Jose Arimateia Dantas Lacerda

Jose Arimateia Dantas Lacerda

Número da OAB: OAB/PI 001613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Arimateia Dantas Lacerda possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801813-36.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] APELANTE: FRANCINETE LOPES DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso no efeito devolutivo; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau à parte apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.   Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801755-33.2021.8.18.0060 APELANTE: IVANARA MORAES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, IVANARA MORAES Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA DANIFICADOS. RISCO À SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A e Ivanara Moraes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação obrigacional cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência, determinando à concessionária, no prazo de seis meses, a substituição de postes de madeira por concreto no povoado Mocambo, município de Luzilândia-PI, sob pena de multa, além de indeferir inicialmente o pedido de danos morais. A Equatorial pleiteia a reforma da sentença para afastar a obrigação de fazer e indenização; a autora busca a condenação em danos morais pelo serviço precário e riscos enfrentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária deve ser obrigada a substituir os postes e reparar a rede elétrica em razão de sua responsabilidade objetiva como fornecedora de serviço essencial; (ii) estabelecer se a precariedade no fornecimento de energia configura dano moral indenizável e qual o valor adequado. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. 4. A precariedade da rede elétrica, evidenciada por provas documentais (fotos e vídeos), com postes de madeira deteriorados, gera risco à segurança dos consumidores, configurando defeito no serviço e obrigando a concessionária à substituição por estruturas adequadas. 5. A essencialidade do serviço de energia elétrica impõe o dever de fornecimento contínuo, eficiente e seguro (art. 22, CDC), cabendo à concessionária realizar as melhorias necessárias para garantir a segurança da população. 6. O prazo inicial de seis meses para a obrigação de fazer mostra-se insuficiente, sendo adequado o prazo ampliado para doze meses, com prestação de contas quadrimestral, considerando o impacto em todo o povoado. 7. Os transtornos decorrentes da má prestação do serviço — riscos à integridade física, prejuízos ao bem-estar e à vida cotidiana dos consumidores — ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, fixado no valor razoável de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da precariedade no fornecimento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC. 2. A substituição de postes deteriorados por estruturas adequadas configura obrigação de fazer compatível com a prestação eficiente e segura do serviço público essencial. 3. A falha prolongada e precária na prestação do serviço de energia elétrica, com riscos à segurança e à integridade física, caracteriza dano moral indenizável, não se limitando a mero dissabor Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 300, 487, I, e 497. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0819901-47.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022; TJ-PI, AC nº 0001793-20.2017.8.18.0060, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022; Súmula nº 192 do TJ-PI. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, decidir pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos para: i) ampliar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 12 meses, devendo a equatorial, a cada quadrimestre, demonstrar nos autos as providências adotadas para solução do problema. ii) arbitrar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deixam de arbitrar honorários recursais em razão do parcial provimento, nos termos do tema 1.059 do STJ, mantendo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e IVANARA MORAES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilância-PI que, nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e concedeu a liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando a EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no povoado “Mocambo”, município de Luzilândia, onde reside a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por outro lado, evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora inerente ao caso, em razão dos riscos de acidentes e precariedade no fornecimento de energia, por conta dos postes de madeira, concedo a tutela provisória no sentido de efetivar a presente sentença no prazo acima elencado no dispositivo acima, com fulcro no art. 300 do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL DA EQUATORIAL: Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: i) nos últimos anos, a empresa recorrente vem realizando gradativos investimentos setor que atua; ii) tal fato demonstra a preocupação da concessionária em duas frentes: tentar evitar ao máximo a ocorrência de interrupções no fornecimento e, uma vez que elas aconteçam, garantir o imediato reestabelecimento do serviço com o menor impacto possível aos seus consumidores; iii) o prazo concedido para correção dos vícios (6 meses), considerando o tamanho da área afetada é insuficiente; iv) não há nos autos elementos mínimos e suficientes a apontar o nexo de causalidade entre a ação da concessionária e os supostos danos sofridos, uma vez que sequer existem provas e reclamaçõe de queda de energia na região; v) a empresa goza de excelente reputação nos portais de reclamação e vem buscando solucionar os problemas semelhantes deixados pela anterior concessionária no Estado do Piauí. RECURSO DA PARTE AUTORA: a apelação da parte Autora, em síntese, busca a condenação em danos morais, considerando a precariedade do serviço, os riscos de acidentes sofridos diariamente pela Autora e o caráter punitivo/pedagógico do dano moral. Contrarrazões da Autora em id. 21651123. Contrarrazões da Equatorial em id. 21651130. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, o direito, ou não, dos Recorridos à obrigação de fazer e indenização por danos morais, bem como o seu valor, e o dever de reparar a rede elétrica (obrigação de fazer). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifico que os presentes recursos são cabíveis, uma vez que interpostos em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que os recursos foram manejados tempestivamente por parte legítima e interessada. Preparo recursal recolhido. Sendo assim, conheço a Apelação Cível em comento. 2. MÉRITO Conforme relatado, a parte 1ª Recorrente pleiteia com o presente apelo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral de reparação extrapatrimonial e obrigação de fazer para reestruturar a rede elétrica. Já a 2ª Recorrente pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, considerando todo o período que conviveu com um péssimo serviço de fornecimento de energia elétrica. De início, importante registrar que a relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90 (Código do Consumidor), devendo assim ser apreciado. a) Da Obrigação de Fazer No que se refere à obrigação de fazer, foi determinado pelo juízo a quo a substituição dos postes de madeira por estruturas de concreto, de modo a garantir a estabilidade da rede elétrica e segurança da Autora. Verifico, no caso, que não merece reparos a sentença recorrida quanto à imposição de reparo do sistema de fornecimento de energia. Isso porque, em primeiro lugar, a responsabilidade da Ré, ora Apelante, como dito alhures, é objetiva, na condição de pessoa jurídica prestadora de serviço público, conforme os limites estabelecidos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que informa que: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais, o CDC em seu art. 14, § 1°, I, dispõe que; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Assim, o dever de reparação dos materiais que dão suporte à rede elétrica é da Ré, ora Apelante, já que esta deve fornecer energia de forma segura à população, respondendo objetivamente pelos danos que venha a causar. Em segundo lugar, a parte Autora, ora Agravada, demonstrou, através de fotos, a situação caótica da rede elétrica da localidade onde reside, que é sustentada por postes de madeira desgastados pelo tempo e, por vezes, quebrados e amarrados por cordas e arames. Ademais, a essencialidade da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é inquestionável, já que a eletricidade é bem essencial à garantia da vida e da sua dignidade. Em terceiro lugar, não há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo juízo de primeiro grau, já que esta pode ser satisfeita com reformas simples na rede elétrica, como troca de fiação e dos seus postes de sustentação, dever que lhe é imposto ante sua condição de concessionária de serviço público. Por essas razões, acertada a decisão recorrida, que determinou a regularização do fornecimento de energia elétrica. Entendo também que a multa arbitrada para garantir o cumprimento é suficiente e, não satisfatória, não carecendo de qualquer reparo. No entanto, apenas no que toca ao prazo para cumprimento da obrigação, considerando tratar-se de todo um povoado, e não somente de uma pequena região em que reside a Autora, amplio o prazo de cumprimento da obrigação para 12 meses, pois razoável e adequado ao caso, mantendo após o prazo, a multa diária arbitrada. Por outro lado, considerando que a alegação de prazo insuficiente funda-se na necessidade de reparar uma ampla área abrangida pelo pedido liminar, a ampliação do prazo impõe também a prestação de contas a cada quadrimestre, demonstrando os atos praticados naquele período para solução do problema do povoado. b) Dos Danos Morais Acerca dos danos morais, em se tratando de matéria consumerista, conforme descrito ao norte, impera a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos, nos termos do art. 22, p.u., da Lei 8.078/90, o qual cito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Negritei) Ademais, a concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. In casu, verifico que não se justificam os inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, face a precária estrutura da rede elétrica mantida na zona rural da Cidade, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, o que é evidente independentemente da inexistência de registros internos de reclamações perante a equatorial. Ressalto que os transtornos inerentes à precariedade na prestação do serviço de energia elétrica já duram vários anos, deixando os consumidores, ora Apelantes, e suas famílias em risco constante, comprometendo o bem-estar, saúde, conforto doméstico e tranquilidade no seu dia a dia dos mesmos. É importante destacar que as fotos e vídeos apresentados (id.21651075, 21651078 21651076), registram uma rede de fornecimento de energia elétrica precária, de baixa qualidade, caracterizada pela utilização de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames, o que, indubitavelmente, evidencia a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelada, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado. Outro não é o entendimento já demonstrado por este Tribunal em casos semelhantes à hipótese aqui retratada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Negritei) Destarte, caberia, portanto, a Ré, concessionária de serviço público, manter a prestação do serviço de forma eficiente e adequada, bem como, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação contínua dos seus serviços, evitando transtornos gerados pela precariedade na prestação do serviço, in casu, o péssimo funcionamento do fornecimento de energia elétrica, transmite uma realidade de consequências desagradáveis no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional, dos consumidores, ora Apelantes. Neste sentido, atenda-se ainda para a Súmula nº 192 de nosso Tribunal in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estimulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.” (TJ/RJ - Ap. Cív. n°: 2000.001.10407- 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho) (Negritei) Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, entendo que deveria ter sido arbitrado, tal como ocorreu em processos análogos, danos morais no importe importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que, ao meu ver, mostra-se mais razoável à espécie. Ademais, saliento, em reforço ao entendimento do Juízo a quo, que a regularização da prestação de serviços, no caso em análise, é medida que se impõe, uma vez que há uma falha constante no fornecimento de serviço essencial, garantido constitucionalmente, bem como, em razão do risco à integridade física dos moradores, ocasionado pela precariedade das instalações e a péssima qualidade da infraestrutura da rede elétrica (postes de madeira e sem a devida manutenção), demonstrada através das imagens anexadas pelos Autores, também Apelantes. Deixo de arbitrar honorários recursais em razão do parcial provimento, nos termos do tema 1.059 do STJ. 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, decido pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos para: i) ampliar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 12 meses, devendo a equatorial, a cada quadrimestre, demonstrar nos autos as providências adotadas para solução do problema. ii) arbitrar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deixo de arbitrar honorários recursais em razão do parcial provimento, nos termos do tema 1.059 do STJ, mantendo em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801526-59.2020.8.18.0076 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: RAIMUNDO BORGES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21547398) interposto nos autos do Processo n.º 0801526-59.2020.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20980324, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE ENERGIA DE MADEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 2. Ademais, verifica-se das imagens (Id. 11844657) e vídeos nos autos que a rede elétrica da região é sustentada por postes de madeira, em situação de eminente risco a população, que de forma acertada, o magistrado a quo determinou à concessionária que proceda suas substituições. 3. O dano moral restou configurado, devendo o quantum indenizatório ser fixado levando em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto. 4. Recurso conhecido e improvido.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 927, 944, 949 e 950, do CC, art. 14, §3º, do CDC, e aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do Código de Processo Civil. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 22950142). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, a Recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, argumentando que, na hipótese dos autos, inexiste qualquer prova de conduta ilícita da prestadora de serviço, ou de seus agentes, que tenha contribuído para quaisquer prejuízos aos direitos de personalidade da parte recorrida, que sequer foram provados nos autos, afastando a configuração da responsabilidade, ainda que objetiva, da parte, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por danos morais em favor do Recorrido. Adiante, razões do apelo aduzem violação ao art. 944, do CC, alegando que, nos termos do dispositivo, a indenização deve ater-se à extensão do dano, sem possibilidade de se atribuir caráter punitivo ou pedagógico ao dano moral, assim, deve-se reduzir o valor fixado no caso, a fim de que seja ajustado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que restou configurada a responsabilidade civil objetiva da Recorrente, diante da demonstração de abalo moral, por ofensa à dignidade da pessoa humana experimentada pelo Recorrido, em razão das oscilações e falta de energia elétrica decorrentes da má prestação do serviço pela concessionária, por conta da não realização da manutenção adequada da rede, caracterizando dano a ser indenizado, tendo em vista a comprovação do nexo causal, cujo valor foi considerado razoável à luz da extensão do dano, conforme se verifica, conforme se verifica, in verbis: “Portanto, a controvérsia recursal consiste em verificar a existência de ato ilícito por parte do apelante derivado da indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica e a utilização de postes de madeira, de modo a configurar o dever de reparar eventuais danos morais. No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. (…) Neste viés, a teor do que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nº 414/2010, em seu artigo 15, compete a distribuidora o dever de adotar todas as providenciais para viabilizar o fornecimento elétrico de forma regular. No caso dos autos, o protocolo de abaixo-assinado (Id.) informado na inicial comprova a tentativa dos moradores da localidade, incluindo o autor, em solucionar a questão administrativamente. Ademais, verifica-se das imagens (Id. 11844657) e vídeos nos autos que a rede elétrica da região é sustentada por postes de madeira, em situação de eminente risco a população, que de forma acertada, o magistrado a quo determinou à concessionária que proceda suas substituições. Assim, as oscilações e falta de energia elétrica advinda de ausência de manutenção na rede adequada, causa abalo que extrapola o aborrecimento oriundo de um simples descumprimento de obrigação contratual. (…) A situação dos autos revela ofensa a dignidade da pessoa humana, ante o reconhecimento da angústia sofrida por pessoa de baixa renda, idoso, que depende de recursos elétricos para o mínimo de conforto que, saliente-se, não se trata de luxo, mas de meios de manutenção de qualidade de vida. A fixação de verba compensatória deve se submeter aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além do que devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, e vedação ao enriquecimento ilícito. O dano moral restou configurado, devendo o quantum indenizatório ser fixado levando em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto.”. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, a fim de analisar se restaram ou não caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilização da empresa pelos danos morais sofridos pelo Recorrido, bem como para avaliar se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Ainda, a Recorrente aduz que a manutenção do julgado incorreria em violação aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do CPC, arts. 949 e 950, do CC, e ao art. 14, §3º, do CDC, contudo, a parte não expõe objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de modo genérico tais dispositivos, sem sequer alegar como e em qual medida teriam sido violados pelo acórdão, impedindo a compreensão da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, atrai a incidência analógica da Súmula 284, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754085-43.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA, MARIA DA LUZ DUARTE, ALDENISE NERES DA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA PEREIRA SANTOS, MARIA HELENA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754082-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE DEUS NETO - PI1611-A, PEDRO PORTELA FILHO - PI1466-A, ANA MARIA GUIMARAES LIMA - PI1540-A, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA, CRISTIANE FLOR DA SILVA, JORGE WELINTON DO NASCIMENTO DE MESQUITA, SHEILIANE DO VALE MARQUES, MARIA JOAQUINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0752376-41.2023.8.18.0000 REQUERENTE: LUIZ UCHOA DE MACEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade. Certidão cartorária atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios. O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito. O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem. Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF). In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 16/03/2023, com vencimento em dezembro de 2024. O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento. Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu. Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88. Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro. A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3. Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos. Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG. Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 23.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEQUESTRO. VERBAS. A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO. Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel. Sandra A. Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). PRECATÓRIO. ORÇAMENTO. NÃO ALOCAÇÃO. SEQUESTRO. CABIMENTO. QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1. A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2. O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA. Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 22.10.2015). Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento. Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 12ª (décima segunda) posição na lista do Município. Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de Juazeiro do Piauí/PI, CNPJ: 01.612.582/0001-20. Considerando que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios procedeu à atualização dos créditos relativos aos precatórios classificados nas posições nº 1 e 2, referentes às superpreferências, assim como àqueles compreendidos entre as posições nº 3 e 12., bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 24577161), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 2.197.312,78 (Dois milhões, cento e noventa e sete mil, trezentos e doze reais e setenta e oito centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0757636-36.2022.8.18.0000 REQUERENTE: METALFERRO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Após a decisão de bloqueio de id. 26031101, verifico o integral cumprimento da ordem, conforme documentação extraída do Sistema SISBAJUD (id. 26163950), que evidencia que a quantia bloqueada já se encontra disponível em conta judicial aberta pelo SISBAJUD. Assim, determino a transferência do valor bloqueado de R$ 293.673,20 (Duzentos e noventa e três mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte centavos), montante suficiente para o pagamento dos precatórios que ocupam a 8ª (oitava) e 9ª (nona) posições na lista do Município, juntamente com os respectivos rendimentos, da conta judicial aberta pelo SISBAJUD, conforme protocolo de ID 072025000069925628, no Banco do Brasil, para a conta especial nº 4300118392285, agência 3791-5, do Banco do Brasil, destinada exclusivamente ao pagamento de precatórios do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, CNPJ: 06.554.174/0001-82. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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