Fredison De Sousa Costa

Fredison De Sousa Costa

Número da OAB: OAB/PI 002767

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT22, TJGO, TJPI, TRF1
Nome: FREDISON DE SOUSA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800754-87.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO DE SOUSA MOTA REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO DE SOUSA MOTA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de TIM CELULAR S.A., alegando que teve seu nome indevidamente vinculado a débitos oriundos dos contratos nº RMCA00000000003404116399 e RMCA00000000003430002220, ambos no valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, embora jamais tenha contratado qualquer serviço com a ré. Aduz que fora vítima de fraude, haja vista que jamais celebrou contrato com a requerida, sendo surpreendido com a cobrança e registro dos débitos. Requereu liminarmente a exclusão dos débitos registrados em seu nome, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos. Juntou documentos, inclusive cópia do extrato de consultas ao Serasa, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência econômica (IDs 19348433 e ss.). A parte ré apresentou contestação (ID 21452644), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alegou que o nome do autor não foi negativado, pois a dívida foi apenas disponibilizada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual não representa restrição ao crédito. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 21761886), em que o autor reiterou os argumentos da exordial. Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 28514017 e 28769477). Fora realizada audiência, porém sem acordo e sem produção de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos constantes dos autos (ID 19349044). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Conforme a teoria da asserção, o interesse processual deve ser aferido com base nas alegações iniciais. O autor alega ter sido vítima de fraude, o que evidencia, ao menos em tese, a existência de lesão a direito seu. Não é exigível a prévia tentativa administrativa para configuração do interesse processual. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa. A quantia fixada (R$ 22.000,00) corresponde ao valor pretendido a título de indenização, sendo compatível com o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, inc. V, do CPC. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicável aos contratos de prestação de serviços de telefonia. A controvérsia gira em torno da validade dos débitos vinculados aos contratos mencionados. A parte ré, embora tenha juntado aos autos extrato de sistema contendo os dados do suposto contrato, não comprovou a regularidade da contratação nem a autenticidade da assinatura constante no documento. Observa-se, inclusive, que a assinatura aposta no contrato (ID 21452648) apresenta grafia grosseira, não guardando qualquer similitude com a assinatura do autor nos documentos pessoais (ID 19349053), o que corrobora a alegação de fraude. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos discutidos, relativos aos contratos nº RMCA00000000003404116399 e RMCA00000000003430002220. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Conforme entendimento jurisprudencial, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo e nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos. No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Ressalte-se, inclusive, que o extrato de score juntado pelo autor revela pontuação considerada “excelente” (ID 19349065), o que corrobora a ausência de lesão efetiva. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DE SOUSA MOTA em face de TIM CELULAR S/A para: 1. Declarar a inexistência dos débitos vinculados aos contratos nº RMCA00000000003404116399 e RMCA00000000003430002220; 2. Determinar que a parte ré proceda à exclusão das referidas dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor do pedido que restou sucumbente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida. A parte ré, por sua vez, deverá arcar com 60% das custas processuais e pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora no valor de R$ 1.000,00.(art. 85, § 8º do CPC). PUBLIQUE-SE. Registre-se. INTIMEM-SE. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000005-74.2019.8.18.0100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ACAO SOCIAL DO VALE DO GURGUEIA, EGILSON DOUGLAS SOUSA COSTAREU: JOSÉ RIBAMAR SARAIVA DA SILVA DESPACHO In casu, registra-se que a APELAÇÃO, via de regra, já possui efeito suspensivo, salvo nas hipóteses descritas no art. 1012, § 1º, sendo esta o caso dos autos que concedeu tutela de urgência com a expedição de mandado de reintegração de posse. Posto isto, registra-se que não há juízo de admissibilidade nesse juízo acerca da admissibilidade do recurso de Apelação, sendo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte autora, através de advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após fazer REMESSA DOS AUTOS ao Tribunal de Justiça. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800754-87.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO DE SOUSA MOTA REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO DE SOUSA MOTA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de TIM CELULAR S.A., alegando que teve seu nome indevidamente vinculado a débitos oriundos dos contratos nº RMCA00000000003404116399 e RMCA00000000003430002220, ambos no valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, embora jamais tenha contratado qualquer serviço com a ré. Aduz que fora vítima de fraude, haja vista que jamais celebrou contrato com a requerida, sendo surpreendido com a cobrança e registro dos débitos. Requereu liminarmente a exclusão dos débitos registrados em seu nome, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos. Juntou documentos, inclusive cópia do extrato de consultas ao Serasa, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência econômica (IDs 19348433 e ss.). A parte ré apresentou contestação (ID 21452644), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alegou que o nome do autor não foi negativado, pois a dívida foi apenas disponibilizada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual não representa restrição ao crédito. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 21761886), em que o autor reiterou os argumentos da exordial. Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 28514017 e 28769477). Fora realizada audiência, porém sem acordo e sem produção de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos constantes dos autos (ID 19349044). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Conforme a teoria da asserção, o interesse processual deve ser aferido com base nas alegações iniciais. O autor alega ter sido vítima de fraude, o que evidencia, ao menos em tese, a existência de lesão a direito seu. Não é exigível a prévia tentativa administrativa para configuração do interesse processual. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa. A quantia fixada (R$ 22.000,00) corresponde ao valor pretendido a título de indenização, sendo compatível com o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, inc. V, do CPC. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicável aos contratos de prestação de serviços de telefonia. A controvérsia gira em torno da validade dos débitos vinculados aos contratos mencionados. A parte ré, embora tenha juntado aos autos extrato de sistema contendo os dados do suposto contrato, não comprovou a regularidade da contratação nem a autenticidade da assinatura constante no documento. Observa-se, inclusive, que a assinatura aposta no contrato (ID 21452648) apresenta grafia grosseira, não guardando qualquer similitude com a assinatura do autor nos documentos pessoais (ID 19349053), o que corrobora a alegação de fraude. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos discutidos, relativos aos contratos nº RMCA00000000003404116399 e RMCA00000000003430002220. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Conforme entendimento jurisprudencial, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo e nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos. No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Ressalte-se, inclusive, que o extrato de score juntado pelo autor revela pontuação considerada “excelente” (ID 19349065), o que corrobora a ausência de lesão efetiva. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DE SOUSA MOTA em face de TIM CELULAR S/A para: 1. Declarar a inexistência dos débitos vinculados aos contratos nº RMCA00000000003404116399 e RMCA00000000003430002220; 2. Determinar que a parte ré proceda à exclusão das referidas dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor do pedido que restou sucumbente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida. A parte ré, por sua vez, deverá arcar com 60% das custas processuais e pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora no valor de R$ 1.000,00.(art. 85, § 8º do CPC). PUBLIQUE-SE. Registre-se. INTIMEM-SE. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000428-34.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARIVALDO MENDES DA ROCHA FILHO REU: BANCO ITAUCARD S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar sobre a proposta de honorários e arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do despacho e manifestação do perito, vinculados a esta. MANOEL EMÍDIO, 2 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0753844-74.2022.8.18.0000 REQUERENTE: JOAO LUIZ VENANCA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório . A parte beneficiária requereu o pagamento do precatório. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 111.911,66 ( Cento e onze mil, novecentos e onze reais e sessenta e seis centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4200130341384, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOAO LUIZ VENANCA DA SILVA R$ 111.911,66 R$ 0,00 R$ 29.879,71 R$ 82.031,95 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 451.625.653-34 - BANCO DO BRASIL 5601-4 9.860-4 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Cristino Castro (CNPJ 06.554.364/0001-08) mediante depósito na sua conta bancária nº 11595-9, agência nº 5601-4, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008410-40.2020.4.01.9999 Processo de origem: 0000017-22.2008.8.18.0085 Brasília/DF, 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ORTENI MARTINS DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA O processo nº 1008410-40.2020.4.01.9999 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25/07/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008410-40.2020.4.01.9999 Processo de origem: 0000017-22.2008.8.18.0085 Brasília/DF, 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ORTENI MARTINS DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA O processo nº 1008410-40.2020.4.01.9999 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25/07/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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