Mag Say Say Da Silva Feitosa
Mag Say Say Da Silva Feitosa
Número da OAB:
OAB/PI 002221
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mag Say Say Da Silva Feitosa possui 67 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJRN, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, TJRN, TJCE, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811297-92.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI REU: FRANCISCO DE MACEDO NETO e outros (2) DECISÃO Tramitando regularmente o feito, foi proferida decisão em ID 67214931, na qual foi realizada a tipificação das condutas dos demandados, determinando, ao final, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 17, §10-E, da LIA. Na manifestação de ID 67888444, o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal dos requeridos: FRANCISCO MACÊDO NETO, ex-diretor da Maternidade Dona Evangelina Rosa, e, LUIS EDETE RODRIGUES DA SILVA, representante da empresa CENTROMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. O CENTRO MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA apresentou manifestação em ID 69711366 informando que o Sr. LUIS EDETE RODRIGUES DA SILVA não faz mais parte do quadro societário da empresa, requerendo sua substituição pelo sócio retirante, Sr. GENIVALDO CAMPELO DA SILVA. Ante o exposto, considerando o requerimento de produção de prova oral formulado pelo Ministério Público (ID 67888444), DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/07/2025, às 09hrs, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. Determino que se intime as partes para ciência da audiência designada, bem como para apresentar rol de testemunhas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025995-49.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: F. M. COMERCIAL LTDA - ME, MARIA JOSILENE FURTADO DE MATOS, FABIO FURTADO DE MATOS ATO ORDINATÓRIO Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. ODEILTO SOARES NUNES Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1014806-44.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221 e IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - PI17547 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (Dra. IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS e Dr. MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) p/ Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Criminal da SJMA
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0026590-14.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: M J DE SOUZA CORDEIRO INTERESSADO: ATACADAO POPULAR LTDA ME - ME EXECUTADO: ANTONIO NIVALDO RIBEIRO SILVA, JANISMARIA CARVALHO MOTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em cumprimento de sentença em ação ajuizado em 2015. Deferida penhora via SISBAJUD, restou infrutífero (ID evento 123 – projudi). Deferida penhora via RENAJUD, restou infrutífero (ID evento 136 – projudi). Deferido Mandado de Penhora e Avaliação, restou infrutífero (ID evento 140 – projudi). Deferido novo Mandado de Penhora e Avaliação, restou infrutífero (ID 34869117). Deferido penhora via SISBAJUD modalidade teimosinha, restou infrutífero (ID 48842326). Deferido buscas pelo SNIPER, fora encontrado sócios de nome: Antônio Nivaldo Ribeiro Silva e Janismaria Carvalho Mota (ID 57096520). Deferida a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo, bem como sua citação restando infrutífera (ID 68755295 e 68755059). No expediente de ID 71752082, a parte requerente solicita a inclusão, no polo passivo da demanda, das sócias Maria Vitória Coelho de Sá Rufino e Elzimeire Coelho de Sá Rufino, integrantes da empresa M Mercado Ltda., atualmente em funcionamento no endereço da executada. Ocorre que a inclusão de novo agente no polo passivo do presente processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença é vedado, vez que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. Cite-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA . IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Não é possível a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve alheio à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1829336 RJ 2019/0223802-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da ação de conhecimento, sem que ocorra a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1948982 RJ 2021/0215741-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Desta feita, INDEFIRO a solicitação da inclusão da Maria Vitória Coelho de Sá Rufino e Elzimeire Coelho de Sá Rufino, integrantes da empresa M Mercado Ltda, no polo passivo do presente processo. Em ato contínuo, verifica-se que todas as tentativas de localização de ativos para satisfação do débito restaram infrutíferas, não havendo, portanto, alternativa a este Juízo senão a extinção do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis e da não localização dos devedores. O Poder Judiciário não pode manter uma execução indefinidamente aberta sem indícios concretos de que novas diligências possam ser frutíferas. Cabe à parte exequente trazer aos autos informações e dados relevantes que possam indicar a existência de bens passíveis de constrição, pois não se admite o bloqueio judicial perpétuo em detrimento da efetividade processual. Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe à parte Exequente promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito. Assim, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Dá-se nos presentes autos a extinção imediata, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, sendo de se ressaltar, por oportuno, que nesta Justiça Especializada não se admite a suspensão do processo prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, por mera petição nos próprios autos, reativar-se o andamento do feito nos mesmos autos, tendo em vista sua natureza sincrética; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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