Luciana Mendes Benigno Eulalio

Luciana Mendes Benigno Eulalio

Número da OAB: OAB/PI 003000

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Mendes Benigno Eulalio possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000169-66.2022.5.22.0005 EXEQUENTE: FRANCINALDO DOS REIS ROSA EXECUTADO: MONTAGEM DE ESTRUTURAS JADAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea60c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar conta bancária, de sua titularidade, bem como de seu patrono, no caso de existência de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, cujo contrato deverá ser juntado para viabilizar as respectivas retenção e liberação. Excluam-se eventuais restrições oriundas do presente feito que tenham recaído sobre os executados e seus bens. Existindo saldo residual, proceda à transferência de valores para outras execuções em trâmite neste juízo. Caso não haja, devolva-se à parte executada, devendo a mesma ser intimada para apresentação de conta bancária, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAGNESE & CIA LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000169-66.2022.5.22.0005 EXEQUENTE: FRANCINALDO DOS REIS ROSA EXECUTADO: MONTAGEM DE ESTRUTURAS JADAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea60c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar conta bancária, de sua titularidade, bem como de seu patrono, no caso de existência de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, cujo contrato deverá ser juntado para viabilizar as respectivas retenção e liberação. Excluam-se eventuais restrições oriundas do presente feito que tenham recaído sobre os executados e seus bens. Existindo saldo residual, proceda à transferência de valores para outras execuções em trâmite neste juízo. Caso não haja, devolva-se à parte executada, devendo a mesma ser intimada para apresentação de conta bancária, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO DOS REIS ROSA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000368-28.2016.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que não autorizou a contratação do referido empréstimo consignado, e que a instituição financeira não observou as formalidades legais exigidas para a celebração de contrato com pessoa analfabeta. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. Em 09/02/2017, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, determinada a expedição de cópia da inicial e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 18/05/2017, mas restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a existência de contratação válida, com apresentação de instrumento contratual e comprovante de liberação de valores. Apontou, ainda, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço fora deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor, ocasião em que também foi designada audiência de conciliação e determinada a expedição de citação. Intimadas as partes para manifestação sobre provas, foram apresentadas alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de provas em audiência e tão pouco da oitiva da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida e procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras com a consequente inversão do ônus da prova. II. 3 – Da responsabilidade civil do réu O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide. II. 4 – Dos contratos impugnados pela parte autora Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que esta tivesse conhecimento da operação que originou tal desconto. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil. Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais. Colaciono entendimentos nesse sentido, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença. II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos. III- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BAClasse: Apelação,Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2016). CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016). (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível). Ainda nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva decorrente de acórdão divulgado no informativo 684 de sua jurisprudência, assentando que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito (REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.[…] (REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Em outras palavras, o STJ deixou claro que a simples aposição de digital do contratante analfabeto não é suficiente para conferir validade aos respectivos negócios jurídicos que firmar, ainda que subscritos por duas testemunhas, sendo imprescindível, reforço, a assinatura a rogo (um terceiro autorizado pelo contratante assina em seu lugar), ou mesmo procuração com poderes específicos. Na hipótese em debate, a parte autora impugna os Contratos nº 303577289-0, no valor de R$ 1.080,19 (mil e oitenta reais e dezenove centavos) o Contrato nº 305109842-8, no valor de R$ 825,16 (oitocentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). Pois bem. Analisando o referido instrumento contratual, apesar de ter a assinatura do autor, não está subscrito por duas testemunhas não atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei (Código Civil, art. 595) e na jurisprudência, que exigem a contratação através de assinatura a rogo, ou procuração com poderes específicos, além de duas testemunhas. Isto é, para que fosse considerado válido o contrato ora analisado deveria contar com participação de terceira pessoa autorizada pelo contratante não alfabetizado (a rogo ou por procuração) a assinar em seu nome, acompanhado das assinaturas de duas testemunhas, tudo com a finalidade de conferir maior segurança de que o contratante analfabeto teve plena ciência de todos os termos do contrato. Apesar da pessoa analfabeta não ser incapaz para a prática dos atos da vida civil, devem ser respeitadas as formalidades previstas em lei, de forma a garantir que informações adequadas e suficientes sobre o negócio jurídico foram prestadas no ato da contratação, especialmente a compreensão do conteúdo e extensão das obrigações assumidas. Desse modo, conclui-se que o contrato juntado pelo requerido não observou a forma prescrita em lei, consistente em assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, devendo ser declarado nulo, nos termos do art. e inciso IV do art. 166, todos do Código Civil. Com efeito, a conduta ilícita resta-se perfeitamente caracterizada pelo comportamento da parte ré em formalizar contrato sem observar a forma prescrita em lei (Código Civil, arts. 104 e 595), qual seja, a formalização de contrato por pessoa impossibilitada de assinar, que esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que demonstra, ainda, falha na prestação dos serviços bancários. O dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado. Logo, o contrato impugnado e os que eventualmente dele decorrerem devem ser declarados nulos com a consequente condenação da parte requerida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA . NÃO DECURSO DO LAPSO DE TEMPO PRESCRICIONAL. ART. 27, DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART . 595 CC. FORMALIDADES QUE SE APLICAM A CONTRATOS ELETRÔNICOS. ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMN Nº . 3.694/2009. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE. CONFIGURAÇÃO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . REPARAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2. Prescrição não evidenciada, pois não transcorrido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que o autor ajuizou a ação um pouco mais de 1 ano após o início dos descontos. 3 . In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via terminal de autoatendimento, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto. Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 4 . Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura do consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking. A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3 .694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 5. Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676 .608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data. Decisão mantida nesse ponto. 6. Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando o princípio da non reformatio in pejus, mantido o quantum reparatório no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora de inclusão no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-50.2022.8 .06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO . AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto; (ii) a legalidade dos descontos realizados; (iii) a ocorrência de danos morais e materiais. III . Razões de decidir 3. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas para sua validade, quais sejam: assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e jurisprudência do STJ. 4 . Não comprovada a regular contratação nem observadas as formalidades legais, os descontos são indevidos e ensejam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os transtornos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral presumido, sendo razoável a fixação da indenização em R$2 .000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais ." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07009034620248020058 Arapiraca, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Diante do exposto, declaro nulos os Contratos nº 303577289-0, no valor de R$ 1.080,19 (mil e oitenta reais e dezenove centavos) o Contrato nº 305109842-8, no valor de R$ 825,16 (oitocentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), condenando a parte ré a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. II. 5 – Do dano moral O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso) Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. O autor, pessoa idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, já que celebrado com preterição das formalidades legais, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira. Não é outro o entendimento da jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO: HIPERVULNERABILIDADE AGRAVADA PELA SURDEZ E O ANALFABETISMO. IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO COMO CAUSAS CONCORRENTES DA NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DANO MORAL: A PRÁTICA DE UM ATO POR PARTE DO BANCO, QUE O CDC QUALIFICA COMO "ABUSIVO", QUAL O DE APROVEITAR-SE DA FRAGILIDADE DO IDOSO, IMPLICA, POR INFERÊNCIA LÓGICA, QUE HOUVE LESÃO TAMBÉM AO ESTATUTO DO IDOSO. APROVEITAR-SE DAS SUAS VISÍVEIS FRAGILIDADES MATERIALIZA VIOLAÇÃO AO CDC E À REGRA DO RESPEITO À SENECTUDE. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS. PROVIDO O RECURSO. (Apelação Cível, Nº 70059723601, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 16-12-2014). Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral. Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Portanto, comprovada a cobrança indevida, o direito ao recebimento de reparação por danos morais é medida que se impõe ao caso, os quais arbitro no valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE os contratos de empréstimo discutidos nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; d) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031529-47.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000331-79.1999.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: M J S CRONEMBERGER - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE - PI2877 e LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação de execução nº 0000331-79.1999.4.01.4000, que revogou despacho anterior que havia determinado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativo ao valor de R$ 246.024,55, depositado pela Caixa Econômica Federal, e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do referido valor, além da intimação da executada para apresentar embargos no prazo legal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, afrontando os arts. 165 do CPC e 93, IX da Constituição Federal. Alega que a decisão anterior havia reconhecido a intempestividade dos embargos da executada, diante do decurso de prazo contado a partir do depósito judicial realizado pela CEF, razão pela qual teria sido corretamente deferido o alvará de levantamento. Aduz que, apesar da revelia reconhecida e da expedição de alvará, a magistrada revogou seu próprio decisum sem qualquer justificativa, reabrindo prazo para embargos. Sustenta que a decisão agravada viola o entendimento pacificado no STJ de que o prazo para impugnação do cumprimento de sentença flui da data do depósito judicial, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora ou nova intimação do devedor. Requer, com fundamento no art. 273 do CPC, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para anular ou revogar a decisão impugnada, com consequente expedição do alvará de levantamento. Não foram apresentadas as contrarrazões. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior (fl. 479) e determinou a expedição de mandado de penhora do valor depositado pela executada, Caixa Econômica Federal e a intimação desta para opor embargos à execução no prazo legal. Na espécie, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgado está devidamente motivado, tendo o juízo de 1º grau empreendido análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, exposto com clareza as razões de seu convencimento e indicado os pontos aptos a resolver a lide, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRELIMINAR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO . INFRAÇÃO SANITÁRIA. LEI 7.889/1989. MEDIDA PROVISÓRIA 772/2017 . REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 794/2017. ULTRATIVIDADE INEXISTENTE. NÃO CONVERSÃO EM LEI. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFÍCIA . PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO SANCIONADOR. 1. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal . 2. Trata-se de ação em que se objetiva a redução de multa imposta no âmbito de processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração sanitária. 3. Hipótese em que se discute os efeitos da Medida Provisória nº 772 de 29 de março de 2017, expressamente revogada pela MP 794/2017, sobre as infrações administrativas ocorridas durante sua vigência . 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF no julgamento da ADI 5709, as medidas provisórias, em face do seu caráter transitório, não revogam a lei anterior, mas apenas suspendem seus efeitos no ordenamento jurídico até o término do prazo para sua conversão em lei. Assim, somente quando aprovada a medida provisória surge nova lei, que então terá o efeito de revogar a lei anterior. No entanto, caso a medida provisória seja rejeitada, a lei anterior, que estava suspensa, volta a ter eficácia plena . 5. No caso, as disposições da Lei 7.889/1989, que estiveram suspensas durante a vigência da Medida Provisória 772/2017, voltaram a ter eficácia plena e efeito retroativo em relação aos fatos ocorridos enquanto esta última estava em vigor, uma vez que a alteração legislativa pretendida não se consumou, haja vista a sua expressa revogação pela Medida Provisória 794/2017, não havendo que se falar na ultratividade da norma em referência. Precedente . 6. Em se tratando de direito sancionador, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 7. Como a Lei 7 .889/1989 impõe sanções menos gravosas, suas disposições devem retroagir para alcançar os atos praticados durante a vigência da MP 772/2017. 8. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10122731320204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 24/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG) – grifo nosso. Verifica-se que a decisão de fl. 480, embora concisa, explicita a revogação do despacho anterior e determina o regular prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora, seguido da abertura de prazo à executada para eventual oposição de embargos. No caso, é patente a intenção da magistrada em resguardar o contraditório e a ampla defesa, ao possibilitar que a parte executada, uma vez intimada da constrição judicial, exerça seu direito à impugnação. No mérito, a agravante defende que o depósito realizado pela executada (CEF) em juízo, no valor de R$ 246.024,55, corresponderia à garantia da execução, ensejando o início automático do prazo para impugnação, sendo, portanto, intempestivos os embargos protocolados posteriormente. Ocorre que, consoante relatado na decisão agravada e documentos que instruem o agravo, não há prova de que tenha sido lavrado termo de penhora ou formalizada a intimação regular da executada acerca da constrição. Ainda que o depósito judicial tenha ocorrido, a ausência de ato específico de constrição e a necessidade de preservação do contraditório autorizam a medida determinada pela magistrada a quo, que, ao revogar despacho anterior, apenas garantiu à executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à agravante. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2 . Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3 . Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5 . Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel . p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS EXECUTADOS. PRAZO . AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA . 1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6 .830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja o bem penhorado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n. 446 .955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe de 19/05/2008). 3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16, III, da Lei n . 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009) . 4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de citação, devidamente cumprido. 5 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1972684 MG 2021/0353165-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) – grifo nosso. Portanto, a interpretação adotada pela magistrada a quo se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante, não se revelando ilegal, arbitrária ou lesiva aos direitos da parte agravante. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0000331-79.1999.4.01.4000 AGRAVANTE: M J S CRONEMBERGER - ME AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE PENHORA FORMALIZADO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior que havia autorizado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativamente ao valor de R$ 246.024,55 depositado pela Caixa Econômica Federal e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do montante e a intimação da executada para apresentar embargos. 2. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O entendimento do STJ firmado à luz do CPC/2015 determina que o termo inicial para impugnação se dá a partir da intimação da penhora, ainda que haja depósito judicial. 4. No caso, a ausência de lavratura de termo de penhora e de intimação regular da executada impede a fluência do prazo para embargos à execução. Dessa forma, a decisão agravada resguardou o devido processo legal, conferindo à parte executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à parte agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031529-47.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000331-79.1999.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: M J S CRONEMBERGER - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE - PI2877 e LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação de execução nº 0000331-79.1999.4.01.4000, que revogou despacho anterior que havia determinado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativo ao valor de R$ 246.024,55, depositado pela Caixa Econômica Federal, e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do referido valor, além da intimação da executada para apresentar embargos no prazo legal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, afrontando os arts. 165 do CPC e 93, IX da Constituição Federal. Alega que a decisão anterior havia reconhecido a intempestividade dos embargos da executada, diante do decurso de prazo contado a partir do depósito judicial realizado pela CEF, razão pela qual teria sido corretamente deferido o alvará de levantamento. Aduz que, apesar da revelia reconhecida e da expedição de alvará, a magistrada revogou seu próprio decisum sem qualquer justificativa, reabrindo prazo para embargos. Sustenta que a decisão agravada viola o entendimento pacificado no STJ de que o prazo para impugnação do cumprimento de sentença flui da data do depósito judicial, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora ou nova intimação do devedor. Requer, com fundamento no art. 273 do CPC, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para anular ou revogar a decisão impugnada, com consequente expedição do alvará de levantamento. Não foram apresentadas as contrarrazões. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior (fl. 479) e determinou a expedição de mandado de penhora do valor depositado pela executada, Caixa Econômica Federal e a intimação desta para opor embargos à execução no prazo legal. Na espécie, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgado está devidamente motivado, tendo o juízo de 1º grau empreendido análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, exposto com clareza as razões de seu convencimento e indicado os pontos aptos a resolver a lide, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRELIMINAR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO . INFRAÇÃO SANITÁRIA. LEI 7.889/1989. MEDIDA PROVISÓRIA 772/2017 . REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 794/2017. ULTRATIVIDADE INEXISTENTE. NÃO CONVERSÃO EM LEI. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFÍCIA . PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO SANCIONADOR. 1. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal . 2. Trata-se de ação em que se objetiva a redução de multa imposta no âmbito de processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração sanitária. 3. Hipótese em que se discute os efeitos da Medida Provisória nº 772 de 29 de março de 2017, expressamente revogada pela MP 794/2017, sobre as infrações administrativas ocorridas durante sua vigência . 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF no julgamento da ADI 5709, as medidas provisórias, em face do seu caráter transitório, não revogam a lei anterior, mas apenas suspendem seus efeitos no ordenamento jurídico até o término do prazo para sua conversão em lei. Assim, somente quando aprovada a medida provisória surge nova lei, que então terá o efeito de revogar a lei anterior. No entanto, caso a medida provisória seja rejeitada, a lei anterior, que estava suspensa, volta a ter eficácia plena . 5. No caso, as disposições da Lei 7.889/1989, que estiveram suspensas durante a vigência da Medida Provisória 772/2017, voltaram a ter eficácia plena e efeito retroativo em relação aos fatos ocorridos enquanto esta última estava em vigor, uma vez que a alteração legislativa pretendida não se consumou, haja vista a sua expressa revogação pela Medida Provisória 794/2017, não havendo que se falar na ultratividade da norma em referência. Precedente . 6. Em se tratando de direito sancionador, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 7. Como a Lei 7 .889/1989 impõe sanções menos gravosas, suas disposições devem retroagir para alcançar os atos praticados durante a vigência da MP 772/2017. 8. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10122731320204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 24/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG) – grifo nosso. Verifica-se que a decisão de fl. 480, embora concisa, explicita a revogação do despacho anterior e determina o regular prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora, seguido da abertura de prazo à executada para eventual oposição de embargos. No caso, é patente a intenção da magistrada em resguardar o contraditório e a ampla defesa, ao possibilitar que a parte executada, uma vez intimada da constrição judicial, exerça seu direito à impugnação. No mérito, a agravante defende que o depósito realizado pela executada (CEF) em juízo, no valor de R$ 246.024,55, corresponderia à garantia da execução, ensejando o início automático do prazo para impugnação, sendo, portanto, intempestivos os embargos protocolados posteriormente. Ocorre que, consoante relatado na decisão agravada e documentos que instruem o agravo, não há prova de que tenha sido lavrado termo de penhora ou formalizada a intimação regular da executada acerca da constrição. Ainda que o depósito judicial tenha ocorrido, a ausência de ato específico de constrição e a necessidade de preservação do contraditório autorizam a medida determinada pela magistrada a quo, que, ao revogar despacho anterior, apenas garantiu à executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à agravante. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2 . Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3 . Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5 . Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel . p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS EXECUTADOS. PRAZO . AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA . 1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6 .830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja o bem penhorado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n. 446 .955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe de 19/05/2008). 3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16, III, da Lei n . 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009) . 4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de citação, devidamente cumprido. 5 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1972684 MG 2021/0353165-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) – grifo nosso. Portanto, a interpretação adotada pela magistrada a quo se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante, não se revelando ilegal, arbitrária ou lesiva aos direitos da parte agravante. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0000331-79.1999.4.01.4000 AGRAVANTE: M J S CRONEMBERGER - ME AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE PENHORA FORMALIZADO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior que havia autorizado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativamente ao valor de R$ 246.024,55 depositado pela Caixa Econômica Federal e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do montante e a intimação da executada para apresentar embargos. 2. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O entendimento do STJ firmado à luz do CPC/2015 determina que o termo inicial para impugnação se dá a partir da intimação da penhora, ainda que haja depósito judicial. 4. No caso, a ausência de lavratura de termo de penhora e de intimação regular da executada impede a fluência do prazo para embargos à execução. Dessa forma, a decisão agravada resguardou o devido processo legal, conferindo à parte executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à parte agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819767-83.2020.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: BRENA CAVALCANTE FERNANDES REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ SILVA FEITOSA, DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA, LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA EXCEPCIONAL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. LIMITES DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que visava à sua transferência para curso equivalente em unidade da instituição localizada em Teresina-PI, em razão de grave quadro de saúde. A sentença julgou procedente o pedido, determinando à apelante que aceitasse a transferência da autora, viabilizando sua matrícula e frequência ao curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o direito à saúde e à educação da estudante, diante de quadro clínico grave, pode se sobrepor à autonomia didático-científica da instituição de ensino superior para negar a transferência por suposta inexistência de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/1988 não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com outros direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde (art. 196, CF) e à educação (art. 6º, CF). O quadro clínico grave da estudante, comprovado nos autos, exige a presença de familiares para adequada recuperação, o que torna a transferência pleiteada medida indispensável à efetivação de seus direitos constitucionais. A ausência de regramento específico sobre a transferência excepcional não impede o Judiciário de atuar para garantir a proteção de direitos fundamentais, mesmo que em face de instituição privada. A situação fática restou consolidada, considerando a iminente conclusão do curso pela autora, que já se encontra no 11º período e frequentou regularmente as aulas por força de tutela de urgência deferida anteriormente. A alegação de inexistência de vagas não pode prevalecer sobre a proteção à saúde da aluna, diante da necessidade de garantir um ambiente propício à continuidade de seus estudos e tratamento médico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à saúde e à educação do estudante em situação de vulnerabilidade clínica prevalece sobre a autonomia didático-científica da instituição de ensino, quando comprovada a necessidade de transferência para garantir sua recuperação. A autonomia universitária não é absoluta e deve se harmonizar com os direitos fundamentais previstos na Constituição. A consolidação da situação de fato e a iminência de conclusão do curso justificam a manutenção da matrícula deferida judicialmente em caráter excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 207; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819767-83.2020.8.18.0140 APELANTE: BRENA CAVALCANTE FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ SILVA FEITOSA - PI16581-A, DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA - PI3504-A, LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com preceito cominatório, que lhe move BRENA CAVALCANTE FERNANDES. Na sentença, o d. juízo a quo, julgou procedente o feito para que fosse determinada à apelante que aceitasse a transferência dos apelados e autorizasse a imediata frequência ao curso. Irresignado com a sentença, a requerente interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, alega ausência de vagas e autonomia didático científica da instituição. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral. Nas contrarrazões do recurso, a parte recorrida alega ausência de dialeticidade; alega haver limites constitucionais à autonomia da instituição. Pugna pela manutenção da sentença. Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, insurge-se o apelante, como visto, contra a sentença que julgou procedentes o pedido apresentado em juízo pela parte apelada, determinando à instituição de ensino recorrente que efetivasse a matrícula da recorrida em definitivo, no curso de ensino superior que frequenta. Adiante-se, contudo, que a decisão objurgada não merece reforma, tendo o douto magistrado dado à causa o seu melhor desfecho. Comece-se por dizer que, não obstante a discussão acerca da existência ou não da vaga pretendida, o douto magistrado bem ponderou que os constitucionais direitos à vida, à saúde e à educação merecia tutela, sobretudo quando a aluna tenha relatado grave situação de saúde. Os seguintes trechos do decisum bem evidenciam todos estes pontos. Veja-se, in verbis: A controvérsia do feito reside em reconhecer o direito da parte demandante em obter provimento definitivo de transferência do curso e faculdade que inicialmente ocupava para o mesmo curso na cidade de Teresina – PI. A Constituição Federal estatui em favor das instituições de ensino superior a prerrogativa das mesmas estabelecerem suas diretrizes de atuação, a forma como o ensino será ofertado e os meios de cumprimento dos seus objetivos (artigo 207, CFRB). Assim, as universidades gozam da denominada autonomia didático-científica. Entretanto, referida autonomia não pode ser considerada absoluta, devendo serem analisadas suas políticas e atos administrativos ao lume dos princípios e demais disposições constitucionais. No caso dos autos, a requerida afirma que não teria vaga para ingresso da requerente em seus quadros, justifica a inexistência de vagas sob o argumento de que referida medida estaria dentro de sua esfera de discricionariedade. Pois bem. Por outro lado, a requerente afirma que enfrenta um quadro de saúde grave que exige a presença de seus familiares com o intuito de que o tratamento atinja o seu intento. Assim, observo a existência de duas posições jurídicas conflitantes em que o elemento subjacente é a Constituição Federal. De um lado, têm-se a defesa da autonomia didática e científica da Universidade e de outro o direito fundamental da requerente ao ensino e à saúde. Entendo que embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, a mesma não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial. Compulsando os autos observo que a demandante comprova a gravidade do quadro clínico indicado na inicial, sendo certo reconhecer que a continuidade da residência em local distante da presença de seus familiares tende a agravar a situação experimentada. Portanto, dos documentos acostados à inicial vê-se que a presença da autora junto aos familiares é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessária transferência para a IES demandada, como medida de se garantir o direito à saúde e a educação. Nesse sentido, assenta o texto constitucional. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre o tema, Nery Jr. e Abboud (2020) assentam que: A saúde deve ser entendida como um direito fundamental do ser humano (CF 6º e 196), bem como um dever do Estado (CF 196) que, além da obrigação de implementá-lo, deve resguardá-lo, evitando, assim, a proteção deficiente. (…) O tema relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa e com o direito à igualdade, que pressupõe o Estado- garantidor, cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e desenvolver-se. (NERY JR., Nelson. ABBOUD, Georges. Direito Constitucional Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020) Assim, reafirmo que mesmo no silêncio normativo, o judiciário pode desenvolver interpretação que garanta a efetividade dos direitos situados dentro da órbita constitucional. No caso dos autos, revela-se possível e adequado o atendimento do pedido, na medida em que se garante à parte autora o direito de manter a continuidade dos estudos e ao mesmo tempo obter um contexto favorável ao seu tratamento médico. Outrossim, tem-se que a tutela de urgência foi deferida em 04/02/2022 (id. 12458558), ao passo em que a sentença que a confirmou e tornou definitiva foi prolatada em 22/08/2022 (id. 12459050). Nítido, portanto, que a situação descrita nestes autos já restou há muito superada, não obstante as alegações da apelante quanto à inexistência de vagas. Vários semestres se sucederam e, se a apelada frequentou aula sub judice, a instituição financeira recebeu a contraprestação pelos serviços desempenhados. Por fim, diante da informação trazida pela apelante, no ID 23385152, de que o apelado encontra-se no 11º período de 12, não se mostra razoável retirar o aluno da faculdade ante a iminente conclusão do curso objeto da lide. CONCLUSÃO Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 15% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC e tese firmada no Tema 1.059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 25/06/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010158-95.2009.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão] INTERESSADO: JOSE DA SILVA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte executada apresentou manifestação nos autos, pleiteando a desconstituição do cumprimento de sentença, diante da falta de título hábil. Decido. De fato, compulsando os autos, observo que a sentença não impôs nenhum ônus ao banco ora executado. De forma clara e direta atribuiu responsabilidade pelo pagamento de honorários à parte executada (José da Silva). Logo, entendo que não há fundamento para a pretensão de cumprimento de sentença ora indicada nos autos, sendo imperiosa a extinção do pleito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, diante da ausência de requisitos indispensáveis ao seu regular processamento, notadamente, a existência de título exigível em face do banco demandado. Sem custas e honorários, que não os já estabelecidos na sentença de id. 56853784. Intimem-se. Cobradas eventuais custas, arquivem-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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