Mag Say Say Da Silva Feitosa
Mag Say Say Da Silva Feitosa
Número da OAB:
OAB/PI 002221
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mag Say Say Da Silva Feitosa possui 67 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJPI, TRT22, TJRN
Nome:
MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0008512-27.2010.8.06.0115 - Apelação Criminal - Limoeiro do Norte - Apelante: Francisco Fabio de Alencar da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Fortaleza, 26 de maio de 2025. - Advs: Mag Say Say da Silva Feitosa (OAB: 2221/PI) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DESVIOS DE RECURSOS. DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Ação de Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, por desvio de recursos públicos federais repassados ao Município de Várzea Branca/PI, mediante a utilização de empresas inexistentes (fantasmas), com a emissão de notas fiscais inidôneas ("frias", "calçadas" e superfaturadas), utilizadas para justificar a aplicação dos recursos junto aos órgãos de controle. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º 10º e 11º da Lei nº 8.429/1992. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Os documentos carreados aos autos evidenciam que o Requerido teve a intenção (dolo) de praticar as condutas ímprobas imputadas com o fim de causar lesão ao Erário. A autoria e a materialidade dos atos ímprobos foram comprovadas. 5. As penas aplicadas são proporcionais e, por isso, mantidas. 6. Recurso não provido. (Acórdão, ID 431047121) Em face do julgamento colegiado, Valdir Campelo da Silva – EPP e Valdir Camelo da Silva opuseram Embargos de Declaração (ID 432085905). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 433522365). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustentam os Embargantes: “Prestando-se os aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, há que se observar que os fatos no juízo monocráticos não se sustentam, conforme prova em anexa, não se reconhecendo a prova produzida, portanto apta à demonstrar a inexistência de dolo, para fins de modificação do v. acórdão embargado para afastar a condenação. (...) Analisando a presente questão, a caracterização de improbidade administrativa demanda, além do dolo, a comprovação inequívoca de dano efetivo ao erário. Em verdade, paira sobre os autos uma evidente ausência de prova concreta que valide os alegados prejuízos ao patrimônio público.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, manteve a condenação do Requerido, em razão da existência de prova de dolo específico e dano ao Erário, o que caracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “A autoria do ato ímprobo imputado ao Requerido restou comprovada por meio do Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos durante a investigação policial correlata (ID 69130031, p. 95/109, vol. 01.01), e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 69130528, pp. 138/186, vol. 02.01). Somado a isso, as declarações de José dos Santos Matos (ID 69130032, pp. 50/56, vol. 01.02), aliadas ao Ofício n° 5694/2011, que trata da inidoneidade dos documentos fiscais da Distribuidora Campelo (ID 69130530, pp. 32/34, vol. 03.01), também corroboram a autoria delitiva. Não bastasse isso, os diálogos interceptados demonstram que os réus negociavam notas fiscais com a Prefeitura de Várzea Branca/PI, com a intenção de lesar a Administração Pública (ID 69130031, pp. 59/62, vol. 01.01). A materialidade do ato ímprobo também restou comprovada. Como bem fundamenta a sentença a quo, “... Com efeito, a ligação de VALDIR E AURIMAR (BAIANO) na negociação de preços de produtos para o procedimento de licitação e na comercialização de notas fiscais inidôneas resta patente. Em sede policial, ZÉ DO MATO confessou a existência de todo o esquema de constituição de empresas e a posterior venda de notas fiscais frias para as prefeituras municipais do Estado do Piauí (fls. 191/197)”. Nota-se que o Réu agiu com o dolo específico de causar prejuízo ao erário, porque em conluio com outras empresas atuou, substancialmente, no fornecimento de notas frias, com o intuito de receber valores dos cofres públicos, sem, todavia, entregar os respectivos itens ou entregá-los além do preço de mercado. O efetivo dano ao Erário, também, restou comprovado no importe de R$ R$ 12.145,25 (doze mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que corresponde ao somatório dos desvios realizados. Portanto, a conduta praticada pelo Requerido se amolda ao tipo previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 (na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021).” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DESVIOS DE RECURSOS. DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Ação de Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, por desvio de recursos públicos federais repassados ao Município de Várzea Branca/PI, mediante a utilização de empresas inexistentes (fantasmas), com a emissão de notas fiscais inidôneas ("frias", "calçadas" e superfaturadas), utilizadas para justificar a aplicação dos recursos junto aos órgãos de controle. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º 10º e 11º da Lei nº 8.429/1992. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Os documentos carreados aos autos evidenciam que o Requerido teve a intenção (dolo) de praticar as condutas ímprobas imputadas com o fim de causar lesão ao Erário. A autoria e a materialidade dos atos ímprobos foram comprovadas. 5. As penas aplicadas são proporcionais e, por isso, mantidas. 6. Recurso não provido. (Acórdão, ID 431047121) Em face do julgamento colegiado, Valdir Campelo da Silva – EPP e Valdir Camelo da Silva opuseram Embargos de Declaração (ID 432085905). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 433522365). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustentam os Embargantes: “Prestando-se os aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, há que se observar que os fatos no juízo monocráticos não se sustentam, conforme prova em anexa, não se reconhecendo a prova produzida, portanto apta à demonstrar a inexistência de dolo, para fins de modificação do v. acórdão embargado para afastar a condenação. (...) Analisando a presente questão, a caracterização de improbidade administrativa demanda, além do dolo, a comprovação inequívoca de dano efetivo ao erário. Em verdade, paira sobre os autos uma evidente ausência de prova concreta que valide os alegados prejuízos ao patrimônio público.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, manteve a condenação do Requerido, em razão da existência de prova de dolo específico e dano ao Erário, o que caracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “A autoria do ato ímprobo imputado ao Requerido restou comprovada por meio do Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos durante a investigação policial correlata (ID 69130031, p. 95/109, vol. 01.01), e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 69130528, pp. 138/186, vol. 02.01). Somado a isso, as declarações de José dos Santos Matos (ID 69130032, pp. 50/56, vol. 01.02), aliadas ao Ofício n° 5694/2011, que trata da inidoneidade dos documentos fiscais da Distribuidora Campelo (ID 69130530, pp. 32/34, vol. 03.01), também corroboram a autoria delitiva. Não bastasse isso, os diálogos interceptados demonstram que os réus negociavam notas fiscais com a Prefeitura de Várzea Branca/PI, com a intenção de lesar a Administração Pública (ID 69130031, pp. 59/62, vol. 01.01). A materialidade do ato ímprobo também restou comprovada. Como bem fundamenta a sentença a quo, “... Com efeito, a ligação de VALDIR E AURIMAR (BAIANO) na negociação de preços de produtos para o procedimento de licitação e na comercialização de notas fiscais inidôneas resta patente. Em sede policial, ZÉ DO MATO confessou a existência de todo o esquema de constituição de empresas e a posterior venda de notas fiscais frias para as prefeituras municipais do Estado do Piauí (fls. 191/197)”. Nota-se que o Réu agiu com o dolo específico de causar prejuízo ao erário, porque em conluio com outras empresas atuou, substancialmente, no fornecimento de notas frias, com o intuito de receber valores dos cofres públicos, sem, todavia, entregar os respectivos itens ou entregá-los além do preço de mercado. O efetivo dano ao Erário, também, restou comprovado no importe de R$ R$ 12.145,25 (doze mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que corresponde ao somatório dos desvios realizados. Portanto, a conduta praticada pelo Requerido se amolda ao tipo previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 (na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021).” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DESVIOS DE RECURSOS. DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Ação de Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, por desvio de recursos públicos federais repassados ao Município de Várzea Branca/PI, mediante a utilização de empresas inexistentes (fantasmas), com a emissão de notas fiscais inidôneas ("frias", "calçadas" e superfaturadas), utilizadas para justificar a aplicação dos recursos junto aos órgãos de controle. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º 10º e 11º da Lei nº 8.429/1992. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Os documentos carreados aos autos evidenciam que o Requerido teve a intenção (dolo) de praticar as condutas ímprobas imputadas com o fim de causar lesão ao Erário. A autoria e a materialidade dos atos ímprobos foram comprovadas. 5. As penas aplicadas são proporcionais e, por isso, mantidas. 6. Recurso não provido. (Acórdão, ID 431047121) Em face do julgamento colegiado, Valdir Campelo da Silva – EPP e Valdir Camelo da Silva opuseram Embargos de Declaração (ID 432085905). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 433522365). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustentam os Embargantes: “Prestando-se os aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, há que se observar que os fatos no juízo monocráticos não se sustentam, conforme prova em anexa, não se reconhecendo a prova produzida, portanto apta à demonstrar a inexistência de dolo, para fins de modificação do v. acórdão embargado para afastar a condenação. (...) Analisando a presente questão, a caracterização de improbidade administrativa demanda, além do dolo, a comprovação inequívoca de dano efetivo ao erário. Em verdade, paira sobre os autos uma evidente ausência de prova concreta que valide os alegados prejuízos ao patrimônio público.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, manteve a condenação do Requerido, em razão da existência de prova de dolo específico e dano ao Erário, o que caracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “A autoria do ato ímprobo imputado ao Requerido restou comprovada por meio do Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos durante a investigação policial correlata (ID 69130031, p. 95/109, vol. 01.01), e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 69130528, pp. 138/186, vol. 02.01). Somado a isso, as declarações de José dos Santos Matos (ID 69130032, pp. 50/56, vol. 01.02), aliadas ao Ofício n° 5694/2011, que trata da inidoneidade dos documentos fiscais da Distribuidora Campelo (ID 69130530, pp. 32/34, vol. 03.01), também corroboram a autoria delitiva. Não bastasse isso, os diálogos interceptados demonstram que os réus negociavam notas fiscais com a Prefeitura de Várzea Branca/PI, com a intenção de lesar a Administração Pública (ID 69130031, pp. 59/62, vol. 01.01). A materialidade do ato ímprobo também restou comprovada. Como bem fundamenta a sentença a quo, “... Com efeito, a ligação de VALDIR E AURIMAR (BAIANO) na negociação de preços de produtos para o procedimento de licitação e na comercialização de notas fiscais inidôneas resta patente. Em sede policial, ZÉ DO MATO confessou a existência de todo o esquema de constituição de empresas e a posterior venda de notas fiscais frias para as prefeituras municipais do Estado do Piauí (fls. 191/197)”. Nota-se que o Réu agiu com o dolo específico de causar prejuízo ao erário, porque em conluio com outras empresas atuou, substancialmente, no fornecimento de notas frias, com o intuito de receber valores dos cofres públicos, sem, todavia, entregar os respectivos itens ou entregá-los além do preço de mercado. O efetivo dano ao Erário, também, restou comprovado no importe de R$ R$ 12.145,25 (doze mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que corresponde ao somatório dos desvios realizados. Portanto, a conduta praticada pelo Requerido se amolda ao tipo previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 (na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021).” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DESVIOS DE RECURSOS. DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Ação de Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, por desvio de recursos públicos federais repassados ao Município de Várzea Branca/PI, mediante a utilização de empresas inexistentes (fantasmas), com a emissão de notas fiscais inidôneas ("frias", "calçadas" e superfaturadas), utilizadas para justificar a aplicação dos recursos junto aos órgãos de controle. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º 10º e 11º da Lei nº 8.429/1992. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Os documentos carreados aos autos evidenciam que o Requerido teve a intenção (dolo) de praticar as condutas ímprobas imputadas com o fim de causar lesão ao Erário. A autoria e a materialidade dos atos ímprobos foram comprovadas. 5. As penas aplicadas são proporcionais e, por isso, mantidas. 6. Recurso não provido. (Acórdão, ID 431047121) Em face do julgamento colegiado, Valdir Campelo da Silva – EPP e Valdir Camelo da Silva opuseram Embargos de Declaração (ID 432085905). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 433522365). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustentam os Embargantes: “Prestando-se os aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, há que se observar que os fatos no juízo monocráticos não se sustentam, conforme prova em anexa, não se reconhecendo a prova produzida, portanto apta à demonstrar a inexistência de dolo, para fins de modificação do v. acórdão embargado para afastar a condenação. (...) Analisando a presente questão, a caracterização de improbidade administrativa demanda, além do dolo, a comprovação inequívoca de dano efetivo ao erário. Em verdade, paira sobre os autos uma evidente ausência de prova concreta que valide os alegados prejuízos ao patrimônio público.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, manteve a condenação do Requerido, em razão da existência de prova de dolo específico e dano ao Erário, o que caracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “A autoria do ato ímprobo imputado ao Requerido restou comprovada por meio do Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos durante a investigação policial correlata (ID 69130031, p. 95/109, vol. 01.01), e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 69130528, pp. 138/186, vol. 02.01). Somado a isso, as declarações de José dos Santos Matos (ID 69130032, pp. 50/56, vol. 01.02), aliadas ao Ofício n° 5694/2011, que trata da inidoneidade dos documentos fiscais da Distribuidora Campelo (ID 69130530, pp. 32/34, vol. 03.01), também corroboram a autoria delitiva. Não bastasse isso, os diálogos interceptados demonstram que os réus negociavam notas fiscais com a Prefeitura de Várzea Branca/PI, com a intenção de lesar a Administração Pública (ID 69130031, pp. 59/62, vol. 01.01). A materialidade do ato ímprobo também restou comprovada. Como bem fundamenta a sentença a quo, “... Com efeito, a ligação de VALDIR E AURIMAR (BAIANO) na negociação de preços de produtos para o procedimento de licitação e na comercialização de notas fiscais inidôneas resta patente. Em sede policial, ZÉ DO MATO confessou a existência de todo o esquema de constituição de empresas e a posterior venda de notas fiscais frias para as prefeituras municipais do Estado do Piauí (fls. 191/197)”. Nota-se que o Réu agiu com o dolo específico de causar prejuízo ao erário, porque em conluio com outras empresas atuou, substancialmente, no fornecimento de notas frias, com o intuito de receber valores dos cofres públicos, sem, todavia, entregar os respectivos itens ou entregá-los além do preço de mercado. O efetivo dano ao Erário, também, restou comprovado no importe de R$ R$ 12.145,25 (doze mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que corresponde ao somatório dos desvios realizados. Portanto, a conduta praticada pelo Requerido se amolda ao tipo previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 (na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021).” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DESVIOS DE RECURSOS. DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Ação de Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, por desvio de recursos públicos federais repassados ao Município de Várzea Branca/PI, mediante a utilização de empresas inexistentes (fantasmas), com a emissão de notas fiscais inidôneas ("frias", "calçadas" e superfaturadas), utilizadas para justificar a aplicação dos recursos junto aos órgãos de controle. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º 10º e 11º da Lei nº 8.429/1992. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Os documentos carreados aos autos evidenciam que o Requerido teve a intenção (dolo) de praticar as condutas ímprobas imputadas com o fim de causar lesão ao Erário. A autoria e a materialidade dos atos ímprobos foram comprovadas. 5. As penas aplicadas são proporcionais e, por isso, mantidas. 6. Recurso não provido. (Acórdão, ID 431047121) Em face do julgamento colegiado, Valdir Campelo da Silva – EPP e Valdir Camelo da Silva opuseram Embargos de Declaração (ID 432085905). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 433522365). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustentam os Embargantes: “Prestando-se os aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, há que se observar que os fatos no juízo monocráticos não se sustentam, conforme prova em anexa, não se reconhecendo a prova produzida, portanto apta à demonstrar a inexistência de dolo, para fins de modificação do v. acórdão embargado para afastar a condenação. (...) Analisando a presente questão, a caracterização de improbidade administrativa demanda, além do dolo, a comprovação inequívoca de dano efetivo ao erário. Em verdade, paira sobre os autos uma evidente ausência de prova concreta que valide os alegados prejuízos ao patrimônio público.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, manteve a condenação do Requerido, em razão da existência de prova de dolo específico e dano ao Erário, o que caracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “A autoria do ato ímprobo imputado ao Requerido restou comprovada por meio do Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos durante a investigação policial correlata (ID 69130031, p. 95/109, vol. 01.01), e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 69130528, pp. 138/186, vol. 02.01). Somado a isso, as declarações de José dos Santos Matos (ID 69130032, pp. 50/56, vol. 01.02), aliadas ao Ofício n° 5694/2011, que trata da inidoneidade dos documentos fiscais da Distribuidora Campelo (ID 69130530, pp. 32/34, vol. 03.01), também corroboram a autoria delitiva. Não bastasse isso, os diálogos interceptados demonstram que os réus negociavam notas fiscais com a Prefeitura de Várzea Branca/PI, com a intenção de lesar a Administração Pública (ID 69130031, pp. 59/62, vol. 01.01). A materialidade do ato ímprobo também restou comprovada. Como bem fundamenta a sentença a quo, “... Com efeito, a ligação de VALDIR E AURIMAR (BAIANO) na negociação de preços de produtos para o procedimento de licitação e na comercialização de notas fiscais inidôneas resta patente. Em sede policial, ZÉ DO MATO confessou a existência de todo o esquema de constituição de empresas e a posterior venda de notas fiscais frias para as prefeituras municipais do Estado do Piauí (fls. 191/197)”. Nota-se que o Réu agiu com o dolo específico de causar prejuízo ao erário, porque em conluio com outras empresas atuou, substancialmente, no fornecimento de notas frias, com o intuito de receber valores dos cofres públicos, sem, todavia, entregar os respectivos itens ou entregá-los além do preço de mercado. O efetivo dano ao Erário, também, restou comprovado no importe de R$ R$ 12.145,25 (doze mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que corresponde ao somatório dos desvios realizados. Portanto, a conduta praticada pelo Requerido se amolda ao tipo previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 (na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021).” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DESVIOS DE RECURSOS. DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Ação de Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, por desvio de recursos públicos federais repassados ao Município de Várzea Branca/PI, mediante a utilização de empresas inexistentes (fantasmas), com a emissão de notas fiscais inidôneas ("frias", "calçadas" e superfaturadas), utilizadas para justificar a aplicação dos recursos junto aos órgãos de controle. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º 10º e 11º da Lei nº 8.429/1992. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Os documentos carreados aos autos evidenciam que o Requerido teve a intenção (dolo) de praticar as condutas ímprobas imputadas com o fim de causar lesão ao Erário. A autoria e a materialidade dos atos ímprobos foram comprovadas. 5. As penas aplicadas são proporcionais e, por isso, mantidas. 6. Recurso não provido. (Acórdão, ID 431047121) Em face do julgamento colegiado, Valdir Campelo da Silva – EPP e Valdir Camelo da Silva opuseram Embargos de Declaração (ID 432085905). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 433522365). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001426-39.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustentam os Embargantes: “Prestando-se os aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, há que se observar que os fatos no juízo monocráticos não se sustentam, conforme prova em anexa, não se reconhecendo a prova produzida, portanto apta à demonstrar a inexistência de dolo, para fins de modificação do v. acórdão embargado para afastar a condenação. (...) Analisando a presente questão, a caracterização de improbidade administrativa demanda, além do dolo, a comprovação inequívoca de dano efetivo ao erário. Em verdade, paira sobre os autos uma evidente ausência de prova concreta que valide os alegados prejuízos ao patrimônio público.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, manteve a condenação do Requerido, em razão da existência de prova de dolo específico e dano ao Erário, o que caracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “A autoria do ato ímprobo imputado ao Requerido restou comprovada por meio do Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos durante a investigação policial correlata (ID 69130031, p. 95/109, vol. 01.01), e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 69130528, pp. 138/186, vol. 02.01). Somado a isso, as declarações de José dos Santos Matos (ID 69130032, pp. 50/56, vol. 01.02), aliadas ao Ofício n° 5694/2011, que trata da inidoneidade dos documentos fiscais da Distribuidora Campelo (ID 69130530, pp. 32/34, vol. 03.01), também corroboram a autoria delitiva. Não bastasse isso, os diálogos interceptados demonstram que os réus negociavam notas fiscais com a Prefeitura de Várzea Branca/PI, com a intenção de lesar a Administração Pública (ID 69130031, pp. 59/62, vol. 01.01). A materialidade do ato ímprobo também restou comprovada. Como bem fundamenta a sentença a quo, “... Com efeito, a ligação de VALDIR E AURIMAR (BAIANO) na negociação de preços de produtos para o procedimento de licitação e na comercialização de notas fiscais inidôneas resta patente. Em sede policial, ZÉ DO MATO confessou a existência de todo o esquema de constituição de empresas e a posterior venda de notas fiscais frias para as prefeituras municipais do Estado do Piauí (fls. 191/197)”. Nota-se que o Réu agiu com o dolo específico de causar prejuízo ao erário, porque em conluio com outras empresas atuou, substancialmente, no fornecimento de notas frias, com o intuito de receber valores dos cofres públicos, sem, todavia, entregar os respectivos itens ou entregá-los além do preço de mercado. O efetivo dano ao Erário, também, restou comprovado no importe de R$ R$ 12.145,25 (doze mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que corresponde ao somatório dos desvios realizados. Portanto, a conduta praticada pelo Requerido se amolda ao tipo previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 (na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021).” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001426-39.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001426-39.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR CAMELO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A e ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator