Fredison De Sousa Costa

Fredison De Sousa Costa

Número da OAB: OAB/PI 002767

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJGO
Nome: FREDISON DE SOUSA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800848-93.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] AUTOR: CARLOS JAMES PEREIRA DOS SANTOS REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800682-32.2023.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: B. B. S. REU: D. C. D. A. L., D. C. D. A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por B. B. S.em face de D. C. D. A. L. e D. C. D. A., ambos qualificados nos autos, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte autora alega que celebrou com a empresa requerida instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças em 23/11/2021, com previsão de pagamento parcelado em 60 vezes, vencendo-se a primeira em 15/01/2022. Sustenta que houve inadimplemento contratual desde a primeira parcela, motivo pelo qual foi constituído o vencimento antecipado da dívida. Pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 350.333,46 (trezentos e cinquenta mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 17/04/2023, conforme planilha acostada aos autos. Pagamento das custas processuais pela parte autora. ID 40059446 Determinada a expedição do mandado inicial, os réus apresentaram embargos monitórios impugnando a pretensão autoral, aduzindo, inicialmente, que a dívida cobrada é inexigível, uma vez que carece de titulo executivo.Afirmaram que houve abuso na cobrança de encargos contratuais, com capitalização indevida de juros e imposição de cláusulas leoninas, que agravaram consideravelmente a dívida. Sustentaram que, embora tenha sido firmado contrato de confissão de dívida, este foi elaborado unilateralmente pelo banco, sem possibilidade de discussão ou negociação pelas partes rés, o que fere os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Aduziram, ainda, que parte dos valores cobrados já teria sido quitada em operações anteriores, não podendo ser objeto de nova cobrança, e que o autor não apresentou planilha detalhada da evolução do débito, impossibilitando a verificação da origem e da composição da quantia exigida. Diante de tais fundamentos, requereram o acolhimento dos embargos para declarar a inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, a revisão contratual com a exclusão dos encargos abusivos, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 44299820), aduzindo que o contrato celebrado contém cláusulas claras quanto à taxa de juros e encargos pactuados, e que os réus não impugnaram especificamente os valores exigidos, tampouco demonstraram pagamento ou qualquer outra causa extintiva da obrigação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando a parte possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a existência de obrigação em dinheiro, de entrega de coisa ou de fazer. Preliminarmente, rejeito a preliminar de inépcia da Inicial, diante da ausência de título executivo, uma vez que a presente demanda está instruída com a prova do débito, que legitima a presente demanda. No caso dos autos, a parte autora juntou instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, celebrado entre as partes em 23/11/2021, o qual detalha o valor total do débito, o número de parcelas, bem como os encargos incidentes sobre o montante. Consta no contrato a taxa de juros remuneratórios, bem como a multa contratual e os encargos moratórios. Tais elementos conferem clareza quanto à origem e ao cálculo da dívida. ID 40059443 Os réus afirmam que o contrato firmado entre as partes estaria repleto de irregularidades no que se refere a cláusula que trata dos juros remuneratórios, o qual teria sido pactuado acima da média praticada no mercado. Cumpre destacar que conforme entendimento sumular 296 do STJ “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Na clausula f.5 do contrato juros de 1,0000% ao mês e 12,6800% ao ano. ID 40059443 No caso do contrato que instrui a presente demanda, verifica-se taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; não havendo que se falar na proibição de juros capitalizados. Súmula 541, do STJ. A alegação dos réus de excesso de execução não encontra respaldo nos autos. Com efeito, ao arguir excesso de cobrança, incumbia aos embargantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, indicar o valor que entendem correto, bem como demonstrar de forma fundamentada a incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, o que não foi feito. Ademais, sequer apresentaram planilha própria ou demonstraram os pagamentos parciais realizados. Ausente qualquer causa extintiva ou impeditiva do direito do autor, deve ser acolhido o pedido monitório, com a consequente constituição do título executivo judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de B. B. S. referente ao valor de R$ 350.333,46 (trezentos e cinquenta mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 17/04/2023, conforme planilha constante nos autos, devendo ser acrescido de atualização monetária, juros moratórios conforme os índices constantes no contrato; 2. Ante o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801919-38.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: CLEONICE CABEDO RIBEIRO REU: MARIA DAS NEVES ALENCAR CRUZ ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 7 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800333-29.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO LOPES DE SOUSA REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Pedro Lopes de Sousa em face de Claudino S/A – Lojas de Departamentos (Armazém Paraíba), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Alega o autor que adquiriu, em 13/07/2021, junto à ré, um refrigerador marca Eletrolux, modelo DF44 – Frost Free – 402 litros, pelo valor de R$ 3.425,00, conforme Nota Fiscal anexada. Também contratou garantia estendida, ao custo de R$ 229,50, com vigência até julho de 2023 (ID nº 37357535). No entanto, no mês de julho de 2022, o equipamento apresentou defeito, sendo encaminhado para conserto em assistência técnica autorizada. Após o reparo, os problemas reapareceram, especialmente na refrigeração da parte inferior do refrigerador, motivo pelo qual foi novamente remetido à assistência em janeiro de 2023. Contudo, o bem permaneceu sem reparo até o ajuizamento da ação, mesmo após solicitação de substituição junto à ré. O autor pleiteou a restituição do valor pago ou a substituição por produto similar; indenização por danos morais, no valor de R$ 26.040,00. A justiça gratuita foi deferida (ID 37739758). O pedido de tutela antecipada foi indeferido na mesma decisão. A citação foi realizada regularmente, e a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID 40507798 e 45317787. É o relatório. Dispensado os demais termos com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da revelia da parte ré e da desnecessidade de produção de outras provas. Conforme certificado nos autos, a parte ré foi regularmente citada, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação. Assim, reconheço a revelia, com aplicação dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais encontram amparo em provas documentais (nota fiscal, bilhete de garantia e ordens de serviço – ID 37357535). A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Constatado o vício persistente do produto, que apresentou defeitos dentro do prazo de garantia estendida, aplica-se ao caso o disposto no art. 18, §1º, I e II, do CDC, que autoriza ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, exigir alternativamente a substituição do produto ou a restituição da quantia paga. No caso, restou comprovado que o produto foi encaminhado à assistência por duas vezes sem solução definitiva, demonstrando a sua imprestabilidade para os fins a que se destina. Assim, faz jus o autor à restituição do valor pago. No tocante ao dano moral, entendo configurado. A falha na prestação do serviço, especialmente pela demora excessiva e ausência de solução definitiva ao problema de bem essencial (geladeira), vulnerou de sobremaneira o bem-estar, a tranquilidade do autor.Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Condenar a parte ré a restituir ao autor um refrigerador o valor de R$ 3.425,00 (três mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), sendo a correção monetária contada desde o prejuízo/ 16/01/2023 ID 37357535, e os juros de mora contados da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde esta sentença(Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800455-42.2023.8.18.0100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA BORGES LEAL REU: EVANDRO PEREIRA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Borges Leal, visando o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de área rural com 154 hectares, localizada no Povoado Vale, zona rural do Município de Manoel Emídio/PI, de uma área TOTAL de 470h.28a.15c. A parte autora alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 30 anos, com animus domini, cumprindo, segundo sustenta, os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Afirma que o imóvel se encontra registrado em nome de Manoel Vicente de Lavor Miranda, tendo havido cessão de direitos hereditários para Evandro Pereira de Santana, já falecido, razão pela qual incluiu apenas o espólio do Cessionário no polo passivo da demanda. Requereu o benefício da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 38428830), bem como cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 38592656). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada e a ausência de impugnação até o momento. No tocante ao polo passivo da demanda, verifica-se que o imóvel objeto da pretensão usucapional está registrado em nome de Manoel Vicente de Lavor Miranda, já falecido, tendo havido posterior cessão de direitos hereditários a Evandro Pereira de Santana (conforme Escritura Pública – ID 38428832). Como o cessionário não detém a propriedade registral do bem, detendo apenas direitos aquisitivos, é necessário o aditamento da inicial para inclusão dos herdeiros ou do espólio do proprietário registral. Com efeito, conforme dispõe o art. 616, V, do CPC, o cessionário de direitos hereditários tem legitimidade concorrente para abertura do inventário, de forma que a titularidade dominial permanece em nome do autor da herança. Além disso, embora a petição inicial relacione os confrontantes do imóvel, a relação dos endereços não se encontra completa. Assim, Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento da petição inicial, com a inclusão do espólio e/ou herdeiros de Manoel Vicente de Lavor Miranda, proprietário registral do imóvel (matrícula constante no ID 38592656) No mesmo prazo, deverá a parte autora informar os endereços completos dos confrontantes do imóvel usucapiendo, nos termos da legislação processual vigente. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para DECISÃO. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800629-85.2022.8.18.0100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ALDINE CABEDO DE VASCONCELOS, ANA CELIA DA COSTA SOUZA VASCONCELOS REU: JOSE GONZAGA RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar ajuizada por Aldinê Cabêdo de Vasconcelos e Ana Célia da Costa Souza Vasconcelos em face de José Gonzaga Ribeiro, alegando os autores que são herdeiros legítimos de imóvel rural que teria sido parcialmente invadido pelo requerido, o que caracterizaria esbulho possessório. A inicial foi instruída com documentos, incluindo certidão de inteiro teor do imóvel, memorial descritivo, boletim de ocorrência e levantamento planialtimétrico. Os autores pleitearam a concessão de tutela liminar para reintegração na posse do bem, bem como a procedência final da demanda. Instados por este juízo a se manifestarem sobre possível incompetência territorial, com base no art. 100 da Nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, os autores permaneceram inertes, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita aos autores, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. No mérito, verifica-se que, apesar de regularmente intimados para manifestação essencial ao regular prosseguimento do feito, os autores permaneceram silentes, não atendendo ao comando judicial. A inércia dos autores denota ausência de interesse de agir, o que ocasiona a extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da ausência de impulso processual em momento oportuno. Importa ressaltar que, a teor do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, sendo a posse situação de fato protegida pela via possessória, independentemente da discussão sobre o domínio. Por fim, ressalto que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, caso novamente se configure situação de turbação ou esbulho da posse, nos termos da legislação vigente. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e integralização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800629-85.2022.8.18.0100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ALDINE CABEDO DE VASCONCELOS, ANA CELIA DA COSTA SOUZA VASCONCELOS REU: JOSE GONZAGA RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar ajuizada por Aldinê Cabêdo de Vasconcelos e Ana Célia da Costa Souza Vasconcelos em face de José Gonzaga Ribeiro, alegando os autores que são herdeiros legítimos de imóvel rural que teria sido parcialmente invadido pelo requerido, o que caracterizaria esbulho possessório. A inicial foi instruída com documentos, incluindo certidão de inteiro teor do imóvel, memorial descritivo, boletim de ocorrência e levantamento planialtimétrico. Os autores pleitearam a concessão de tutela liminar para reintegração na posse do bem, bem como a procedência final da demanda. Instados por este juízo a se manifestarem sobre possível incompetência territorial, com base no art. 100 da Nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, os autores permaneceram inertes, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita aos autores, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. No mérito, verifica-se que, apesar de regularmente intimados para manifestação essencial ao regular prosseguimento do feito, os autores permaneceram silentes, não atendendo ao comando judicial. A inércia dos autores denota ausência de interesse de agir, o que ocasiona a extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da ausência de impulso processual em momento oportuno. Importa ressaltar que, a teor do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, sendo a posse situação de fato protegida pela via possessória, independentemente da discussão sobre o domínio. Por fim, ressalto que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, caso novamente se configure situação de turbação ou esbulho da posse, nos termos da legislação vigente. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e integralização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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