Alessandro Magno De Santiago Ferreira
Alessandro Magno De Santiago Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 002961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Magno De Santiago Ferreira possui 93 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJSP, TRF1, TJPE
Nome:
ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0824622-71.2021.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751362-51.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: A. G. D. S. F. AGRAVADO: E. D. P., F. P. P. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGREDO DE JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RISCO À SEGURANÇA PESSOAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por A. G. D. S. F. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado, por ausência de comprovação do preparo recursal, motivo pelo qual o recurso foi considerado deserto. O agravante, com fulcro no art. 1.021 do CPC e art. 373 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, sustenta que a decisão merece retratação, por se tratar de hipótese que admite o manejo do agravo de instrumento, uma vez que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, nos termos do Tema Repetitivo 988 do STJ, admitindo-se a interposição do recurso quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação. Argumenta que, sendo policial militar, está sujeito a risco concreto de exposição pessoal, inclusive com possibilidade de retaliação por parte de organizações criminosas, dada a ampla divulgação de seus dados sensíveis nos autos, como CPF, endereço, identidade funcional e informações financeiras. Menciona ainda que este advogado e seus clientes vêm sendo alvo de golpes e fraudes, com base em informações extraídas de processos judiciais públicos, sendo que inclusive há inquérito policial em andamento. Nas contrarrazões ao agravo interno, os agravados ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA sustentam, preliminarmente, que o pedido de sigilo tem como verdadeiro interessado o advogado do agravante, razão pela qual, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, este deveria comprovar seu direito à gratuidade, sob pena de deserção; requerem, portanto, sua intimação para recolher o preparo. No mérito, argumentam que a decisão agravada está correta, pois o caso não se enquadra nas hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC e tampouco houve demonstração de urgência concreta ou risco atual à segurança do agravante. Enfatizam que a alegação de riscos se baseia em fatos antigos e genéricos, sem comprovação de continuidade, sendo o segredo de justiça uma medida excepcional, que exige ponderação com o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Rebatem a invocação da LGPD, ressaltando que a própria regulamentação do CNJ já veda a divulgação de documentos com dados sensíveis ao público em geral. Por fim, requerem o desprovimento do agravo interno e, subsidiariamente, que eventual sigilo recaia apenas sobre documentos específicos contendo dados pessoais, mantendo o restante dos autos com publicidade. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0804007-21.2025.8.18.0140 ajuizado em face de ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora agravados. Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça considerando que a proibição de vista dos autos não encontra amparo legal, pois inexistem quaisquer das hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil. Em sede recursal, a parte agravante sustenta que criminosos acessam dados processuais disponíveis no PJE para obter a foto de perfil do advogado e, se fazendo passar por ele, enviam mensagens aos seus clientes contendo informações sobre seus processos, com o objetivo de aplicar ou tentar aplicar golpes financeiros. Afirma ser policial militar e destaca que seus dados pessoais e documentos sensíveis, como identidade funcional, CPF, endereço e documentos financeiros, estão divulgados no processo e que a exposição dessas informações coloca em risco sua segurança pessoal, bem como a de seus familiares e de seu advogado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar ao juízo a quo, a imediata anotação da tramitação sigilosa do processo de origem, sem suspensão do curso do processo, até o julgamento definitivo deste agravo. Em decisão de id 22854863, não foi conhecido o agravo de instrumento. Pois bem. Em juízo de retratação, passo a reexaminar a matéria. Neste caso específico, a decisão agravada indeferiu pedido de tramitação sob segredo de justiça nos autos originários da Ação Ordinária nº 0804007-21.2025.8.18.0140. Verifica-se, no entanto, que o recurso manejado preenche os requisitos para conhecimento à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, que admitiu a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, em hipóteses nas quais a apreciação imediata da matéria mostra-se necessária diante da inutilidade de seu exame apenas em eventual apelação. Assim, trata-se de hipótese que autoriza o conhecimento do agravo de instrumento, ainda que a matéria nele versada não esteja expressamente prevista no mencionado dispositivo legal. Entretanto, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, entendo que este não merece acolhida. Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela. Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes. Numa primeira leitura do art. 300 do CPC, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada, porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito. In casu, a parte agravante alega que criminosos acessam dados processuais no PJE para se passar por advogados e aplicar golpes em clientes. Destaca que a divulgação de seus dados sensíveis no processo compromete sua segurança, assim como a de seus familiares e de seu advogado. Pois bem, de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 11 do CPC, a regra dos atos processuais é a publicidade, podendo ser restrita apenas em casos de interesse público ou para proteção da intimidade, desde que isso não comprometa o direito à informação, conforme previsto no art. 189 do CPC. Art. 189 do CPC, in verbis: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Conforme exposto, o segredo de justiça é uma medida excepcional, sendo a publicidade a regra nos atos processuais. O princípio da publicidade processual é um dos pilares do devido processo legal, assegurando transparência e acesso à informação. A mera invocação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e de riscos não especificados não é suficiente para afastar essa regra, uma vez que a própria legislação citada prevê que o tratamento de dados pessoais deve observar a finalidade pública e os princípios da proporcionalidade e necessidade. Destarte, em análise perfunctória, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC que justifique a decretação de sigilo no presente caso. As circunstâncias alegadas pela parte agravante não são suficientes para afastar a publicidade, pois a mera existência do processo não demonstra prejuízo à sua intimidade. Ademais, a pretensão do agravante não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que exige a demonstração inequívoca da necessidade do sigilo para afastar o princípio da publicidade Assim, não restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. Trago julgados sobre o tema: SEGREDO DE JUSTIÇA processual por violação à intimidade Ação monitória Alegação genérica de necessidade de sigilo Inadmissibilidade a regra, devendo o sigilo ser justificado concretamente Publicidade processual que é Caso, ademais, em que os documentos juntados consistem em instrumento particular não traduzido e conversas por aplicativo cujo conteúdo não foi esclarecido Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 2090174-89.2021.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação condenatória – Decisão indeferiu trâmite da execução em segredo de justiça – Tramitação da execução em segredo de justiça – Desnecessidade – Inteligência do art. 5º, LX da CF e do art. 189 do CPC – Não há nos autos documentos que evidenciem a necessidade da tramitação do processo em segredo de justiça – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21549673720218260000 SP 2154967-37.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) Portanto, em que pese seja o presente momento próprio para verificar eventual ilegalidade/irregularidade aferível de pronto no decisum recorrido, entendo que, pelo menos nesta seara de cognição sumária, a decisão recorrida não apresenta vícios que levem a revogá-la de imediato. Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; e ii) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela Agravante, até ulterior deliberação desta Relatora, por não estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC/15. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal. Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC/2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833735-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Inativos, Abono de Permanência] AUTOR: A. D. S. S. REU: E. D. P. e outros DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança de parcelas retroativas e vindouras de abono de permanência proposta por A. D. S. S. em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando, em síntese: “declarar o direito do autor à percepção do abono de permanência, em virtude de sua convocação ao serviço ativo da PMPI, depois de cumpridas as exigências para a aposentadoria voluntária”. 2. Acolho as razões apontadas na petição (ID 69463257) e, recebendo a emenda à inicial, determino o prosseguimento deste feito. 3. Analisando detidamente os elementos da petição inicial, tenho firme que a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública não é o Juízo competente para processar e julgar o presente feito, isto porque a matéria ventilada na demanda não se encontra na hipótese prevista no art. 95, II “b” da Lei Complementar nº 266/2022, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, doravante denominada LOJEPI. 4. Para solucionar a controvérsia, é necessário um breve estudo sobre as regras de distribuição de competência. 4.1. A competência é distribuída de acordo com vários critérios. A doutrina procurou sistematizá-los, dividindo-os em três espécies: o critério objetivo, o critério funcional e o critério territorial. 4.2. Tal sistematização é útil do ponto de vista prático, pois auxilia na identificação do juízo competente, e importante, do ponto de vista técnico, pois é a base de que se vale a legislação brasileira para criar as regras de competência absoluta e relativa. 4.3. O critério objetivo leva em consideração a demanda apresentada ao Poder Judiciário como o dado relevante para a distribuição da competência. 4.4. É fundamental o conhecimento dos elementos da demanda para a correta compreensão deste critério: partes, pedido e causa de pedir. Com base nestes elementos, distribui-se a competência. Assim, é possível identificar-se três subcritérios objetivos de distribuição de competência: em razão da pessoa, em razão da matéria e em razão do valor da causa. 4.5. A competência em razão da pessoa é fixada tendo em conta as partes envolvidas. Já a competência em razão do valor da causa é definida a partir do valor do pedido. 4.6. A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente. 5. A LOJEPI, em seu artigo 95, II “b” fixou a competência da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina através da combinação de dois critérios absolutos de competência, quais sejam, em razão da pessoa – Fazenda Pública (Estado do Piauí) e em razão da matéria – execuções fiscais e ações de natureza tributária, in verbis: Art. 95. In omissis II – 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: (...) b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. (destaquei) 6. No caso em tela, vê-se que o cerne da discussão diz respeito à decisão administrativa e legislação pertinentes ao abono de permanência de militar, instituto atinente ao direito administrativo e não ao direito tributário, na medida em que se refere a relações jurídicas envolvendo o regime jurídico próprio dos militares, e não entre o Ente Estatal Tributante e Contribuinte. 7. Isto posto, com base na referida regra de competência, estabelecida pela LOJEPI, chamo o processo à ordem e declino da competência, determinando que o presente feito seja redistribuído, com as nossas homenagens. 7.1. Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832766-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: V. G. D. S. F. REU: F. P. P., E. D. P. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, prazo de de 15 (quinze) dias. TERESINA, 8 de maio de 2025. CELIA MARIA FONSECA BEMVINDO 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805081-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: OSMAR CARLOTA REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0008270-77.2017.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIZ BORGES DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n°1000695-51.2019.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (Nos termos da Portaria nº 3/2022 DE 20/01/2022) Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TRF1, bem assim para que, querendo, se manifestem e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Bacabal (MA), data no rodapé. (assinado digitalmente) SIDNEY DA SILVA RABELO Servidor (assinado digitalmente) CARLOS EDUARDO MOREIRA BEZERRA Estagiário