Jose Luciano Malheiros De Paiva

Jose Luciano Malheiros De Paiva

Número da OAB: OAB/PI 000261

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luciano Malheiros De Paiva possui 99 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJPR, TJGO, TJRJ, TRF1, TJPA, TJBA, TJRN, TRF5, TJPI, TRT7, TJMA
Nome: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1019143-13.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANANIAS FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Ananias Ferreira do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial em comum, além da concessão de tutela de evidência. O autor alega ter requerido o benefício administrativamente em 10/01/2018, sendo seu pedido indeferido sem a devida análise dos vínculos laborais com exposição a agentes nocivos, cuja comprovação, segundo sustenta, se dá por meio de documentos anexados à exordial. Afirma que o indeferimento ignorou o tempo laborado em atividade especial como trabalhador avulso (armador), cuja natureza está prevista nas normas regulamentares pertinentes, como os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, especialmente em período anterior a 28/04/1995, e que não houve a correta conversão desses intervalos. Juntou documentação, inclusive Tabela Técnica de Contagem (TC), para corroborar sua tese. Tutela de evidencia indeferida. O INSS apresentou contestação na qual impugna o pedido, alegando, em síntese, ausência de documentos técnicos válidos após 28/04/1995, notadamente quanto à metodologia de aferição dos agentes nocivos indicados, como ruído. Argumenta que o PPP apresentado é omisso quanto à norma técnica, sendo imprescindível a apresentação do LTCAT. Rechaça, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, por ausência de interesse processual. Por fim, sustenta que a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão do benefício, seja à luz das normas vigentes à data do requerimento administrativo, seja à luz da EC 103/2019. O autor apresentou réplica (id 772304038). É o breve relato. Passo a decidir. Preliminarmente, afasto, neste momento, o reconhecimento de decadência e prescrição, por demandar apreciação em sede de mérito. Quanto à alegada ausência de interesse processual, entendo que se trata de questão igualmente afeta ao mérito, não havendo vício que obste o regular prosseguimento da demanda. Delimito as seguintes questões de fato a serem objeto de prova: Comprovação da exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos em período posterior a 28/04/1995, mediante documentação válida e contemporânea; Validade e consistência dos documentos técnicos apresentados (CTPS, PPP, formulários e registros sindicais); Existência de direito adquirido à aposentadoria proporcional ou integral na data do requerimento administrativo, inclusive à luz da EC 20/98 e da EC 103/2019. Delimito as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: Possibilidade de reconhecimento do tempo especial anterior a 28/04/1995 por enquadramento profissional conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; Possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; Validade do PPP apresentado à luz das exigências legais relativas à metodologia de aferição e base normativa; Aplicabilidade das regras de transição da EC 103/2019 ao caso concreto; Possibilidade de reafirmação da DER. Sobre o pedido de prova pericial: No que tange à prova pericial requerida pela parte autora para aferição das condições do ambiente laboral, esta mostra-se incabível no presente caso. Conforme o marco normativo que rege a caracterização da atividade especial, a comprovação das condições laborais se faz por documentos próprios a cada período, tais como formulários padronizados, PPP e, quando necessário, laudos técnicos vinculados ao período em análise. A comprovação do tempo de atividade especial, a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97) até 31/12/2003, deve se dar por meio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 acompanhados pelo laudo ou somente pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN/INSS/PRES nº45/2010, art.272, §2º), sendo certo que, após 01/01/2004 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos 4.032/01, 4.729/03 e 4.882/03) somente pelo PPP. Logo, cabe à parte autora apresentar tal documentação ao INSS e, igualmente, em juízo, quando submete a questão à apreciação do Judiciário (art. 373, do CPC). A esse respeito, é importante destacar que a ausência do PPP, alguma falha desse documento ou mesmo qualquer insuficiência ou erro de preenchimento devem ser objeto de ação própria na Justiça do Trabalho. Evidentemente, trata-se de temática envolvendo diretamente um dos aspectos da relação laboral de emprego e, portanto, é matéria afeta à referida Justiça Especializada, a quem cabe, se for o caso, compelir o empregador a corrigir registros documentais mediante ação própria, por força do art. 114, inciso I, da CRFB/88. Ademais, a realização de perícia técnica nos dias atuais para avaliar condições passadas de ambiente de trabalho revela-se inócua, porquanto não reflete o ambiente laboral existente à época da prestação dos serviços. Além disso, como relatado na inicial, as empresas para as quais a parte autora trabalhou já não existem mais. A caracterização da atividade especial, reitere-se, deve se basear em prova documental válida e contemporânea aos períodos pretendidos. Dessa forma, indefiro a produção de prova pericial requerida. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação ora fixada, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem impugnações, façam-se os autos conclusos para julgamento. São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0001412-94.2017.8.10.0137 Embargante: Raimundo Nonato de Lima Pereira Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/MA 6.042-A e OAB/PI 261) Embargado: Município de Tutóia / Procuradoria-Geral do Município de Tutóia EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração têm natureza integrativa e podem ser opostos para “[…] sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material […]”, sendo incabíveis “[…] quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes”, ou seja, o rejulgamento da causa (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Seção, j. em 15/08/2023). 2. Evidenciado que não houve vício no acórdão, o caso é de rejeição dos embargos. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Oriana Gomes, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio José Vieira Filho e Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/6/2025 e 11/6/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Raimundo Nonato de Lima Pereira opôs embargos de declaração ao acórdão em que o Órgão Especial não conheceu do agravo interno, no qual ele pretendia a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (Id 43078456). Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto erro de julgamento, argumentando que, nas razões do agravo interno, foi realizada a devida distinção entre a hipótese dos autos e o tema de repercussão geral (Id 34958501). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em suas razões, a parte embargante não demonstrou a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso. Pela simples leitura dos elementos constantes dos autos, é possível constatar que o embargante pretende rediscussão da matéria, o que não é admitido por meio dos embargos de declaração. O embargante, na verdade, não apresenta contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, mas afirma somente que houve “erro de julgamento”. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, os aclaratórios revelam-se“[…] incabíveis “[…] quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes”, ou seja, o rejulgamento da causa (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Seção, j. em 15/08/2023). Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, advertindo a parte embargante que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000542-49.2017.8.10.0137 Recorrente: Paulo César Oliveira da Silva Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI 261B) e outro Recorrido: Município de Tutóia Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Paulo César Oliveira da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda objetivando a condenação do recorrido ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, decorrentes de contratação temporária, na qual exerceu funções na área de limpeza urbana (Id 33753748, págs. 3 - 9). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 33753758). O recorrente apelou (Id 33753760). O relator, monocraticamente, manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a parte recorrente ‘[…] foi intimada para especificar as provas, tendo requerido a oitiva de testemunhas, contudo não apresentou o rol no prazo assinalado, precluindo o seu direito. Quanto a (sic) necessidade da oitiva da parte para análise do vínculo laboral, tenho que não se sustenta, pois a prova mínima dos fatos alegados deve se dar mediante prova documental, o que não ocorreu na hipótese”. O desembargador ainda destacou que não havia prova mínima de vínculo entre o recorrente e a Administração Pública Municipal no período indicado (Id 33879056). Em agravo interno, o colegiado confirmou o entendimento do relator (Id 40534285). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 45070696). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 357, V, 373, I e 1.022, I, do CPC. Argumenta haver contradição interna no acórdão recorrido quanto à possibilidade de produção de prova testemunhal e sua suposta essencialidade à comprovação do vínculo trabalhista, bem como erro de fato na valoração do conjunto probatório (Id 45327542). Contrarrazões no Id 45833963. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, I, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Nesse sentido: “O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No que tange à ofensa ao art. 373, I, do CPC, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que “[…] a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.678.875/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017)” (AgInt no AREsp n. 2.086.208/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Em relação ao art. 357, V, do CPC, verifico a ausência de prequestionamento do dispositivo legal, visto que o conteúdo normativo não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Finalmente, no que se refere ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000542-49.2017.8.10.0137 Recorrente: Paulo César Oliveira da Silva Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI 261B) e outro Recorrido: Município de Tutóia Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Paulo César Oliveira da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda objetivando a condenação do recorrido ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, decorrentes de contratação temporária, na qual exerceu funções na área de limpeza urbana (Id 33753748, págs. 3 - 9). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 33753758). O recorrente apelou (Id 33753760). O relator, monocraticamente, manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a parte recorrente ‘[…] foi intimada para especificar as provas, tendo requerido a oitiva de testemunhas, contudo não apresentou o rol no prazo assinalado, precluindo o seu direito. Quanto a (sic) necessidade da oitiva da parte para análise do vínculo laboral, tenho que não se sustenta, pois a prova mínima dos fatos alegados deve se dar mediante prova documental, o que não ocorreu na hipótese”. O desembargador ainda destacou que não havia prova mínima de vínculo entre o recorrente e a Administração Pública Municipal no período indicado (Id 33879056). Em agravo interno, o colegiado confirmou o entendimento do relator (Id 40534285). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 45070696). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 357, V, 373, I e 1.022, I, do CPC. Argumenta haver contradição interna no acórdão recorrido quanto à possibilidade de produção de prova testemunhal e sua suposta essencialidade à comprovação do vínculo trabalhista, bem como erro de fato na valoração do conjunto probatório (Id 45327542). Contrarrazões no Id 45833963. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, I, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Nesse sentido: “O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No que tange à ofensa ao art. 373, I, do CPC, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que “[…] a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.678.875/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017)” (AgInt no AREsp n. 2.086.208/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Em relação ao art. 357, V, do CPC, verifico a ausência de prequestionamento do dispositivo legal, visto que o conteúdo normativo não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Finalmente, no que se refere ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0025702-12.2009.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Despejo para Uso Próprio Valor da Causa:   R$170.455,35 Exequente(s):   AMAURY SPODARYK Executado(s):   FERNANDO JOSE LOPES LUCIDIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS Sequencial par: 52980 Quanto à parte citada, o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD fica deferido. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Curitiba, data da assinatura digital.   Murilo Gasparini Moreno         Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063357-12.2024.8.19.0000 Assunto: Vícios Formais da Sentença / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0002416-88.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00700228 AGTE: KATHIA MARI DAVID DE PAIVA ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA OAB/PI-000261 ADVOGADO: MARZITA VÉRAS DOS SANTOS OAB/RJ-067795 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JAYME KITTMAN Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Embargos de Declaração. Agravo de instrumento. Contradição. Vício que pressupõe a incompatibilidade entre os fundamentos decisórios e a parte dispositiva do julgado, ou seja, quando necessário definir qual das proposições do acórdão, sendo elas inconciliáveis, reflete a vontade do Colegiado. Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos. Pretensão da embargante de ver reexaminada a controvérsia, a fim de que sua tese seja integralmente acolhida. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0027277-84.2011.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$14.132,36 Exequente(s):   AMAURY SPODARYK Executado(s):   Benedita de Oliveira Vieira LUIZ CARLOS DE AMORIM JUNIOR LUIZ DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO I. Indefiro o pedido de mov. 228.1, eis que a propriedade de coisas móveis pode facilmente se operar pela tradição, que se mostra flagrantemente absurdo exigir do escritório proprietário que disponha ainda de todas as notas fiscais pertinentes aos bens ali residentes, que a existência da pessoa jurídica está devidamente constatada por meio da certidão do oficial de justiça de mov. 228.1 e dos documentos de mov. 225, que a confusão patrimonial deve ser provada não podendo se presumir em detrimento de terceiro do processo e, ademais, que o pedido de mov. 228.1 atenta contra a inviolabilidade do escritório de advocacia garantido pelo art. 7º, II do Estatuto da Advocacia. II. Intime-se a parte exequente para se pronunciar quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Anterior Página 5 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou