Alessandro Magno De Santiago Ferreira
Alessandro Magno De Santiago Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 002961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Magno De Santiago Ferreira possui 93 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJSP, TRF1, TJPE
Nome:
ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802117-35.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CANDIDA DA CUNHA OLIVEIRAREU: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, bem como o teor do acórdão retro (ID 74921017), que deu provimento parcial ao recurso e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, DETERMINO a intimação da parte interessada (autor), para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo o arquivamento dos autos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805160-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: EDIMILSON SOARES DE ASSUNCAO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL ajuizada por EDIMILSON SOARES DE ASSUNÇÃO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV). Decisão deferindo a gratuidade da justiça(id 70141113) Contestação em id 70387947. Petição de desistência da ação pela parte autora, através de seu patrono, informando não mais haver interesse no prosseguimento do presente feito, requerendo a sua extinção, ID do documento: 70488670. Em manifestação sobre a desistência os requeridos concordaram com o pedido, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, bem como a condenação nas custas e honorários.(id 71271038) Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência formulado pela parte, conforme petição, em ID 70488670 nos autos, entendo que o caso é de homologação, nos termos do art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil. Os requeridos não se opõem ao pedido de desistência. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, formulado nos autos. Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o demandante em custas e em honorários sucumbências, nos quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ambos em condição suspensiva ante gratuidade deferida. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do art. 1.000, do CPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. P. R. I. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824271-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S.A., ambas devidamente qualificados. Inicialmente, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a súmula 297, do Colendo STJ: - “Súmula. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (2ª Seção do STJ). Por outro lado, o fato da autora alegar não ter celebrado qualquer negócio com a ré não tem o condão de afastar a incidência do referido diploma legal, uma vez que se teria na espécie a hipótese de consumidor equiparado, consoante previsto no art. 17, do CDC. Pois bem, feito esse necessário esclarecimento, tem-se que o art. 101, I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio: art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I -a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Evidentemente, ao instituir a faculdade de escolha do foro pelo consumidor, o legislador sabiamente almejou facilitar a defesa da parte que, via de regra é o lado mais frágil da relação de consumo, todavia, não significa dizer que tal flexibilidade será utilizada de modo arbitrário. Em razão disso, não é por outro motivo que o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que, ao consumidor, é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais. Nesse sentido, apresento o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.155 - RS (2016/0183386-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : DIMY ANDERSON SILVA DOS REIS ADVOGADO : EVA ROSILENE DA SILVEIRA E OUTRO (S) - RS076996 RECORRIDO : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO (S) - RS045863 DECISÃO Da acurada análise do agravo de instrumento pode se depreender que DIMY ANDERSON SILVA DOS REIS (DIMY ANDERSON) propôs ação de cancelamento de registro contra a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (CÂMARA DE DIRIGENTES). O juízo de primeira instância declinou da competência. Dessa decisão, DIMY ANDERSON interpôs agravo de instrumento que teve seu seguimento negado por decisão monocrática do Desembargador relator (e-STJ, fls. 48/53). O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo interposto por DIMY ANDERSON em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. As questões colocadas no recurso de agravo de instrumento foram analisadas de maneira clara e, igualmente, fundamentadas, não havendo qualquer retificação a ser feita. Consagra, o artigo 131 do CPC, o inarredável princípio do livre convencimento do juiz, que desvincula o julgador das razões suscitadas pelas partes, não obstante a obrigatoriedade de fundamentar suas decisões. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 81). Os embargos de declaração opostos por DIMY ANDERSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 107/112). PERFILADOS interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 504/527), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, da Lei nº 8.078/90; e 94 do CPC/73, sob o fundamento de que (1) o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor optar em propor a ação no foro de seu domicílio (e-STJ, fls. 141/154). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 170/177). O apelo especial não foi admitido (e-STJ, fls. 182/186). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (1) Do foro - relação de consumo Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 17/6/2013) O consumidor, em sendo autor da ação, tem a faculdade de propor a demanda no foro de seu domicílio, no do domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, orientação que visa a facilitar-lhe o acesso à Justiça. No entanto, tal prerrogativa não permite que o consumidor escolha, aleatoriamente, foro diverso daqueles explicitados acima, a não ser que haja justificativa plausível. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) No caso dos autos, a ação foi ajuizada em Porto Alegre, local diverso do foro do domicílio do consumidor, não tendo sido demonstrada nenhuma razão plausível que justificasse a escolha feita pelo autor. Ressalta-se, ainda, que, consoante a Súmula nº 568 do STJ, O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Brasília-DF, 12 de março de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1614155 RS 2016/0183386-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/03/2020) (Grifos nossos) Ainda no mesmo raciocínio, por meio de uma interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, é possível concluir que a opção do foro pelo consumidor não pode ser tomada de maneira irrestrita, portanto, devem ser observadas as regras previstas no art. 75, §1.º, do CPC. Assim, ao consumidor é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação. Não é garantido ao consumidor, todavia, escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da CF. No caso dos autos, a última regra de competência obrigaria a autora a ajuizar a ação em um dos foros dos domicílios das rés, uma vez que, como descreve na inicial, não houve contrato firmado entre ambos. Ocorre que, em verdade, observo que a parte autora, inicialmente, não obedeceu ao critério estalecido pelo CDC e tampouco a regra imposta pelo CPC, uma vez que escolheu aleatoriamente a comarca de Teresina (PI), sem apresentar qualquer justificativa fática ou jurídica para tal conduta, porém em manifestação de Id.68283368 requer o reconhecimento da incompetência desse juízo e a remessa dos autos à Comarca de Campo Maior. Assim, como a autora reside em Campa Maior, portanto, a escolha de litigar nesta Capital em nada se justifica. Como se não bastasse, a ré tem sede em São Paulo (SP), o que mais uma vez denota que a escolha da Comarca de Teresina (PI) deu-se de forma aleatória. Dito isso, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, reconheço a incompetência deste juízo, e assim determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Campo Maior(PI), por ser o foro do domicílio da parte autora. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823168-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] AUTOR: R. R. B. REU: E. D. P. e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Conversão de Férias e Licenças Especiais em Pecúnia movida por RAIMUNDO ROMÃO BATISTA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Piauíprev), todos devidamente qualificados nos autos processo acima destacado. O requerente pleiteou os benefícios da gratuidade da Justiça. Sobre a Gratuidade Judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na hipótese, não vislumbro de plano que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, visto que não há comprovante de renda devidamente atualizado. Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, defiro à parte autora um prazo de 15 dias para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, juntando aos autos contracheque atualizado, última declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a renda mensal percebida pelo requerente, sob pena de indeferimento do benefício legal, ou proceder com o recolhimento das custas. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824918-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por FRANCISCO JOSE DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes a empréstimo consignado nº 235772325, que sustenta não ter contratado. Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo. Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 58427709). Em contestação, o réu alega, preliminarmente, inépcia da inicial, irregularidade da reparação, ausência de interesse de agir, incorreção sobre o valor da causa e indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela regularidade da contratação, alegando que esta foi formalmente pactuada por meio digital e que o autor auferiu benefício econômico decorrente da avença. Requer a total improcedência dos pleitos autorais (id 60562881). Em réplica à contestação, a parte autora rechaça as preliminares e reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 66479628). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré aponta a ausência de documento comprobatório. A eventual (in)suficiência de documentos, além de não ser ensejadora da inépcia da inicial, é matéria que será apreciada quando da prolação de sentença, inexistindo causa para a extinção do feito sob este fundamento. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO Em contestação, o réu se insurge contra o instrumento procuratório acostado aos autos, alegando que é genérico e que através dele a parte autora não outorgou poderes específicos para o causídico demandar esta ação. Da análise do documento, contudo, verifica-se que as formalidades previstas nos arts. 104 e seguintes, do CC, são observadas, não havendo irregularidade. Assim, rejeita-se a preliminar. 1.4. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, atacou contrato de empréstimo já excluído e não tentou solucionar o processo amigavelmente. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo. Além disso, os pedidos formulados na inicial remetem à reparação por contrato que a parte autora alega já ter sido excluído, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.5. DA ALEGADA INCORREÇÃO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, destaca-se que a atribuição de valor à causa deverá observar ao disposto no art. 292, do CPC, neste caso, em especial, ao inciso V, que dispõe: “[…] na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; […]”. Logo, formulando a parte autora pedidos de reparação por danos materiais e morais que totalizam a monta de R$ 61.376,00 (sessenta e um mil trezentos e setenta e seis reais), constata-se que este é o valor correto e ora atribuído à causa, motivo pelo qual se rejeita a presente preliminar. 1.6. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado com aparente assinatura da parte autora (id 35060323). Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”. Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 235772325 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas. Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756900-13.2025.8.18.0000 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA AGRAVANTE: A. B. B. S. Advogados do(a) AGRAVANTE: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - DF57309 AGRAVADO: L. D. H. L. Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº25277946. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845282-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADEREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina