Jose Alberto De Carvalho Lima
Jose Alberto De Carvalho Lima
Número da OAB:
OAB/PI 002107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alberto De Carvalho Lima possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001060-06.2016.5.22.0003 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: BRUNNO WAUVENARGUES EUGENIO ROCHA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160f78e proferido nos autos. Vistos etc, Intimado para indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução o banco exequente requereu a intimação do executado para que informe o endereço em que se localiza os bens de sua propriedade, indicados no id 71a7aeb, bem como esclareça quem detém a posse do bem. Considerando o requerimento do autor, fica intimado o executado para prestar as informações solicitadas no prazo de 5 dias. Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820924-62.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: E. F. DE A. MARQUES - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, no qual a citação do executado ocorreu por meio de edital, em razão de sua não localização pessoal. Em análise aos autos, constato que foi realizada diligência no sentido de localizar o executado, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas, não sendo encontrados bens suficientes para garantir a execução. Considerando que, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando não houver bens penhoráveis suficientes, entendo que a suspensão da execução é medida que se impõe, sem prejuízo do direito do exequente em promover o prosseguimento da ação, caso venha a identificar novos bens passíveis de penhora. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, circunstância evidenciada nos autos, uma vez que a ausência de localização do executado e a sua citação por edital indicam, também, a inviabilidade de localizar bens para garantir a execução. A partir de agora, o processo ficará à disposição das partes, aguardando o transcurso do prazo de suspensão de um ano, após o qual, automaticamente, se iniciará o prazo para o arquivamento definitivo, salvo se o exequente promover alguma movimentação. Com a finalidade de garantir celeridade ao fluxo das decisões, determino que o prazo de suspensão seja computado na movimentação arquivo provisório. Ressalto que, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente, poderá requerer a reabertura do feito, sendo providenciada a continuidade do trâmite processual, conforme o andamento da execução. Por fim, determino que seja registrado nos autos a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, com a movimentação para arquivamento provisório. Retornem os autos em 29/04/2026. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7240883. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7240883. Intimado(s) / Citado(s) - L.P.M.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI Processo: 0000314-72.2001.4.01.4000 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: W G CAVALCANTI EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, Juiz Federal da 4ª Vara, da Seção Judiciária no Estado do Piauí, 1ª Região, etc. FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, I N T I M A : W G CAVALCANTI (CNPJ Nº 06.511.281/0001-23), na pessoa do representante legal Wagner Gondin Cavalcante, por se encontrar em lugar incerto e não sabido o seu estabelecimento, para proceder o recolhimento de custas processuais finais, conforme cálculos nos autos. E para que chegue ao conhecimento do interessado, e não possa no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJEN e afixado no átrio desta Seção Judiciária, na forma da lei. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Eu, Elisa Cristina de Moura Marques Aguiar, Diretora de Secretaria da 4ª Vara deste Juízo, fiz digitar, conferi e subscrevo. Estando o executado cientificado de que este Juízo funciona no endereço a seguir indicado, no horário das 09h às 18h. (SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Piauí, 4ª Vara, situada na Av. Miguel Rosa, 7315, Redenção, Teresina/ PI). Juiz Federal da 4ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0803234-20.2020.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: CONSTRUTORA MEK2 LTDA, EXPEDITO SOUSA BARBOSA, KARLA CRISTIANE BARROS FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107 DECISÃO Defiro a realização de diligências junto ao SISBAJUD visando encontrar valores passíveis de penhora. Nesta oportunidade, foi procedido ao protocolamento do bloqueio de valores, conforme recibo adiante. Após, aguardem-se por 5 (cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no referido sistema as informações quanto à consolidação do saldo bloqueado. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0751777-05.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 15525114) interposto nos autos do Processo 0751777-05.2023.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra acórdão (id. 14857025) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DA CITAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo, data venia, ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina. 2. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual. 3. Ressalto ainda que o depósito realizado nos autos de origem não teve finalidade de pagamento voluntário, mas sim de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado/agravante, o que não induz o afastamento da multa e honorários advocatícios. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 509, II, do CPC, e ao art. 95 e 97, do CDC. Devidamente intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aponta violação art. 509, II, do CPC, e ao art. 95 e 97, do CDC, sob o argumento de que a sentença de procedência da Ação Civil Pública requer prévia citação do Banco do Brasil para a liquidação de sentença, observando, também que a sentença proferida em ação coletiva não ostenta por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, o que não pode ocorrer por simples cálculos aritméticos. Compulsando o Tema nº 1.169, do STJ (REsp 1978629/RJ), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional. No caso dos autos, o acórdão guerreado entendeu que a liquidação prévia somente é necessária se o exequente não conseguir provar, de pronto, sua qualidade de credor e o valor do crédito, o que não ocorreu no caso em análise, senão vejamos, in litteris: “Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a parte agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito. Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação.” Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.169, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí