Jose Arimateia Dantas Lacerda

Jose Arimateia Dantas Lacerda

Número da OAB: OAB/PI 001613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Arimateia Dantas Lacerda possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000134-16.2011.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Telefonia] AUTOR: RAIMUNDO MARQUES RODRIGUESREU: TIM NORDESTE S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista a notícia de bloqueio nos autos (ID 65712255) e a manifestação autoral de que já houve o levantamento da quantia que lhe pertence, conforme alvarás nos autos, se manifestando pelo arquivamento do processo (ID 70515478), diligencie a secretaria sobre a existência de valor bloqueado ou em conta judicial vinculada a este feito. Em caso negativo, proceda-se ao arquivamento dos autos com a devida baixa. Em caso de existência de valores bloqueados, em observância à manifestação da parte exequente de que já recebeu o que lhe era devido, o saldo remanescente deverá ser devolvido ao executado e, em seguida, ser realizado o arquivamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000430-78.2017.8.18.0098 RECORRENTE: VENOVE GOMES DE SOUSA e outros (4) RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19701827) interposto nos autos do Processo nº 0000430-78.2017.8.18.0098, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18899192), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, em se tratando de indenização por danos morais, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes do STF. 2. Aplicam-se ao caso dos autos as regras do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. No entanto, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência do dano, tampouco a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos artigos 14, § 3º e 22, do CDC. Devidamente intimada (ID nº 21306534), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 21503671). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos artigos 14, § 3º e 22, do CDC, sustentando que o art. 22 impõe o dever de prestação adequada do serviço público essencial, enquanto o art. 14, § 3º estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor. Ao afastar essa responsabilidade sem fundamento válido, o Tribunal negou a efetividade da legislação consumerista, justificando a reforma da decisão. Por sua vez, o acórdão objurgado reconheceu que a concessionária de energia elétrica, como prestadora de um serviço essencial, tem a obrigação de fornecer energia de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Contudo, para que haja indenização por danos morais, é necessário que o autor comprove, no caso específico, os danos sofridos, como oscilações de energia ou prejuízos a eletrodomésticos, o que não foi feito. Assim, a falha no serviço essencial (como postes de madeira) não foi suficiente para gerar a indenização sem a comprovação do dano efetivo, senão vejamos: “Daí porque as empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifico serem plenamente aplicáveis ao caso dos autos as regras do CDC, ante a presença de consumidor em um dos polos negociais, e de fornecedor em outro, em conformidade com os artigos 2º e 3º, ambos do CDC. Assim, aplicam-se os autos o regramento previsto no art. 14 do CDC, que dispõe que o “fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto, por oportuno, a aplicação do art. 22 do CPC, que determina que as empresas prestadoras de serviço público são obrigadas “a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais [como é o caso dos autos], contínuos”. Diante do exposto, não há dúvidas de que é dever da concessionária de serviço público levar energia elétrica às localidades dos municípios a que atende de forma eficiente, adequada e contínua. No entanto, quanto ao direito à indenização por danos morais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (STF - RE: 608.880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Assim, não há dúvidas de que, em que pese a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC, para a concessão de indenização por danos morais faz-se necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam: a existência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. E, no presente caso, entendo que a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência de oscilação elétrica, tampouco a existência de danos a seus eletrodomésticos. Ademais, nem mesmo o estado precário dos postes de madeira restou comprovado, uma vez que as fotografias juntadas aos autos são de péssima qualidade. Desse modo, não houve comprovação do dano, tampouco do nexo causal. Ao enfrentar casos similares ao presente, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem decidido que a instalação de postes de madeira por prestadoras de serviço público, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito, ou seja, a comprovação da ocorrência de danos morais. É o que se vê das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES DE MADEIRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. QUEDA DE POSTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. Quanto ao dano moral, para que este se configure é necessário que estejam comprovados, além do ato antijurídico, que pode ser dispensado em função da responsabilidade objetiva, o efetivo dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Importante registrar que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido. O defeito na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral \in re ipsa\, devendo haver comprovação da efetiva ocorrência do dano. A alegação dos autores de que os postes poderiam cair e acarretar sérios prejuízos não serve para amparar o pleito indenizatório, visto que condicionado a um evento futuro e incerto. Ainda, a queda de poste não gera, por si só, dano moral. Da mesma forma, em relação às oscilações e suspensão do fornecimento de energia elétrica, visto ser imprescindível a prova do dano.Hipótese em que os autores não lograram provar o dano moral.Verba honorária mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70072457484 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 19/04/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017)” Assim, fica evidente que a reversão do julgado, conforme pretende a a parte Recorrente, a fim de avaliar se restaram ou não configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da Recorrida demandaria a inafastável incursão nos elementos fático-probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial, incidindo, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000430-78.2017.8.18.0098 RECORRENTE: VENOVE GOMES DE SOUSA e outros (4) RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19701827) interposto nos autos do Processo nº 0000430-78.2017.8.18.0098, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18899192), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, em se tratando de indenização por danos morais, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes do STF. 2. Aplicam-se ao caso dos autos as regras do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. No entanto, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência do dano, tampouco a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos artigos 14, § 3º e 22, do CDC. Devidamente intimada (ID nº 21306534), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 21503671). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos artigos 14, § 3º e 22, do CDC, sustentando que o art. 22 impõe o dever de prestação adequada do serviço público essencial, enquanto o art. 14, § 3º estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor. Ao afastar essa responsabilidade sem fundamento válido, o Tribunal negou a efetividade da legislação consumerista, justificando a reforma da decisão. Por sua vez, o acórdão objurgado reconheceu que a concessionária de energia elétrica, como prestadora de um serviço essencial, tem a obrigação de fornecer energia de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Contudo, para que haja indenização por danos morais, é necessário que o autor comprove, no caso específico, os danos sofridos, como oscilações de energia ou prejuízos a eletrodomésticos, o que não foi feito. Assim, a falha no serviço essencial (como postes de madeira) não foi suficiente para gerar a indenização sem a comprovação do dano efetivo, senão vejamos: “Daí porque as empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifico serem plenamente aplicáveis ao caso dos autos as regras do CDC, ante a presença de consumidor em um dos polos negociais, e de fornecedor em outro, em conformidade com os artigos 2º e 3º, ambos do CDC. Assim, aplicam-se os autos o regramento previsto no art. 14 do CDC, que dispõe que o “fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto, por oportuno, a aplicação do art. 22 do CPC, que determina que as empresas prestadoras de serviço público são obrigadas “a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais [como é o caso dos autos], contínuos”. Diante do exposto, não há dúvidas de que é dever da concessionária de serviço público levar energia elétrica às localidades dos municípios a que atende de forma eficiente, adequada e contínua. No entanto, quanto ao direito à indenização por danos morais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (STF - RE: 608.880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Assim, não há dúvidas de que, em que pese a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC, para a concessão de indenização por danos morais faz-se necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam: a existência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. E, no presente caso, entendo que a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência de oscilação elétrica, tampouco a existência de danos a seus eletrodomésticos. Ademais, nem mesmo o estado precário dos postes de madeira restou comprovado, uma vez que as fotografias juntadas aos autos são de péssima qualidade. Desse modo, não houve comprovação do dano, tampouco do nexo causal. Ao enfrentar casos similares ao presente, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem decidido que a instalação de postes de madeira por prestadoras de serviço público, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito, ou seja, a comprovação da ocorrência de danos morais. É o que se vê das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES DE MADEIRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. QUEDA DE POSTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. Quanto ao dano moral, para que este se configure é necessário que estejam comprovados, além do ato antijurídico, que pode ser dispensado em função da responsabilidade objetiva, o efetivo dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Importante registrar que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido. O defeito na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral \in re ipsa\, devendo haver comprovação da efetiva ocorrência do dano. A alegação dos autores de que os postes poderiam cair e acarretar sérios prejuízos não serve para amparar o pleito indenizatório, visto que condicionado a um evento futuro e incerto. Ainda, a queda de poste não gera, por si só, dano moral. Da mesma forma, em relação às oscilações e suspensão do fornecimento de energia elétrica, visto ser imprescindível a prova do dano.Hipótese em que os autores não lograram provar o dano moral.Verba honorária mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70072457484 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 19/04/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017)” Assim, fica evidente que a reversão do julgado, conforme pretende a a parte Recorrente, a fim de avaliar se restaram ou não configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da Recorrida demandaria a inafastável incursão nos elementos fático-probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial, incidindo, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000430-78.2017.8.18.0098 RECORRENTE: VENOVE GOMES DE SOUSA e outros (4) RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19701827) interposto nos autos do Processo nº 0000430-78.2017.8.18.0098, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18899192), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, em se tratando de indenização por danos morais, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes do STF. 2. Aplicam-se ao caso dos autos as regras do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. No entanto, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência do dano, tampouco a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos artigos 14, § 3º e 22, do CDC. Devidamente intimada (ID nº 21306534), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 21503671). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos artigos 14, § 3º e 22, do CDC, sustentando que o art. 22 impõe o dever de prestação adequada do serviço público essencial, enquanto o art. 14, § 3º estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor. Ao afastar essa responsabilidade sem fundamento válido, o Tribunal negou a efetividade da legislação consumerista, justificando a reforma da decisão. Por sua vez, o acórdão objurgado reconheceu que a concessionária de energia elétrica, como prestadora de um serviço essencial, tem a obrigação de fornecer energia de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Contudo, para que haja indenização por danos morais, é necessário que o autor comprove, no caso específico, os danos sofridos, como oscilações de energia ou prejuízos a eletrodomésticos, o que não foi feito. Assim, a falha no serviço essencial (como postes de madeira) não foi suficiente para gerar a indenização sem a comprovação do dano efetivo, senão vejamos: “Daí porque as empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifico serem plenamente aplicáveis ao caso dos autos as regras do CDC, ante a presença de consumidor em um dos polos negociais, e de fornecedor em outro, em conformidade com os artigos 2º e 3º, ambos do CDC. Assim, aplicam-se os autos o regramento previsto no art. 14 do CDC, que dispõe que o “fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto, por oportuno, a aplicação do art. 22 do CPC, que determina que as empresas prestadoras de serviço público são obrigadas “a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais [como é o caso dos autos], contínuos”. Diante do exposto, não há dúvidas de que é dever da concessionária de serviço público levar energia elétrica às localidades dos municípios a que atende de forma eficiente, adequada e contínua. No entanto, quanto ao direito à indenização por danos morais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (STF - RE: 608.880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Assim, não há dúvidas de que, em que pese a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC, para a concessão de indenização por danos morais faz-se necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam: a existência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. E, no presente caso, entendo que a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência de oscilação elétrica, tampouco a existência de danos a seus eletrodomésticos. Ademais, nem mesmo o estado precário dos postes de madeira restou comprovado, uma vez que as fotografias juntadas aos autos são de péssima qualidade. Desse modo, não houve comprovação do dano, tampouco do nexo causal. Ao enfrentar casos similares ao presente, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem decidido que a instalação de postes de madeira por prestadoras de serviço público, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito, ou seja, a comprovação da ocorrência de danos morais. É o que se vê das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES DE MADEIRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. QUEDA DE POSTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. Quanto ao dano moral, para que este se configure é necessário que estejam comprovados, além do ato antijurídico, que pode ser dispensado em função da responsabilidade objetiva, o efetivo dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Importante registrar que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido. O defeito na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral \in re ipsa\, devendo haver comprovação da efetiva ocorrência do dano. A alegação dos autores de que os postes poderiam cair e acarretar sérios prejuízos não serve para amparar o pleito indenizatório, visto que condicionado a um evento futuro e incerto. Ainda, a queda de poste não gera, por si só, dano moral. Da mesma forma, em relação às oscilações e suspensão do fornecimento de energia elétrica, visto ser imprescindível a prova do dano.Hipótese em que os autores não lograram provar o dano moral.Verba honorária mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70072457484 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 19/04/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017)” Assim, fica evidente que a reversão do julgado, conforme pretende a a parte Recorrente, a fim de avaliar se restaram ou não configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da Recorrida demandaria a inafastável incursão nos elementos fático-probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial, incidindo, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000430-78.2017.8.18.0098 RECORRENTE: VENOVE GOMES DE SOUSA e outros (4) RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19701827) interposto nos autos do Processo nº 0000430-78.2017.8.18.0098, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18899192), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, em se tratando de indenização por danos morais, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes do STF. 2. Aplicam-se ao caso dos autos as regras do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. No entanto, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência do dano, tampouco a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos artigos 14, § 3º e 22, do CDC. Devidamente intimada (ID nº 21306534), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 21503671). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos artigos 14, § 3º e 22, do CDC, sustentando que o art. 22 impõe o dever de prestação adequada do serviço público essencial, enquanto o art. 14, § 3º estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor. Ao afastar essa responsabilidade sem fundamento válido, o Tribunal negou a efetividade da legislação consumerista, justificando a reforma da decisão. Por sua vez, o acórdão objurgado reconheceu que a concessionária de energia elétrica, como prestadora de um serviço essencial, tem a obrigação de fornecer energia de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Contudo, para que haja indenização por danos morais, é necessário que o autor comprove, no caso específico, os danos sofridos, como oscilações de energia ou prejuízos a eletrodomésticos, o que não foi feito. Assim, a falha no serviço essencial (como postes de madeira) não foi suficiente para gerar a indenização sem a comprovação do dano efetivo, senão vejamos: “Daí porque as empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifico serem plenamente aplicáveis ao caso dos autos as regras do CDC, ante a presença de consumidor em um dos polos negociais, e de fornecedor em outro, em conformidade com os artigos 2º e 3º, ambos do CDC. Assim, aplicam-se os autos o regramento previsto no art. 14 do CDC, que dispõe que o “fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto, por oportuno, a aplicação do art. 22 do CPC, que determina que as empresas prestadoras de serviço público são obrigadas “a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais [como é o caso dos autos], contínuos”. Diante do exposto, não há dúvidas de que é dever da concessionária de serviço público levar energia elétrica às localidades dos municípios a que atende de forma eficiente, adequada e contínua. No entanto, quanto ao direito à indenização por danos morais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (STF - RE: 608.880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Assim, não há dúvidas de que, em que pese a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC, para a concessão de indenização por danos morais faz-se necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam: a existência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. E, no presente caso, entendo que a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência de oscilação elétrica, tampouco a existência de danos a seus eletrodomésticos. Ademais, nem mesmo o estado precário dos postes de madeira restou comprovado, uma vez que as fotografias juntadas aos autos são de péssima qualidade. Desse modo, não houve comprovação do dano, tampouco do nexo causal. Ao enfrentar casos similares ao presente, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem decidido que a instalação de postes de madeira por prestadoras de serviço público, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito, ou seja, a comprovação da ocorrência de danos morais. É o que se vê das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES DE MADEIRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. QUEDA DE POSTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. Quanto ao dano moral, para que este se configure é necessário que estejam comprovados, além do ato antijurídico, que pode ser dispensado em função da responsabilidade objetiva, o efetivo dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Importante registrar que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido. O defeito na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral \in re ipsa\, devendo haver comprovação da efetiva ocorrência do dano. A alegação dos autores de que os postes poderiam cair e acarretar sérios prejuízos não serve para amparar o pleito indenizatório, visto que condicionado a um evento futuro e incerto. Ainda, a queda de poste não gera, por si só, dano moral. Da mesma forma, em relação às oscilações e suspensão do fornecimento de energia elétrica, visto ser imprescindível a prova do dano.Hipótese em que os autores não lograram provar o dano moral.Verba honorária mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70072457484 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 19/04/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017)” Assim, fica evidente que a reversão do julgado, conforme pretende a a parte Recorrente, a fim de avaliar se restaram ou não configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da Recorrida demandaria a inafastável incursão nos elementos fático-probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial, incidindo, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000430-78.2017.8.18.0098 RECORRENTE: VENOVE GOMES DE SOUSA e outros (4) RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19701827) interposto nos autos do Processo nº 0000430-78.2017.8.18.0098, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18899192), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, em se tratando de indenização por danos morais, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes do STF. 2. Aplicam-se ao caso dos autos as regras do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. No entanto, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência do dano, tampouco a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos artigos 14, § 3º e 22, do CDC. Devidamente intimada (ID nº 21306534), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 21503671). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos artigos 14, § 3º e 22, do CDC, sustentando que o art. 22 impõe o dever de prestação adequada do serviço público essencial, enquanto o art. 14, § 3º estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor. Ao afastar essa responsabilidade sem fundamento válido, o Tribunal negou a efetividade da legislação consumerista, justificando a reforma da decisão. Por sua vez, o acórdão objurgado reconheceu que a concessionária de energia elétrica, como prestadora de um serviço essencial, tem a obrigação de fornecer energia de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Contudo, para que haja indenização por danos morais, é necessário que o autor comprove, no caso específico, os danos sofridos, como oscilações de energia ou prejuízos a eletrodomésticos, o que não foi feito. Assim, a falha no serviço essencial (como postes de madeira) não foi suficiente para gerar a indenização sem a comprovação do dano efetivo, senão vejamos: “Daí porque as empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, verifico serem plenamente aplicáveis ao caso dos autos as regras do CDC, ante a presença de consumidor em um dos polos negociais, e de fornecedor em outro, em conformidade com os artigos 2º e 3º, ambos do CDC. Assim, aplicam-se os autos o regramento previsto no art. 14 do CDC, que dispõe que o “fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto, por oportuno, a aplicação do art. 22 do CPC, que determina que as empresas prestadoras de serviço público são obrigadas “a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais [como é o caso dos autos], contínuos”. Diante do exposto, não há dúvidas de que é dever da concessionária de serviço público levar energia elétrica às localidades dos municípios a que atende de forma eficiente, adequada e contínua. No entanto, quanto ao direito à indenização por danos morais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (STF - RE: 608.880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Assim, não há dúvidas de que, em que pese a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC, para a concessão de indenização por danos morais faz-se necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam: a existência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. E, no presente caso, entendo que a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, posto que não comprovou a existência de oscilação elétrica, tampouco a existência de danos a seus eletrodomésticos. Ademais, nem mesmo o estado precário dos postes de madeira restou comprovado, uma vez que as fotografias juntadas aos autos são de péssima qualidade. Desse modo, não houve comprovação do dano, tampouco do nexo causal. Ao enfrentar casos similares ao presente, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem decidido que a instalação de postes de madeira por prestadoras de serviço público, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito, ou seja, a comprovação da ocorrência de danos morais. É o que se vê das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES DE MADEIRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. QUEDA DE POSTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. Quanto ao dano moral, para que este se configure é necessário que estejam comprovados, além do ato antijurídico, que pode ser dispensado em função da responsabilidade objetiva, o efetivo dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Importante registrar que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido. O defeito na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral \in re ipsa\, devendo haver comprovação da efetiva ocorrência do dano. A alegação dos autores de que os postes poderiam cair e acarretar sérios prejuízos não serve para amparar o pleito indenizatório, visto que condicionado a um evento futuro e incerto. Ainda, a queda de poste não gera, por si só, dano moral. Da mesma forma, em relação às oscilações e suspensão do fornecimento de energia elétrica, visto ser imprescindível a prova do dano.Hipótese em que os autores não lograram provar o dano moral.Verba honorária mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70072457484 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 19/04/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017)” Assim, fica evidente que a reversão do julgado, conforme pretende a a parte Recorrente, a fim de avaliar se restaram ou não configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da Recorrida demandaria a inafastável incursão nos elementos fático-probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial, incidindo, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800856-03.2021.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZANETE ARAUJO SANTOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ELIZANETE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou