Jose Do Egito Figueiredo Barbosa
Jose Do Egito Figueiredo Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 001984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Do Egito Figueiredo Barbosa possui 324 comunicações processuais, em 273 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
273
Total de Intimações:
324
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
199
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (92)
RECURSO INOMINADO CíVEL (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
APELAçãO CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080583-39.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO GOMES VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública nos quadros do Ministério da Saúde, busca a condenação da ré a adequar seus proventos ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por exercer atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais do Ministério da Saúde, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores do Ministério da Saúde: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036408-23.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTE DE PAULO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal aposentado, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias nos quadros da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, busca a condenação da ré a adequar seus proventos de aposentadoria ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por possuir direito à paridade remuneratória e por ter exercido atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal aposentado, vinculado à FUNASA e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais da FUNASA, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores da FUNASA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081035-15.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública nos quadros do Ministério da Saúde, busca a condenação da ré a adequar seus proventos ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por exercer atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais do Ministério da Saúde, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores do Ministério da Saúde: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098295-08.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984, FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956 e MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA - PI10511 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal aposentado, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias nos quadros da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, busca a condenação da ré a adequar seus proventos de aposentadoria ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por possuir direito à paridade remuneratória e por ter exercido atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal aposentado, vinculado à FUNASA e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais da FUNASA, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores da FUNASA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080970-20.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública nos quadros do Ministério da Saúde, busca a condenação da ré a adequar seus proventos ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por exercer atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais do Ministério da Saúde, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores do Ministério da Saúde: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096064-08.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ MARIO DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública nos quadros do Ministério da Saúde, busca a condenação da ré a adequar seus proventos ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por exercer atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais do Ministério da Saúde, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores do Ministério da Saúde: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020008-36.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020008-36.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE CARVALHO PONTES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A e FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020008-36.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO DE CARVALHO PONTES TAVARES APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência de abandono da causa. Em suas razões recursais, o apelante requer o deferimento da justiça gratuita e anulação da sentença a quo, com o retorno dos autos ao Juízo sentenciante para instrução e julgamento Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020008-36.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO DE CARVALHO PONTES TAVARES APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. A autora ingressou em Juízo visando à revisão do benefício de pensão por morte à ela concedido, visto que o o instituidor do benefício era aposentado sob o regime de paridade plena, direito que se transmitiu à apelante. Conclusos para despacho inicial, a justiça gratuita foi indeferida, sendo a parte autora intimada a juntar as custas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial (id. 110793222, fl. 8). A apelante apresentou com agravo de instrumento - AI junto a esta Corte, que, em resposta, afirmou que a presunção de hipossuficiência jurídica, decorrente da declaração da parte, afigura-se relativa, encontrando-se, neste caso, cabalmente desconstituída frente aos documentos catalogados, demonstrando que o pagamento das custas processuais pelo agravante não comprometeria seu sustento ou de sua família (fl. 20 do documento). Após resposta do AI, a autora foi novamente intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais (fl. 22), não o fazendo. Descumprida a determinação do Juízo, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono de causa (fl. 54). Em suas razões de apelação a autora afirma que a justiça gratuita lhe foi deferida por esta Corte na análise do AI, apresentou a ementa do julgado, que difere materialmente da decisão previamente apresentada e lhe defere a gratuidade de justiça (fl. 62). O instituto da assistência judiciária gratuita configura-se como direito fundamental expressamente assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cuja finalidade precípua é garantir a efetividade do princípio do amplo acesso à Justiça. Tal prerrogativa destina-se àqueles que demonstrarem, de forma idônea, a insuficiência de recursos econômicos para suportar os encargos inerentes à tramitação processual, sendo, portanto, instrumento essencial à concretização da isonomia material no âmbito jurisdicional. No plano infraconstitucional, a matéria encontra regulamentação nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, os quais delimitam os contornos normativos da gratuidade da justiça. O referido benefício pode ser concedido tanto a pessoas naturais quanto a pessoas jurídicas, desde que reste demonstrada a condição de hipossuficiência financeira que inviabilize o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento do sustento próprio ou da continuidade da atividade empresarial. Importante destacar que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (presunção juris tantum). Nessa perspectiva, incumbe ao magistrado deferir o pedido, salvo se houver nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção, evidenciando a ausência dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício. Assim, a análise judicial deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a denegação do pedido com base em juízo de mera conjectura ou presunção desfavorável não fundamentada. No caso em análise, não há nos autos elementos que desconstituam a presunção de hipossuficiência da autora, de forma que a justiça gratuita deve ser deferida e a sentença anulada, com retorno dos autos à instância inicial para o devido processamento e julgamento. A jurisprudência desta Corte já se manifestou amplamente nesse sentido, a exemplo do julgado a seguir. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. ANULAÇÃO. AGRVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e visa resguardar o acesso ao judiciário àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A disciplina da matéria no âmbito infralegal, por sua vez, está definida nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Dessa forma, foi previsto o direito à gratuidade de justiça, na forma da lei, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 4. Nos casos de dúvida ou de insuficiência de elementos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador deve proceder à intimação da parte com o objetivo de permitir a adequada comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. § 2º do art. 99 do CPC/2015 e REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023. 5.Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. 6. No caso concreto, a parte agravante apresentou extrato do CNIS demonstrando média remuneratória de aproximadamente R$ 800,00, sem qualquer outro elemento nos autos que infirmasse sua alegação de insuficiência de recursos. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.). 7. No caso dos autos, ausentes novos elementos aptos à mudança de posicionamento, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão proferida em sede de tutela recursal: no caso dos autos, a agravante apresentou histórico do CNIS cuja média das remunerações gira em torno de R$800,00 (oitocentos reais), o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade de justiça. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral. 8. Assim, restando caracterizada a vulnerabilidade financeira da parte recorrente, deve ser concedida a gratuidade de justiça. 9. Consulta pública ao site do TJRO revelou que foi proferida sentença no processo originário, indeferindo a inicial e julgando extinto o feito sem resolução de mérito, mesmo sob a vigência da tutela provisória recursal deferida. 10. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença e a retomada da marcha processual. 11. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita. Determina-se, ainda, a anulação da sentença prolatada nos autos de origem e a retomada do regular processamento do feito. Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. A fixação de critérios objetivos de renda não é suficiente para indeferir a gratuidade de justiça, devendo-se analisar o contexto concreto da parte requerente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.930/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/04/2022. (AG 1013629-53.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) Assim, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, dou provimento a apelação interposta e anulo a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que haja o regular processamento e julgamento do feito. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020008-36.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO DE CARVALHO PONTES TAVARES APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O instituto da assistência judiciária gratuita configura-se como direito fundamental expressamente assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cuja finalidade precípua é garantir a efetividade do princípio do amplo acesso à Justiça. Tal prerrogativa destina-se àqueles que demonstrarem, de forma idônea, a insuficiência de recursos econômicos para suportar os encargos inerentes à tramitação processual, sendo, portanto, instrumento essencial à concretização da isonomia material no âmbito jurisdicional. 2. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (presunção juris tantum). Nessa perspectiva, incumbe ao magistrado deferir o pedido, salvo se houver nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção, evidenciando a ausência dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício. Assim, a análise judicial deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a denegação do pedido com base em juízo de mera conjectura ou presunção desfavorável não fundamentada. 3. Não há nos autos elementos que desconstituam a presunção de hipossuficiência da autora, de forma que a justiça gratuita deve ser deferida e a sentença anulada, com retorno dos autos à instância inicial para o devido processamento e julgamento. 4. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator