Alessandro Magno De Santiago Ferreira

Alessandro Magno De Santiago Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 002961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Magno De Santiago Ferreira possui 93 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT22, TJPE, TJPI
Nome: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801719-88.2024.8.18.0026 RECORRENTE: OLIVIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES. ALEGADA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR TENHA SIDO INDUZIDO A ERRO OU QUE TENHA OCORRIDO VÍCIO NO CONSENTIMENTO, ESTANDO O CONTRATO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NÃO HOUVE EVIDÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NEM DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. CONTRATO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO SEM DESCONTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801719-88.2024.8.18.0026 RECORRENTE: OLIVIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) RECORRIDO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada nulidade da relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Portanto, diante da ausência de indícios da prática de ato ilícito, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o banco requerido incorrera em conduta passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802426-95.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ DA PAZ MELO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presenta ação, protocolado em ID 71363255. A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos. Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802426-95.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ DA PAZ MELO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presenta ação, protocolado em ID 71363255. A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos. Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0751366-88.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, em consonância com os fundamentos acima delineados, VOTAR no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a decisão liminar anteriormente concedida e MANTER INTEGRALMENTE a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tramitação do processo nº 0803945-78.2025.8.18.0140 em segredo de justiça. Condenar o Agravante ao pagamento das custas e despesas recursais. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante a natureza da decisão recorrida e por não ter havido fixação de honorários na origem em desfavor do Agravante, na forma do voto do Relator.. Ordem : 2 Processo nº 0766083-42.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI (SUSCITADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente conflito, para, no mérito, julgar-lhe improcedente, declarando como competente, para processamento e julgamento dos autos nº 0813630-80.2023.8.18.0140, o juízo da vara única da comarca de Miguel Alves-PI, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.. Ordem : 3 Processo nº 0000143-86.2017.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA IVANILDE SABINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, VOTAR pela NÃO RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão Id. 13261536, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público. Após as providências de praxe, retornem os autos à Egrégia Vice-Presidência para as deliberações que entender cabíveis quanto ao seguimento do Recurso Extraordinário, conforme determinado na decisão Id. 20283448, na forma do voto do Relator.. Ordem : 4 Processo nº 0764464-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : ROBERT CHARLLES DE CASTRO RIBEIRO (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0765611-41.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : PATRICIA MARIA LUZ (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0800956-85.2023.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO JOAO DE ASSIS (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, reformando a sentença a quo para julgar procedentes os pedidos inicias, condenando o Município apelado ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação originária. Condenar, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 7 Processo nº 0000413-47.2017.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo : SILVANA SOUSA SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0804262-78.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo : ELIANE UCHOA PINTO (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0801309-91.2024.8.18.0135 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo : JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente conflito, para, no mérito, julgar-lhe procedente, declarando como competente, para processamento e julgamento dos autos nº 0801309-91.2024.8.18.0135, o juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, na forma do voto do Relator.. Ordem : 10 Processo nº 0830730-53.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, por NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o v. Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais, dada a natureza do recurso, na forma do voto do Relator.. Ordem : 11 Processo nº 0800894-34.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ-PI (APELANTE) Polo passivo : JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO LUZ FILHO (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0801322-28.2021.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO (APELANTE) e outros Polo passivo : ANDREIA SOUSA DIAS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambas as Apelações Cíveis, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas processuais, por força de isenção legal dos entes públicos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos solidariamente pelos Apelantes em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de AGRAVO INTERNO. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o art. 1.021, §2º, do CPC/15. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754420-62.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Competência] AGRAVANTE: O. C. AGRAVADO: B. S. (. S. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INDÍCIOS DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JUÍZO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por O. C. contra ato judicial exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0805073-36.2025.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da comarca de Teresina) ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado. No ato judicial agravado (Id 24131882, p. 210/212), o d. Juízo de 1º Grau decidiu, in litteris: “Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular. Portanto, com base no art. 63, §5º do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte autora. Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A Campo Maior- PI. ” Defende a parte autora a reforma da decisão por entender que apesar de não possuir domicílio nesta cidade, teria optado por nela ajuizar a respectiva demanda, tendo-se em conta que a empresa agravada possui agência filial nesta Comarca. É o relatório. Decido. Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo à pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, consoante acima registrado. A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. Pretende a parte ora agravante a reforma da decisão ora agravada que teria declarado a incompetência territorial desta Capital e determinado a redistribuição dos autos para a Comarca de Campo Maior (PI), por ser esta última o foro do domicílio da parte autora/agravante. Sem razão a parte ora agravante. Destaca-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar de uma relação de consumo aquela estabelecida entre as partes. Consoante preceitua o CDC, especialmente os arts. 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos. Nesses casos, tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33, do STJ. Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente. Nesse sentido entende a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte local quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao domicílio do agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)” Ademais, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), Órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023, fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023. Referida norma menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do Judiciário de todo o País que, cada vez mais, tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional. Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa. Por último, é necessário salientar que através de recente modificação no Código de Processo Civil, passou-se a se considerar como prática abusiva, capaz de justificar a declinação da competência de ofício pelo(a) Magistrado(a), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, “entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”, conforme dispõe o § 5º do art. 63, do CPC. Na espécie, a parte autora afirma que está sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado por ela não reconhecido, bem como visa à devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré em indenização por danos morais. Para comprovar o alegado na inicial, a parte requerente, ora agravante, declara que seu domicílio está localizado na Comarca de Campo Maior-PI, o que motivou o declínio da competência para a citada comarca, conforme afirmado pelo(a) d. Magistrado(a) de 1º Grau. Vê-se, pois, que há inequívocos indícios de que a parte autora escolheu a Comarca de Teresina-PI para a propositura da ação originária de forma aleatória, sem qualquer motivo plausível capaz de justificá-la, o que impõe a manutenção da Decisão ora agravada. Não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a irregularidade no ingresso da ação, o que fora refutado pelo(a) d. Magistrado(a) singular. Logo, constata-se neste momento processual, com base em uma análise de pouca profundidade, que restaram ausentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida no r. Juízo originário. Sendo assim, não subsiste razão para a parte ora agravante eleger como foro a comarca de Teresina/PI. DIANTE DO EXPOSTO, não estando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, INDEFIRO o pedido DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão ora agravada até ulterior deliberação. Oficie-se, de logo, ao eminente Juiz(íza) de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, cientificado(a) deste ato, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se, com urgência, a parte agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000010-29.2022.5.22.0004 AUTOR: MARILUCIA MENEZES DOS SANTOS RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Nos termos art. 1º, § 8º, inciso IV, da Portaria 001/2022, fica a parte exequente, bem como seu patrono, intimados para, no prazo de 05 dias, dizerem se renunciam ao valor que excede dos limites legais para dispensa de precatório. Caso não renunciem ao valor acima, deverão informar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade, a fim de possibilitar a expedição de precatório requisitório, por força do art. 14 da Resolução n. 314/2021 do CSJT. "Art. 14. Os ofícios precatórios deverão conter, além das informações do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, os dados bancários dos beneficiários, e caberá ao juízo da execução determinar a intimação dos beneficiários para que os informem. § 1º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação." Ficas advertidos, autor e advogado, de que, passado o prazo sem resposta, o precatório poderá não ser incluído na ordem cronológica.  TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARILUCIA MENEZES DOS SANTOS
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