria da substanciação, segundo a qual a parte deve, obrigatória e minudentemente, descrever o conjunto de fatos e a pretensão que deduz em juízo. A documentação que instrui a petição inicial é relevante no contexto da eficácia probatória, mas - que fique bem claro - não substitui o preenchimento do requisito expressamente previsto no art. 282, III e IV, do CPC. 7. No que se refere à interpretação dos arts. 467 e 468 do CPC, não procede a argumentação veiculada pela recorrente, pois, em síntese, a suposta comprovação de fatos reconhecidamente não incluídos no objeto da demanda e, por consequência, não valorados na tutela cognitiva desautoriza que estes sejam abrangidos na carga condenatória do título judicial. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.356.789/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 12/2/2016.) 5. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o sobre o valor devido, observado o disposto na Súmula nº 111, STJ. Obrigação suspensa, em face do benéfício de justiça gratuita. Condenação em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2. Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) 7. Intimem-se. 8. Transitada em julgada, baixem-se à origem. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão
-
Tribunal: TRF5 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012066-14.2022.4.05.8100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO CARLOS APOLINARIO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, considerando o Trânsito em Julgado, procedo à intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0001288-14.2017.8.10.0137 DEMANDANTE: DIVA MARIA DA SILVA BAQUIL Advogados do(a) AUTOR: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261, MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795 DEMANDADO: MUNICIPIO DE TUTOIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteie o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Tutóia – MA, 21/05/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
-
Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0026648-25.2021.8.16.0013 Processo: 0026648-25.2021.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$3.605,33 Polo Ativo(s): KAUENE MAYSA DO CARMO DE PONTES representado(a) por LUCILENE SANTOS DO CARMO DE PONTES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colombo/PR 1. Noticiado o pagamento da RPV expedida para o pagamento dos honorários que foram imputados, indistintamente, a ambos os executados na espécie (CPC, art. 87, §2º), é de se autorizar o levantamento do valor pelo procurador credor, através de competente ofício de transferência, a ser expedido de acordo com os dados já eventualmente fornecidos pelo beneficiário interessado. 2. Ainda, considerando que o valor depositado (mov. 170.0), a teor do contido no cálculo de atualização de mov. 156.2, alcançou somente a parcela da condenação imposta, conjuntamente, aos executados, sem contemplar, portanto, o valor dos honorários recursais, esses fixados exclusivamente em desfavor do Município executado, é de se determinar, para efeito de extinção e arquivamento, a expedição de RPV para tal fim. 3. Então, porque pendente a quitação dos honorários recursais devidos pela municipalidade, expeça-se, uma vez apresentada a pertinente conta de atualização desse valor em específico pelo credor, RPV para o pagamento. 4. Com a transferência disposta no item 1 deste despacho, diga o credor quanto à sua satisfação em relação ao crédito principal, a qual será presumida, em caso de inércia. 5. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 21 de maio de 2025. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804622-81.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ROMEU FAUSTO DA ROCHA REU: LUIZ ALVES CARDOSO D E S P A C H O R. h. Considerando a certidão de ID n.º 70717172, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do réu, para fins de citação. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba