Marcelo Martins Eulalio
Marcelo Martins Eulalio
Número da OAB:
OAB/PI 002850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Martins Eulalio possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJCE, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
MARCELO MARTINS EULALIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000004-85.2023.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS SENA RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f534f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000106-15.2020.5.22.0004 AUTOR: WALDIR MARTINS BRITO RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239f8ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR MARTINS BRITO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000004-85.2023.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS SENA RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f534f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO MARTINS SENA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000106-15.2020.5.22.0004 AUTOR: WALDIR MARTINS BRITO RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239f8ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0830792-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIANA MENDES MESQUITA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO a parte autora do inteiro teor da sentença (id:75122522) proferida nos autos. TERESINA, 22 de maio de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827384-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA e outros DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIA FERNANDA FONTES LIMA BARROS contra CONSTRUTORA RIVELLO LTDA e CONSTRUTORA RIVELLO S/A SCP DOLCE VITTA. Em sede de tutela de urgência, pediu: a) A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA celebrado com as Requeridas, especificamente quanto às obrigações imputadas à Requerente, tais como: a.1. pagamento de parcelas mensais e anuais, vencidas e vincendas; a.2. encargos de IPTU; a.3. taxas condominiais; e, a.4. quaisquer outras cobranças impostas pela Construtora ou Incorporadora; DECIDO. A autora, pelo mesmo contrato, discute, além deste processo, a culpa pelo inadimplemento contratual e eventual alienação fiduciária do imóvel nos seguintes processos: 0814665-41.2024.8.18.0140 ( execução do contrato e outros pedidos) embargos à execução opostos desta execução sob nº 0860935-26.2024.8.18.0140 e ação de nulidade contra a Caixa Econômica Federal nos autos nº PROCESSO N. 1051202-22.2024.4.01.4000 em trâmite na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí. Como se vê, sobre o mesmo contrato, há discussão em quatro processos, inclusive em juízos diversos. Nos autos dos Embargos à Execução este juízo deferiu a suspensão da execução inclusive salientou: "O exame da petição inicial executiva demonstra que a pretensão da exequente-embargada está intimamente relacionada ao inadimplemento contratual da embargante quanto ao prazo para conclusão do empreendimento e entrega da obra e ao que parece exigirá prévio processo de conhecimento no qual o contrato firmado entre as partes deve ser resolvido judicialmente, exigindo, ao que tudo indica, uma eficácia executiva de conteúdo declaratório- declarar o inadimplemento contratual-, uma eficácia desconstitutiva- rescisão contratual e uma eficácia condenatória- pagamento dos consectários. (...) Ante o exposto, recebo os embargos à execução e o suspendo a execução em razão da verossimilhança da alegação da embargante, consistente na alegação de ausência de pressuposto do título executivo extrajudicial e do perigo da demora em razão da excussão inerente do processo de execução." Ao que parece, a parte autora, em razão desta decisão, se antecipou a um eventual e incerto julgado dos embargos à execução e ajuizou a ação de rescisão contratual e seus consectários vindo a pedir em sede de tutela de urgência: A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA celebrado com as Requeridas, especificamente quanto às obrigações imputadas à Requerente, tais como: a.1. pagamento de parcelas mensais e anuais, vencidas e vincendas; a.2. encargos de IPTU; a.3. taxas condominiais; e, a.4. quaisquer outras cobranças impostas pela Construtora ou Incorporadora. Quanto ao primeiro pedido, não verifico, neste momento processual, a possibilidade da análise pois pendente a definição à quem incidirá a culpa pelo inadimplemento contratual. Quanto ao segundo pedido, encargos de IPTU, essa causa de pedir não pode ser conhecida, ao menos neste momento processual, por esse juízo, por dois motivos: primeiro, lançamento de IPTU decorre do fato gerador da posse ou propriedade de bem imóvel e essa discussão deve ser tratada no foro competente e com o Município de Teresina; a duas, porque não está certo, diante da alta indagação tratada em todos os processos acima mencionados, se a autora concorreu com culpa pelo inadimplemento ou não, de modo que não há como, neste momento, afirmar se voltarão ou não as parte ao status quo ante com a rescisão total do contrato e assim verificar de quem é a responsabilidade tributária sobre o imóvel. Quanto ao terceiro pedido, taxas condominiais, do mesmo modo diante da alta indagação tratada em todos os processos acima mencionados, se a autora concorreu com culpa pelo inadimplemento ou não, de modo que não há como, neste momento, afirmar se voltarão ou não as parte ao status quo ante com a rescisão total do contrato e assim verificar de quem é a responsabilidade condominial sobre o imóvel, matéria que, inclusive, já está sendo executada pelo próprio condomínio, devendo lá, a parte alegar sua ilegitimidade. Quanto ao quarto, quaisquer outras cobranças impostas pela Construtora ou Incorporadora, do mesmo modo que os demais, ainda está pendente de averiguação da culpa. Ante o exposto, ausente a verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência. De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação, ficando postergada, desde que ocorra manifestação expressa da requerida para efeitos de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia. Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0439957-98.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo REQUERENTE: ANTONIO BARCELLOS PINHEIRO DIOGENES Polo Passivo REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Cls. Considerando a certidão apresentada, que atesta o decurso do prazo para suprir a falta exigida nos autos, determino: A aplicação de multa por descumprimento do prazo para regularização, conforme previsto na legislação aplicável. O valor da multa será definido conforme os parâmetros legais ou será oportunamente ajustado conforme o andamento do processo. Após o pagamento da multa ou regularização da pendência, voltem os autos conclusos para novas providências. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito