Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 003047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 266 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 266
Tribunais: STJ, TRT22, TJPR, TJCE, TJMA, TJBA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

90
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
266
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (101) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002650-36.2016.8.10.0024 Recorrentes: L. R. Til Cerealista Ltda e outros Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI 3.047) Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DESPACHO. L. R. Til Cerealista Ltda e outros interpõem recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA. As partes recorrentes não demonstram a condição de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Grifamos). Nessa trilha, a Súmula n. 481/STJ dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Ante o exposto, determino a intimação dos recorrentes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No pagamento do preparo, os recorrentes deverão atentar para o disposto na Lei Estadual n. 12.193/2023 - que dispõe sobre custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense - em vigor desde 30.3.2024. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA MENESES, IVONETE MARLY DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE ROGERIO CARDOSO DE GOIS, ELISANGELA BARBOSA DE GOIS Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A O processo nº 0005447-85.2007.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0008064-50.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: L&L LOGISTICA LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - OAB/PI 3047 EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI -OAB/PE 21678-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente L&L LOGISTICA LTDA., através de seu advogado, acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença do ID 150918544, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 26 de junho de 2025. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 0039858-08.2018.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 36ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0039858-08.2018.8.26.0002; Assunto: Agêncie e Distribuição; Apelante: L&L Logística Ltda.; Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB: 3047/PI); Apelado: Nestlé Brasil Ltda.; Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB: 25980/BA); Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB: 23807/BA); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005387-78.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005387-78.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005387-78.2008.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Constantino de Abrantes e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a União quanto à cobrança de valores de imposto de renda restituídos a maior e afastou a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela devolução. Nas razões recursais, os embargantes alegam a ocorrência de omissão no julgado, por não ter observado que o erro que levou a Receita Federal a cobrar valores restituídos a maior não foi causado pelos Autores/Apelantes, mas sim pelo substituto tributário (Banco do Estado do Piauí, sucedido pelo Banco do Brasil), que teria apresentado planilhas inconsistentes no processo judicial originário. Argumenta que os Autores apenas exerceram seu direito reconhecido judicialmente e que o Banco pagador deveria arcar com as consequências de seu ato supostamente equivocado. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, em consequência, prover a apelação. Em contrarrazões, a União e o Banco do Brasil S/A pugnam pela rejeição dos embargos, por entenderem ausentes os vícios alegados e por vislumbrar intenção de rediscussão do mérito. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005387-78.2008.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontaram o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre a origem do erro que ensejou a restituição a maior (supostamente causada por planilhas inconsistentes fornecidas pelo banco) e sobre a ausência de culpa dos contribuintes, o que afastaria a sua responsabilidade pela devolução dos valores. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Quanto ao argumento de omissão quanto à responsabilidade pela devolução dos valores pagos a maior e a origem do erro, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, conforme se extrai do voto condutor, a saber: "De outro lado, não prospera o argumento dos apelantes quanto à responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP) e de fonte pagadora, como substituto tributário, com base no art. 45, parágrafo único, do CTN e no art. 46 da Lei nº 8.541/92, tendo em vista a iniciativa do procedimento administrativo fiscal de restituição diretamente pelos próprios contribuintes (autores) junto à Receita Federal, sem participação ou interferência do BEP ou do Banco do Brasil, ainda que verificadas incorreções nas planilhas fornecidas pelo banco. Ademais, a relação jurídica tributária entre o fisco e o contribuinte é distinta da relação entre o contribuinte e o empregador (fonte pagadora). A substituição tributária prevista no art. 45, parágrafo único, do CTN aplica-se à retenção e ao recolhimento do imposto no momento do pagamento do rendimento tributável, mas não abrange eventuais erros ou excessos em restituições posteriores, que são de responsabilidade exclusiva dos contribuintes que se beneficiaram diretamente dos valores. Importante destacar que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, reforça o entendimento de que os próprios autores devem devolver os valores recebidos indevidamente, uma vez que eles foram os beneficiários diretos do erro administrativo." Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou a questão da responsabilidade pela devolução dos valores restituídos a maior, concluindo que esta recai exclusivamente sobre os contribuintes beneficiários, independentemente da origem do erro ou da participação do banco (substituto tributário) no fornecimento das planilhas, afastando a aplicação da tese de substituição tributária ao caso específico da restituição. A pretensão do embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos declaratórios. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida [e que] "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que... revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/10/2013). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/06/2020). No caso, a matéria foi devidamente analisada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005387-78.2008.4.01.4000 EMBARGANTE: JOAO ESMERO DE SOUZA NETO, FRANCISCO DE ASSIS MOURA CONSTANCIO, FRANCISCO PAULA COQUEIRO DE CARVALHO, FRANCISCO JULIO DE SOUSA MARTINS VIEIRA, GERALDO FAUSTINO DOS REIS, HELOISA HELENA SILVA XAVIER, JOAO BATISTA UCHOA LOPES, GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO PAGA A MAIOR EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença que afastou a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela devolução de valores de imposto de renda restituídos a maior pela Receita Federal. O embargante alega omissão quanto à análise da origem do erro (planilhas do banco) e à ausência de culpa dos contribuintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos que levaram ao afastamento da responsabilidade do banco e à atribuição da responsabilidade pela devolução dos valores exclusivamente aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da responsabilidade pela devolução dos valores pagos a maior, concluindo que esta recai sobre os contribuintes que se beneficiaram diretamente do erro administrativo, independentemente da origem do erro ou da condição de substituto tributário do banco pagador. Inexiste omissão a ser sanada. A pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A responsabilidade pela devolução de valores de imposto de renda restituídos a maior pela administração tributária, em razão de erro administrativo, recai exclusivamente sobre o contribuinte beneficiário direto, sendo inaplicável o regime de substituição tributária a essa situação." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 45; Lei nº 8.541/92, art. 46; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP; STJ - REsp 1130545/RJ. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005387-78.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005387-78.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005387-78.2008.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Constantino de Abrantes e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a União quanto à cobrança de valores de imposto de renda restituídos a maior e afastou a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela devolução. Nas razões recursais, os embargantes alegam a ocorrência de omissão no julgado, por não ter observado que o erro que levou a Receita Federal a cobrar valores restituídos a maior não foi causado pelos Autores/Apelantes, mas sim pelo substituto tributário (Banco do Estado do Piauí, sucedido pelo Banco do Brasil), que teria apresentado planilhas inconsistentes no processo judicial originário. Argumenta que os Autores apenas exerceram seu direito reconhecido judicialmente e que o Banco pagador deveria arcar com as consequências de seu ato supostamente equivocado. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, em consequência, prover a apelação. Em contrarrazões, a União e o Banco do Brasil S/A pugnam pela rejeição dos embargos, por entenderem ausentes os vícios alegados e por vislumbrar intenção de rediscussão do mérito. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005387-78.2008.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontaram o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre a origem do erro que ensejou a restituição a maior (supostamente causada por planilhas inconsistentes fornecidas pelo banco) e sobre a ausência de culpa dos contribuintes, o que afastaria a sua responsabilidade pela devolução dos valores. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Quanto ao argumento de omissão quanto à responsabilidade pela devolução dos valores pagos a maior e a origem do erro, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, conforme se extrai do voto condutor, a saber: "De outro lado, não prospera o argumento dos apelantes quanto à responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP) e de fonte pagadora, como substituto tributário, com base no art. 45, parágrafo único, do CTN e no art. 46 da Lei nº 8.541/92, tendo em vista a iniciativa do procedimento administrativo fiscal de restituição diretamente pelos próprios contribuintes (autores) junto à Receita Federal, sem participação ou interferência do BEP ou do Banco do Brasil, ainda que verificadas incorreções nas planilhas fornecidas pelo banco. Ademais, a relação jurídica tributária entre o fisco e o contribuinte é distinta da relação entre o contribuinte e o empregador (fonte pagadora). A substituição tributária prevista no art. 45, parágrafo único, do CTN aplica-se à retenção e ao recolhimento do imposto no momento do pagamento do rendimento tributável, mas não abrange eventuais erros ou excessos em restituições posteriores, que são de responsabilidade exclusiva dos contribuintes que se beneficiaram diretamente dos valores. Importante destacar que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, reforça o entendimento de que os próprios autores devem devolver os valores recebidos indevidamente, uma vez que eles foram os beneficiários diretos do erro administrativo." Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou a questão da responsabilidade pela devolução dos valores restituídos a maior, concluindo que esta recai exclusivamente sobre os contribuintes beneficiários, independentemente da origem do erro ou da participação do banco (substituto tributário) no fornecimento das planilhas, afastando a aplicação da tese de substituição tributária ao caso específico da restituição. A pretensão do embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos declaratórios. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida [e que] "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que... revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/10/2013). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/06/2020). No caso, a matéria foi devidamente analisada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005387-78.2008.4.01.4000 EMBARGANTE: JOAO ESMERO DE SOUZA NETO, FRANCISCO DE ASSIS MOURA CONSTANCIO, FRANCISCO PAULA COQUEIRO DE CARVALHO, FRANCISCO JULIO DE SOUSA MARTINS VIEIRA, GERALDO FAUSTINO DOS REIS, HELOISA HELENA SILVA XAVIER, JOAO BATISTA UCHOA LOPES, GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO PAGA A MAIOR EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença que afastou a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela devolução de valores de imposto de renda restituídos a maior pela Receita Federal. O embargante alega omissão quanto à análise da origem do erro (planilhas do banco) e à ausência de culpa dos contribuintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos que levaram ao afastamento da responsabilidade do banco e à atribuição da responsabilidade pela devolução dos valores exclusivamente aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da responsabilidade pela devolução dos valores pagos a maior, concluindo que esta recai sobre os contribuintes que se beneficiaram diretamente do erro administrativo, independentemente da origem do erro ou da condição de substituto tributário do banco pagador. Inexiste omissão a ser sanada. A pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A responsabilidade pela devolução de valores de imposto de renda restituídos a maior pela administração tributária, em razão de erro administrativo, recai exclusivamente sobre o contribuinte beneficiário direto, sendo inaplicável o regime de substituição tributária a essa situação." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 45; Lei nº 8.541/92, art. 46; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP; STJ - REsp 1130545/RJ. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005387-78.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005387-78.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005387-78.2008.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Constantino de Abrantes e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a União quanto à cobrança de valores de imposto de renda restituídos a maior e afastou a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela devolução. Nas razões recursais, os embargantes alegam a ocorrência de omissão no julgado, por não ter observado que o erro que levou a Receita Federal a cobrar valores restituídos a maior não foi causado pelos Autores/Apelantes, mas sim pelo substituto tributário (Banco do Estado do Piauí, sucedido pelo Banco do Brasil), que teria apresentado planilhas inconsistentes no processo judicial originário. Argumenta que os Autores apenas exerceram seu direito reconhecido judicialmente e que o Banco pagador deveria arcar com as consequências de seu ato supostamente equivocado. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, em consequência, prover a apelação. Em contrarrazões, a União e o Banco do Brasil S/A pugnam pela rejeição dos embargos, por entenderem ausentes os vícios alegados e por vislumbrar intenção de rediscussão do mérito. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005387-78.2008.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontaram o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre a origem do erro que ensejou a restituição a maior (supostamente causada por planilhas inconsistentes fornecidas pelo banco) e sobre a ausência de culpa dos contribuintes, o que afastaria a sua responsabilidade pela devolução dos valores. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Quanto ao argumento de omissão quanto à responsabilidade pela devolução dos valores pagos a maior e a origem do erro, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, conforme se extrai do voto condutor, a saber: "De outro lado, não prospera o argumento dos apelantes quanto à responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP) e de fonte pagadora, como substituto tributário, com base no art. 45, parágrafo único, do CTN e no art. 46 da Lei nº 8.541/92, tendo em vista a iniciativa do procedimento administrativo fiscal de restituição diretamente pelos próprios contribuintes (autores) junto à Receita Federal, sem participação ou interferência do BEP ou do Banco do Brasil, ainda que verificadas incorreções nas planilhas fornecidas pelo banco. Ademais, a relação jurídica tributária entre o fisco e o contribuinte é distinta da relação entre o contribuinte e o empregador (fonte pagadora). A substituição tributária prevista no art. 45, parágrafo único, do CTN aplica-se à retenção e ao recolhimento do imposto no momento do pagamento do rendimento tributável, mas não abrange eventuais erros ou excessos em restituições posteriores, que são de responsabilidade exclusiva dos contribuintes que se beneficiaram diretamente dos valores. Importante destacar que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, reforça o entendimento de que os próprios autores devem devolver os valores recebidos indevidamente, uma vez que eles foram os beneficiários diretos do erro administrativo." Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou a questão da responsabilidade pela devolução dos valores restituídos a maior, concluindo que esta recai exclusivamente sobre os contribuintes beneficiários, independentemente da origem do erro ou da participação do banco (substituto tributário) no fornecimento das planilhas, afastando a aplicação da tese de substituição tributária ao caso específico da restituição. A pretensão do embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos declaratórios. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida [e que] "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que... revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/10/2013). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/06/2020). No caso, a matéria foi devidamente analisada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005387-78.2008.4.01.4000 EMBARGANTE: JOAO ESMERO DE SOUZA NETO, FRANCISCO DE ASSIS MOURA CONSTANCIO, FRANCISCO PAULA COQUEIRO DE CARVALHO, FRANCISCO JULIO DE SOUSA MARTINS VIEIRA, GERALDO FAUSTINO DOS REIS, HELOISA HELENA SILVA XAVIER, JOAO BATISTA UCHOA LOPES, GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO PAGA A MAIOR EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença que afastou a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela devolução de valores de imposto de renda restituídos a maior pela Receita Federal. O embargante alega omissão quanto à análise da origem do erro (planilhas do banco) e à ausência de culpa dos contribuintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos que levaram ao afastamento da responsabilidade do banco e à atribuição da responsabilidade pela devolução dos valores exclusivamente aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da responsabilidade pela devolução dos valores pagos a maior, concluindo que esta recai sobre os contribuintes que se beneficiaram diretamente do erro administrativo, independentemente da origem do erro ou da condição de substituto tributário do banco pagador. Inexiste omissão a ser sanada. A pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A responsabilidade pela devolução de valores de imposto de renda restituídos a maior pela administração tributária, em razão de erro administrativo, recai exclusivamente sobre o contribuinte beneficiário direto, sendo inaplicável o regime de substituição tributária a essa situação." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 45; Lei nº 8.541/92, art. 46; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP; STJ - REsp 1130545/RJ. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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