Jose Luciano Malheiros De Paiva
Jose Luciano Malheiros De Paiva
Número da OAB:
OAB/PI 000261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luciano Malheiros De Paiva possui 104 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJMA, TJGO, TRF5, TRF1, TJRN, TJRJ, TJPA, TRT7, TJPI
Nome:
JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0001726-41.2003.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: TECIO CESAR DUARTE JUNIOR Polo Passivo: MARZITA VERAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi comprovado o falecimento do exequente. Consta, no ID49015246, pedido de habilitação do Espólio do de cujus TÉCIO CESAR DUARTE JUNIOR, representado pelo inventariante BRUNO VERAS DUARTE. No ID49219614, consta manifestação do requerido alegando intempestividade da habilitação dos herdeiros e ilegitimidade do inventariante para postular em nome do Espólio, sem a aquiescência de todos os herdeiros. RELATADO. DECIDO. Ab initio, deixo de determinar a citação do executado nos termos do art. 690 do CPC, considerando manifestação juntada no ID49219614, dando o mesmo por citado. Na hipótese de morte de qualquer uma das partes no decorrer do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Quando à alegação de executado de que o pedido de habilitação do herdeiro é intempestivo, vale ressaltar que a partir da notícia do óbito, o processo deverá ser imediatamente suspenso para possibilitar a substituição processual da parte falecida pelo espólio ou seus sucessores, sendo vedada a prática de novos atos, salvo aqueles considerados urgentes, conforme foi determinado no despacho de ID30751939. Sob a ótica do STJ, não há prazo específico para a habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Revela-se desarrazoado o não recebimento da habitação dos herdeiros com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese, tendo em vista que não há prazo previsto em lei para habilitação dos herdeiros, que não houve prejuízo ao requerido e que se trata de demanda com extenso lapso temporal, que tramita desde 2003. Assim, a habilitação tem por objetivo a sucessão processual dos herdeiros de parte falecida, a fim de que o processo prossiga sua marcha em direção ao provimento jurisdicional reclamado. É incontroverso que o requerente nesta habilitação é filho do de cujus, tendo o mesmo sido nomeado com inventariante do espólio do mesmo, conforme ID49015260. Já quanto à alegação do executado de que o inventariante nomeado não teria legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, cabe esclarecer que os requisitos para a nomeação do inventariante foram analisados pelo Juízo onde se processa o inventário, não cabendo a este magistrado a análise de sua legitimidade, valendo para o prosseguimento desta demanda o que naquele autos fora deferido. Sobre a temática, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMISSÁRIA COMPRADORA . DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER ATIVA E PASSIVAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL PELO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1743886 RJ 2018/0128267-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) Note-se que, somente nos casos em que o direito é intransmissível, que não haveria a possibilidade da habilitação, não sendo o caso dos autos. Isto posto, ACOLHO o pedido de ID49015246 e habilito o ESPÓLIO DE TÉCIO CESAR DUARTE JUNIOR, tendo como seu representante o herdeiro inventariante BRUNO VERAS DUARTE, devendo ser retificado o polo passivo da demanda. Quanto as demais petições apresentadas pelo executado no ID76117889, ID76218320, ID76277174, ID76900307, ID99968991, a elas foi emanado o devido pronunciamento judicial, conforme ID76194672 e ID119471978. Ademais, o executado apresentou exceção de pré-executividade de ID123585395, tendo o executado se manifestado no ID134665206, além disso, o exequente também juntou pedido de prosseguimento da execução com atualização de cálculos de ID123072622. Quanto à petição do executado de ID123110752, assiste razão ao mesmo, vez que não há intimação das partes sobre a decisão em embargos de declaração de ID119471978, assim, intimem-se as partes sobre a decisão mencionada, certificando-se após, a preclusão. Preclusa a decisão de ID119471978 e esta, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre a exceção de pré-executividade e sobre o pedido de prosseguimento da execução. Cumpra-se com cautela, considerando o tumulto processual evidente nos autos, de tudo certificando-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 7ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000672-76.2022.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ADEMAR ROCHA FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A Destinatários: ADEMAR ROCHA FERNANDES JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - (OAB: PI261-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063357-12.2024.8.19.0000 Assunto: Vícios Formais da Sentença / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0002416-88.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00700228 AGTE: KATHIA MARI DAVID DE PAIVA ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA OAB/PI-000261 ADVOGADO: MARZITA VÉRAS DOS SANTOS OAB/RJ-067795 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JAYME KITTMAN Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual.
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Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0042300-27.1996.5.07.0024 AGRAVANTE: F & D TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA FONTELES GOMES DA COSTA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0042300-27.1996.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a regularidade da alienação judicial de bem imóvel realizada por iniciativa particular. A parte agravante sustenta a nulidade do auto de alienação por vício na intimação das partes, sob o argumento de que o leilão teria ocorrido sem a sua participação e com a contrariedade do executado. Pretende-se a anulação do leilão judicial, alegando ausência de ciência adequada dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na alienação judicial do bem imóvel, em razão de suposto vício de intimação das partes, ou se incide a preclusão temporal em face da inércia da parte quanto à manifestação no prazo oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação das partes acerca dos atos relativos ao leilão judicial ocorreu de forma regular e reiterada ao longo da execução, conforme registrado nos autos em diversas oportunidades processuais. O executado e o exequente foram advertidos de que a ausência de manifestação nos prazos fixados implicaria o prosseguimento da alienação, não havendo nos autos qualquer irregularidade quanto à ciência das partes. A alegação de nulidade somente foi apresentada após a efetiva alienação do bem e o pagamento da primeira parcela do valor ajustado, configurando preclusão temporal da faculdade de impugnar o ato. A preclusão temporal, prevista na legislação processual, incide quando a parte deixa de praticar determinado ato no prazo legal ou judicialmente fixado, sendo inaplicável a tese de nulidade quando caracterizada a inércia injustificada. O sobrestamento dos autos, determinado após o decurso do prazo para manifestação das partes e com a finalidade exclusiva de aguardar o cumprimento do leilão, não interfere na fluência dos prazos anteriores nem impede a consumação da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação reiterada e regular das partes sobre os atos do leilão judicial afasta a alegação de nulidade por ausência de ciência. A preclusão temporal impede a rediscussão de ato processual não impugnado no momento oportuno. O sobrestamento posterior dos autos não suspende os prazos previamente vencidos nem invalida a alienação regularmente realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 218, § 4º, 223 e 525, § 1º, III; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados na decisão. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE DORALICE SOARES DOS SANTOS LIMA, REPRESENTADA INVENTARIANTE FLAVIO DOS SANTOS LIMA (CPF 399.189.711-34)
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Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0042300-27.1996.5.07.0024 AGRAVANTE: F & D TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA FONTELES GOMES DA COSTA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0042300-27.1996.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a regularidade da alienação judicial de bem imóvel realizada por iniciativa particular. A parte agravante sustenta a nulidade do auto de alienação por vício na intimação das partes, sob o argumento de que o leilão teria ocorrido sem a sua participação e com a contrariedade do executado. Pretende-se a anulação do leilão judicial, alegando ausência de ciência adequada dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na alienação judicial do bem imóvel, em razão de suposto vício de intimação das partes, ou se incide a preclusão temporal em face da inércia da parte quanto à manifestação no prazo oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação das partes acerca dos atos relativos ao leilão judicial ocorreu de forma regular e reiterada ao longo da execução, conforme registrado nos autos em diversas oportunidades processuais. O executado e o exequente foram advertidos de que a ausência de manifestação nos prazos fixados implicaria o prosseguimento da alienação, não havendo nos autos qualquer irregularidade quanto à ciência das partes. A alegação de nulidade somente foi apresentada após a efetiva alienação do bem e o pagamento da primeira parcela do valor ajustado, configurando preclusão temporal da faculdade de impugnar o ato. A preclusão temporal, prevista na legislação processual, incide quando a parte deixa de praticar determinado ato no prazo legal ou judicialmente fixado, sendo inaplicável a tese de nulidade quando caracterizada a inércia injustificada. O sobrestamento dos autos, determinado após o decurso do prazo para manifestação das partes e com a finalidade exclusiva de aguardar o cumprimento do leilão, não interfere na fluência dos prazos anteriores nem impede a consumação da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação reiterada e regular das partes sobre os atos do leilão judicial afasta a alegação de nulidade por ausência de ciência. A preclusão temporal impede a rediscussão de ato processual não impugnado no momento oportuno. O sobrestamento posterior dos autos não suspende os prazos previamente vencidos nem invalida a alienação regularmente realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 218, § 4º, 223 e 525, § 1º, III; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados na decisão. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F & D TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0042300-27.1996.5.07.0024 AGRAVANTE: F & D TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA FONTELES GOMES DA COSTA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0042300-27.1996.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a regularidade da alienação judicial de bem imóvel realizada por iniciativa particular. A parte agravante sustenta a nulidade do auto de alienação por vício na intimação das partes, sob o argumento de que o leilão teria ocorrido sem a sua participação e com a contrariedade do executado. Pretende-se a anulação do leilão judicial, alegando ausência de ciência adequada dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na alienação judicial do bem imóvel, em razão de suposto vício de intimação das partes, ou se incide a preclusão temporal em face da inércia da parte quanto à manifestação no prazo oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação das partes acerca dos atos relativos ao leilão judicial ocorreu de forma regular e reiterada ao longo da execução, conforme registrado nos autos em diversas oportunidades processuais. O executado e o exequente foram advertidos de que a ausência de manifestação nos prazos fixados implicaria o prosseguimento da alienação, não havendo nos autos qualquer irregularidade quanto à ciência das partes. A alegação de nulidade somente foi apresentada após a efetiva alienação do bem e o pagamento da primeira parcela do valor ajustado, configurando preclusão temporal da faculdade de impugnar o ato. A preclusão temporal, prevista na legislação processual, incide quando a parte deixa de praticar determinado ato no prazo legal ou judicialmente fixado, sendo inaplicável a tese de nulidade quando caracterizada a inércia injustificada. O sobrestamento dos autos, determinado após o decurso do prazo para manifestação das partes e com a finalidade exclusiva de aguardar o cumprimento do leilão, não interfere na fluência dos prazos anteriores nem impede a consumação da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação reiterada e regular das partes sobre os atos do leilão judicial afasta a alegação de nulidade por ausência de ciência. A preclusão temporal impede a rediscussão de ato processual não impugnado no momento oportuno. O sobrestamento posterior dos autos não suspende os prazos previamente vencidos nem invalida a alienação regularmente realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 218, § 4º, 223 e 525, § 1º, III; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados na decisão. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FONTELES GOMES DA COSTA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1001700-49.2021.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO JOAO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ação ajuizada por ANTONIO JOAO MARTINS DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo comum de período alegadamente laborado em condições especiais, em decorrência do exercício da atividade de arrumador. 2. Sentença registrada em 03/12/2021, que rejeitou o pedido, sob os seguintes fundamentos em destaque: (...) Preliminares Inicialmente, importante destacar que a parte anexou aos documentos com indicação do tempo de trabalho especial, contribuições e profissão. Logo, a prova documental está exatamente nos termos exigidos pelo Acordão da Turma Recursal/MA, sem necessidade então de audiência de instrução: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO / ARRUMADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÔNUS DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. 1. Recorre o INSS em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum. No que efetivamente se refere ao caso, o recurso alega o não enquadramento da atividade de arrumador como especial até o advento da Lei 9.032/1995, bem assim indevida a caracterização da atividade especial em razão de que o autor teria ocupação de arrumador no âmbito de transporte aéreo, ao invés do transporte de carga na área portuária, conforme disposto no decreto 83.080/79 e inexistência de laudo técnico contemporâneo às atividades supostamente especiais. 2. Ainda que se trate de trabalhador avulso, o ônus da prova do tempo de serviço é do segurado, ainda que, neste caso, as contribuições sejam presumidas. 3. Na verdade, trata-se aqui da prova do tempo de serviço e sua caracterização como especial para conversão em tempo comum. Assim, diversamente do consignado na sentença, não há nos autos prova plena do tempo de serviço que se requer reconhecimento. As fichas sindicais referem-se a períodos de prestação de atividade de arrumador, não havendo registro de todo o período em CNIS ou CTPS. Ainda, consta da sentença: “Destarte, o autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário datado em 30/10/2014. Todavia, não se sabe de onde foram tiradas as informações que o embasaram, pois o PPP é feito com fundamento em informações de laudo técnico elaborado anteriormente, enquanto que o laudo pericial acostado aos autos é posterior, data de 21/11/2014. Além disso, o PPP contém unicamente as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e no campo referente ao ruído registra que esse agente físico era inexistente no ambiente de labor. (...)Dessa forma, é possível aferir que há, ao menos, dois laudos técnicos, um que fundamentou o preenchimento do PPP e outro feito posteriormente. Ainda é possível que o PPP apresentado tenha sido preenchido sem laudo técnico. Acrescente-se que o trabalhador desenvolveu atividade de forma descontínua, enquanto o PPP e o laudo técnico consideram o período de 11/02/1973 a 30/10/2014, sem qualquer especificação dos intervalos temporais que a parte autora não laborou. Portanto, ambos os documentos anexados para comprovação de exposição ao agente físico ruído foram desconsiderados.”. 4. Decerto os documentos referidos no item anterior não são prova plena do tempo de serviço alegado e reconhecido, mas constituem inícios de prova material, o que dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço desde que conjugados com prova testemunhal, razão pela qual deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à Origem para instrução com produção de provas em audiência. 5. Recurso parcialmente provido nos termos do item 4. 6. Sem honorários advocatícios, nos termos do art.1º, da Lei 10.259/2001 c/c art.55 da Lei 9.099/95. 7. Revogo a tutela de urgência antecipada anteriormente concedida. (1ª TURMA RECURSAL/MA - PROCESSO N.: 0035816-11.2015.4.01.3700 - RELATOR JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO) Assim, neste caso concreto, não se faz necessária audiência de instrução porque há prova documental, devendo ser esta avaliado pelo Juízo. (...) Então, considerando que a parte é arrumador (avulso não portuário), caberia ao sindicato emitir o PPP. Este, por sua vez, indica início de labor prestado desde 15/03/1983, mas não tem qualquer indicação de agente nocivo, quantificação e qualificação. Com isso, a partir da vigência da Lei nº. 9.032/95 não se admite presunção de desempenho de atividades sob agentes nocivos e nem por enquadramento. Tal situação deve ser comprovada via documental e o PPP anexado não foi adequado. De todo modo, não há nos autos qualquer documento que realmente comprove a submissão do autor a agentes nocivos, sendo atribuição do SINDICATO da categoria emitir PPP válido. Além disso, a parte anexou casos semelhantes em que foi reconhecida a atividade de arrumador como especial. Porém, nas hipóteses juntadas, a partir da Lei nº. 9.032/95 houve a comprovação da presença do agente nocivos e nos períodos anteriores a esta lei o reconhecimento da atividade nociva foi por enquadramento. A referida documentação em nada altera a situação da parte autora, pois o enquadramento também é aplicado a este caso concreto, podendo ser considerado especial o período de 15/03/1983 (data de admissão) até 28/04/1995. Logo, efetivamente comprovado, ao menos por parte da prova documental juntada (PPP; CNIS; RAIS; outros comprovantes de sindicato), o período especial de 15/03/1983 a 28/04/1995 como arrumador e por enquadramento. Já os demais períodos registrados unicamente no CNIS são computados como tempo comum. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO COMO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMPO COMUM URBANO. TRABALHADOR AVULSO. REGISTRO CTPS E RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARGAS E DESCARGA. ÁREA PORTUÁRIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O período em que houve o exercício de atividade de empregado rural com vínculo empregatício não registrado em CTPS e sem averbação nos sistemas do INSS (situação essencialmente diversa do segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar ou como boia-fria) deve estar comprovado início de prova documental eficaz a respeito do vínculo alegado. 3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural como segurado especial, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 4. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão. 5. Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 6. Tratando-se de trabalhador avulso, o tempo de contribuição, não concomitante, pode ser computado mediante apresentação de prova contemporânea e relação de salários de contribuição dos períodos efetivamente trabalhados, ainda que não registrados os recolhimentos no CNIS, considerando que cabe aos tomadores de serviço tais recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão do dever de fiscalização do INSS. 7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 8. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 9. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 10. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 11. As atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias e cargas, exercidas até 28-4-1995, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, ainda que não tenham sido exercidas em zona portuária. Precedentes deste Regional. 12. Não atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado faz jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos para fins de futuro requerimento de benefício. 13. Havendo sucumbência parcial, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são suportados na razão de 50% para cada um, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5008357-47.2015.4.04.7003 PR 5008357-47.2015.4.04.7003. Curitiba, 27 de outubro de 2020)[2] Por fim, conforme julgado acima, o tempo de labor prestado não foi contínuo, devendo a contagem ser efetivada considerando também as contribuições para o CNIS, pois o trabalhador avulso tem como uma de suas possibilidades a prestação de serviço para variados tomadores e de modo intercalado, exatamente como foi registrado no CNIS. É tanto, que o autor chegou a laborar em outro estado da federação, conforme registro no SINDICATO DO ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SETEMEES. Dessa forma, computando todo o período de contribuição disposto no CNIS, PPP (parte especial e parte comum) e ainda com a conversão o tempo especial em comum à razão de 40% acima fundamentado, o tempo total é de 22 anos, 2 meses e 20 dias até a data DER, o que insuficiente para o deferimento do benefício. (...) 3. Recurso inominado interposto pela parte autora (ID: 261939531), no qual veicula: (...) 1- A douta sentença deve ser reformada para: a- determinar ao inss que averbe o tempo de contribuição reconhecido na decisão embargada; b- aplicar o entendimento já consagrado pelo STJ, in verbis: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.916 - RS (2010/0011254-7 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. c- permitir a complementação do início de prova material (PPP incompleto ou inexato) con forem a valorosa jurisprudência do STJ e paradigmas desta Seção Judiciária, vid paradigmas que acompanham a peça vestibular, como a possibilidade do laudo por similaridade e/ou conversão do julgamento em diligência a fim de oportunizar a prova indireta ou testemunhas. Assim, espera o conhecimento e provimento do recurso para subir a omissão (não averbação do tempo reconhecido na decisão recorrida) e a contradição (laudo por similaridade ou prova indireta com sua reforma para que seja convertido o julgamento em diligência devolvendo os autos à origem para reabertura da instrução processual na forma do que tem sido decidido nestas Seção, ex vi, voto que acompanham a peça vestibular e no STJ. (...) 4. Pois bem, da detida leitura da peça recursal, visualiza-se notório conteúdo genérico, concernente à perspectiva perfilhada pelo impugnante/autor a respeito da controvérsia sem, contudo, apresentar a devida exposição do fato e do direito e das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, consoante exigido pela norma alojada no art. 1.010, notadamente, incisos II e III, do CPC. No tocante à jurisprudência reproduzida/anexada pela parte recorrente, patente a ausência de explicitação acerca da pertinência do exposto com o caso concreto. Além do mais, sequer fora invocado precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC. 4.1. Não é despiciendo assinalar-se que o cenário delineado impõe cristalino prejuízo à parte adversa, relativamente ao direito ao contraditório, bem como ao próprio exercício da jurisdição recursal, haja vista a falta da necessária clareza e objetividade do recurso. 4.2. Com efeito, a situação sob análise expressa afronta ao princípio da dialeticidade recursal, como também, no mesmo viés, não encontra conforto na teoria da substanciação, na linha de compreensão consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, in verbis: Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental nos embargos divergentes no terceiro agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula/STF. Fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada. Agravo não provido com aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual inadmitidos embargos de divergência. A parte agravante reitera os argumentos já apresentados na peça inicial dos embargos, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3.A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração dos argumentos do recurso original não supre a necessidade de enfrentamento direto dos motivos que levaram à inadmissão do pedido. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, evidenciando os motivos de fato e de direito que justifiquem sua reforma. 5. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF, não se conhece de recurso cuja deficiência na fundamentação impeça a exata compreensão da controvérsia. 6. Na jurisprudência do STF se reafirma que os embargos de divergência não se prestam à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado, exigindo-se a demonstração analítica do dissídio interpretativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração dos argumentos do recurso original não atende ao requisito de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 932, inc. III, do CPC e pelo enunciado nº 287 da Súmula do STF. Embargos de divergência não são instrumento para reexame do acerto do acórdão embargado, mas, sim, para a uniformização da jurisprudência, exigindo-se a demonstração objetiva e analítica da divergência.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 287 da Súmula; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; ARE nº 1.177.200-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 27/04/2020, p. 11/05/2020. (RE 1366444 AgR-terceiro-EDv-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) Ementa: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no mandado de segurança e requerer que a matéria seja submetida ao colegiado. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO. (MS 39860 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. CONDENAÇÃO IMPOSTA COM BASE EM VIOLAÇÃO DA LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA, NO CONCEITO DE "DUMPING" E NA OFENSA AO "FAIR TRADE". ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV, LV, 22, I, 93, IX E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo regimental é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. (fl. 1.912) 5. Agravo regimental não conhecido, com imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, se unânime a votação. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, CPC, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 681888 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.459.394/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Zatz Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da decisão que não conheceu parcialmente da apelação demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido para reavaliar a decisão do Tribunal de origem quanto ao não conhecimento parcial da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso contenha impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir a devolução da matéria e o contraditório. No caso, a apelação interposta pela parte agravante limitou-se a transcrever integralmente os argumentos da contestação, sem impugnar, de forma adequada, os fundamentos da sentença. 4. O Tribunal de origem concluiu que, pela ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, parte da apelação não poderia ser conhecida, reconhecendo a violação ao princípio da dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC/2015. 5. "Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa" (AgRg no HC n. 814.215/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023), não havendo qualquer vício na fundamentação empregada pela Corte de origem. 6. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.710.402/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sidineis Aparecida Ianhez contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, sob o fundamento de deficiência na fundamentação do recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou fundamentação suficiente e indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 284/STF, ao constatar que o recurso especial apresentado pela parte agravante continha deficiência de fundamentação, uma vez que não indicava de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo. 4. A mera citação de artigos legais na petição recursal, sem a devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos requisitos processuais necessários para a admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia e a análise do mérito recursal. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.706.088/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. VINCULAÇÃO DO JUIZ À FUNDAMENTAÇÃO DE OUTRAS DECISÕES. AUSÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO. SÚMULA 284 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 21/1/2020 e concluso ao gabinete em 22/1/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria vício por basear suas conclusões em fundamento que não integrou a causa de pedir da ação; b) o juiz e a Corte de origem estariam vinculados à fundamentação de outras decisões judiciais em demandas semelhantes, envolvendo as mesmas partes e transitadas em julgado; c) é lícita a utilização, para fundamentar decisão judicial, de elementos externos ao processo, como notícias de jornal, não submetidos ao contraditório; d) a mera existência de grupo econômico é suficiente para responsabilizar uma sociedade empresária por obrigações contraídas por outra; e) estaria caracterizada violação ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais; f) a simples assinatura disposta em contrato real, sem a respectiva tradição do bem, é suficiente para o aperfeiçoamento do negócio jurídico; e g) teria sido imposto ao réu o ônus de provar fato negativo. 3- De acordo com a teoria da substanciação, os fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, cabendo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado ("da mihi factum dabo tibi ius"). 4- Tratando-se de ações distintas, pois diferentes as causas de pedir, não há que se falar em vinculação de um juiz aos fundamentos constantes de decisão judicial proferida em outro processo, notadamente por não se estar diante de qualquer das hipóteses de precedentes vinculantes previstas no art. 927, do CPC/2015. 5- Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitados os limites impostos pelo Código de Processo Civil, a interpretação das provas necessárias à formação do seu convencimento. 6- "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017). 7- Quanto ao argumento relativo à coisa julgada, impõe-se registrar que o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015, apontado como violado pelo recorrente, é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 8- A Corte de origem não se limita a citar informações mencionadas pela imprensa para fundamentar a sua decisão, pois, como se observa do atento exame do acórdão estadual, a conclusão acerca da responsabilidade da parte recorrente e da existência de liame entre esta e a sociedade S&S Finance Services decorreu de amplo exame dos fatos e das provas colacionados aos autos, bem como da aplicação da teoria da aparência. 9- Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da aplicação da teoria da aparência e da consequente responsabilidade do recorrente pelo inadimplemento, demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 10- A parte recorrente não impugna, nas razões do recurso especial, a aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283/STF, na medida em que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão recorrido impõe o não-conhecimento da pretensão recursal. 11- Derruir a conclusão que chegou o Tribunal a quo no sentido de que foi comprovada a realização do aporte financeiro, isto é, a tradição do bem, demandaria o reexame das provas e do próprio negócio jurídico celebrado, o que é vedado pelos enunciados da Súmulas 5 e 7 do STJ. 12- Ao contrário do que sustenta o recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível, pois a Corte de origem, após afirmar que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, limitou-se a afirmar que caberia ao réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC/2015. 13- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. EFEITOS JURÍDICOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DA EMPRESA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DAS EMPRESAS INCORPORADAS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo que negou provimento à pretensão de reformar decisão do juízo de primeiro grau, proferida em liquidação de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos relacionados a empresas incorporadas. POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 2. O órgão colegiado da Corte local consignou que o requerimento deveria ser indeferido porque, não obstante a incorporação implique, em favor da ora recorrente, transferência dos direitos e deveres dos estabelecimentos incorporados, não houve comprovação de que o pedido inicial abrangeu no objeto litigioso os respectivos créditos (das empresas incorporadas). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É importante registrar que o acórdão recorrido expressamente reconhece que a incorporação investe a empresa adquirente nos direitos e obrigações das adquiridas, mas que a controvérsia versada nos autos é outra: não se discute se houve ou não incorporação, mas sim se é possível incluir na carga condenatória da decisão transitada em julgado os valores relativos ao eventual crédito das empresas incorporadas, quando tal tema (existência de incorporação e dos consequentes créditos em favor das empresas incorporadas) não foi objeto da demanda. INCORPORAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 5. Afasta-se, com isso, a tese de violação do art. 334, I e IV, do CPC, do art. 227, caput e § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.116 do Código Civil, pois a discussão quanto ao ônus probatório (relativo à incorporação) e quanto aos efeitos da incorporação versa matéria absolutamente desnecessária para a solução da lide. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO 6. O Direito Processual em vigor adotou a teoria da substanciação, segundo a qual a parte deve, obrigatória e minudentemente, descrever o conjunto de fatos e a pretensão que deduz em juízo. A documentação que instrui a petição inicial é relevante no contexto da eficácia probatória, mas - que fique bem claro - não substitui o preenchimento do requisito expressamente previsto no art. 282, III e IV, do CPC. 7. No que se refere à interpretação dos arts. 467 e 468 do CPC, não procede a argumentação veiculada pela recorrente, pois, em síntese, a suposta comprovação de fatos reconhecidamente não incluídos no objeto da demanda e, por consequência, não valorados na tutela cognitiva desautoriza que estes sejam abrangidos na carga condenatória do título judicial. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.356.789/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 12/2/2016.) 5. Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o sobre o valor da causa atualizado. Obrigação suspensa, em face do benefício de justiça gratuita. Condenação em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2. Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) 7. Intimem-se. 8. Transitada em julgada, baixem-se à origem. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão