Fredison De Sousa Costa

Fredison De Sousa Costa

Número da OAB: OAB/PI 002767

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT22, TJGO, TJPI, TRF1
Nome: FREDISON DE SOUSA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000002-52.2001.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Cessão de créditos não-tributários] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍEXECUTADO: JOSENILDO LIAL MOREIRA DESPACHO Diante da renuncia EXPRESSA ao direito de recorrer, ARQUIVEM-SE os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000463-88.2014.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros Progressivos] AUTOR: VILMA DOS SANTOS ROCHA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para, tomar ciência e manifestação, no prazo legal, considerando sentença, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 27 de maio de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000101-91.2011.8.18.0093 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOAO CARLOS MIRANDA DOS SANTOS INVENTARIADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA APARECIDA MIRANDA DOS SANTOS, JOAO HENRIQUE BRANDAO DOS SANTOS, CHELY OLIVEIRA BRANDAO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOÃO CARLOS MIRANDA DOS SANTOS. Consta intimação pessoal da parte autora para tomar diversas providências, tendo em vista que se trata de ação de 2011, assim como para manifestar interesse da causa no prazo de 05 dias. É o brevíssimo relatório. Decido. Tendo a parte sido devidamente intimada pessoalmente e não tendo dado andamento ao feito, permanecendo o mesmo parado por mais de 30 dias, incorreu no tipo processual do abandono da causa, punido com a extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Com essas considerações, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000463-88.2014.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos] AUTOR: VILMA DOS SANTOS ROCHA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO VILMA DOS SANTOS ROCHA SOUSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, originariamente uma Reclamação Trabalhista, em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado. Alegou, em síntese, que foi admitida em 04/08/1979, na função de professora, sob o regime celetista. Sustentou que, em 01/03/1993, seu regime jurídico foi alterado para estatutário, em decorrência da Lei Estadual nº 4.546/1992 (Regime Jurídico Único). Afirmou que se aposentou em 16/11/2005. Contudo, durante todo o período em que laborou sob o regime celetista, o DEMANDADO não teria efetuado os depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Postulou, assim, a condenação do DEMANDADO ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS por todo o período celetista. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos (ID. 21541915, fls. 4-6 do PDF; ID. 21541916, fls. 7-13 do PDF). A ação foi inicialmente proposta perante a Vara do Trabalho de Bom Jesus/PI (Processo nº 0000500-79.2012.5.22.0108). O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID. 21541916, fls. 15-34 do PDF), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito prejudicial, sustentou a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal/trintenária. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a inexistência de direito ao FGTS após a transposição para o regime estatutário e, quanto ao período anterior à Constituição Federal de 1988, alegou que o FGTS não era obrigatório para servidores públicos e que não houve prova de opção pela DEMANDANTE. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Na Justiça do Trabalho, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (ID. 21541916, fls. 40-43 do PDF). O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID. 21541917, fls. 27-40 do PDF). A DEMANDANTE interpôs Recurso de Revista. O Tribunal Superior do Trabalho, após idas e vindas processuais, conheceu do recurso para, reformando o acórdão regional, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, decisão que transitou em julgado (ID. 21541918, fls. 9-13 do PDF). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Única da Comarca de Manoel Emídio. Intimada (ID. 57339798, fls. 195 do PDF), a parte AUTORA manifestou-se pelo prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito (ID. 58194049, fls. 197-198 do PDF). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÃO PROCESSUAL REMANESCENTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO a.1) Competência da Justiça Comum Estadual A presente demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Contudo, após o trâmite recursal naquela esfera especializada, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão transitada em julgado (conforme documentos ID. 21541918, fls. 9-13 do PDF, e certidões subsequentes), declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A decisão do TST fundamentou-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente na ADI 3.395-MC/DF, que fixou a competência da Justiça Comum para julgar causas envolvendo o Poder Público e seus servidores vinculados por relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, mesmo que se discuta a validade da transposição de regime ou verbas supostamente devidas do período celetista anterior. Dessa forma, a competência desta Justiça Comum Estadual para apreciar a causa é questão já superada e definida, não cabendo nova discussão a respeito. Reconhece-se, pois, a competência desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda. B. PREJUDICIAL DE MÉRITO b.1) Prescrição Bienal O DEMANDADO argumenta que o direito de ação da DEMANDANTE estaria fulminado pela prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que seu contrato de trabalho teria se extinguido com a aposentadoria em 16/11/2005, e a presente ação somente foi ajuizada na Justiça do Trabalho em 03/05/2012. A extinção do contrato de trabalho pelo ato de aposentadoria voluntária, em regra, dá início à contagem do prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ação visando pleitear direitos decorrentes da relação de emprego. No caso dos autos, a DEMANDANTE aposentou-se em 16/11/2005 (ID. 21541916, fls. 8 do PDF). A Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 03/05/2012 (ID. 21541915, fls. 6 do PDF). Ocorre que a jurisprudência trabalhista, notadamente do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a simples mudança do regime jurídico de celetista para estatutário não implica, por si só, a extinção do contrato de trabalho para fins de contagem do prazo prescricional relativo aos depósitos do FGTS não realizados durante o período celetista. Nesse sentido, a Súmula nº 382 do TST: "MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário, imposta por lei, não acarreta extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime ou da aposentadoria, se posterior." Considerando que a aposentadoria ocorreu em 16/11/2005 e a ação foi ajuizada em 03/05/2012, verifica-se que não transcorreram dois anos entre a extinção efetiva do vínculo para fins de postulação de direitos e o ajuizamento da demanda. Ademais, o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, ainda que posteriormente reconhecida sua incompetência, teve o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, c/c art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A interrupção retroage à data da propositura da ação. Portanto, não há que se falar em prescrição bienal do direito de ação. Afasta-se a prejudicial de prescrição bienal. b.2) Prescrição Quinquenal/Trintenária dos Depósitos de FGTS O cerne da discussão sobre a prescrição das parcelas de FGTS reside na definição do prazo aplicável: quinquenal ou trintenário. À época do ajuizamento da ação (03/05/2012), vigorava o entendimento consolidado na Súmula nº 362 do TST (redação anterior à decisão do STF no ARE 709.212/DF), que estabelecia ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015), com repercussão geral reconhecida (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária (art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e art. 55 do Decreto nº 99.684/1990), fixando o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O STF modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que: Para os casos cujo termo inicial da prescrição (lesão ao direito) ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de 5 (cinco) anos. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial da lesão, ou 5 (cinco) anos, a partir da data do julgamento (13/11/2014). No presente caso, a ação foi ajuizada em 03/05/2012, momento em que o prazo prescricional trintenário estava em curso para as parcelas de FGTS não depositadas. A lesão (ausência de depósito) ocorreu mês a mês durante o contrato celetista. Aplicando a modulação do STF, e considerando o ajuizamento da ação em 03/05/2012, deve-se observar a prescrição trintenária para as parcelas vencidas até essa data. Assim, estão prescritas as pretensões aos depósitos de FGTS relativos a competências anteriores a 03/05/1982 (trinta anos antes do ajuizamento da ação). O período celetista postulado iniciou-se em 04/08/1979. Portanto, parte do período está abrangido pela prescrição. Acolhe-se em parte a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas as parcelas de FGTS cujas competências de recolhimento sejam anteriores a 03/05/1982. C. MÉRITO c.1) Direito aos Depósitos de FGTS no Período Celetista A DEMANDANTE postula o pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período em que trabalhou para o ESTADO DO PIAUÍ sob o regime celetista, compreendido entre 04/08/1979 e 01/03/1993 (data da mudança para o regime estatutário). A análise do pedido deve ser dividida em dois marcos temporais, considerando a promulgação da Constituição Federal de 1988. c.1.1) Período Anterior à Constituição Federal de 1988 (de 04/08/1979 a 04/10/1988) Antes da Constituição Federal de 1988, a vinculação dos servidores públicos ao regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não era automática. A legislação da época (Lei nº 5.107/1966) previa a possibilidade de opção pelo regime do FGTS por parte do servidor público admitido sob o regime celetista, ou a submissão a regime próprio. O DEMANDADO sustenta que, nesse período, não havia obrigatoriedade de recolhimento do FGTS e que a DEMANDANTE não comprovou ter feito a opção formal. De fato, para o período anterior a 05/10/1988, o ônus de comprovar a opção pelo regime do FGTS, ou a existência de lei específica que o tornasse obrigatório para a categoria da DEMANDANTE, recaía sobre esta. Analisando os autos, não há qualquer documento que demonstre tal opção ou a obrigatoriedade do recolhimento para a DEMANDANTE antes da CF/88. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente a prova da opção, indevidos são os depósitos de FGTS para servidores públicos celetistas no período anterior à vigência da Constituição de 1988. Portanto, quanto ao intervalo de 04/08/1979 a 04/10/1988 (observado o marco prescricional já definido em 03/05/1982), o pedido é improcedente. Indefere-se o pedido de depósitos de FGTS para o período de 03/05/1982 a 04/10/1988. c.1.2) Período Posterior à Constituição Federal de 1988 até a Mudança de Regime (de 05/10/1988 a 01/03/1993) Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS foi elevado à categoria de direito social fundamental, estendido a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III). Os servidores públicos admitidos sob o regime celetista passaram a ter direito automático aos depósitos do FGTS, independentemente de opção. A DEMANDANTE laborou sob o regime celetista para o ESTADO DO PIAUÍ de 05/10/1988 até 01/03/1993, quando ocorreu a transposição para o regime estatutário. Durante este interregno, o DEMANDADO tinha a obrigação legal de efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da trabalhadora. A mudança de regime jurídico para estatutário, imposta por lei, não exime o ente público da obrigação de recolher o FGTS referente ao período em que o servidor esteve validamente vinculado ao regime celetista. O TST, através da Súmula nº 363 (embora trate de contrato nulo, o princípio da contraprestação pelo serviço e o direito ao FGTS do período válido se aplicam por analogia ao período celetista regular) e de vasta jurisprudência, reconhece o direito ao FGTS em situações análogas. Mais especificamente, o direito ao FGTS do período celetista que antecede a transposição de regime é amplamente reconhecido. O DEMANDADO não apresentou qualquer comprovante de que tenha realizado os depósitos de FGTS neste período. A ausência de depósitos configura o inadimplemento da obrigação. Portanto, assiste razão à DEMANDANTE quanto ao direito aos depósitos de FGTS correspondentes ao período de 05/10/1988 até 01/03/1993. Defere-se o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a efetuar o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados no período de 05 de outubro de 1988 a 01 de março de 1993, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a remuneração da DEMANDANTE em cada competência. D. JUSTIÇA GRATUITA A DEMANDANTE requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID. 21541915, fls. 6 do PDF, item "c" dos pedidos da petição inicial trabalhista). Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e não havendo nos autos elementos que infirmem tal declaração, defiro o pedido. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte DEMANDANTE. E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEMANDANTE postulou a condenação do DEMANDADO ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de sentença proferida na Justiça Comum, após declinação de competência da Justiça do Trabalho, e havendo sucumbência do DEMANDADO, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado da DEMANDANTE, o tempo exigido para o seu serviço, o local da prestação e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação de sentença. F. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre os valores de FGTS deferidos, incidirão juros de mora e correção monetária. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, devem seguir os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a vigência da EC 113/2021. Após, a taxa SELIC já engloba juros e correção. Os parâmetros específicos para cálculo serão detalhados na fase de liquidação. DISPOSITIVO (CONCLUSÃO) Diante do exposto, afasto a prejudicial de prescrição bienal, acolho em parte a prejudicial de prescrição trintenária/quinquenal modulada e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VILMA DOS SANTOS ROCHA SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, para: I. CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à DEMANDANTE os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não realizados durante o período de 05 de outubro de 1988 a 01 de março de 1993, observada a prescrição das parcelas cujas competências de recolhimento sejam anteriores a 03 de maio de 1982. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com base na remuneração da DEMANDANTE em cada competência do período não prescrito, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. II. CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado. Os demais pedidos são improcedentes. Concedo à parte DEMANDANTE os benefícios da justiça gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (item F). Não há incidência de Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas. Custas pelo DEMANDADO, ESTADO DO PIAUÍ, isento na forma da lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000112-42.2014.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: HORTENCIO BARBOSA DE BRITO INTERESSADO: FLAVIO ROBERTO CHAGAS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Rescisão Contratual proposta por HORTENCIO BARBOSA DE BRITO em face de FLAVIO ROBERTO CHAVES DA SILVA (posteriormente retificado para FLAVIO ROBERTO CHAGAS DA SILVA). A parte AUTORA narrou na petição inicial (ID. 13116400, correspondente ao documento ID. 13116418, fls. 4-21 do PDF), datada de 07 de maio de 2014 e distribuída no sistema PJe em 13 de novembro de 2020, que era proprietário de um trator e celebrou com a parte RÉ um contrato verbal de prestação de serviços de aração de terras. Alegou que, após parte do serviço ser realizado, a parte RÉ solicitou a interrupção e efetuou pagamento parcial, restando um saldo devedor. Em seguida, as partes pactuaram a compra e venda do referido trator pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme contrato particular (ID. 13116418, fls. 24-25 do PDF), tendo a parte RÉ pago um sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e se imitido na posse do bem em 10 de fevereiro de 2013. Sustentou que a parte RÉ tornou-se inadimplente quanto às parcelas subsequentes, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e que, após tentativas frustradas de reaver o bem ou o pagamento, retomou a posse do trator em 20 de março de 2013. Argumentou que, durante o período em que a parte RÉ esteve com o trator, utilizou-o indevidamente, gerando lucros cessantes à parte AUTORA, estimados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Fundamentou seus pedidos na rescisão contratual por inadimplemento, na perda das arras, e na ocorrência de danos morais e materiais. Ao final, a parte AUTORA formulou os seguintes pedidos: a) a citação da parte RÉ; b) a declaração da perda do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago a título de arras/sinal, em favor da parte AUTORA; c) a condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização suplementar, a ser apurada; d) a condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e) a condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondente a 20% do valor da causa; f) a condenação da parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; g) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, o contrato de compra e venda do trator, boletim de ocorrência e recibos (ID. 13116418, fls. 22-32 do PDF). O feito tramitou com diversas tentativas de citação da parte RÉ. Inicialmente, a citação no endereço fornecido na exordial restou infrutífera (Certidão ID. 13116418, fl. 41 do PDF). Foram expedidos ofícios a órgãos públicos e realizada citação por edital (ID. 13116418, fl. 68 do PDF), sem que a parte RÉ comparecesse aos autos. Em petição (ID. 17639128, fls. 100-101 do PDF), a parte AUTORA informou o nome correto da parte RÉ como sendo FLAVIO ROBERTO CHAGAS DA SILVA, CPF 002.684.614-49, e indicou novo endereço para citação, juntando documentos de identificação (IDs. 17639131 e 17639132, fls. 102-103 do PDF). Após novas diligências, incluindo tentativas de citação nos endereços de Cabedelo/PB (AR devolvido com a informação "Mudou-se" - ID. 30693380, fl. 107 do PDF) e Recife/PE, a parte RÉ foi finalmente citada por carta com Aviso de Recebimento no endereço Avenida Visconde de Suassuna, nº 529, Boa Vista, Recife/PE, tendo o AR sido recebido em 29 de agosto de 2024 (AR ID. 63354281, fl. 123 do PDF, e Certidão ID. 63354277, fl. 122 do PDF). Apesar de devidamente citada, a parte RÉ não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. A parte AUTORA foi intimada para se manifestar sobre as certidões de citação (Ato Ordinatório ID. 70100794, fl. 124 do PDF), mas não o fez (Certidão ID. 72650446, fl. 125 do PDF). Não houve registro de propostas de conciliação. Diversos despachos foram proferidos para impulsionar o feito, visando à localização e citação da parte RÉ, incluindo o desapensamento do processo nº 0000115-31.2013.8.18.0085 (ID. 13116418, fl. 37 do PDF). O processo foi migrado do sistema Themis Web para o PJe (ID. 13116418, fl. 90 do PDF). É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o andamento do feito, desde 2013, vem acontecendo por insistência do juízo, que busca ativamente o endereço do réu, sem auxílio ou interesse direto da parte que deve trazer as informações de impulsionar o feito, a parte autora. Não se pode dar vida eterna a uma ação que o próprio requerente não quer. A demanda não tem endereço do réu desde 2013! E o autor não se esforça em encontrá-lo. Assim sendo, extingo o feito por ausência de pressupostos judiciais. Intimem-se. Publique-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000169-83.2012.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUSELINA LIAL MOREIRA DE SOUSA REU: JOILDES DA SILVA LIAL DECISÃO In casu, conforme decisão judicial já proferida os Autos dos processos 0000169-83.2012.8.18.0100 se encontram apenso aos autos do processo 000041-63.2012.8.18.0100/inventário, de forma que serão julgados conjuntamente. Para fim de instruir o presente feito, algumas providências se fazem necessárias. Trata-se de ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, ajuizada por Luzilina Lial Moreira de Sousa em face de Joildes da Silva Lial, sob o rito do procedimento comum cível. A ação foi inicialmente distribuída em 13/09/2012, na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, sob o nº 0000169-83.2012.8.18.0100, tendo como valor inicialmente atribuído à causa a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 13904711). A petição inicial foi protocolada em 23/12/2020, quando houve a migração dos autos físicos do sistema Themis Web para o sistema PJe, com juntada dos documentos digitalizados e certidões pertinentes (IDs 13904711, 13904719, 13904720). Foi expedido mandado de citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, com prazo de 15 dias (ID 13904719, pág. 37-38). Igualmente, foi expedido mandado de intimação da autora para audiência de conciliação, designada para o dia 13/12/2012, às 10h30min (ID 13904719, pág. 39-40). A audiência de conciliação foi realizada na data aprazada, conforme certificado em conclusões lançadas nos autos (ID 13904719, pág. 44-45). Em 04/06/2014, foi proferido despacho, no qual: a) julgou improcedente o incidente de impugnação ao benefício da justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, e b) julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação ao valor da causa, alterando-o para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), correspondente ao valor da venda declarado na escritura pública (ID 13904720, pág. 14-16). Após a reabertura da tramitação processual no sistema eletrônico, foi proferido despacho em 15/03/2022, determinando às partes a apresentação de alegações finais (ID 25238.493). A parte ré apresentou suas alegações finais em 30/03/2022, juntamente com os seguintes documentos: certidões de imóveis e contrato de cessão e venda de terra referentes a José Lial Moreira (IDs 25812.262, 25812270, 25812273 e 25812277). Em 11/04/2022, a parte autora apresentou sua manifestação final, contestando os argumentos da parte ré e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (IDs 26210312 e 26214371). Posto isto, DECIDO. Autorizo a SECRETARIA corrigir o valor constante na capa dos autos virtual para constar o valor da causa R$ 110,000,00(cento e dez mil reais). Benefício da justiça gratuita concedida nos autos. Que a SECRETARIA promova a correção do polo ativo para constar ESPOLIO DE JOSÉ LIAL MOREIRA, representado pela herdeira/filha e inventariante, LUZILINA LIAL MOREIRA DE SOUSA INDEFIRO o pedido de chamamento do feito(ID 13904720/PAGS 42-55) para juntada de documentos/áudios de audiência anexados aos autos do processo de inventário, uma vez que é desnecessária tal providência, tendo em vista que os processos serão julgados conjuntamente e a prova produzida naquele processo será devidamente apreciada nesse processo (art. 372 do CPC) Audiência realizada, alegações finais apresentadas nos autos. Processo apto para julgamento, que será realizado juntamente com o processo de inventário. Após o cumprimento das providências acima, fazer o processo concluso para julgamento. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000041-63.2012.8.18.0100 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUSELINA LIAL MOREIRA DE SOUSA e outros (19) INVENTARIADO: JOSE LIAL MOREIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Luzilina Lial Moreira de Sousa, em 13/06/2012, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados por seus genitores, Benilde Vasconcelos Moreira (falecida em 21/04/1999) e José Lial Moreira (falecido em 07/11/2011), conforme certidões de óbito acostadas aos autos (ID 6408745). Os falecidos eram casados sob o regime da comunhão universal de bens e não deixaram testamento. Na petição inicial (ID 6408745), a requerente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e sua nomeação como inventariante, sob a alegação de que nenhum dos demais herdeiros havia requerido a abertura do inventário, havendo inclusive notícias de alienação irregular de bens do espólio. Por decisão proferida em 17/07/2012 (ID 6408745), o juízo determinou o processamento do feito pelo rito de arrolamento (art. 1.036 do CPC/1973), nomeando a requerente como inventariante e fixando prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, certidões negativas de débitos fiscais, atribuição de valores aos bens e plano de partilha. A inventariante prestou o termo de compromisso em 18/07/2012 (ID 6408745, pág. 19), tendo posteriormente requerido a prorrogação do prazo para apresentação das primeiras declarações, alegando dificuldade em obter a documentação necessária devido à grande quantidade de herdeiros e à localização dos bens (ID 6408745, pág. 21). O pedido foi acolhido, e nova conclusão foi lançada em 07/08/2012 (ID 6408745, pág. 22). Foram expedidos mandados de intimação à inventariante (ID 6408745, pág. 29) e à Sra. Raimundinha Pereira da Silva, companheira do falecido José Lial Moreira, para que apresentassem documentos pessoais e eventualmente comprobatórios da posse de bens (ID 6408745, págs. 30 e 35). A certidão de cumprimento da intimação à Sra. Raimundinha foi juntada aos autos posteriormente (ID 6408745, pág. 36). As primeiras declarações foram devidamente apresentadas sob o ID 6408770, contendo a qualificação dos herdeiros, descrição dos bens deixados pelos falecidos e documentação comprobatória, inclusive escrituras públicas e registros imobiliários (IDs 6408770 e 6408745). Em 19/09/2019, foi certificada a migração do processo físico para o sistema PJe, com a digitalização e anexação dos documentos do Themis Web ao sistema eletrônico (ID 6408441). Até o momento, não consta nos autos intimação da União, do Estado do Piauí ou do Município de Bertolínia/PI, para manifestação acerca da partilha e eventual existência de créditos tributários, conforme exigência legal prevista no art. 1.018 do CPC (ID 14875 e seguintes, sem registro de intimação fazendária). POSTO ISTO, DECIDO. Ao analisar os bens arrolados ID 6408770(PÁGS 73 E 74) constata-se que dois bens são objeto de litígio em 02 OUTROS processos que tramitam nesse juízo: sendo 0000169-83.2012.8.18.0100 Ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel E O PROCESSO 0000652-93.2012.8.18.0042 que fora declinado da Comarca de CONFLITO FUNDIÁRIOS EM 14 DE MAIO DE 2025 e se encontra pendente de decisão nesse juízo. Ante o exposto, uma vez que a relação de bens com os seus respectivos valores são de suma importância para fins de cálculo ITCMD e diante da providência adotada nos autos do processo 0000652-93.2012.8.18.0042, DETERMINO a intimação das partes no prazo de 05 dias para tomarem ciência da referida decisão. Após retornam-se os autos conclusos para DECISÃO. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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