Jose Luciano Malheiros De Paiva

Jose Luciano Malheiros De Paiva

Número da OAB: OAB/PI 000261

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luciano Malheiros De Paiva possui 104 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TJRN e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJPR, TJMA, TJRN, TRF5, TRT7, TJPI, TJGO, TJPA, TJBA, TJRJ, TRF1
Nome: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063357-12.2024.8.19.0000 Assunto: Vícios Formais da Sentença / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0002416-88.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00700228 AGTE: KATHIA MARI DAVID DE PAIVA ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA OAB/PI-000261 ADVOGADO: MARZITA VÉRAS DOS SANTOS OAB/RJ-067795 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JAYME KITTMAN Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Embargos de Declaração. Agravo de instrumento. Contradição. Vício que pressupõe a incompatibilidade entre os fundamentos decisórios e a parte dispositiva do julgado, ou seja, quando necessário definir qual das proposições do acórdão, sendo elas inconciliáveis, reflete a vontade do Colegiado. Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos. Pretensão da embargante de ver reexaminada a controvérsia, a fim de que sua tese seja integralmente acolhida. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0027277-84.2011.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$14.132,36 Exequente(s):   AMAURY SPODARYK Executado(s):   Benedita de Oliveira Vieira LUIZ CARLOS DE AMORIM JUNIOR LUIZ DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO I. Indefiro o pedido de mov. 228.1, eis que a propriedade de coisas móveis pode facilmente se operar pela tradição, que se mostra flagrantemente absurdo exigir do escritório proprietário que disponha ainda de todas as notas fiscais pertinentes aos bens ali residentes, que a existência da pessoa jurídica está devidamente constatada por meio da certidão do oficial de justiça de mov. 228.1 e dos documentos de mov. 225, que a confusão patrimonial deve ser provada não podendo se presumir em detrimento de terceiro do processo e, ademais, que o pedido de mov. 228.1 atenta contra a inviolabilidade do escritório de advocacia garantido pelo art. 7º, II do Estatuto da Advocacia. II. Intime-se a parte exequente para se pronunciar quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000477-54.2017.8.10.0137. EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIMA. ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (OAB/MA 6.042-A e OABPI 261-B), MARZITA VÉRAS DOS SANTOS (OAB/MA 5.701-A e OAB/RJ 67.795) E KAROLLINE MARIA DOS SANTOS PAIVA (OAB/PR 82.892). EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA. REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUTÓIA (PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255). RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. VÍNCULO LABORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas da Silva Lima contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento à apelação interposta. O embargante alega contradição interna e erro de fato/julgamento quanto à valoração das provas e requer efeitos infringentes com reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro de fato ao analisar as provas constantes dos autos; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeito infringente para modificar o resultado do julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada os documentos apresentados, concluindo que o único recibo de pagamento refere-se a cargo e período distintos dos alegados, e que o extrato bancário não comprova vínculo com o Município de Tutóia. 4. Não há contradição interna no julgado, que adota linha argumentativa coesa ao afastar a pertinência dos documentos como prova do vínculo laboral no período alegado. 5. A alegação de erro de fato não prospera, pois o acórdão parte de premissas fáticas extraídas diretamente dos autos, sem distorção do conteúdo dos documentos analisados. 6. A discordância quanto à valoração das provas configura mero inconformismo e não caracteriza vício apto a justificar embargos de declaração, sendo incabível rediscussão de mérito nesta via processual. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco à inovação recursal, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não se verifica quando a decisão adota fundamentação coesa e compatível com as provas dos autos. 2. A reavaliação da força probatória de documentos constitui rediscussão do mérito, sendo incabível em sede de embargos de declaração. 3. O mero inconformismo com a decisão judicial não configura vício processual e não autoriza a concessão de efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 19/04/2022; TJMA, Embargos de Declaração na Apelação nº 0800408-33.2022.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Sétima Câmara Cível, j. 22/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas da Silva Lima contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. O acórdão embargado confirmou a improcedência do pleito de pagamento de verbas salariais supostamente devidas pelo exercício da função de operador de bomba de poço artesiano entre janeiro de 2013 e outubro de 2016, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição interna e erro de fato/julgamento. Argumenta que o julgado teria valorado equivocadamente as provas existentes, que constituem "início de prova material", e que a negativa de seguimento à instrução configura cerceamento de defesa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e dar provimento à apelação original. Intimado, o Município de Tutóia apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade ou rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial em três situações: quando houver obscuridade ou contradição na decisão (inciso I), quando o juiz ou tribunal omitir ponto sobre o qual deveria se pronunciar (inciso II), ou para corrigir erro material (inciso III). O embargante aponta a ocorrência de suposta contradição e erro de fato/julgamento, consubstanciados na análise das provas documentais (recibo de 2009 e extrato bancário de 2016) e na conclusão pela ausência de comprovação do vínculo laboral alegado no período 2013-2016. Contudo, sem razão o embargante. O acórdão embargado (ID 42130033) foi claro e fundamentado ao analisar detidamente os elementos probatórios trazidos pelo então apelante. Constou expressamente no julgado: [...]Com efeito, embora na inicial informe ter sido contratado como "operador de bomba de poço artesiano" entre janeiro de 2013 e outubro de 2016 (ID 33734044 - Pág. 3), o único recibo de pagamento acostado aos autos revela situação completamente distinta, indicando o cargo de "ajustador mecânico" com serviço prestado em setembro de 2009 (ID 33734044 - Pág. 17). Já o extrato bancário de novembro de 2016 não traz qualquer menção ao Município de Tutóia (ID 33734044 - Pág. 19), logo, não prova qualquer relação jurídica entre o apelante e a municipalidade no período de 2013 a 2016. Desse modo, entendo que o apelante não comprovou minimamente o direito alegado, vez que sua função e o exercício de trabalho constante dos fatos são diferentes dos seus documentos, em clara infringência ao art. 373, I do CPC. Diante da patente insuficiência e impertinência das provas apresentadas para demonstrar o fato constitutivo do direito (prestação de serviços específicos no período alegado), o acórdão aplicou corretamente a regra do ônus da prova (art. 373, I, CPC) para manter a improcedência do pedido. Não há qualquer contradição interna no julgado, que seguiu uma linha de raciocínio coesa: as provas apresentadas não servem para o fim pretendido, logo, o embargante não provou seu direito. Tampouco se vislumbra erro de fato, pois o acórdão não partiu de premissa fática dissociada da realidade dos autos; pelo contrário, analisou o conteúdo real dos documentos e concluiu sobre sua inaptidão probatória para o caso. A pretensão da embargante de ver reconhecida a aplicabilidade do Tema 551 e, consequentemente, o direito às verbas pleiteadas, implica necessariamente reavaliar o conjunto fático-probatório e a interpretação jurídica adotada no acórdão, o que transborda os limites estreitos dos embargos de declaração. A discordância do embargante quanto a essa conclusão e quanto à valoração dada às provas não caracteriza erro de fato ou vício processual, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A alegação de "início de prova" foi implicitamente rejeitada pela análise que considerou os documentos insuficientes e impertinentes. A pretensão do recorrente de ver reavaliada a força probatória dos documentos e, consequentemente, reformado o mérito da decisão, implica necessariamente rediscutir o conjunto fático-probatório e a interpretação jurídica adotada no acórdão, o que transborda os limites estreitos dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico nesta orientação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. [...] Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1482583431) Seguindo similar corrente, o posicionamento desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza os rótulos de “omissão” e “contradição” intencionando a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão recorrido; III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJMA - Embargos de Declaração na Apelação n° 0800408-33.2022.8.10.0001, Relator (a): Des.(a) Josemar Lopes Santos, 07ª CÂMARA CÍVEL, Acórdão (expediente) Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024. Publicado em 23/08/2024, disponível em: www.jurisconsult.tjma.jus.br) (grifo nosso). Nesses termos, uma vez intacta a decisão embargada de quaisquer dos vícios processuais supramencionados, os presentes aclaratórios não merecem prosperar. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Entendo pela não incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC neste momento, entretanto, advirto às partes que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e, por consequência, aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000927-94.2017.8.10.0137. EMBARGANTE: SEBASTIANA DA SILVA PEREIRA. ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (OAB/MA 6.042-A e OABPI 261-B), MARZITA VÉRAS DOS SANTOS (OAB/MA 5.701-A e OAB/RJ 67.795) E KAROLLINE MARIA DOS SANTOS PAIVA (OAB/PR 82.892). EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA. REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUTÓIA. RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VERBAS TRABALHISTAS. DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 551 E 916 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora contratada temporariamente entre 2002 e 2016, em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação. A embargante alega erro de julgamento por suposta desconsideração da natureza sucessiva das renovações contratuais e requer o reconhecimento de efeitos infringentes com base no Tema 551 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro de fato ou omissão no acórdão quanto à (in)aplicabilidade do Tema 551 do STF, diante das alegações de desvirtuamento do vínculo temporário por renovações sucessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece expressamente a nulidade do contrato temporário desde a origem, por ausência dos requisitos constitucionais e legais exigidos para contratações excepcionais, nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da Lei Municipal nº 04/2014. 4. A decisão distingue de forma explícita a hipótese dos autos do entendimento firmado no Tema 551 do STF, ressaltando que este trata de vínculo inicialmente válido, mas desvirtuado por prorrogações, o que não se aplica ao caso em que a nulidade é originária. 5. A divergência quanto à qualificação jurídica do vínculo contratual e à interpretação dos temas firmados pelo STF não configura vício processual, mas mero inconformismo com a decisão proferida. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas e fundamentos jurídicos já enfrentados, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1.A nulidade originária de contrato temporário afasta a aplicação do Tema 551 do STF, prevalecendo o Tema 916, que reconhece apenas o direito ao FGTS e ao saldo de salário. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 19/04/2022; TJMA, Embargos de Declaração na Apelação nº 0800408-33.2022.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Sétima Câmara Cível, j. 22/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 41885547) opostos por Sebastiana da Silva Pereira contra o acórdão (ID 41751682) desta Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. O acórdão embargado confirmou a improcedência do pleito de pagamento de diferenças salariais, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e adicionais, referentes ao período de vínculo temporário como zeladora/merendeira (2002-2016), sob o fundamento de nulidade do contrato temporário e aplicação do Tema 916 do STF. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro de fato/julgamento. Argumenta que o julgado teria desconsiderado o desvirtuamento do contrato temporário em razão das sucessivas renovações ocorridas (conforme apontado em parecer da PGJ), o que lhe asseguraria o direito ao pagamento de férias + 1/3 e 13º salário. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão. Apesar de intimado, o ente municipal não apresentou contrarrazões (ID 42915132). É o relatório. VOTO Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial em três situações: quando houver obscuridade ou contradição na decisão (inciso I), quando o juiz ou tribunal omitir ponto sobre o qual deveria se pronunciar (inciso II), ou para corrigir erro material (inciso III). A embargante aponta a ocorrência de suposto erro de fato/julgamento, consubstanciado na não aplicação do Tema 551 do STF ao caso, sob o argumento de que o acórdão teria ignorado o desvirtuamento do contrato temporário por renovações sucessivas. Contudo, sem razão a embargante. O acórdão embargado (ID 41751682) foi claro ao fundamentar a nulidade do contrato temporário desde a sua origem, por violação ao art. 37, IX, da CF/88 e à legislação municipal (Lei nº 04/2014), que não tiveram seus requisitos de excepcionalidade e temporariedade demonstrados. Transcrevo trecho pertinente: [...] Diante desse contexto legal, verifico que a apelante não demonstrou se enquadrar nas hipóteses listadas, assim seu contrato é nulo desde a origem por falta de observância às normas constitucionais e infraconstitucionais, logo só há direito ao recebimento do FGTS e saldo de salário, consoante Temas n.º 916 (RE 765.320/MG – 15/09/2016) e 612 (RE 658.026/MG - 31/10/2014) do Supremo Tribunal Federal (STF) citados pelo juízo de origem. O entendimento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), defendido pela recorrente, é inaplicável, visto que o julgado trata de contratação temporária cujo início foi regular, mas que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Não é o caso dos autos, em que a contratação temporária da antiga servidora é irregular do início ao fim, incidindo-se o RE 765.320/MG (Tema 916). Como se vê, o acórdão enfrentou expressamente a distinção entre os Temas 916 e 551 do STF, concluindo pela aplicação do primeiro devido à nulidade originária do vínculo. A discordância da embargante quanto a essa conclusão e quanto à valoração dos fatos (se as renovações configurariam a hipótese do Tema 551 ou se a nulidade inicial seria preponderante) não caracteriza erro de fato ou vício processual, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão da embargante de ver reconhecida a aplicabilidade do Tema 551 e, consequentemente, o direito às verbas pleiteadas, implica necessariamente reavaliar o conjunto fático-probatório e a interpretação jurídica adotada no acórdão, o que transborda os limites estreitos dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico nesta orientação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. [...] Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1482583431) Seguindo similar corrente, o posicionamento desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza os rótulos de “omissão” e “contradição” intencionando a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão recorrido; III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJMA - Embargos de Declaração na Apelação n° 0800408-33.2022.8.10.0001, Relator (a): Des.(a) Josemar Lopes Santos, 07ª CÂMARA CÍVEL, Acórdão (expediente) Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024. Publicado em 23/08/2024, disponível em: www.jurisconsult.tjma.jus.br) (grifo nosso). Nesses termos, uma vez intacta a decisão embargada de quaisquer dos vícios processuais supramencionados, os presentes aclaratórios não merecem prosperar. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Entendo pela não incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC neste momento, entretanto, advirto às partes que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e, por consequência, aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000849-77.2010.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000849-77.2010.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ADEMIR MACHADO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A e JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000849-77.2010.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ADEMIR MACHADO SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de irregular suspensão da aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, alega o apelante a inexistência de nexo causal entre a relação jurídica entre com o autor o alegado dano. Aduz que depois de realizada a perícia médica com vistas à revisão do benefício, entendeu o perito que havia cessado sua incapacidade laborativa, e, em razão disso, foi determinada a cessação do benefício. Aduz, ainda, que, posteriormente, o benefício foi restabelecido, bem como realizado o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, não havendo que se falar em reparação por danos morais. Ao final, pleiteou a reforma do julgado, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000849-77.2010.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ADEMIR MACHADO SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão de irregular suspensão da aposentadoria por invalidez. Acerca do tema, esta eg. Corte firmou entendimento no sentido de que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. Precedentes.” (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.) (grifos nossos). Vejam-se, ainda, os seguintes julgados: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO VIOLENCIA OU DANO A ESFERA SUBJETIVA DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos o INSS se insurge em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária em danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício de seguro defeso nas competências 2016 e 2017, sustentando a inexistência de ato causador dos danos alegados, tendo em vista que somente ocorre dano moral diante de fato lesivo que não seja pertencente à ordem natural dos fenômenos da vida, de modo que o mero dissabor não implica dever de indenizar. 2. No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa. 3. Conquanto o indeferimento e/ou demora administrativa por ocasião de análise de benefício perante a Previdência Social gera transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. 4. Apelação a que se dá provimento. (AC 1000077-85.2018.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 08/07/2015) que em ação objetivando a reparação civil a título de danos morais e materiais supostamente sofridos em decorrência de erro na concessão e posterior cassação de benefício assistencial julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, suspendendo sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida. 2. O pleito da recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de danos morais pelas razões e valor que indica, bem como nos ônus da sucumbência. 3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais." (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020). 4. Também é entendimento desta Corte ser legítima a atuação da Administração que, diante de indícios de fraude na concessão de benefício previdenciário, solicita a instauração de inquérito policial para sua apuração, atuando, em casos tais, no estrito cumprimento do dever legal, de modo que não há dano moral a ser reparado quando a Administração age no exercício regular do direito para o fim de apuração de suposta fraude na concessão de benefício. A propósito: AC 0002830-28.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2016 PAG. 5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0035767-90.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Ademais, conforme preceitua o §6º, do art. 37, da Carta Magna, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é objetiva, assegurando-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Para caracterização da responsabilidade administrativa exige-se a relação causal entre o ato do agente estatal e o dano. Trata-se da teoria do risco administrativo, pela qual comprovado o nexo causal e a existência do dano, ainda que ausente o elemento culpa, restará configurado o dever de indenizar do Estado. Tendo em vista que houve o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora em 22.07.2008, com efeitos financeiros a contar de 14.03.2005 (fonte: CNIS), tal fato ilide qualquer ofensa ao direito da personalidade. Não lhe cabe, portanto, indenização por danos morais. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe para afastar a condenação por danos morais em face do INSS. Pelo exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária. Ante a reforma integral do decisum fixo, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000849-77.2010.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ADEMIR MACHADO SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de irregular suspensão da aposentadoria por invalidez. 2. Em suas razões recursais, alega o apelante a inexistência de nexo causal entre a relação jurídica entre o autor e o alegado dano. Aduz que depois de realizada a perícia médica com vistas à revisão do benefício, entendeu o perito que havia cessado sua incapacidade laborativa, e, em razão disso, foi determinada a cessação do benefício. Aduz, ainda, que, posteriormente, o benefício foi restabelecido, bem como realizado o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, não havendo que se falar em reparação por danos morais. Ao final, pleiteou a reforma do julgado, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. 3. Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. Precedentes.” (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.) (grifos nossos). 4. Tendo em vista o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora em 22.07.2008, com efeitos financeiros a contar de 14.03.2005 (fonte: CNIS), tal fato ilide qualquer ofensa ao direito da personalidade. Não lhe cabe, portanto, indenização por danos morais. 5. A reforma da sentença é medida que se impõe para afastar a condenação por danos morais em face do INSS. 6. Ante a reforma integral do decisum, condena-se o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação do INSS e remessa necessária providas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 306) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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