Jose Luciano Malheiros De Paiva

Jose Luciano Malheiros De Paiva

Número da OAB: OAB/PI 000261

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luciano Malheiros De Paiva possui 104 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJRN e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF1, TJPA, TJRN, TJGO, TRF5, TJPR, TJRJ, TJBA, TRT7, TJMA, TJPI
Nome: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000872-56.2017.8.10.0069 APELANTE: NOEME DOS REIS SOARES ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (OAB/PI 261B) APELADO: MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por autora em face de município, com alegação de prestação de serviço público sem vínculo formal, pleiteando remunerações e indenizações. Sentença da 1ª Vara da Comarca de Araioses julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de prova documental mínima do exercício da função pública. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, confirmando-se a improcedência. Apelação interposta pela autora, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e violação ao contraditório e à ampla defesa. Ausência de contrarrazões por parte do ente público. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a autora logrou demonstrar, por meio de prova idônea, o vínculo jurídico com o município, e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O vínculo jurídico-administrativo com a administração pública exige, nos termos do art. 37, caput e inciso II, da CF/88, demonstração por documentos formais e não pode ser suprido exclusivamente por prova testemunhal. 9. A prova testemunhal foi indeferida com base no art. 370 do CPC, por ausência de indícios mínimos de prova documental, não configurando cerceamento de defesa. 10. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de provas. 11. A jurisprudência majoritária rechaça o reconhecimento de vínculo com o ente público sem a devida formalização por meio de portarias, contratos, folhas de ponto ou contracheques. 12. Precedentes citados confirmam o entendimento de que a ausência de prova documental inviabiliza o acolhimento do pedido em face da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “É indispensável a apresentação de prova documental mínima para reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo com a administração pública, sendo insuficiente, para esse fim, a produção isolada de prova testemunhal. O indeferimento motivado de produção probatória não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 37, caput e II. Código de Processo Civil: arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada TJ-PI, Apelação Cível 0000655-97.2007.8.18.0050, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 19/05/2023. TJ-AL, Apelação Cível 0700338-40.2017.8.02.0022, Rel. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, j. 17/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NOEME DOS REIS SOARES visando à reforma da sentença, complementada pela decisão nos embargos de declaração, prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Araioses, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO, pleiteando o reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo, com a consequente percepção de verbas remuneratórias e indenizatórias. A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de prova documental idônea capaz de comprovar o efetivo exercício de funções públicas pela autora, destacando a insuficiência da mera apresentação de documentos pessoais sem a juntada de contrato, portarias, contracheques, livros de ponto ou declarações de exercício. A autora, ora apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal e documental; violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; necessidade de oportunizar a demonstração do labor exercido mediante produção de outras provas, notadamente testemunhal. Embora intimado, o Município de Água Doce do Maranhão deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 37812605). Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (ID 38622428). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado, a apelante se insurge contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos na ação de cobrança contra o ente público, sob o argumento central de insuficiência probatória quanto à existência de vínculo com o Município de Água Doce do Maranhão. A controvérsia gira em torno da alegada prestação de serviços à municipalidade, sem a formalização adequada de vínculo jurídico, sendo imprescindível, à luz do princípio da legalidade (art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal), a demonstração inequívoca da prestação de serviço e do interesse público. No caso vertente, a apelante argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. No entanto, o exame atento dos autos revela que a decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada, pautando-se no princípio da necessidade da prova e na busca pela eficiência processual. O cerne da controvérsia, portanto, reside na possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta de documentos formais para comprovação de vínculo trabalhista com ente público. De acordo com a jurisprudência consolidada, nas demandas contra a administração pública, a comprovação do vínculo empregatício exige prova documental robusta (contrato, portaria, folhas de ponto, contracheques). A prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para constituir direito contra a Fazenda Pública. Assim, o indeferimento da prova testemunhal encontra amparo na necessidade de observância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e no entendimento de que o vínculo funcional com ente público exige formalidades que não podem ser supridas apenas pela prova oral. Conforme se depreende do decisum de primeiro grau, o magistrado singular entendeu, com acerto, que a prova testemunhal postulada não poderia suprir a ausência de prova documental mínima da existência da relação jurídica alegada, porquanto o exercício de função pública deve ser demonstrado, em regra, mediante documentos oficiais, tais como portarias de nomeação, contratos administrativos, folhas de ponto ou contracheques. Sobre a matéria, destaca-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS – PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATRASADOS – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – MUNICÍPIO REVEL – EFEITO MATERIAL NÃO APLICADO – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC)– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Nas ações ajuizadas por servidor, em desfavor do ente público, objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante acerca da comprovação do vínculo com a Administração Pública, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça . 2. Na hipótese, os Apelantes não fizeram prova do vínculo funcional com a Administração Municipal, limitando-se a requerer os pagamentos dos proventos de dois meses em atraso, tampouco fizeram prova dos valores percebidos mensalmente, para comprovar o suposto débito da Fazenda Pública. 3. Destaque-se, por oportuno, que a contestação foi extemporânea, porém, ainda que seja pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica à Fazenda Pública (art . 346, parágrafo único, do CPC), o efeito material não pode ser aplicado, uma vez que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, competindo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito. 4. Como os autores sequer comprovaram que possuíam vínculo com o ente municipal, ou demonstraram, por meio de contracheques, ou qualquer outro meio de prova, o valor dos proventos, forçoso é concluir pela improcedência do pedido, confirmando-se, assim, a sentença singular em todos os seus termos. 5 . Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000655-97.2007.8 .18.0050, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 19/05/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE CANAPI . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO FAZENDÁRIO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO . ALEGADA CONTRATAÇÃO COM NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ART. 39 DA CF/88. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . STF, ADIS Nº 2135-MC E Nº 3395. MÉRITO. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES . DESATENDIMENTO AO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS . VERBA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, CPC.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.(TJ-AL - Apelação Cível: 0700338-40 .2017.8.02.0022 Mata Grande, Relator.: Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) No mesmo sentido, dispõe o art. 373, inciso I, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." A prova testemunhal, portanto, revela-se subsidiária e complementar, jamais substitutiva da ausência de documentos públicos essenciais. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da produção probatória está adstrito à discricionariedade judicial, nos termos do art. 370 do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa, tampouco nulidade da sentença. Quanto ao mérito propriamente dito, a apelante também não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de documentos comprobatórios do vínculo e da prestação do serviço impede o reconhecimento dos direitos pretendidos. Cabe ainda destacar que a contratação direta pela Administração Pública, sem observância das normas constitucionais, não gera automaticamente obrigação de reconhecimento de vínculo empregatício ou de servidor público, sendo devida apenas a contraprestação pecuniária pelo serviço efetivamente prestado, mediante comprovação, o que, no caso, não restou demonstrado. Diante desse quadro, não há motivos para acolhimento do recurso, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo integralmente a sentença hostilizada. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 0000915-80.2017.8.10.0137 Recorrente: Edileuza Nunes do Nascimento Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI 261-B) Recorrido: Município de Tutóia / Procuradoria-Geral do Município de Tutóia DECISÃO. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edileuza Nunes do Nascimento, visando à reforma do acórdão proferido pelo Órgão Especial, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, visando à reforma da decisão de inadmissão do recurso especial. Em síntese, a parte recorrente interpôs agravo interno contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ (Id 36592903). O aludido recurso não foi conhecido pelo Órgão Especial, em razão do erro grosseiro, visto que o recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, como disposto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC (Id 40394453). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, ao fundamento de que o erro grosseiro inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Id 43800921). Em seguida, a parte interpôs o presente agravo em recurso especial, apontando violação ao art. 489 do CPC, argumentando que a decisão recorrida não se manifestou acerca da má valoração dos fatos e provas, se limitando a “[…] aplicar a súmula impeditiva e fundamentação equivocada de tentativa de reexame de provas” (Id 43865275). Sem contrarrazões, por inércia. É relatório. Decido. O recurso carece de pressuposto genérico intrínseco de admissibilidade (cabimento). Da decisão que não admite recurso especial, cabe unicamente o agravo em recurso especial, como disposto no art. 1.042 do CPC. No caso concreto, tendo sido manejado recurso equivocado contra a decisão de inadmissão do recurso especial, exauriu-se a jurisdição do TJMA com o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o agravo interno, não sendo cabível qualquer outro recurso para os tribunais superiores. A propósito: “[...] ante a ausência de previsão legal de recurso em face da decisão que nega seguimento a agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), a preclusão do ato recorrido se dá no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o único recurso cabível à espécie é o de embargos de declaração” (art. 1.023 do CPC) (Reclamação n. 52.139, rel. EDSON FACHIN, j. em abril de 2022)”. Ressalta-se, por fim, que o exame da inadequação do recurso por este Tribunal não configura usurpação de competência, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. A propósito: “A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC ) contra o desprovimento do agravo interno (art. 1.030 , § 2º , do CPC ) revela-se manifestamente incabível, uma vez que esse meio não está previsto na legislação processual. 3 . Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte superior, não configura usurpação de competência a negativa de seguimento, pelo Tribunal ‘a quo’, de agravo (art. 1.042 do CPC ) manifestamente inadmissível” (STJ - AgInt nos EDcl na Rcl: 46235 GO 2023/0295922-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos acima expostos. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista que "[A] interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros recursos, nem impede o trânsito em julgado do acórdão ou decisão inadequadamente impugnado" (Reclamação n. 67.984, rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, j. em 10.5.2024). No mesmo sentido: “Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008” (AgInt no AREsp 2066671, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 20/05/2024). Ver ainda: “[…] não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Assim, como já dito na decisão recorrida, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema repetitivo n. 324 e 327 do STJ” (AgInt no AREsp 2529678, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 13/05/2024). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1046442-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002694-37.2016.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: TERESA MARIA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A e MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795-A POLO PASSIVO:MARIA SANTINOLIA NUNES FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: TERESA MARIA COSTA SANTOS - CPF: 446.570.133-00 (AUTOR). Polo passivo: MARIA SANTINOLIA NUNES FREIRE - CPF: 421.121.683-04 (REU), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (LITISCONSORTE). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1046442-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002694-37.2016.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: TERESA MARIA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A e MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795-A POLO PASSIVO:MARIA SANTINOLIA NUNES FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: TERESA MARIA COSTA SANTOS - CPF: 446.570.133-00 (AUTOR). Polo passivo: MARIA SANTINOLIA NUNES FREIRE - CPF: 421.121.683-04 (REU), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (LITISCONSORTE). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0000866-49.2017.8.10.0069 RECORRENTE: JOHN ROBERT DOS SANTOS SILVA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a) APELADO: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: x promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. x promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal _________________________________________________________________________ PROCESSO: 0002573-19.2010.4.01.4002 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DORALICE SOARES DOS SANTOS LIMA E OUTRO REPRESENTANTE POLO PASSIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo espólio de DORALICE SOARES DOS SANTOS LIMA alegando, em síntese, impossibilidade de redirecionamento e prescrição intercorrente (id. 2124517854). Intimada, a Exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (id. 2128236571). Não assiste razão ao Excipiente/Executado. De pronto, observa-se que suas alegações já foram analisadas pelo juízo que processava o feito mediante as decisões id. 291913351 – págs. 207/209, 231 e 286/287 e id. 1128037749. Em reforço aos fundamentos já declinados, a análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), ratifica a conclusão de inocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, pode-se vislumbrar que na situação dos autos nem mesmo o pressuposto básico/fundamental para a existência da prescrição intercorrente (não localização do devedor e/ou ausência de bens) se concretizou, vez que tanto houve a regular citação do executado como foi lavrado auto de penhora e depósito de imóvel e deferida penhora de direito hereditário no rosto dos autos do inventário n° 0002468-17.2010.8.18.0031, que tramita na 3ª vara cível da comarca de Parnaíba (id. 291913351 – pág. 40 e 298). De outra parte, ainda que se considere a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente em tal hipótese (existência de bem penhorado/garantia do juízo), haveria a necessidade de restar caracterizada a paralisação do processo por inércia do exequente, circunstância não verificada nos autos, como bem declinado na decisão id. 291913351 – págs. 207/209. Verifica-se que os atos não tiveram concretude em razão das dificuldades do próprio mecanismo judiciário, não havendo que se falar em inércia do Exequente. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE BEM PENHORADO. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional com a alegação de que houve omissão no acórdão embargado em relação ao não cumprimento do procedimento previsto no art. 40 da LEF e ao pedido de leilão de um bem imóvel penhorado. 2. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 3. O acórdão embargado considerou que mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, porém deixou de considerar a real situação dos autos, pois foi omisso sobre o pedido de leilão da parte embargante. 4. O próprio devedor ofereceu bem a penhora (2/5/1996). Vencido o prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, o processo foi concluso para o juízo de direito em 3/2/1997, que determinou a avaliação do bem somente em 1/6/2005. Avaliado o bem (10/7/2006), a Fazenda Nacional protocolou petição com pedido de realização de leilão do bem penhorado (18/12/2006). Sem apreciar essa petição, em 31/10/2011, o juízo de direito proferiu sentença de extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente. 5. Não houve paralisação do processo por inércia da exequente. O lapso de tempo superior a 6 (seis) anos de paralisação do processo se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que não justifica o acolhimento da prescrição. 6. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal. (EDAC 0001419-11.2018.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/04/2024) TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMISSÃO INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA EFETIVADA. 1. Conforme o recurso especial da exequente, não se verifica a remissão. O prazo prescricional dos créditos previdenciários é quinquenal. O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que previam prazo prescricional e decadencial diversos daquele estabelecido pelo CTN: "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" (Súmula Vinculante n. 08). 2. Não se verifica a prescrição quinquenal intercorrente porque não teve inicio o prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Após a penhora de bens certificada pelo oficial de justiça em 17.03.1997, a devedora aderiu ao parcelamento, tendo sido excluída em 12.06.2002 conforme informado pela própria exequente. 2. A responsabilidade pela paralisação processual entre 06.03.2003 e 11.09.2007 é atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça porque a exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal, mas não foi providenciada a expropriação dos bens penhorados, nos termos do art. 23 da Lei 6.830/1980 - Súmula 106/STJ (REsp 1.340.553/RS, "recurso repetitivo" r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 12.09.2018). 3. Em juízo de retratação, apelação da União provida. (AC 0031488-41.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/09/2019) (omissis) 11. Ainda acerca do termo inicial para o recomeço da contagem, é cediço na doutrina que: "Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exeqüente." (Leandro Paulsen, in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, págs. 1.284/1.285) 12. In casu, está-se diante de inércia do próprio Poder Judiciário, que omitiu-se no julgamento dos embargos declaratórios opostos pela recorrente durante mais de vinte e cinco anos, o que não pode ser imputado à Fazenda Exeqüente, máxime porque a esta não cabia a prática de qualquer ato processual. (Precedentes: REsp 846.470/RS, DJ 04.06.2007 ; AgRg no Ag 621.340/MG, DJ 30.05.2005 ; EREsp 237079/SP, DJ 30.09.2002 ; REsp 366.655/PR, DJ 31.03.2003 ; REsp 242.838/PR, DJ 11.09.2000). 13. Recurso especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 865890 2006.01.42720-9, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/06/2008) Com tais considerações, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-executividade. Reitere-se, com urgência, o ofício encaminhado ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI solicitando informações a respeito da efetivação ou não da penhora no rosto/arresto dos bens do Inventário de n° 2468-17.2018.8.18.0031, referentes ao espólio de DORALICE SOARES DOS SANTOS LIMA, para fins de quitação do débito existente na presente execução (id. 1346856766, id. 1643514889, id. 1694735958, id. 1950889184 e id. 424218859). Cumpra-se a decisão id. 291913351 (pág. 286) para incluir no polo passivo o espólio de Doralice Soares dos Santos Lima. Intimem-se, inclusive para o Exequente requerer o que entender pertinente devendo apresentar valor atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  8. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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