Alessandro Magno De Santiago Ferreira

Alessandro Magno De Santiago Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 002961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Magno De Santiago Ferreira possui 93 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJPE, TRT22, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000155-59.2020.5.22.0003 AUTOR: ROSILEIDE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f96636 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte executada, intimada acerca da retificação dos cálculos pela contadoria judicial aos parâmetros consignados em sentença de embargos à execução, apenas impugnou genericamente, sem especificar os pontos de questionamento. Deve-se enaltecer que o aumento do montante executado decorreu em sua essência em face do período apurado a maior e ao cumprimento correto da obrigação de fazer. Assim sendo, transitado em julgado a fase de execução, expeça-se precatório. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832170-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: EDILEUSA NOGUEIRA DE SOUSA VALE REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Considerando a Contestação de Id. nº69710554, intime-se as partes para conhecimento e manifestação. TERESINA, 20 de maio de 2025. MARIA DE NASARE DA SILVA SOUSA 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833224-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES NETO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Á parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. MARIA DE NASARE DA SILVA SOUSA 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento n. 0753017-58.2025.8.18.0000 Processo de origem n. 0805147-90.2025.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) Agravante: C. A. O. D. P. Advogado(a): Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI n. 2.961) Agravado(a): Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral) Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. A. O. D. P. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tramitação sigilosa do feito nos autos da Ação Ordinária Cível (Processo n. 0805147-90.2025.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência. O Autor, policial militar estadual, pleiteia na ação de origem o reconhecimento do direito à inclusão de subsídios, VPNIs e outras vantagens de natureza permanente na base de cálculo do terço de férias, as quais foram indevidamente excluídas pelos réus. Argumenta que tal exclusão configura tratamento anti-isonômico entre os militares ativos e aqueles reconvocados para o serviço, o que estaria contrariando o princípio da unidade do regime jurídico. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação do feito sob sigilo, uma vez que “é policial militar e tem dados pessoais e documentos sensíveis divulgados no processo, incluindo identidade funcional, CPF, endereço e documentos financeiros”. Ao despachar a exordial, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça e determinou, ao autor, que apresente de sua condição de hipossuficiência econômica. Argumentou, nas razões do Agravo de Instrumento, que: i) informações processuais têm sido utilizadas indevidamente para a prática de golpes, gerando riscos à sua integridade, de sua família e de seu advogado; ii) o pedido de sigilo baseia-se na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no entendimento jurisprudencial, que permite a restrição da publicidade processual visando resguardar direitos fundamentais. À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo, com o fim de ser concedida a tutela de urgência, para garantir-lhe a imediata anotação da tramitação sigilosa do processo de origem, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em face das razões jurídicas apresentadas. Sendo o importa relatar, passo a decidir. 1. Do juízo de admissibilidade In casu, verifica-se que a inicial veio instruída com a documentação exigida pela lei processual e que a impugnação é tempestiva. Defiro a gratuidade da justiça, para o processamento deste agravo, considerando os documentos acostados à exordial. Em que pese se tratar a decisão que negou o pedido de tramitação sigilosa de hipótese que não consta no rol dos incisos do art. 1015 do CPC, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.696.396/MT, sob o rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Dessa forma, impõe-se CONHECER do presente Agravo de Instrumento, dada a urgência que, no caso, decorre da inutilidade do julgamento da questão do sigilo processual apenas em Apelação. 2. Do pedido liminar Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, deve o agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Extrai-se da norma supra que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, caso estejam presentes seus requisitos. Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior codex, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É dizer, “tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”. Presente então o perigo de dano, o qual deverá abranger os riscos ao resultado útil do processo, e demonstrada a plausibilidade, o autor poderá pleitear tutela provisória fundamentada na urgência do caso concreto. A par de tais esclarecimentos, passo ao exame da pretensão do agravante. A insurgência recursal refere-se ao suposto direito do autor/agravante à tramitação sigilosa do feito de origem, em razão de graves ameaças à sua segurança, à de seu advogado e de seus familiares. Conforme relatado, o agravante, em sede de inicial, requereu a tramitação sigilosa da Ação Ordinária ajuizada na origem com o fito de incluir as “rubricas referentes aos subsídios e da(s) VPNI(s), na base de cálculo do abono (terço) de férias, a partir da data em que fora reconvocado para retornar ao serviço ativo da PMPI”, e resguardar seus dados e os do causídico que atua na demanda. Insta ressaltar que indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo em processos semelhantes, Agravo de Instrumento n. 0751512-32.2025.8.18.0000 e Agravo de Instrumento n. 0751345-15.2025.8.18.0000, por considerar que: i) a decretação de sigilo na hipótese dos autos não se encontra no rol do art. 189 do CPC; ii) os dados do autor/agravante se encontram publicizados no Portal da Transparência do ente estadual, em conformidade com a Lei n. 12.527/2011(Lei de Acesso à Informação); iii) a demanda originária trata de questão meramente patrimonial, o que, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a necessidade do pretendido sigilo; iv) inexiste informação segura de que os dados foram obtidos através do acesso ao sistema PJe deste TJ-PI, o que será averiguado apenas no curso da investigação policial; v) a atribuição de tramitação sigilosa a processo fora das hipóteses legais constitui violação ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), na forma do art. 7º. Apesar disso, revejo o entendimento anteriormente adotado, em sede de cognição sumária, sob os seguintes fundamentos. O agravante alega que informações processuais disponíveis no sistema PJe têm sido utilizadas por indivíduos mal-intencionados, para fraudes. Segundo ele, golpistas acessaram a foto do seu perfil de advogado e, se passando por eles, entram em contato com clientes, utilizando dados contidos em processos com o fim para aplicar ou tentar aplicar golpes financeiros. Relata, ainda, que dois de seus clientes já foram vítimas desse tipo de crime. Assim, embora a ação originária – proposta contra ente estadual para o pagamento de verbas salariais – não se enquadre nas hipóteses de tramitação sob segredo de justiça, previstas no artigo 189 do CPC, o sigilo se revela medida necessária para garantir a segurança dos dados tanto do agravante, como do causídico. Isso porque, há uma investigação em andamento (Inquérito Policial n. 2436/2023, referente ao BO 221718/2023), na qual o advogado do agravante figura como vítima de crime de falsidade ideológica em que criminosos tentam obter vantagens ilícitas de seus clientes, valendo-se de dados processuais extraídos do sistema PJe do TJPI. Especificamente neste processo, os documentos anexados à petição inicial contêm informações pessoais, profissionais e financeiras do agravante, ou seja, dados sensíveis que podem ser explorados por terceiros para a prática desses delitos. A propósito, como já mencionado anteriormente, embora a situação do recorrente não esteja expressamente contemplada no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil, a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento de que tais critérios devem ser flexibilizados quando houver ameaça aos direitos fundamentais da parte. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL E DECRETAÇÃO DE SIGILO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS SÃO SIGILOSAS, NÃO PODENDO SER ACESSADA POR TERCEIROS. VIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS QUE CONTÉM INFORMAÇÕES FISCAIS, CONTÁBEIS E SOCIETÁRIAS ENVOLVENDO A AGRAVANTE. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. DIREITO AO SIGILO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, X DA CF E 189, III, DO CPC. HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA QUE SÃO EXEMPLIFICATIVAS E NÃO TAXATIVAS. DECRETAÇÃO DE SIGILO QUE, APARENTEMENTE, NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA DECRETADO À DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0096247-22.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais e materiais – Gratuidade da Justiça e segredo de Justiça – Indeferimento do benefício e também da pretensão ao segredo – Inconformismo – Procedência em parte – Elementos constantes dos autos que não demonstram a alegada hipossuficiência da agravante – Presença, entretanto, de documentos que vulneram a intimidade da pessoa, não se evidenciando, outrossim, óbice público à pretendida confidencialidade, ao menos desses documentos – Exercício de juízo de ponderação para atribuir o pretendido segredo a apenas alguns documentos, mantida a publicidade dos demais, sobretudo diante da repercussão do caso, envolvendo procedimento relativo à área de saúde – Decisão reformada em parte – Recurso provido em parte. (TJ-SP – AI: 22727878220188260000 SP 2272787-82.2018.8.26.0000, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 09/04/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.082.951/PR, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, decidiu que as hipóteses de segredo de justiça, previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, não são exaustivas. Assim, é possível decretá-lo em situações que envolvam a proteção de garantias fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), à confidencialidade de dados (CF, art. 5º, XII), à preservação de informações necessárias ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para resguardar o interesse público, especialmente no que concerne à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII). Destaco precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 155). RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outra de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessário ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII). 2. Na espécie, os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se à necessidade inerente ao exercício profissional, atividade bancária, e justificam o pretendido processamento do feito sob segredo de justiça, pois aquela atividade é normalmente exercida sob sigilo bancário amparado em leis complementares, nos termos do art. 192 da Constituição Federal. 3. A pretensão de juntada aos autos, da ação de cobrança de honorários, do contrato de cessão de créditos firmado entre a instituição bancária e a sociedade empresária securitizadora, dotado de cláusula de confidencialidade, enseja a decretação do segredo de justiça por tratar de informações e dados de natureza privada prevalente, afetando a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de técnicas de expertise e know-how desenvolvidas pelas partes contratantes, afetando suas condições de competitividade no mercado financeiro, não constituindo mero inconveniente a ser suportado pelos litigantes e terceiros. O caso, portanto, também configura proteção de segredo comercial, a exemplo do que preconiza a regra do art. 206 da Lei 9.279/96. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1082951 PR 2008/0065488-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015 RDDP vol. 153 p. 153 REVPRO vol. 249 p. 461) RECURSO ESPECIAL Nº 1917414 - RJ (2021/0017509-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE D E D E C R E T A Ç Ã O. ROL DO ART. 189 DO CPC/2015 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1917414 RJ 2021/0017509-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/03/2023) In casu, da avaliação das provas constantes nos autos permite concluir que, ao menos neste momento, a divulgação de informações íntimas tanto do patrono da causa quanto do autor/agravante pode resultar em prejuízos. Isso porque restou demonstrado que o advogado da parte autora teve seu nome, foto e demais dados utilizados indevidamente por terceiros em processos nos quais atua, com o intuito de obter vantagens ilícitas, sendo que dois clientes efetuaram transferências bancárias para destinatários desconhecidos, no valor de R$ 1.600,00 e R$ 5.000,00. Dessa forma, enquanto não houver a conclusão do inquérito, é essencial garantir a preservação do processo e, consequentemente, da privacidade das partes envolvidas, a fim de evitar prejuízos adicionais quanto ao requerente e seu causídico, cuja intimidade tem sido evidentemente violada. Com base no exposto, o entendimento desta Corte de Justiça, em situações idênticas, inclusive do mesmo causídico, mostra-se uníssono no sentido de deferir a tramitação sigilosa do processo de origem, conforme precedentes (AI nº 0751520-09.20 25.8.18.0000 e 0751534-90.2025.8.18.0000, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, juíza convocada, 6ª CDP; AI nº 751344-30.2025.8.18.0000, Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; AI nº 0751533-08.2025.8.18.0000, 751536-60.2025.8.18.0000 e 0751538- 30.2025.8.18.0000, Des. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS; AI nº 0751521-91.2025.8.18.0000, 0751530-53.2025.8.18.0000 e 0751540-97.2025.8.18.0000, Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; AI nº 0751509-77.2025.8.18.0000 e 751532- 23.2025.8.18.0000, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; AI nº 0751537-45.2025.8.18.0000, Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; AI nº 0751366-88.2025.8.18.0000, Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Assim, refluo do entendimento antes adotado, para, alinhado com os demais precedentes dessa Corte, reconhecer a probabilidade do direito invocado. Mostra-se, também, presente o perigo da demora, uma vez que o atual acesso público aos dados processuais e aos documentos do agravante e de seu advogado, pode facilitar a prática dos ilícitos. Assim, justifica-se a mitigação do princípio da publicidade, de modo a resguardar informações sensíveis, até posterior julgamento de mérito. 3. Do dispositivo Posto isso, CONCEDO a tutela de urgência pretendida, para assegurar à tramitação sigilosa do processo de origem, até ulterior deliberação do Colegiado, devendo a COOJUD Cível adotar as seguintes providências: 1. Oficiar ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2. Intimar o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, conforme disposto no art. 1.019, II, do CPC. 3. Encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, para que se manifeste no prazo de 15 dias (art. 1.019, III do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), data inserida no sistema.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751341-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. L. D. C. Advogado do(a) AGRAVANTE: A. M. D. S. F. -. P. AGRAVADO: E. D. P., F. P. P. RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833237-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: ROMULO CARLOS DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 20 de maio de 2025. CELIA MARIA FONSECA BEMVINDO 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833229-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARBOSA SOUSA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, prazo 15 (quinze) dias. TERESINA, 20 de maio de 2025. CELIA MARIA FONSECA BEMVINDO 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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