Jose Do Egito Figueiredo Barbosa
Jose Do Egito Figueiredo Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 001984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Do Egito Figueiredo Barbosa possui 337 comunicações processuais, em 284 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
284
Total de Intimações:
337
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
📅 Atividade Recente
86
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
337
Últimos 90 dias
337
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (102)
RECURSO INOMINADO CíVEL (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
APELAçãO CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 337 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 0007319-61.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALUECI SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Considerando que houve o trânsito em julgado do processo e que, no cumprimento de sentença, a parte autora informou, no ID 2196105669, que não tem interesse na execução do julgado, tendo requerido o cancelamento da RPV expedida e o arquivamento do processo; acolho o pedido da parte autora e determino o cancelamento da RPV ainda não migrada no processo. Diante do pedido de ID 2196105669, intimem-se as partes e arquivem-se os autos. BELÉM, 10 de julho de 2025. Juíza Federal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010236-83.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010236-83.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO DE ALCANTARA CAITANO E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A e LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A e LEONARDO DA COSTA - PR23493-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PEDRO DE ALCANTARA CAITANO E SILVA e PEDRO DE ALCANTARA CAITANO E SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098369-62.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERES ALVES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal aposentado, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias nos quadros da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, busca a condenação da ré a adequar seus proventos de aposentadoria ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por possuir direito à paridade remuneratória e por ter exercido atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal aposentado, vinculado à FUNASA e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais da FUNASA, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores da FUNASA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080583-39.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO GOMES VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública nos quadros do Ministério da Saúde, busca a condenação da ré a adequar seus proventos ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por exercer atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais do Ministério da Saúde, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores do Ministério da Saúde: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036408-23.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTE DE PAULO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal aposentado, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias nos quadros da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, busca a condenação da ré a adequar seus proventos de aposentadoria ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por possuir direito à paridade remuneratória e por ter exercido atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal aposentado, vinculado à FUNASA e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais da FUNASA, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores da FUNASA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081035-15.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública nos quadros do Ministério da Saúde, busca a condenação da ré a adequar seus proventos ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por exercer atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais do Ministério da Saúde, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores do Ministério da Saúde: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098295-08.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984, FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956 e MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA - PI10511 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal aposentado, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias nos quadros da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, busca a condenação da ré a adequar seus proventos de aposentadoria ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por possuir direito à paridade remuneratória e por ter exercido atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal aposentado, vinculado à FUNASA e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais da FUNASA, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores da FUNASA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.