Jose Luciano Malheiros De Paiva
Jose Luciano Malheiros De Paiva
Número da OAB:
OAB/PI 000261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luciano Malheiros De Paiva possui 104 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TJRN e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJPR, TJMA, TJRN, TRF5, TRT7, TJPI, TJGO, TJPA, TJBA, TJRJ, TRF1
Nome:
JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 17:56:43): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Evento 80.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 365) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1019143-13.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANANIAS FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Ananias Ferreira do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial em comum, além da concessão de tutela de evidência. O autor alega ter requerido o benefício administrativamente em 10/01/2018, sendo seu pedido indeferido sem a devida análise dos vínculos laborais com exposição a agentes nocivos, cuja comprovação, segundo sustenta, se dá por meio de documentos anexados à exordial. Afirma que o indeferimento ignorou o tempo laborado em atividade especial como trabalhador avulso (armador), cuja natureza está prevista nas normas regulamentares pertinentes, como os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, especialmente em período anterior a 28/04/1995, e que não houve a correta conversão desses intervalos. Juntou documentação, inclusive Tabela Técnica de Contagem (TC), para corroborar sua tese. Tutela de evidencia indeferida. O INSS apresentou contestação na qual impugna o pedido, alegando, em síntese, ausência de documentos técnicos válidos após 28/04/1995, notadamente quanto à metodologia de aferição dos agentes nocivos indicados, como ruído. Argumenta que o PPP apresentado é omisso quanto à norma técnica, sendo imprescindível a apresentação do LTCAT. Rechaça, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, por ausência de interesse processual. Por fim, sustenta que a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão do benefício, seja à luz das normas vigentes à data do requerimento administrativo, seja à luz da EC 103/2019. O autor apresentou réplica (id 772304038). É o breve relato. Passo a decidir. Preliminarmente, afasto, neste momento, o reconhecimento de decadência e prescrição, por demandar apreciação em sede de mérito. Quanto à alegada ausência de interesse processual, entendo que se trata de questão igualmente afeta ao mérito, não havendo vício que obste o regular prosseguimento da demanda. Delimito as seguintes questões de fato a serem objeto de prova: Comprovação da exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos em período posterior a 28/04/1995, mediante documentação válida e contemporânea; Validade e consistência dos documentos técnicos apresentados (CTPS, PPP, formulários e registros sindicais); Existência de direito adquirido à aposentadoria proporcional ou integral na data do requerimento administrativo, inclusive à luz da EC 20/98 e da EC 103/2019. Delimito as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: Possibilidade de reconhecimento do tempo especial anterior a 28/04/1995 por enquadramento profissional conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; Possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; Validade do PPP apresentado à luz das exigências legais relativas à metodologia de aferição e base normativa; Aplicabilidade das regras de transição da EC 103/2019 ao caso concreto; Possibilidade de reafirmação da DER. Sobre o pedido de prova pericial: No que tange à prova pericial requerida pela parte autora para aferição das condições do ambiente laboral, esta mostra-se incabível no presente caso. Conforme o marco normativo que rege a caracterização da atividade especial, a comprovação das condições laborais se faz por documentos próprios a cada período, tais como formulários padronizados, PPP e, quando necessário, laudos técnicos vinculados ao período em análise. A comprovação do tempo de atividade especial, a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97) até 31/12/2003, deve se dar por meio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 acompanhados pelo laudo ou somente pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN/INSS/PRES nº45/2010, art.272, §2º), sendo certo que, após 01/01/2004 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos 4.032/01, 4.729/03 e 4.882/03) somente pelo PPP. Logo, cabe à parte autora apresentar tal documentação ao INSS e, igualmente, em juízo, quando submete a questão à apreciação do Judiciário (art. 373, do CPC). A esse respeito, é importante destacar que a ausência do PPP, alguma falha desse documento ou mesmo qualquer insuficiência ou erro de preenchimento devem ser objeto de ação própria na Justiça do Trabalho. Evidentemente, trata-se de temática envolvendo diretamente um dos aspectos da relação laboral de emprego e, portanto, é matéria afeta à referida Justiça Especializada, a quem cabe, se for o caso, compelir o empregador a corrigir registros documentais mediante ação própria, por força do art. 114, inciso I, da CRFB/88. Ademais, a realização de perícia técnica nos dias atuais para avaliar condições passadas de ambiente de trabalho revela-se inócua, porquanto não reflete o ambiente laboral existente à época da prestação dos serviços. Além disso, como relatado na inicial, as empresas para as quais a parte autora trabalhou já não existem mais. A caracterização da atividade especial, reitere-se, deve se basear em prova documental válida e contemporânea aos períodos pretendidos. Dessa forma, indefiro a produção de prova pericial requerida. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação ora fixada, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem impugnações, façam-se os autos conclusos para julgamento. São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0001412-94.2017.8.10.0137 Embargante: Raimundo Nonato de Lima Pereira Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/MA 6.042-A e OAB/PI 261) Embargado: Município de Tutóia / Procuradoria-Geral do Município de Tutóia EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração têm natureza integrativa e podem ser opostos para “[…] sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material […]”, sendo incabíveis “[…] quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes”, ou seja, o rejulgamento da causa (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Seção, j. em 15/08/2023). 2. Evidenciado que não houve vício no acórdão, o caso é de rejeição dos embargos. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Oriana Gomes, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio José Vieira Filho e Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/6/2025 e 11/6/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Raimundo Nonato de Lima Pereira opôs embargos de declaração ao acórdão em que o Órgão Especial não conheceu do agravo interno, no qual ele pretendia a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (Id 43078456). Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto erro de julgamento, argumentando que, nas razões do agravo interno, foi realizada a devida distinção entre a hipótese dos autos e o tema de repercussão geral (Id 34958501). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em suas razões, a parte embargante não demonstrou a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso. Pela simples leitura dos elementos constantes dos autos, é possível constatar que o embargante pretende rediscussão da matéria, o que não é admitido por meio dos embargos de declaração. O embargante, na verdade, não apresenta contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, mas afirma somente que houve “erro de julgamento”. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, os aclaratórios revelam-se“[…] incabíveis “[…] quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes”, ou seja, o rejulgamento da causa (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Seção, j. em 15/08/2023). Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, advertindo a parte embargante que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator