Janio De Brito Fontenelle

Janio De Brito Fontenelle

Número da OAB: OAB/PI 002902

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT16, TJSP, TRF1, TJRN
Nome: JANIO DE BRITO FONTENELLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817195-81.2025.8.18.0140 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: Administrador e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL movida por LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, estando a pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. Decisão de Id.75561101 deflagou o início da fase de recuperação judicial e nomeou como administrador judicial: Jânio de Brito Fontenele, advogado, OAB/PI 2902, (CPTEC/TJ – PI n.00008156). Termo de Compromisso assinado pelo senhor Jânio de Brito Fontenele e juntado em Id. 76783072. O Administrador Judicial apresentou proposta de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o passivo sujeito à ARJ, resultando no montante provisório de R$ 677.375,86 (seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), apurado sobre os créditos inicialmente identificados no valor de R$ 13.547.517,10 , a ser pago em parcelas mensais, sucessivas e iguais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com início em 30 de junho de 2025, até o adimplemento integral da quantia devida a título de honorários, considerando a complexidade dos trabalhos. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada em Id. 76890634 Em petição de Id. 77405589 a parte autora requer que seja fixado o percentual dos honorários do administrador judicial para 2% (dois por cento) dos créditos dito quirografários, totalizando o importe de R$ 270.950,34 (duzentos e setenta mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), bem como que este valor seja parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, viabilizando o andamento do feito e dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert. Requereu, também, o cumprimento integral da decisão de Id.75561101. Em nova petição de Id.77831202 o Administrador Judicial requer a manutenção integral da proposta de honorários apresentada, no percentual de 5% sobre os créditos sujeitos a recuperação, com pagamento em parcelas mensais não inferiores a R$ 50.000,00, assim pleiteia pelo indeferimento da impugnação formulada pela Recuperanda, por ausência de fundamento contábil, econômico e jurídico. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao administrador judicial supervisionar o fluxo e as atividades das partes em recuperação. A função requer conhecimento jurídico e contábil para que sejam prestadas informações aos credores interessados e ao Juízo. O arbitramento de honorários a administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurada a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário. E é nessa senda que surge a necessidade do estabelecimento de uma rotina procedimental que ajude o magistrado a compatibilizar a capacidade de pagamento da parte devedora com o valor de mercado do trabalho do administrador judicial, a necessidade do estímulo a práticas que incentivem a maior eficiência do profissional no exercício de suas funções. Dessa forma, a legislação n.11.101/2005 no seu art.24 e a Recomendação Nº 141 de 10/07/2023 do CNJ estabelece que diante do orçamento apresentado pelo Administrador Judicial e da impugnação apresentada pelo autor, o Juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado, à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho. Assim, em razão da proposta apresentada pelo Administrador Judicial, informando a complexidade da causa e a estrutura técnica demandada para sua condução, além da necessidade de constituição de equipe de apoio multidisciplinar, bem como das informações sobre a capacidade de pagamento do autor/devedor, FIXO os honorários do Administrador Judicial em 3,5 % do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. III – CONCLUSÃO DO EXPOSTO, na forma da Recomendação Nº 141 de 10/07/2023, art. 3º, III e art. 4º, ARBITRO em 3,5 % os honorários do Administrador Judicial, do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, o que corresponde a R$ 19.756,79 (dezenove mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos). Observo que tais valores devem ser pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, iniciando em 15 de julho. Ato contínuo, DETERMINO que a serventia proceda com o cumprimento das medidas outrora deliberadas em decisão de Id. 75561101. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013737-69.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUSSYARAH PATRICIA CRAVEIRO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JUSSYARAH PATRICIA CRAVEIRO GOMES JANIO DE BRITO FONTENELLE - (OAB: PI2902-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019755-46.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dante Garcia Massoud - A & P Cosmética Ltda - Vistos. Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação poderá levar a preclusão. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação (art. 357, §3º, do CPC). A audiência será preferencialmente presencial e, se houver audiência de instrução, ocorrerá na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Int. - ADV: MARIA DE CASSIA FERNANDES COPAZI (OAB 212372/SP), JANIO DE BRITO FONTENELE (OAB 2902/PI)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007801-83.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007801-83.2007.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007801-83.2007.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007801-83.2007.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. Com efeito, constou do voto condutor: A Perícia judicial (ID 167409458, fls. 341 e seguintes), a CTPS (ID 167409455, fls. 118 e seguintes), bem como os laudos acostados às fls. 192, 197, 200, 205, atestam que nos períodos de 03/11/1975 a 20/07/1998, 11/07/1994 a 16/05/1996, 03/09/1996 a 12/01/2000 e 10/05/2000 a 02/01/2003 a parte autora esteve exposta ao agente nocivo eletricidade com tensões superiores a 250 volts. Comprovada a exposição a agente nocivo pelo período de 26 anos, 10 meses e 3 dias, correta a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, 29/04/2003. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007801-83.2007.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825649-14.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A EXECUTADO: SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005, JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902 DECISÃO A parte Exequente opôs Embargos de declaração (Id. 113143957), apontando que a decisão proferida no Id. 115132013 apresenta erro material, uma vez que o pedido da Empresa Exequente nas petições de id. 108516172 (12/12/2023), e de id. 109483894 e repetido nos Embargos de id. 113143821 era para penhora de percentual mínimo de 10% do faturamento bruto das empresas indicadas ou a penhora de participação nos lucros das empresas , contudo, ao acolher os embargos, autorizou a penhora do faturamento das cotas sociais do executado RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO - CPF: 290.136.407-10, nas empresas: 1) WMB COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO (CNPJ: 29.650.199/0001-85); 02) DECTA INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 42.415.729/0001-79); 03) PHALLAS SECURITIZADORA S.A. (CPJ: 14.659.520/0001-15; 04) RHODES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 08.296.146/0001-38); e 05) PHONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPJ: 14.444.536/0001-00) . O recurso fora oposto no prazo de lei. Os executados, ora Embargados apresentaram manifestação no id.125494864. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022, I, II e III do CPC/15, caberão embargos de declaração quando da decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou 'para corrigir erro material. Pois bem. Após análise dos autos, verifica-se que de fato houve erro material no ponto suscitado. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo patrimônio outro suficiente, desde que em percentual que não inviabilize o exercício da sua atividade econômica. Nesse sentido, segue a recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRIÇÃO SOBRE FATURAMENTO. EQUIPARAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIDADE DA MEDIDA E ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça "os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial." (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) 2. Trata-se de medida atípica e excepcional, a ser decretada mediante a demonstração de indícios de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, que a medida será exitosa, bem como não comprometerá o funcionamento e a atividade empresária da executada. 3. Diante da ausência de movimentação financeira nas contas bancárias da devedora, e de esta não ter sido sequer localizada para citação, não se mostra razoável o deferimento da penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito, cabendo ao credor o ônus de tal comprovação. 4. Recurso não provido”. (Acórdão 1821308, 07446684320238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu pedido de penhora de faturamento da empresa executada, no percentual de 10% – Irresignação da executada – Não acolhimento - O art. 835, X, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora do faturamento - Medida constritiva cabível - Ausência de elementos que demonstrem que o deferimento da penhora do faturamento possa comprometer a atividade da empresa – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21852356920248260000 Porto Ferreira, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024). Igualmente, já se manifestou o nosso Eg. Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Execução nº 0849455-15.2018.8.10.0001 ajuizado contra HAMILTON LIMA SOARES – ME, ora Agravado, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ante a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC/2015. Em síntese, aduz a Agravante, que trata-se de ação executiva proposta em 27/09/2018, em virtude de inadimplemento contratual por parte do agravado, decorrente de contrato de seguro saúde, no total de R$ 6.780,86 (seis mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Alega que restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada, assim como o arresto on line pleiteado, tendo sido esgotadas as medidas judiciais disponíveis para localização de valores ou bens passíveis de penhora. A fim de dar prosseguimento a Execução, a empresa atravessou petição, requerendo, entre outros, a expedição de ofícios às instituições emissoras de cartão de crédito, a fim de que procedam ao bloqueio e transferência para conta judicial de todo crédito de vendas a prazo pertencente ao executado, até o limite do débito exequendo. Sucede que, o magistrado a quo, indeferiu o seu pleito e determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) anos, sendo nula a decisão recorrida, pois padece de fundamentação, em inobservância aos arts. 5º, incs. XXXV e LV e 93, inc. IX da CRFB c/c arts. 535, 458 e 165 do CPC. Sustenta, assim, a necessidade de prosseguimento do feito, pois não houve o esgotamento de todas as possibilidades de negociação e localização de bens do devedor por outros meios, nos termos dos arts. 854 e 835, inc. I do CPC, em prestígio ao melhor interesse do próprio Exequente, nos moldes do art. 797 do citado diploma. Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja dado provimento, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a expedição dos ofícios, por ser eficiente medida de direito. Decisão de Id 12319231 indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Sem Contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 15660460), deixando de opinar sobre o recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Inicialmente, observo que a questão pode ser decidida monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Conforme relatado, trata-se, na origem, de Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizada em desfavor da empresa agravada, onde o magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito, formulado pelo exequente, e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015. Contra essa decisão irresigna-se a parte agravante argumentando acerca da necessidade de prosseguimento do feito, pois não houve o esgotamento de todas as possibilidades de negociação e localização de bens do devedor por outros meios; da possibilidade de medidas constritivas atípicas; a impossibilidade de interrupção dos atos executórios; a presença dos requisitos necessários para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela recursal; e a reforma de decisão para que seja deferida a expedição de ofícios às Operadoras de Cartões de Crédito em face da parte agravada. Com efeito, verifico que assiste razão a parte agravante. Isso porque, inexiste óbice à expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito com o fim de obter informação sobre a existência de valores para subsidiar posterior penhora, pois equivale à penhora de faturamento da empresa, não tendo, pois, havido o esgotamento das vias para encontrar bens. O artigo 835, inciso X, do CPC, autoriza a penhora do faturamento de empresa devedora. Ademais, o artigo 866 do mesmo estatuto processual dispõe que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”, devendo ser fixado “percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”. Ressalte-se que, embora inativa a empresa, existe a possibilidade de se encontrar créditos decorrentes dessas movimentações financeiras. Nesse sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS. EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I – Esgotados os meios a disposição do credor para localização de bens dos executados passíveis de penhora, possível expedição de ofícios a empresas administradoras de cartão de crédito. II – Decisão a quo que deve ser reformada no sentido de que sejam expedidos ofícios às empresas enumeradas pelo agravante, a fim de que sejam penhorados eventuais créditos decorrentes de transações financeiras realizadas pelo executado mediante máquinas cedidas pelas credenciadoras de cartões de crédito/débito, até o limite valor exequendo. Agravo provido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 813568-652021.8.10.0000, Relator: Desembargador José de Ribamar Castro, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de novembro e término no dia 29 de novembro de 2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO Agravo de Instrumento nº 2062962-93.2021.8.26.0000 -Voto nº 19198 4 PODER JUDICIÁRIO RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios a disposição do credor para localização de bens dos executados passíveis de penhora, possível expedição de ofícios a empresas administradoras de cartão de crédito. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07249020920208070000 DF 0724902-09.2020.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 835, X, CPC/15. PRINCÍPIO MENOR ONEROSIDADE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O pedido de constrição sobre créditos de titularidade do devedor/executado junto às administradores de cartão de crédito equivale a penhora sobre o faturamento da empresa devedora, que encontra amparo no art. 835, X, CPC/15. Por se tratar de medida extrema, a medida deve ser concedida somente após comprovação de terem se esgotados todos os meios cabíveis para recebimento dos valores devidos, de modo a enaltecer o princípio da menor onerosidade ao executado. Admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa devedora se o devedor não indica bens passíveis á satisfação do crédito exequendo - Demonstrado e confessado pela própria executada que não há bens passíveis de penhora e de fácil liquidação, outra alterativa não resta a não ser determinar a penhora de parte dos recebíveis de cartão de crédito e de débito, de modo a não inviabilizar a atividade econômica desenvolvida (princípio da menor onerosidade) e, ainda, resguardar o direito de recebimento do crédito por parte do exequente. (TJ-MG – AI: 10000205300239001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Portanto, mostra-se legítima a penhora sobre os créditos a serem recebidos pelas operadoras de cartão de crédito, os quais equiparam-se ao faturamento da empresa, devendo ser reformada a decisão a quo, para determinar o prosseguimento da ação executiva, a fim de que sejam expedidos os ofícios às empresas enumeradas pelo agravante, para penhorar eventuais créditos decorrentes de transações financeiras realizadas pelo executado mediante máquinas cedidas pelas credenciadoras de cartões de crédito, até o limite valor exequendo. (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08004623620218100000 São Luís, Relator: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Data de Julgamento: 30/03/2023, 6ª Câmara Cível) Sendo assim, diante do erro material na sentença embargada, deve ser alterado o trecho, para que onde consta: “De início, conheço e acolho os Embargos, para Deferir o pedido subsidiário do exequente para autorizar a penhora do faturamento das cotas sociais do executado RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO - CPF: 290.136.407-10 nas empresas: 1) WMB COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO (CNPJ: 29.650.199/0001-85); 02) DECTA INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 42.415.729/0001-79); 03) PHALLAS SECURITIZADORA S.A. (CPJ: 14.659.520/0001-15; 04) RHODES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 08.296.146/0001-38); e 05) PHONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPJ: 14.444.536/0001-00) ”. Passe a constar: “De início, conheço e acolho os Embargos, para “Deferir o pedido subsidiário do exequente para autorizar a penhora de percentual mínimo de 10% do faturamento bruto das empresas indicadas ou a penhora de participação nos lucros das empresas referente a cota/parte devida ao executado RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO - CPF: 290.136.407-10: 1) WMB COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO (CNPJ: 29.650.199/0001-85); 02) DECTA INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 42.415.729/0001-79); 03) PHALLAS SECURITIZADORA S.A. (CPJ: 14.659.520/0001-15; 04) RHODES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 08.296.146/0001-38); e 05) PHONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPJ: 14.444.536/0001-00) ”. Pelo exposto, constatado o erro material, recebo e acolho os presentes embargos de declaração, para a retificação da sentença de Id.126519377, a fim de constar corretamente o nome dos embargantes. No mais, permanece a decisão tal como prolatada, determinando à Serventia a republicação, com a correção acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), data da assinatura digital. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804198-28.2019.8.10.0034 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO: IARA CONCEIÇÃO GUERRA DE MIRANDA MOURA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pela juíza Elaile Silva Carvalho, que julgou procedente o pedido formulado por Iara Conceição Guerra de Miranda Moura na ação de obrigação de fazer ajuizada em face da referida pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de obter a sua remoção definitiva do município de Codó/MA para a cidade de Timon/MA, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA em seu filho menor, o qual necessita de tratamento multiprofissional especializado indisponível em sua atual lotação. A sentença, proferida sob o Id nº 16845598, reconheceu a omissão legislativa estadual quanto à modalidade de remoção por motivo de saúde de dependente e aplicou, de forma subsidiária, o art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.112/1990, além de invocar os princípios constitucionais da proteção à família e à criança (arts. 226 e 227 da Constituição Federal), determinando a remoção da autora para uma unidade educacional situada no município de Timon/MA. Estabeleceu-se, ainda, multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação. Inconformado, o Estado do Maranhão apresentou recurso de apelação sob Id nº 16845599, sustentando, em preliminar, que a sentença seria nula por ausência de fundamentação concreta, sendo genérica e desprovida de análise específica das provas constantes nos autos. Alegou, também, que haveria ausência de interesse processual por parte da autora, uma vez que o pleito formulado — remoção por motivo de saúde de dependente — não encontraria amparo legal nos dispositivos estaduais aplicáveis, devendo o caso ser tratado sob o instituto da licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do art. 137 da Lei Estadual nº 6.107/1994. No mérito, defendeu que a remoção constitui ato discricionário da Administração, condicionado à demonstração do interesse público, que não se verificaria no caso concreto, e que não foi demonstrada a indispensabilidade do acompanhamento direto da servidora, tampouco a gravidade da condição do menor, sendo imprescindível, ainda, o laudo emitido por junta médica oficial. A parte apelada, Iara Conceição Guerra de Miranda Moura, apresentou contrarrazões no Id nº 16845603, requerendo o não acolhimento das preliminares. Sustentou que a sentença é suficientemente fundamentada, com base em fatos concretos e provas acostadas aos autos, além de precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alegou que o interesse processual está configurado pela recusa administrativa ao pedido de remoção, bem como que os documentos médicos apresentados são suficientes para comprovar a condição do dependente e a inexistência de atendimento especializado em Codó/MA, tornando desnecessária a avaliação por junta médica oficial. Enfatizou, ainda, que a remoção é compatível com os normativos estaduais, especialmente o Decreto Estadual nº 30.046/2014. O parecer ministerial, subscrito pelo Procurador de Justiça Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, opinou pelo desprovimento do recurso, ao entender que a sentença está devidamente fundamentada, tendo considerado as peculiaridades do caso concreto, e que o pedido da servidora encontra respaldo legal e jurisprudencial, notadamente no que se refere à proteção à saúde, à dignidade da pessoa humana e à unidade familiar. Eis o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Em caráter preliminar, a apelante sustenta que a sentença carece de fundamentação suficiente, tendo analisado o pleito de forma genérica. In casu, não se verifica a alegada ausência adequada análise do pedido, considerando que a magistrada a quo observou os ditames do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Lançando-me ao mérito, temos que o Decreto nº 30.046, DE 23/05/2014, que “regulamenta os arts. 44 a 50 da Lei nº 9.860/2013, Estatuto do Educador, que dispõem sobre remoção dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação”, estabelece: Art. 1º. A movimentação dos servidores integrantes das Carreiras do Subgrupo Magistério da Educação Básica da Rede de Ensino Público do Estado do Maranhão ocorrerá mediante uma das seguintes modalidades: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial ou médico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, à disposição da Secretaria de Estado da Educação para esse fim; IV - por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos diretores das Unidades Escolares, bem como dos gestores das Unidades Regionais envolvidos na permuta; V - por concurso de remoção. (grifei) Da análise dos dispositivos legais supramencionados o pedido de remoção deve se fazer acompanhar de etapas administrativas imprescindíveis de forma a garantir organização institucional. Entre estes requisitos consta a comprovada necessidade de remoção indicada pela junta médica oficial, o que não foi atendido pela servidora solicitante. Em que pese seus argumentos, o pedido foi analisado pelos médicos Maria José Medeiros- CRM/MA 1099, Palmério de Brito Pacheco- CRM/MA 2491 e Esther Costa Milhomens -CRM/MA 1512 concluíram que o filho dependente da servidora é pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA), com CID10 F84.0, nos seguintes termos: “A Junta Médica, abaixo assinada, da Diretoria de Perícias Médicas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, considerando o exame médico pericial realizado em 04/02/2019, no menor Deusdit Machado Moita Neto, 01 ano, filho da servidora acima citada, constatou ser o mesmo portador de doença CID10 F84.0 – AUTISMO INFANTIL. Conclusão: A Junta Médica não encontrou motivos que justifiquem no momento a remoção da servidora.” (Id.16845544- Pág. 1) Como visto, foi realizada a apresentação da criança à Junta Médica oficial do Estado do Maranhão com resultado negativo para a remoção. Cumpre observar que a apelada juntou aos autos laudos médicos que comprovam ser seu filho portador de transtornos do espectro autista, assim como a necessidade de acompanhamento pedagógico, psicoterápico e psiquiátrico, com base em atestado fornecido por profissionais médicos neuropediatra, fonoaudiólogo, psicólogos, fisioterapeuta (Ids. 16845543,16845593). No entanto, embora estes documentos indiquem tratamentos realizados em rede particular na cidade de Teresina-PI, a análise pormenorizada não revelou peculiaridade ou necessidade de terapia excepcional que justifiquem afastar a servidora do procedimento administrativo ordinário aplicável às remoções, ao qual se submetem servidores em situações análogas. Importa destacar que a declaração oriunda de clínica particular da cidade de Codó, refere-se apenas a um estabelecimento, circunstância que, por si só, não autoriza excepcionar o entendimento desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO DE SERVIDORA POR MOTIVO DE DOENÇA DO FILHO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso em tela, não restou comprovado que o acompanhamento médico do filho da apelante não poderia ser realizado na localidade da sua lotação originária, merecendo destaque o laudo da Diretoria de Perícias Médicas Estadual, que concluiu pela desnecessidade de remoção, “uma vez que o quadro clínico do menor encontra-se compensado”. II – Recurso desprovido. (ApCiv 0000142-87.2016.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para que haja o direito subjetivo à remoção por motivos de saúde são os seguintes: 1) a comprovação da necessidade de remoção para tratamento da condição de saúde alegada; 2) A comprovação da condição de saúde por junta médica oficial; 3) A relação de efetiva dependência, quando se tratar de motivos de saúde de familiar. 2. In casu, nota-se a ausência de comprovação dos requisitos legais que habilita o servidor a pretendida remoção, pois inexiste laudo pericial de junta médica atestando a necessidade de mudança para Timon para fins de tratamento médico do dependente do recorrente. 3. Ao revés, o Laudo Pericial nº 0313/2021 – DPME concluiu que “Não há necessidade de remoção do servidor identificado, uma vez que a doença do familiar ou dependente está sendo tratada e acompanha no município no qual reside (Teresina – PI)”. 4. Recurso desprovido. (AI 0821699-29.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/05/2022) Ademais, a dispensa do laudo oficial só pode ser considerada quando os demais elementos de prova demonstrarem cabalmente o estado de saúde motivador da remoção, assim como que, na localidade de lotação do servidor não exista tratamento médico especializado, o que, como visto, não ocorreu na presente hipótese. Nesse sentido, cito as ementas dos seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NA LOCALIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR NÃO EXISTE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. Em virtude da omissão legislativa acerca de maiores elementos disciplinadores da remoção de servidores estaduais do Maranhão, a jurisprudência oriunda dos Tribunais, inclusive do Colendo STJ (REsp 1233201), já solidificou o entendimento pela aplicação da Lei nº 8112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 2. A remoção pretendida pelo Requerente refere-se à prevista no art. 36, II, b, da Lei nº 8.112/90, ou seja, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica oficial. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a dispensa do laudo oficial só pode ser considerada quando os demais elementos de prova demonstrarem cabalmente o estado de saúde motivador da remoção, assim como a não existência de tratamento médico especializado na localidade de lotação do servidor. 4. Impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que, além de inexistir nos autos prova cabal apta a elidir, com a certeza técnica recomendável e sob o crivo do contraditório, a presunção de legitimidade e de legalidade do ato de indeferimento da pretendida remoção, proferido com base no laudo elaborado por junta médica do Tribunal de Justiça nos autos do respectivo procedimento administrativo, não houve a comprovação de que na localidade de lotação do Recorrente não existe o tratamento médico que a sua genitora necessita. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003505820178100124 MA 0170152019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE DO DEPENDENTE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NA LOCALIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR NÃO EXISTA TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I – A remoção de servidor por motivo de saúde de dependente deve ser precedida de comprovação da enfermidade por laudo de junta médica oficial. Precedentes do STJ; II - A dispensa do laudo oficial só pode ser considerada quando os demais elementos de prova demonstrarem cabalmente o estado de saúde motivador da remoção, assim como que na localidade de lotação do servidor não exista tratamento médico especializado, o que, por certo, não ocorreu na presente hipótese; III - Enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA; Agravo Interno que se nega provimento. (AgIntCiv no (a) AI 025276/2016, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2016 , DJe 12/08/2016) (Destaquei) Do exposto, considerando a inexistência de laudo médico da junta oficial e prescrição médica específica que comprove a necessidade de deslocamento da servidora, conclui-se pela procedência da apelação para reformar a sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pleitos contidos na inicial, para julgar extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801422-26.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0805854-94.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo : HILDA ALVES DE OLIVEIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0805261-02.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RITA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e para reconhecer a compensação do valor já transferido no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 4 Processo nº 0800482-87.2021.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PEREIRA DOS ANJOS CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0801610-45.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO JOSE BACELAR SILVA (APELANTE) Polo passivo : CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0764948-92.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0802514-39.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JULIA DA SILVA MEMORIA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0804833-82.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0803173-10.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800787-21.2021.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA LIRA DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0802286-56.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0804155-49.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0800878-32.2021.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RODRIGO DE FRANCA RIOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0803462-32.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0805573-71.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ARAGAO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0800773-89.2020.8.18.0048 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0807067-24.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0800977-89.2022.8.18.0040 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE RESENDE (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0800997-98.2023.8.18.0055 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ISIDIO GONCALVES DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0758595-36.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : JOSE PEDRO LIMA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, divergindo do Parecer do Ministério Público, DEFERIR a tutela provisória pleiteada para determinar a suspensão do feito enquanto pendente a análise acerca de eventual falsidade no processo nº 0824851-26.2024.8.18.0140 referente ao acordo que fundamenta a Ação de Execução de origem, bem como, enquanto pendente análise sobre possível ausência de exequibilidade dos títulos executados, vez que não atendem a forma prescrita no art. 784, III, do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 22 Processo nº 0801385-24.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IRISMAR MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0800502-88.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOMINGAS DO ESPIRITO SANTO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0801931-93.2021.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0800480-32.2024.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800807-64.2020.8.18.0048 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ROSA FARIAS DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801819-79.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0800822-22.2023.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : JOSE CARDOZO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801067-48.2023.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800508-51.2024.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0818166-37.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE RAIMUNDO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0800095-35.2021.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA SOARES FRAZAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0800106-46.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO TIMOTEO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0801020-40.2019.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0800023-48.2021.8.18.0082 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0805032-08.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CRISTIANE DE SOUSA PAULINO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 37 Processo nº 0801917-76.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA PEREIRA UCHOA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0800868-29.2020.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0803590-28.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARGARIDA GAMA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 40 Processo nº 0805856-45.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO FELIX (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800235-76.2024.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DALVA FERREIRA HONORATO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0804777-70.2022.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0801741-20.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA DE BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial. Por fim, inverter o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 44 Processo nº 0828587-28.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA SANTANA FEITOSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0801650-65.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITO RAMOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0805359-80.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VALENTIM BISPO DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0800054-30.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JUNHA BATISTA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0764923-79.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO ITAU S/A (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0800829-15.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA ALVES BARBOZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0801594-64.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA PAIXAO BARBOSA MIRANDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0805160-28.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo : MARIA PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0001661-60.2017.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO FERREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0801215-39.2023.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0800732-66.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800956-29.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : AVELINO PEREIRA NOBREGA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0755682-81.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARC FARLANE DA SILVA LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo : SOPHYA KETTLEY RODRIGUES DA SILVA LOPES (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0800193-77.2022.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : RAIDANNE RODRIGUES DOS SANTOS LUZ (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0709371-42.2018.8.18.0000 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA AUGUSTA AYRES LEITE (APELANTE) Polo passivo : SPE SAN MARINO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0759581-24.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : HELENA MIRANDA CANCIO (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0800626-24.2022.8.18.0103 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : PAOLA ISABELA FREDRICH (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (REQUERENTE) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0831323-77.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA JOSE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0006694-17.2017.8.18.0000 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, por vício de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, pela perda superveniente de seu objeto. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra sentença seja proferida, com a devida observância do contraditório (inclusive no que tange à necessidade de citação prévia dos executados) e com a análise fundamentada de todas as questões e argumentos relevantes deduzidos pelas partes. Ademais, condenar o apelado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor da execução, nos termos do que determina o artigo 85, § 2° e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.. Ordem : 63 Processo nº 0800453-74.2024.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FREITAS ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0803225-50.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIA GOMES DA SILVA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0802323-27.2023.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA INES DA SILVA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0002735-56.2014.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : ANNA KARINY DE SOUSA NAZARETH (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0800488-68.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo : TENORIO DA SILVA CAVALCANTE (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0800776-85.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0012994-94.2016.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0764662-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DORALINA MARIA DE SOUZA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0800753-54.2019.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO CARLOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), e pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte ré, mantendo-se a sentença nos demais termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 72 Processo nº 0832926-25.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ADELINA BISPO DO NASCIMENTO SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0810945-42.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA. (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0756940-29.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO SOFISA SA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0801441-38.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA ALVES TEIXEIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0803112-91.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA PEREIRA DA COSTA DE MELO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0760218-72.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : HELENA MIRANDA CANCIO (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0801644-90.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0801832-11.2022.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0800516-63.2022.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO SARAIVA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0803791-91.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, majorando a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e mantendo a sentença nos seus termos. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.. Ordem : 82 Processo nº 0802961-35.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA JOSEFA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0801259-97.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BERNARDA CASTRO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0802809-69.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA DOS SANTOS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0802691-93.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0802297-41.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : MODESTO RIBEIRO SOARES (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0800280-55.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VICENTE LUIZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0800986-46.2020.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO JOSE DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0801002-60.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : RITA NASILIA PEREIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0805608-79.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0801491-51.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO PAULO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0839507-56.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0804122-03.2021.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDINA COSTA E SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 94 Processo nº 0800164-56.2024.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EURIPEDES DE CASTRO MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 95 Processo nº 0805196-56.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 96 Processo nº 0801038-04.2024.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA MARTINA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 97 Processo nº 0800404-08.2023.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA FERREIRA DA SILVA VIEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer de ambos os recursos interpostos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para reduzir a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo em seus demais termos, na forma do voto do Relator.. Ordem : 98 Processo nº 0802862-29.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE NAZARE PEREIRA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0801175-51.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARTINHOS RIBEIRO DE BARROS (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 100 Processo nº 0804438-81.2022.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DAS DORES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0802741-29.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MILTON VITORIO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0802242-02.2021.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 103 Processo nº 0800202-91.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE MANOEL DOS SANTOS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0802752-68.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELENA ANDRADE COELHO (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0802343-83.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ARAUJO COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A; votar pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes ao pagamento do seguro indicado na peça vestibular, cujos descontos são indevidos; danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais dispositivos da sentença, na forma do voto do Relator.. Ordem : 106 Processo nº 0004610-26.2008.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CICERO LINHARES DE AZEVEDO (APELANTE) Polo passivo : CONSTRUTORA BELART LTDA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 107 Processo nº 0800503-59.2021.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CLAUDENORA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0800182-33.2018.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL MUNIZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0804917-07.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE NORONHA NETO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 21 Processo nº 0765010-69.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : NORBERTO LUIZ FUCK (AGRAVANTE) Polo passivo : AEP AGRICOLA S.A (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802716-16.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DE JESUS NUNES FERRAZ BARBOSA LIMA, MANOEL BARBOSA LIMA FILHO, LAISE MARIA FORMIGA MOURA BARROSOINTERESSADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, EMIRATES DESPACHO Vistos, etc.. Tendo em vista a existência de divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente ID-54749320 e pelos depósitos realizado pelas partes executadas, ID-54969724, 54987195, E a fim de se estabelecer o valor correto da execução, converto o feito em diligência e ad cautelam, remeto os autos à contadoria para que proceda as diligencias necessárias. Após retorno, intimar as partes para manifestarem-se sobre os cálculos, no prazo de cinco dias TERESINA-PI, 15 de maio de 2024. Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
  9. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753371-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REYNALDO TAJRA FRANCA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A AGRAVADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  10. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753371-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REYNALDO TAJRA FRANCA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A AGRAVADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
Anterior Página 2 de 3 Próxima