Fredison De Sousa Costa
Fredison De Sousa Costa
Número da OAB:
OAB/PI 002767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fredison De Sousa Costa possui 53 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPI, TJGO, TRF1, TRT22
Nome:
FREDISON DE SOUSA COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800457-17.2020.8.18.0100 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: A. S. P. INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, formulado por A. S. P., menor impúbere, representado por sua genitora, visando à liberação de valores deixados por seu pai, Matias de Araújo Pereira, falecido em 24/07/2020. A parte autora alegou que o de cujus era solteiro e deixou como único herdeiro o requerente, conforme certidão de nascimento e demais documentos acostados à inicial (ID 11152530 e ID 11152532). Sustentou que o falecido possuía saldo bancário em instituições financeiras, bem como eventuais valores relativos a FGTS e PIS/PASEP, razão pela qual pleiteou a expedição de alvará judicial para levantamento de tais valores. O pedido veio instruído com a certidão de óbito do falecido (ID 11152527), a certidão de nascimento do requerente (ID 11152530), documentos pessoais da genitora e representante legal (ID 11152528 e ID 11152538), além de comprovantes bancários (ID 11152534) e declaração de hipossuficiência (ID 11152526). O Ministério Público, intimado em razão da presença de menor incapaz, requereu o cumprimento de diligências no tocante a existência de herdeiros junto ao INSS. Instado a se manifestar, o INSS informou a existência de APENAS um dependente habilitado, sendo este o próprio autor da presente demanda (ID 43415087). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra respaldo legal no art. 1º da Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento de valores deixados por falecido diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que não haja outros bens a inventariar. No caso concreto, restou comprovado que o autor é filho do de cujus e dependente habilitado perante o INSS (ID 43415087), sendo, portanto, parte legítima para pleitear o levantamento dos valores deixados. O pedido veio suficientemente instruído com documentos hábeis à comprovação da condição de herdeiro e da existência de valores vinculados ao nome do falecido. Em face disso, entendo desnecessária a manifestação ministerial, uma vez que se trata de direito meramente patrimonial, sem prejuízo aos interesses do autor, menor. Em oFÍCIO – ID: 12770971, datado de 08/09/2020, o Banco Itaú Unibanco S.A, informa que após pesquisas realizadas em seus sistemas localizaram para a CONTA CORRENTE: 79233-8 - AGÊNCIA: 0344, o valor de R$ 10,00 (dez reais), bem como em APLICAÇÃO AUTOMÁTICA atrelada a conta no valor de R$ 2.016,12 (dois mil, dezesseis reais e doze centavos) e CONTA POUPANÇA: 79233-8 - AGÊNCIA: 0344, a soma de R$ 30,15 (trinta reais e quinze centavos), cuja titularidade é do falecido, totalizando R$ 2.056,27(dois mil e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) Conforme EXTRATO DA CONTA VINCULADA DO FGTS – ID: 15555128, do falecido MATIAS ARAÚJO PEREIRA – PIS/PASEP: 1637613795-5, a Caixa econômica Federal informa que o mesmo possui saldo disponível para saque no valor de R$ 1.582,57 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). A parte autora requereu a expedição de Alvará Judicial, bem como requereu a expedição de Ofício para o BANCO DO BRASIL CONTA BANCÁRIA: 17.335-5 – AGÊNCIA: 4605-1 e/ou OUTRA CONTA BANCÁRIA existente em nome do falecido, pois conforme documentos acostados autos, tem conhecimento que ele era titular de conta bancária naquela instituição bancária. Dessa forma, procedo a consulta, através do SISBAJUD: Ante o exposto, diante da existência de saldo financeiro POSITIVO, JULGO procedente a presente ação e autorizo a expedição de Alvarás Judiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para autorizar a expedição de Alvarás judiciais em nome de A. S. P., representado por sua genitora Jakeline da Silva Soares, para levantamento dos valores acima existentes em nome do falecido Matias de Araújo Pereira, CPF nº 026.953.663-96, perante as instituições financeiras acima indicadas. Confirmo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos. Expeçam-se os alvarás necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801703-77.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SOUSA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DA PENHA DOS SANTOS SOUSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando em síntese a procedência dos pedidos constantes na inicial. De acordo com a inicial (ID 34580004), a parte autora, na qualidade de segurada especial, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, junto ao INSS. Porém, o benefício foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária. Afirma a parte autora que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Destaca a autora que sempre teve na lavoura o seu principal meio de subsistência, dela retirando seu sustento, conforme documentos juntados aos autos. Decisão (ID 35741560) na qual deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a citação da parte requerida. Contestação (ID 35881427) apresentada pela parte requerida, na qual requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Despacho (ID 44265270) designou a audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento designada, com registro em ata, foi tomado o depoimento das testemunhas da parte autora (ID 47419698). Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Pois bem, para a concessão da aposentadoria por idade é necessário comprovar, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, bem como o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso II da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, em que se trata de concessão na qualidade de segurado especial, o legislador adotou um parâmetro mais benéfico no tocante à faixa etária, sendo 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, conforme dispõe o art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, trazendo como requisito a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício igual ao número de meses de carência acima mencionado, ex vi do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. a) Da Qualidade de Segurado e da Carência Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora já contava com 63 (sessenta e três) anos de idade na ocasião da DER (30/09/2022), de acordo com os documentos constantes dos autos, tendo como data de nascimento 03/09/1959, satisfazendo, portanto, o requisito etário estampado no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91. Segundo o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos. Já o § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, leciona que o regime de economia familiar compreende “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Ocorre que, acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019)”. No mesmo sentido, o C. STJ tem a Súmula 149, a qual prevê que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado. Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento do benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Com o intento de comprovar o início de prova material acerca do exercício da atividade rurícola, a parte autora colacionou as seguintes provas: 1 – Autodeclaração do Segurado Especial – RURAL; 2 – Declaração de Aptidão ao Pronaf, datada de 05/10/2017; 3 – Declaração de Aptidão ao Pronaf, datada de 16/07/2022; 4 – Certidão de Casamento, data de registro em 23/10/1982, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; 5 – Certidão de Nascimento da filha FERNANDA MARIA DOS SANTOS SOUSA, nascida em 02/09/1984, em que consta a profissão do pai como lavrador; 6 – Certidão de Nascimento do filho EDUARDO DOS SANTOS SOUSA, nascido em 15/04/1986, em que consta a profissão do pai como lavrador; 7 – Certidão de Nascimento do filho ROMÁRIO ABRAÃO DOS SANTOS SOUSA, nascida em 29/04/1991, em que consta a profissão do pai como lavrador; 8 – Certidão da Justiça Eleitoral em que consta a profissão da requerente como trabalhadora rural, datada de 30/09/2022; 9 – Recibo de Entrega de Declaração do ITR do exercício de 2022, no nome de ANGELO PEREIRA DE SOUSA, proprietário do imóvel no qual a requerente alega exercer atividade rural; 10 – Cadastro Individual do SUS no qual declara a ocupação de lavradora, datado de 03/06/2015; 11 – Folha Resumo do Cadastro Único em que consta ocupação de AGRICULTURA; 12 – CNIS em que consta o reconhecimento de período de atividade rural de 30/03/2015 a 30/09/2022; 13 – Comprovante de residência rural. Nesse sentido, verifico que as provas documentais carreadas aos autos demonstram indícios de que a parte autora exerceu a profissão de trabalhadora rural em determinados períodos da vida. Seguindo adiante, na audiência de instrução e julgamento as testemunhas foram bastante categóricas nas respostas, deixando claro o tipo de trabalho exercido pela requerente, bem como o período em que a mesma exerceu a profissão de trabalhadora rural. Logo, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico e robusto a fim de formar a convicção deste magistrado no sentido de que a requerente exerceu atividades no campo no período exigido em lei. b) Data do Início do Benefício Comprovado o exercício da atividade rural no tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria, o pagamento das parcelas atrasadas é medida a se impor. Nessa acepção, como a DER ocorreu em 30/09/2022, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, nos moldes do art. 49, da Lei nº 8.213/91, respeitando o prazo de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, em favor de MARIA DA PENHA DOS SANTOS SOUSA o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800369-71.2023.8.18.0100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ERONI NOGUEIRA DIAS REU: JOSE LOPES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Eroni Nogueira Dias, com valor da causa fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 37840610). A autora alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, sobre imóvel urbano situado na Rua Arias de Sá Coutinho, nº 3013, Colônia do Gurguéia/PI, com área de 900,00m². Requereu a declaração de domínio por usucapião e apresentou documentos comprobatórios, dentre eles: memorial descritivo, planta do imóvel, certidão de inteiro teor, documentos pessoais, comprovantes de residência e de pagamento de tributos. Foram juntadas procuração (ID 37840613), declaração de hipossuficiência (ID 37840614), documentos pessoais (ID 37840616), certidão de inteiro teor do imóvel (ID 37840618), memorial descritivo (ID 37840621), ART (ID 37840626), certidões de óbito dos proprietários registrais (ID 37840628), certidão de casamento da autora (ID 37840629), e comprovante de residência (ID 37840632). Houve despacho do juiz concedendo o benefício da justiça gratuita à AUTORA, determinando a citação dos interessados e dos confrontantes. Houve o comparecimento espontâneo de JOSE BATISTA RIBEIRO DE MACEDO - CPF: 161.016.693-00, contestando o pedido em parte da autora, tendo apresentado rol de testemunhas que podem confirmar sua posse. Afirma que a área total de 900 metros, a autora é possuidora de apenas 11x50 do imóvel, sendo que 07x50m pertence a ele. Pontua que adquiriu através de contrato de compra e venda, tendo o seu irmão, já falecido, vendido parte do imóvel. Formula ainda pedido reconvencional IMPROCEDÊNCIA PARCIAL da presente demanda, uma vez que a propriedade total requerida pela autora (900m²), tem uma fração (350m²) que pertence ao contestante/ reconvinte e por isso requer o reconhecimento desta fração como propriedade do contestante/ reconvinte;e de reconhecimento de litigância de má fé. A autora manifestou-se sobre a contestação e reconvenção (ID 45890091). Devidamente citados, os herdeiros JOSE LOPES DA SILVA/ID 38578131, PEDRO LOPES DA SILVA ID 38578884, MARIA LOPES DA SILVA ID 38579270, do espólio BASILIO LOPES DA SILVA, proprietário registral do imóvel, objeto da presente ação, e do Espólio de JULIA MARIA DA SILVA não apresentaram Contestação nos autos. Os confrontantes do imóvel JOSIVALDO ALMEIDA DE SÁ, INÁCIO PEDRO NUNES E FRANCISCO BORGES SOARES foram citados/intimados. ID 38580196, 38579755, 38580548 A UNIÃO requereu a intimação do INCRA para verificar possível interesse na causa.ID 38712627. O Estado do Piauí manifestou desinteresse em intervir no atual momento, sem prejuízo de intervenção que se faça necessária. ID 39255979. O Município do Colônia do Gurgueia não se manifestou. Posto isto, DECIDO. O feito ainda não se encontra apto para julgamento, providências se fazem necessárias. 1) INTIMAÇÃO da autora para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o valor venal do imóvel, uma vez que o valor da causa deve refletir o valor do proveito econômico, no caso é um imóvel de área de 900m2. 2) À SECRETARIA para providências cabíveis no tocante a publicação de Edital no prazo de 20 dias, com fulcro no art. 259,§ I do CPC para que eventuais terceiros/interessados tenham ciência da presente ação de Usucapião ajuizado pela autora ERONI NOGUEIRA DIAS em face do espólio de BASILIO LOPES DA SILVA E JULIA MARIA DA SILVA, sendo os herdeiros/filhos parte na referida ação JOSE LOPES DA SILVA, PEDRP LOPES DA SILVA, MARIA LOPES DA SILVA; sendo os confrontantes JOSIVALDO ALMEIDA DE SA, INACIO PEDRO NUNES E FRANCISCO BORGES SOARES. 3) DETERMINO que a SECRETARIA expeça comunicação a Autarquia Federal - INCRA, através da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, responsável pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, Endereço: Setor de Autarquia Sul (SAS) - Qd. 03 - Lote 5/6 - Edif. Multi Brasil Corporate - 3º e 4º Andares. CEP: 70.070-030 - Brasília/DF. Telefones (61) 2026-9293 / 2026-9270 / 2026-9293 / 2026-9265. E-Mail: prf1@agu.gov.br 3º e art. 269, §3º do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 dias acerca de interesse no feito. Após o cumprimento das diligências acima, retornam-se os autos conclusos para decisão. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800868-84.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: VANCILEIDE DOS SANTOS ROCHA REU: MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, sem prazo, tomar ciente do despacho, vinculado a esta. MANOEL EMÍDIO, 7 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800864-47.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: REINALDO FERREIRA LIMA ALVES REU: MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, sem prazo, tomar ciente do despacho, vinculado a esta. MANOEL EMÍDIO, 7 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000374-44.2014.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUIS CUSTODIO FILHO REU: JUAREZ CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão de ID nº Juntada de Petição de informação - corregedoria 46191065 - Informação - Corregedoria (Óbito de LUIS CUSTÓDIO FILHO) MANOEL EMÍDIO, 7 de julho de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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