Jose Alberto De Carvalho Lima

Jose Alberto De Carvalho Lima

Número da OAB: OAB/PI 002107

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Alberto De Carvalho Lima possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000264-65.2023.5.22.0004 AUTOR: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8dee22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE OLIVEIRA GOMES
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821420-57.2019.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A AGRAVADO: TELITA RIBEIRO SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752825-28.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE EMILIO CASTRO SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819558-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: VIVANNE CONFECCOES LTDA - ME REU: CIELO S.A., BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada, Banco do Brasil S/A, a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Precatório PROCESSO Nº: 0006834-85.2016.8.18.0000 CLASSE: PRECATÓRIO (1265) ASSUNTO(S): [Pagamento] REQUERENTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BTG PACTUAL S.A. REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Conforme acordo celebrado e homologado em audiência (Id. 9170877), foram fixadas parcelas mensais, sucessivas e reajustáveis, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com data-base de novembro de 2022. Estabeleceu-se, ainda, que, para fins de continuidade do pagamento, as parcelas devem ser corrigidas pelos índices oficiais vigentes para a atualização de precatórios, aplicáveis na data de vencimento de cada parcela. Dessa forma, considerando que a 32ª (trigésima segunda) parcela vence no corrente mês, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor correspondente à referida parcela. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016504-18.2016.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 16189211) interposto nos autos do Processo 0016504-18.2016.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 14576273) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. NÃO CONHECIDA. ART. 1.010, III DO CPC. APELAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. CONHECIDA, E NO MÉRITO IMPROVIDA. DOENÇA TERMINAL. HIPÓTESE CONTRATUAL DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE TRATA DOS REAJUSTES ETÁRIOS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS RELATIVAS AOS PLANOS DE SAÚDE E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS DE REAJUSTE. PERDA DO OBJETO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS APELANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Não se configura ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista a Teoria da Aparência previsto no art. 3º, caput do CDC, preliminar rejeitada. 2. A sentença recorrida não ultrapassou o limite da causa de pedir, não configurando, portanto, julgamento extra-petita. Preliminar não acatada. 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia, vide previsão do art. 464, § 1º, I e II, do CPC/2015. 5. Manutenção das razões que levaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita pela ausência de qualquer prova ou fato que modifique o juízo de valores exercido pelo juízo de primeiro grau. 6. Ausência de prescrição. Impossibilidade de contabilizar o prazo prescricional pela data da aposentadoria por invalidez do Apelado. Início da contagem prescricional a partir do agravamento do estado de saúde do Apelado a ponto de se enquadrar como paciente terminal. Preliminar rejeitada. 7. Inversão do ônus da prova deferida com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. 8. Idoso de 83(oitenta e três) anos portador de Parkinson e Neoplasia Maligna na Próstata, configuração de doença configurada como terminal, devida a antecipação do pagamento do valor segurado, conforme previsto contratualmente no item 2.10.1 das Considerações e Gerais e Particulares do Contrato firmado com os Apelantes. 9. Perda do objeto quanto à discussão sobre os critérios dos reajustes das mensalidades do seguro. 10. Apelação do Primeiro Apelante não conhecida. 11. Apelação do Segundo Apelante conhecida e improvida. 12. Condenação dos Apelantes em honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15754166), que foram conhecidos e improvidos (id. 19680962). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, e 256, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23042858) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aduz violação ao art. ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e 256, do CC, argumentando que o acórdão falhou ao não conhecer da Apelação, uma vez que, pelo dispositivo legal indicado, é possível devolver questões suscitadas no processo, mas não solucionadas em juízo de primeiro grau para que sejam apreciadas pelo Tribunal, como é o caso da solidariedade entre as instituições bancárias que não pode ser presumida, ante a ausência de previsão legal e contratual. Todavia, o acórdão recorrido consignou que os pontos trazidos em sede de Apelação mostraram-se desassociados do contexto fático e jurídico da causa em apreço, nos seguintes termos, in verbis: Com as devidas vênias, mas tais trechos do Recurso de Apelação, como em outros pontos da peça de ingresso, se mostram desassociados do contexto fático e jurídico da causa sob análise, uma vez que em nenhum momento da instrução em primeiro ou segundo grau houve discussão sobre doença pré-existente do Autor, pelo contrário, está mais do que patente que a contratação do seguro fora anterior aos diagnósticos. Dos trechos acima transcritos na verdade trazem características próprias de uma contestação em primeira instância, utilizando termos como “é de rigor a improcedência da presente demanda com realização ao pedido de indenização por danos materiais”. O Autor na sua inicial não pleiteou indenização por danos materiais, mas sim, o cumprimento do contrato de seguro, no que diz respeito à antecipação do capital segurado por ter sido diagnosticado com doença terminal. O Recorrente arguiu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e, que a responsabilidade pela sucumbência deveriam ser atribuídas ao Autor, visto que este deu causa a instauração da lide. A nosso ver a Apelação apresentada pelo Primeiro Apelante deixou de seguir exigência estampada no art. 1.010, III do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Não restou claro na peça de Apelação quais os pontos da sentença de piso estariam equivocados ou que mereceriam reforma, prejudicando assim o conhecimento do recurso. No que se refere, especificamente, à questão da solidariedade entre as instituições bancárias, cujo ora Recorrrente sustenta violação ao art. 256, do CC, o acórdão guerreado é claro em consignar que “Não se configura ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista a Teoria da Aparência previsto no art. 3º, caput do CDC, preliminar rejeitada.” Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que justificaram sua decisão no tocante ao não conhecimento da Apelação interposta, bem como pela legitimidade passiva do Banco do Brasil levando à responsabilidade solidária entre as instituições bancárias, sendo que o Recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a Lei Federal, e nem rebateu todas as fundamentações adotadas, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súm. n.º 283 e 284, do STF, por analogia. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada com base na instrução processual e no livre convencimento motivado do julgador, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súm. no 07, do STJ. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016504-18.2016.8.18.0140 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20425457) interposto nos autos do Processo n.º 0016504-18.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14576273, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: " DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. NÃO CONHECIDA. ART. 1.010, III DO CPC. APELAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. CONHECIDA, E NO MÉRITO IMPROVIDA. DOENÇA TERMINAL. HIPÓTESE CONTRATUAL DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE TRATA DOS REAJUSTES ETÁRIOS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS RELATIVAS AOS PLANOS DE SAÚDE E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS DE REAJUSTE. PERDA DO OBJETO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS APELANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Não se configura ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista a Teoria da Aparência previsto no art. 3º, caput do CDC, preliminar rejeitada. 2. A sentença recorrida não ultrapassou o limite da causa de pedir, não configurando, portanto, julgamento extra-petita. Preliminar não acatada. 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia, vide previsão do art. 464, § 1º, I e II, do CPC/2015. 5. Manutenção das razões que levaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita pela ausência de qualquer prova ou fato que modifique o juízo de valores exercido pelo juízo de primeiro grau. 6. Ausência de prescrição. Impossibilidade de contabilizar o prazo prescricional pela data da aposentadoria por invalidez do Apelado. Início da contagem prescricional a partir do agravamento do estado de saúde do Apelado a ponto de se enquadrar como paciente terminal. Preliminar rejeitada. 7. Inversão do ônus da prova deferida com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. 8. Idoso de 83(oitenta e três) anos portador de Parkinson e Neoplasia Maligna na Próstata, configuração de doença configurada como terminal, devida a antecipação do pagamento do valor segurado, conforme previsto contratualmente no item 2.10.1 das Considerações e Gerais e Particulares do Contrato firmado com os Apelantes. 9. Perda do objeto quanto à discussão sobre os critérios dos reajustes das mensalidades do seguro. 10. Apelação do Primeiro Apelante não conhecida. 11. Apelação do Segundo Apelante conhecida e improvida. 12. Condenação dos Apelantes em honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC..”. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15754166), que foram conhecidos e improvidos (id. 19680962). Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação aos arts 2°, 85, §§ 2º e 11º, 141, 329, 335, inc. I, 370, 492 e 1.022, inc. I do Código de Processo Civil; arts. 206, §1º, inc. II, alínea b, 757 e 760 do Código Civil e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento recursal (id. 22620059). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação aos arts. 2º, 141, 329 492, 1.022, I, do Código de Processo Civil, em que argumentam que mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, asseverando que o aresto combatido permaneceu omisso e ultrapassou os limites impostos pelas partes, recaindo no instituto da decisão extra petita, na medida em que analisou a validade da cláusula de cobertura contratual, questão que não era objeto do processo. Acerca da questão, o Órgão Colegiado, incitado em sede de aclaratórios, consignou que “as alegações de JULGAMENTO EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUBSUNÇÃO AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, na verdade são mera manifestação do inconformismo com o julgado, com a tentativa inócua de discutir questões vedadas pela via de Embargos de Declaração, (…).”. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso I, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;”. (…) Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu obscuro quanto à alegação de decisão extra petita, na medida em que não restou claro no acórdão dos Embargos o enfrentamento da referida tese, analisando a validade da cláusula de cobertura contratual, questão que não era objeto do processo, por ser essencial para a solução da lide. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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