Janio De Brito Fontenelle

Janio De Brito Fontenelle

Número da OAB: OAB/PI 002902

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPI, TRT16, TRF1, TJSP, TJRN, TJMA
Nome: JANIO DE BRITO FONTENELLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802716-16.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DE JESUS NUNES FERRAZ BARBOSA LIMA, MANOEL BARBOSA LIMA FILHO, LAISE MARIA FORMIGA MOURA BARROSOINTERESSADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, EMIRATES DESPACHO Vistos, etc.. Tendo em vista a existência de divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente ID-54749320 e pelos depósitos realizado pelas partes executadas, ID-54969724, 54987195, E a fim de se estabelecer o valor correto da execução, converto o feito em diligência e ad cautelam, remeto os autos à contadoria para que proceda as diligencias necessárias. Após retorno, intimar as partes para manifestarem-se sobre os cálculos, no prazo de cinco dias TERESINA-PI, 15 de maio de 2024. Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753371-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REYNALDO TAJRA FRANCA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A AGRAVADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753371-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REYNALDO TAJRA FRANCA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A AGRAVADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811064-32.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VALDINEIDE SILVA DE SOUSA, A. P. D. S. N., ALANNA CAMILA DE ARAUJO E SILVA ZAGER INTERESSADO: CAIO SERGIO DE ARAUJO E SILVA Nome: VALDINEIDE SILVA DE SOUSA Endereço: Rua Território Fernando de Noronha, 2050, apt 104, Bloco B, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64007-250 Nome: A. P. D. S. N. Endereço: Rua Território Fernando de Noronha, 2050, Apt 104, Bloco B, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64007-250 Nome: CAIO SERGIO DE ARAUJO E SILVA Endereço: Avenida Avicênia, 34, Calhau, SãO LUÍS - MA - CEP: 65071-370 Nome: ALANNA CAMILA DE ARAUJO E SILVA ZAGER Endereço: AVICENIA, 34, COND GREEN VILLAGE, CALHAU, SãO LUÍS - MA - CEP: 65071-370 INVENTARIADO: FRANCISCO SERGIO DA SILVA Nome: FRANCISCO SERGIO DA SILVA Endereço: Rua Território Fernando de Noronha, 2050, apt 104, Bloco B, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64007-250 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a INVENTARIADO: FRANCISCO SERGIO DA SILVA ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Diante do decurso em branco do prazo concedido para cumprimento do despacho retro, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito e cumpram as diligências pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854214-29.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião de bem móvel] AUTOR: VERUSKA TUPINAMBA LOPES, ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO REU: KEROGAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intime-se a parte autora para no prazo de 10(dez) dias colacionar aos autos o comprovante de recolhimento de custas referentes à publicação de edital no Diário da Justiça, devendo a referida diligência ser adimplida com base na quantidade de linhas do respectivo edital de citação, que já faz parte integrante dos autos, conforme determina o Manual de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750578-74.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO - PI13132-A AGRAVADO: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) AGRAVADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800178-03.2025.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: T. R. D. S. M. Advogado do(a) REQUERENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REQUERIDO: D. S. D. S. M. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, IAN CARVALHO FONTENELLE - PI20348, JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: 145987226. Aos 26/05/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802541-51.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIANE ALAIDE MORAES MELO REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SPE RIVELLO 01 MORROS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em que o promovente narra ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel integrante do Loteamento GIARDINO VITTA MORROS RESIDÊNCIAS, pelo preço total de R$ 268.800,00, com previsão de conclusão das obras e entrega do lote em 30/05/2024, todavia, a parte autor alega o atraso injustificado na entrega do lote, razão pela qual requer a resolução do contrato, por culpa exclusiva da requerida, cumulada com a devolução integral dos valores pagos, no importe de R$ 43.711,80 (quarenta e três mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida aduz que não houve atraso de obra. Que a cliente realizou Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA e DA LEGITIMIDADE PASSIVA Pleiteia o promovente a concessão da gratuidade da justiça. O referido instituto possui o escopo de garantir o acesso à justiça e de viabilizar a tutela jurisdicional do direito de todo cidadão que, pelo menos temporariamente, estiver inserido em um quadro de dificuldade financeira em que o pagamento das custas e despesas processuais traria prejuízo substancial ao sustento próprio e familiar. Destarte, a alegação de insuficiência de recursos aduzida pelo autor possui presunção de veracidade iuris tantum. Assim, considerando inexistente evidências mínimas que corroborem o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do instituto, indefiro a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que ambas as requeridas são do mesmo grupo comercial, sendo inclusive representadas em audiência por mesma preposta e mesmo advogado, o que demonstram inclusive a integração dos grupos, e portanto, mantenho a legitimidade passiva. Posto que integrantes da mesma cadeia de consumo. 2 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A requerida arguiu preliminar de incompetência do juízo para o processamento do feito, posto que, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato, consoante prescrição do art. 292, inc. II do Código de Processo Civil. Assim, aduz que as pretensões autorais transcendem ao valor de alçada dos juizados especiais, pelo que requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Verifica-se que o pleito autoral cinge-se a resolução de contrato de compra e venda de imóvel e pleiteada a restituição integral dos valores pagos à requerida no valor de R$ 43.711,80 (quarenta e três mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Grifos Acrescidos É cediço que as demandas processadas sob o rito sumaríssimo submetem-se a regramento específico prescrito pela Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, segundo o Enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” E. 39 FONAJE. Isto posto, considerando que as pretensões autorais versam em R$ 28.015,67, rejeito a preliminar suscitada. II.3 - DO MÉRITO Incontroverso a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço O requerente alega ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel de loteamento urbano perante a requerida, contudo, a autora requer a resolução do contrato, por culpa exclusiva da requerida, a devolução integral dos valores pagos, e danos morais. Aduz o demandante o inadimplemento contratual por parte da requerida, ante o atraso injustificado no início da obra, enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da demandada. Verifico instruída a exordial com o contrato de compra e venda do lote, relatório financeiro, fotografias do empreendimento. Nesta senda, a parte requerida assevera que a autora realizou o distrato antes do prazo. Via de regra, urge destacar que compete ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, de outro viés, incumbe a parte requerida a demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado em exordial, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil. Depreende-se do cotejo fático probatório a existência de expressa previsão contratual estipulando a entrega do lote contratado para a data de 30/05/2024, bem assim, a existência de prazo de tolerância para entrega das obras, estipulado em 180 dias. Ainda, a autora colacionou aos autos fotografias que indicariam, em tese, que a obra sequer havia sido iniciada ID 64768275. Pelo que fica claro que de fato, do início da obra ao fim do prazo de entrega seria impossível a construção, tendo a autora ingressado com a presente ação após o prazo final de entrega. No que concerne ao apontado inadimplemento contratual por parte da requerida, não vislumbro evidenciados elementos mínimos de prova a refutar as alegações autorais, de modo que, a demandada quedou-se inerte em demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado em exordial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil. Assim, tenho por evidenciado o inadimplemento contratual, ante o atraso injustificado na entrega do lote contratado pelo autor, mesmo após superado o prazo de tolerância contratualmente previsto de 180 meses. Por oportuno, quanto a legalidade da cláusula de tolerância nos contratos imobiliários, submetida a apreciação da matéria à Corte Superior, restou proferido entendimento pela legalidade da referida prática comercial, vide REsp 1582318/RJ, rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 21.9.17. Nesta senda, consoante o caráter bilateral e sinalagmático dos contratos, frise-se, regidos pelo princípio da autonomia da vontade das partes contratantes, judicializada a demanda em que o autor pugna pela resolução contratual, forçoso a procedência do pedido de desfazimento do contrato, ora discutido nos autos. No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos pelo autor e a possibilidade de retenção dos valores por este pagos, a título de multa compensatória, segue Súmula 543 – STJ, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Grifos acrescidos Incontroverso o pagamento, pelo autor, do valor de R$ 43.711,80 (quarenta e três mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos), julgo procedente o pedido de restituição desta quantia, contudo, descontando-se a taxa de corretagem, pois reputa-se válida a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao promitente comprador, mediante expressa previsão contratual, consoante julgamento proferido pelo STJ em sede Recurso Repetitivo, inclusive, com incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, (STJ - REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016; TEMA 938). Registre-se que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeito de restituição deverão incidir a partir de cada desembolso, consoante jurisprudência pacífica da Corte Superior, (AgInt no REsp 1377034/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 27/09/2016; AgRg no REsp 1222042/RJ,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 19/10/2015; AgRg no AREsp 478627/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 15/08/2014). No que concerne ao dano moral, a jurisprudência de maneira acertada passou a observar o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. Em outras palavras, o inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, pois incapaz de agredir diretamente a dignidade humana, de modo que, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade. O contrato firmado entre as partes têm natureza jurídica de negócio bilateral e seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento de prejuízos, assim como fez o autor no caso em apreço. Nesta senda, o inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais daí decorrentes e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Nesse sentido segue o dissídio jurisprudencial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. omissis 5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. 7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por dano moral. (AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Assim, a compensação em danos morais por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias comprovadas de plano nos autos, o que verifico na hipótese, pois, o atraso injustificado na conclusão do lote contratado operou-se por quase dois anos. Tal atraso, por excessivo, indubitavelmente gerou prejuízos de ordem moral à parte autora, a qual, após se programar para residir no lote a partir de determinada data, e arcar com suas obrigações contratuais, teve sua previsão frustrada, o que certamente lhe gerou transtornos e constrangimentos passíveis de indenização extrapatrimonial. Forte no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, consoante a fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil, para: Declarar a resolução do contrato, ora discutido nos autos; indefiro o bloqueio da matrícula, considerando a devolução dos valores a autora. Condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 43.711,80, contudo, deverá ser debitado deste valor a taxa de corretagem contratualmente estipulada, acrescido de juros e correção monetária nos índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, a partir da data de cada pagamento realizado pela autora; Condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento, em índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual; Indefiro a concessão da justiça gratuita pleiteada pelo autor. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Dr. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  9. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756773-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Impenhorabilidade ] AGRAVANTE: ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA contra decisão de ID 74846764 proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº. 0852793-67.2023.8.18.0140, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, com relação a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB nº. 762.510.560, no valor de R$ 284.526,43 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos). Verifica-se que a parte agravante não recolheu o preparo recursal, pugnando pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora a jurisprudência reconheça que, para o deferimento do benefício pleiteado, é suficiente a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, também é cediço que o magistrado, diante das particularidades do caso concreto e da ausência de elementos que afastem dúvidas razoáveis, pode exigir a comprovação do alegado estado de necessidade. Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovação de isenção; comprovante do benefício previdenciário que eventualmente perceba; e/ou outros documentos que entender pertinentes à comprovação de sua alegada hipossuficiência, tais como contracheque ou carteira de trabalho que demonstre o último vínculo empregatício. Não sendo apresentados documentos aptos a comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pretendida, determino que, no mesmo prazo, a parte agravante proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e consequente inadmissibilidade do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  10. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801337-10.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Guarda] AUTOR: A. P. B. C. REU: V. C. S. mlcm DECISÃO Examinando os autos, constato que as alegações manifestadas pelo requerido ao ID n° 75358093 merecem prosperar, tendo em vista que o montante da pensão alimentícia fixada em favor do filho das partes foi calculado sopesando as despesas educacionais do infante. Posto isso, infere-se que os valores concernentes à pensão alimentícia, depositados mensalmente na conta bancária da genitora do alimentando, encontram-se sob sua administração com a finalidade precípua de serem destinados à integral quitação das despesas do filho comum. Nessa senda, comprovado o pagamento dos alimentos conforme os IDs nº 74444548 e n° 75358101, o inadimplemento das mensalidades escolares demonstrado ao ID n° 75358102 revela-se injustificado e, por conseguinte, indevido. Assim, evidenciados os prejuízos que o inadimplemento das mensalidades escolares acarreta ao requerido, na qualidade de devedor e responsável financeiro pela contratação dos serviços educacionais prestados pelo Instituto Dom Barreto, defiro o pedido liminar de ID n° 74444547. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das mensalidades escolares em atraso, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º do CPC. Advirta-se, ainda, a parte que o descumprimento desta Decisão poderá ensejar cumprimentos provisórios de decisão sob o rito da obrigação de fazer. Aguarde-se a audiência de conciliação entre as partes na CPEF. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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