Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 003047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 266 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 266
Tribunais: STJ, TRT22, TJPR, TJCE, TJMA, TJBA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

90
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
266
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (101) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802099-31.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUIS CARDOSO LIMA, MARIA GRASIELIA E SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0826103-69.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AMILSON MESQUITA DINIZ, ANDREA MARA CASTRO MARTINS, FATIMA FERREIRA DA SILVA, ILDEVA ANDRADE DOS SANTOS, MARGARIDA MARIA BRANDIM EVANGELISTA, ROSILENE NASCIMENTO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028635-69.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA CELIA MENDES MELO REU: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito (Id. 76805121) no prazo comum de 5 (cinco) dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027032-58.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: Maria Neusani Assis Osorio REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A DECISÃO Vistos, Processo sentenciado e com trânsito em julgado da sentença, estando em tramitação, em razão de pagamento de custas judiciais, de valor insignificante, pelo que em obediência aos princípios da razoabilidade, economia processual, e celeridade da prestação jurisdicional, é medida adequada dispensar o pagamento das custas complementares. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente (RE nº 1.355.208), datada de 19.12.2023, firmou as seguintes teses de repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Desse modo, entendeu o Supremo Tribunal Federal ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, diante do custo dessas ações, medida que trazida analogicamente, aplica-se ao presente feito, havendo um custo elevado na manutenção da ação, diante da dívida de pequena monta. Ante o exposto, dispenso o pagamento das custas complementares e determino o arquivamento do processo com o status de julgado e baixado. Intimações e atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805005-91.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA GRASIELIA E SILVA RODRIGUES, OSMARINA MARIANO DE SOUSA ALMEIDA, SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, baseada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 22), admite excludentes como caso fortuito e força maior, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, os eventos narrados foram atribuídos a fenômenos climáticos atípicos, rompendo o nexo causal. 2. O dano moral in re ipsa pressupõe situações cuja gravidade ultrapasse os meros aborrecimentos. No entanto, não foi demonstrado que as interrupções de energia causaram prejuízos relevantes, configurando, no máximo, transtornos ordinários. 3. A jurisprudência predominante reforça que o reconhecimento de danos morais exige a comprovação de fatos concretos que extrapolem os desconfortos normais do cotidiano. Interrupções justificadas e solucionadas dentro dos prazos regulatórios estabelecidos pela ANEEL não configuram falha passível de indenização. 4. A inicial apresenta alegações genéricas e não foi instruída com provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GRASIELA E SILVA RODRIGUES, OSMARINA MARIANO DE SOUSA ALMEIDA e SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço (Proc. n.º 0805005-91.2022.8.18.0140), movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. Na sentença (ID 16969587), o juiz de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões recursais (ID 16969589), as apelantes alegam que a má prestação de serviços pela empresa, caracterizada por frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica, causou-lhes prejuízos significativos, culminando em uma interrupção de 66 horas durante o Réveillon de 2020/2021. Defendem que a sentença recorrida deixou de observar a aplicabilidade do dano moral in re ipsa, visto que a própria situação vivenciada pelos consumidores é suficiente para caracterizar o abalo moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos específicos. Reforçam, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor e os fatos notórios sobre a precariedade dos serviços da recorrida dispensam comprovações detalhadas, solicitando a reforma da decisão para a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença Nas contrarrazões (ID 16969600), a apelada argumenta que os fatos narrados pelos apelantes são amplamente genéricos, sem a devida comprovação de qualquer dano efetivo ou nexo causal entre as falhas de serviço e os prejuízos alegados. Aduz que a inicial apresenta inconsistências e generalidades que inviabilizam a análise detalhada dos eventos. Alega, também, que cumpriu os prazos regulatórios da ANEEL para o restabelecimento do fornecimento de energia em todos os casos reportados, ressaltando que nenhuma das interrupções mencionadas ultrapassou o prazo de 24 horas. Requer o desprovimento da apelação. Sem parecer de mérito do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 19630492). É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II – MÉRITO A presente controvérsia exige a análise detalhada da aplicabilidade do dano moral in re ipsa nas hipóteses de interrupção de serviços essenciais e da configuração da responsabilidade objetiva da Concessionária de Energia Elétrica no caso concreto. 1. Da responsabilidade das concessionárias de serviço público O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regendo-se pelos princípios da continuidade, eficiência e adequação, conforme o art. 6º, X, e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 25 da Lei 8.987/95. Por sua vez, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, com base na teoria do risco administrativo. Ocorre, contudo, que a responsabilidade não é absoluta, sendo admitidas excludentes como força maior e caso fortuito, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. No caso em análise, os elementos dos autos indicam que os eventos narrados foram ocasionados por fenômenos climáticos atípicos (ID 16969513; Fls. 34 a 39), os quais rompem o nexo causal. 2. Da insuficiência de comprovação do dano moral O dano moral in re ipsa aplica-se em situações que, por sua gravidade, dispensam a comprovação de prejuízo específico. Contudo, essa presunção não é automática, devendo o caso concreto demonstrar que o abalo ultrapassou os meros aborrecimentos. No caso, não há comprovação de que as interrupções de energia tenham causado danos relevantes aos apelantes. Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial pátrio que, de forma reiterada, reforça a exigência de demonstração concreta: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE SÃO SEPÉ. SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018. PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do CDC. Situação dos autos em que configurada a excludente de responsabilidade. Força maior. Temporal e chuvas em proporções fora dos padrões normais de previsibilidade e inevitabilidade que acarretam o rompimento no nexo causal, pela caracterização da excludente de responsabilidade da força maior. Precedentes jurisprudenciais. Não bastasse, a concessionária de energia elétrica demandada comprovou que a interrupção do serviço deu-se por período inferior ao afirmado na inicial, tendo restabelecido-o dentro do prazo regulamentar previsto em norma de regulação do setor de energia elétrica (Resolução da ANEEL). RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50005701020188210130, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-11-2021) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAIS E MORAIS ENCHENTES VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS MAIOR FORÇA CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente. Região atingida por volume excepcional de chuvas. Fato imprevisto, imprevisível e inevitável. Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar. Precedentes. Exclusão do dever de indenizar. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível nº 0073723-31.2005.8.26.0114 -Voto nº 27.633 – 9ª Câmara de Direito Público - Des. DÉCIO NOTARANGELI – Relator - Julgado em: 3 de fevereiro de 2020.) - grifos nossos 3. Da generalidade das alegações As apelantes apresentaram alegações genéricas e não comprovaram os fatos narrados na inicial. Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, é necessário apresentar provas mínimas, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios compromete a análise da pretensão. Sobre a matéria, vale colacionar o entendimento do e. TJGO: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de falta de condições de procedibilidade do recurso (dialeticidade), quando o recorrente apresenta a devida motivação, impugnando os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, trazendo seus argumentos de fato e de direito. 2. É possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC/15, quando já reunidas as provas necessárias à formação do convencimento da Julgadora, não merecendo respaldo a alegação de afronta ao devido processo legal. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 3. A suposta interrupção do fornecimento de energia por 05 (cinco) dias consecutivos não foi comprovada pelo demandante, visto que, não instruiu a demanda com provas mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15). 4. Após a inversão do ônus probatório, a parte demandada reconheceu e demonstrou a existência de pontuais interrupções no fornecimento de energia, entretanto, justificadas pelas fortes chuvas do momento, o que é considerado como causa excludente da responsabilidade civil indenizatória. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 558104055.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe de 16/12/2022). - Grifos nossos Nesse contexto, não se vislumbram motivos para acolher a postulação recursal de reforma da sentença proferida pelo d. juízo a quo. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805005-91.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA GRASIELIA E SILVA RODRIGUES, OSMARINA MARIANO DE SOUSA ALMEIDA, SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, baseada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 22), admite excludentes como caso fortuito e força maior, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, os eventos narrados foram atribuídos a fenômenos climáticos atípicos, rompendo o nexo causal. 2. O dano moral in re ipsa pressupõe situações cuja gravidade ultrapasse os meros aborrecimentos. No entanto, não foi demonstrado que as interrupções de energia causaram prejuízos relevantes, configurando, no máximo, transtornos ordinários. 3. A jurisprudência predominante reforça que o reconhecimento de danos morais exige a comprovação de fatos concretos que extrapolem os desconfortos normais do cotidiano. Interrupções justificadas e solucionadas dentro dos prazos regulatórios estabelecidos pela ANEEL não configuram falha passível de indenização. 4. A inicial apresenta alegações genéricas e não foi instruída com provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GRASIELA E SILVA RODRIGUES, OSMARINA MARIANO DE SOUSA ALMEIDA e SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço (Proc. n.º 0805005-91.2022.8.18.0140), movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. Na sentença (ID 16969587), o juiz de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões recursais (ID 16969589), as apelantes alegam que a má prestação de serviços pela empresa, caracterizada por frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica, causou-lhes prejuízos significativos, culminando em uma interrupção de 66 horas durante o Réveillon de 2020/2021. Defendem que a sentença recorrida deixou de observar a aplicabilidade do dano moral in re ipsa, visto que a própria situação vivenciada pelos consumidores é suficiente para caracterizar o abalo moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos específicos. Reforçam, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor e os fatos notórios sobre a precariedade dos serviços da recorrida dispensam comprovações detalhadas, solicitando a reforma da decisão para a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença Nas contrarrazões (ID 16969600), a apelada argumenta que os fatos narrados pelos apelantes são amplamente genéricos, sem a devida comprovação de qualquer dano efetivo ou nexo causal entre as falhas de serviço e os prejuízos alegados. Aduz que a inicial apresenta inconsistências e generalidades que inviabilizam a análise detalhada dos eventos. Alega, também, que cumpriu os prazos regulatórios da ANEEL para o restabelecimento do fornecimento de energia em todos os casos reportados, ressaltando que nenhuma das interrupções mencionadas ultrapassou o prazo de 24 horas. Requer o desprovimento da apelação. Sem parecer de mérito do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 19630492). É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II – MÉRITO A presente controvérsia exige a análise detalhada da aplicabilidade do dano moral in re ipsa nas hipóteses de interrupção de serviços essenciais e da configuração da responsabilidade objetiva da Concessionária de Energia Elétrica no caso concreto. 1. Da responsabilidade das concessionárias de serviço público O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regendo-se pelos princípios da continuidade, eficiência e adequação, conforme o art. 6º, X, e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 25 da Lei 8.987/95. Por sua vez, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, com base na teoria do risco administrativo. Ocorre, contudo, que a responsabilidade não é absoluta, sendo admitidas excludentes como força maior e caso fortuito, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. No caso em análise, os elementos dos autos indicam que os eventos narrados foram ocasionados por fenômenos climáticos atípicos (ID 16969513; Fls. 34 a 39), os quais rompem o nexo causal. 2. Da insuficiência de comprovação do dano moral O dano moral in re ipsa aplica-se em situações que, por sua gravidade, dispensam a comprovação de prejuízo específico. Contudo, essa presunção não é automática, devendo o caso concreto demonstrar que o abalo ultrapassou os meros aborrecimentos. No caso, não há comprovação de que as interrupções de energia tenham causado danos relevantes aos apelantes. Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial pátrio que, de forma reiterada, reforça a exigência de demonstração concreta: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE SÃO SEPÉ. SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018. PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do CDC. Situação dos autos em que configurada a excludente de responsabilidade. Força maior. Temporal e chuvas em proporções fora dos padrões normais de previsibilidade e inevitabilidade que acarretam o rompimento no nexo causal, pela caracterização da excludente de responsabilidade da força maior. Precedentes jurisprudenciais. Não bastasse, a concessionária de energia elétrica demandada comprovou que a interrupção do serviço deu-se por período inferior ao afirmado na inicial, tendo restabelecido-o dentro do prazo regulamentar previsto em norma de regulação do setor de energia elétrica (Resolução da ANEEL). RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50005701020188210130, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-11-2021) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAIS E MORAIS ENCHENTES VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS MAIOR FORÇA CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente. Região atingida por volume excepcional de chuvas. Fato imprevisto, imprevisível e inevitável. Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar. Precedentes. Exclusão do dever de indenizar. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível nº 0073723-31.2005.8.26.0114 -Voto nº 27.633 – 9ª Câmara de Direito Público - Des. DÉCIO NOTARANGELI – Relator - Julgado em: 3 de fevereiro de 2020.) - grifos nossos 3. Da generalidade das alegações As apelantes apresentaram alegações genéricas e não comprovaram os fatos narrados na inicial. Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, é necessário apresentar provas mínimas, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios compromete a análise da pretensão. Sobre a matéria, vale colacionar o entendimento do e. TJGO: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de falta de condições de procedibilidade do recurso (dialeticidade), quando o recorrente apresenta a devida motivação, impugnando os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, trazendo seus argumentos de fato e de direito. 2. É possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC/15, quando já reunidas as provas necessárias à formação do convencimento da Julgadora, não merecendo respaldo a alegação de afronta ao devido processo legal. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 3. A suposta interrupção do fornecimento de energia por 05 (cinco) dias consecutivos não foi comprovada pelo demandante, visto que, não instruiu a demanda com provas mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15). 4. Após a inversão do ônus probatório, a parte demandada reconheceu e demonstrou a existência de pontuais interrupções no fornecimento de energia, entretanto, justificadas pelas fortes chuvas do momento, o que é considerado como causa excludente da responsabilidade civil indenizatória. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 558104055.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe de 16/12/2022). - Grifos nossos Nesse contexto, não se vislumbram motivos para acolher a postulação recursal de reforma da sentença proferida pelo d. juízo a quo. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805005-91.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA GRASIELIA E SILVA RODRIGUES, OSMARINA MARIANO DE SOUSA ALMEIDA, SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, baseada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 22), admite excludentes como caso fortuito e força maior, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, os eventos narrados foram atribuídos a fenômenos climáticos atípicos, rompendo o nexo causal. 2. O dano moral in re ipsa pressupõe situações cuja gravidade ultrapasse os meros aborrecimentos. No entanto, não foi demonstrado que as interrupções de energia causaram prejuízos relevantes, configurando, no máximo, transtornos ordinários. 3. A jurisprudência predominante reforça que o reconhecimento de danos morais exige a comprovação de fatos concretos que extrapolem os desconfortos normais do cotidiano. Interrupções justificadas e solucionadas dentro dos prazos regulatórios estabelecidos pela ANEEL não configuram falha passível de indenização. 4. A inicial apresenta alegações genéricas e não foi instruída com provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GRASIELA E SILVA RODRIGUES, OSMARINA MARIANO DE SOUSA ALMEIDA e SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço (Proc. n.º 0805005-91.2022.8.18.0140), movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. Na sentença (ID 16969587), o juiz de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões recursais (ID 16969589), as apelantes alegam que a má prestação de serviços pela empresa, caracterizada por frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica, causou-lhes prejuízos significativos, culminando em uma interrupção de 66 horas durante o Réveillon de 2020/2021. Defendem que a sentença recorrida deixou de observar a aplicabilidade do dano moral in re ipsa, visto que a própria situação vivenciada pelos consumidores é suficiente para caracterizar o abalo moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos específicos. Reforçam, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor e os fatos notórios sobre a precariedade dos serviços da recorrida dispensam comprovações detalhadas, solicitando a reforma da decisão para a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença Nas contrarrazões (ID 16969600), a apelada argumenta que os fatos narrados pelos apelantes são amplamente genéricos, sem a devida comprovação de qualquer dano efetivo ou nexo causal entre as falhas de serviço e os prejuízos alegados. Aduz que a inicial apresenta inconsistências e generalidades que inviabilizam a análise detalhada dos eventos. Alega, também, que cumpriu os prazos regulatórios da ANEEL para o restabelecimento do fornecimento de energia em todos os casos reportados, ressaltando que nenhuma das interrupções mencionadas ultrapassou o prazo de 24 horas. Requer o desprovimento da apelação. Sem parecer de mérito do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 19630492). É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II – MÉRITO A presente controvérsia exige a análise detalhada da aplicabilidade do dano moral in re ipsa nas hipóteses de interrupção de serviços essenciais e da configuração da responsabilidade objetiva da Concessionária de Energia Elétrica no caso concreto. 1. Da responsabilidade das concessionárias de serviço público O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regendo-se pelos princípios da continuidade, eficiência e adequação, conforme o art. 6º, X, e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 25 da Lei 8.987/95. Por sua vez, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, com base na teoria do risco administrativo. Ocorre, contudo, que a responsabilidade não é absoluta, sendo admitidas excludentes como força maior e caso fortuito, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. No caso em análise, os elementos dos autos indicam que os eventos narrados foram ocasionados por fenômenos climáticos atípicos (ID 16969513; Fls. 34 a 39), os quais rompem o nexo causal. 2. Da insuficiência de comprovação do dano moral O dano moral in re ipsa aplica-se em situações que, por sua gravidade, dispensam a comprovação de prejuízo específico. Contudo, essa presunção não é automática, devendo o caso concreto demonstrar que o abalo ultrapassou os meros aborrecimentos. No caso, não há comprovação de que as interrupções de energia tenham causado danos relevantes aos apelantes. Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial pátrio que, de forma reiterada, reforça a exigência de demonstração concreta: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE SÃO SEPÉ. SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018. PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do CDC. Situação dos autos em que configurada a excludente de responsabilidade. Força maior. Temporal e chuvas em proporções fora dos padrões normais de previsibilidade e inevitabilidade que acarretam o rompimento no nexo causal, pela caracterização da excludente de responsabilidade da força maior. Precedentes jurisprudenciais. Não bastasse, a concessionária de energia elétrica demandada comprovou que a interrupção do serviço deu-se por período inferior ao afirmado na inicial, tendo restabelecido-o dentro do prazo regulamentar previsto em norma de regulação do setor de energia elétrica (Resolução da ANEEL). RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50005701020188210130, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-11-2021) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAIS E MORAIS ENCHENTES VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS MAIOR FORÇA CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente. Região atingida por volume excepcional de chuvas. Fato imprevisto, imprevisível e inevitável. Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar. Precedentes. Exclusão do dever de indenizar. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível nº 0073723-31.2005.8.26.0114 -Voto nº 27.633 – 9ª Câmara de Direito Público - Des. DÉCIO NOTARANGELI – Relator - Julgado em: 3 de fevereiro de 2020.) - grifos nossos 3. Da generalidade das alegações As apelantes apresentaram alegações genéricas e não comprovaram os fatos narrados na inicial. Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, é necessário apresentar provas mínimas, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios compromete a análise da pretensão. Sobre a matéria, vale colacionar o entendimento do e. TJGO: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de falta de condições de procedibilidade do recurso (dialeticidade), quando o recorrente apresenta a devida motivação, impugnando os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, trazendo seus argumentos de fato e de direito. 2. É possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC/15, quando já reunidas as provas necessárias à formação do convencimento da Julgadora, não merecendo respaldo a alegação de afronta ao devido processo legal. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 3. A suposta interrupção do fornecimento de energia por 05 (cinco) dias consecutivos não foi comprovada pelo demandante, visto que, não instruiu a demanda com provas mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15). 4. Após a inversão do ônus probatório, a parte demandada reconheceu e demonstrou a existência de pontuais interrupções no fornecimento de energia, entretanto, justificadas pelas fortes chuvas do momento, o que é considerado como causa excludente da responsabilidade civil indenizatória. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 558104055.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe de 16/12/2022). - Grifos nossos Nesse contexto, não se vislumbram motivos para acolher a postulação recursal de reforma da sentença proferida pelo d. juízo a quo. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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