Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 003047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 233 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 233
Tribunais: TRF1, TJMA, STJ, TJCE, TJSP, TJPI, TJPR, TJBA, TRT22
Nome: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (87) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805113-23.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IMACULADA CONCEICAO NASCIMENTO, ODILON DA COSTA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, INGRID BAPTISTA BONA - PI6383-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009334-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Reintegração de Posse] AUTOR: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 8 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025770-39.2010.8.18.0140 APELANTE: JOSE SERGIO DA SILVA, CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSE SERGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE FERREIRA SILVA, SERGIO JOSE DE MARIA NETO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e herdeiros da parte autora, em face de acórdão que condenou duas instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e obscuridade sobre a extensão da majoração da indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração da indenização por danos morais e sua aplicabilidade a ambas as instituições rés. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos modificativos quando a correção do vício implica alteração no resultado. 4. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão anterior distinguiu expressamente as condenações das instituições financeiras, majorando a indenização apenas em relação a uma delas, não havendo omissão ou contradição quanto a esse ponto. 5. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a omissão é reconhecida, uma vez que não havia fixação expressa no acórdão, e trata-se de relação contratual, impondo-se a incidência dos juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e precedentes do TJPI. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (data da decisão), conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, e, CONHECER E NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S.A, em face do acórdão proferido pos esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além de condenar o BANCO DAYCOVAL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões recursais (id. 8401810), o embargante JOSÉ SÉRGIO DA SILVA alega omissão no acórdão, pois deixou de se pronunciar sobre o termo inicial no juros de mora. Por conseguinte, sustenta obscuridade no julgado, pois não constou que a majoração dos danos morais seria para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu individualmente. Nas contrarrazões (id. 11074696), o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, ante a ausência de vicio a ser sanado. Por sua vez, nas razões recursais (id. 8437461), o embargante BANCO DAYCOVAL S.A sustenta, em síntese, obscuridade e omissão no acórdão, pois citou somente o Bando Bradesco, no tocante à majoração dos danos morais. Nas contrarrazões (id. 10881731), o embargado requer seja o vicio sanado, a fim de que seja arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu. Certidão de falecimento do autor expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14960909). Decisão de habilitação dos herdeiros CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ SÉRGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSÉ FERREIRA A SILVA e SÉRGIO JOSÉ DE MARIA NETO (id. 20884474) Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, em relação à alegação de obscuridade/omissão sobre a extensão da majoração do dano moral, de fato, o acórdão embargado menciona no dispositivo expressamente apenas o Banco Bradesco como destinatário da condenação, deixando dúvida quanto à sua aplicabilidade ao Banco Daycoval. Todavia, em melhor análise dos autos, vislumbra-se que, no bojo do julgado, faz-se a clara distinção entre a condenação das instituições financeiras rés, na medida em que restou consignado que: “Quanto aos danos morais, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização na quantia de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 aos bancos bradesco e daycoval, respectivamente.” Nota-se, a partir daí, que o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o Banco Daycoval, foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Não obstante, o acórdão, reformou a sentença apenas de forma parcial, tratando de especificar que a majoração se deu somente em face da condenação do Banco Bradesco, culminando no valor de R$ 3.000 (três mil reais), o que não abre margem para interpretação diversa. Vejamos: "Com estes fundamentos, DOU PARCIALMENTE PROVIDO ao apelo, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Portanto, quanto a estes argumentos, não se verifica omissão a ser sanada. Por outro lado, no tocante à incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ. Isso, porque os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual. De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se. Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, apenas para acrescentar que os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025770-39.2010.8.18.0140 APELANTE: JOSE SERGIO DA SILVA, CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSE SERGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE FERREIRA SILVA, SERGIO JOSE DE MARIA NETO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e herdeiros da parte autora, em face de acórdão que condenou duas instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e obscuridade sobre a extensão da majoração da indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração da indenização por danos morais e sua aplicabilidade a ambas as instituições rés. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos modificativos quando a correção do vício implica alteração no resultado. 4. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão anterior distinguiu expressamente as condenações das instituições financeiras, majorando a indenização apenas em relação a uma delas, não havendo omissão ou contradição quanto a esse ponto. 5. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a omissão é reconhecida, uma vez que não havia fixação expressa no acórdão, e trata-se de relação contratual, impondo-se a incidência dos juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e precedentes do TJPI. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (data da decisão), conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, e, CONHECER E NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S.A, em face do acórdão proferido pos esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além de condenar o BANCO DAYCOVAL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões recursais (id. 8401810), o embargante JOSÉ SÉRGIO DA SILVA alega omissão no acórdão, pois deixou de se pronunciar sobre o termo inicial no juros de mora. Por conseguinte, sustenta obscuridade no julgado, pois não constou que a majoração dos danos morais seria para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu individualmente. Nas contrarrazões (id. 11074696), o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, ante a ausência de vicio a ser sanado. Por sua vez, nas razões recursais (id. 8437461), o embargante BANCO DAYCOVAL S.A sustenta, em síntese, obscuridade e omissão no acórdão, pois citou somente o Bando Bradesco, no tocante à majoração dos danos morais. Nas contrarrazões (id. 10881731), o embargado requer seja o vicio sanado, a fim de que seja arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu. Certidão de falecimento do autor expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14960909). Decisão de habilitação dos herdeiros CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ SÉRGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSÉ FERREIRA A SILVA e SÉRGIO JOSÉ DE MARIA NETO (id. 20884474) Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, em relação à alegação de obscuridade/omissão sobre a extensão da majoração do dano moral, de fato, o acórdão embargado menciona no dispositivo expressamente apenas o Banco Bradesco como destinatário da condenação, deixando dúvida quanto à sua aplicabilidade ao Banco Daycoval. Todavia, em melhor análise dos autos, vislumbra-se que, no bojo do julgado, faz-se a clara distinção entre a condenação das instituições financeiras rés, na medida em que restou consignado que: “Quanto aos danos morais, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização na quantia de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 aos bancos bradesco e daycoval, respectivamente.” Nota-se, a partir daí, que o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o Banco Daycoval, foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Não obstante, o acórdão, reformou a sentença apenas de forma parcial, tratando de especificar que a majoração se deu somente em face da condenação do Banco Bradesco, culminando no valor de R$ 3.000 (três mil reais), o que não abre margem para interpretação diversa. Vejamos: "Com estes fundamentos, DOU PARCIALMENTE PROVIDO ao apelo, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Portanto, quanto a estes argumentos, não se verifica omissão a ser sanada. Por outro lado, no tocante à incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ. Isso, porque os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual. De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se. Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, apenas para acrescentar que os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025770-39.2010.8.18.0140 APELANTE: JOSE SERGIO DA SILVA, CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSE SERGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE FERREIRA SILVA, SERGIO JOSE DE MARIA NETO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e herdeiros da parte autora, em face de acórdão que condenou duas instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e obscuridade sobre a extensão da majoração da indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração da indenização por danos morais e sua aplicabilidade a ambas as instituições rés. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos modificativos quando a correção do vício implica alteração no resultado. 4. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão anterior distinguiu expressamente as condenações das instituições financeiras, majorando a indenização apenas em relação a uma delas, não havendo omissão ou contradição quanto a esse ponto. 5. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a omissão é reconhecida, uma vez que não havia fixação expressa no acórdão, e trata-se de relação contratual, impondo-se a incidência dos juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e precedentes do TJPI. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (data da decisão), conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, e, CONHECER E NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S.A, em face do acórdão proferido pos esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além de condenar o BANCO DAYCOVAL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões recursais (id. 8401810), o embargante JOSÉ SÉRGIO DA SILVA alega omissão no acórdão, pois deixou de se pronunciar sobre o termo inicial no juros de mora. Por conseguinte, sustenta obscuridade no julgado, pois não constou que a majoração dos danos morais seria para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu individualmente. Nas contrarrazões (id. 11074696), o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, ante a ausência de vicio a ser sanado. Por sua vez, nas razões recursais (id. 8437461), o embargante BANCO DAYCOVAL S.A sustenta, em síntese, obscuridade e omissão no acórdão, pois citou somente o Bando Bradesco, no tocante à majoração dos danos morais. Nas contrarrazões (id. 10881731), o embargado requer seja o vicio sanado, a fim de que seja arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu. Certidão de falecimento do autor expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14960909). Decisão de habilitação dos herdeiros CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ SÉRGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSÉ FERREIRA A SILVA e SÉRGIO JOSÉ DE MARIA NETO (id. 20884474) Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, em relação à alegação de obscuridade/omissão sobre a extensão da majoração do dano moral, de fato, o acórdão embargado menciona no dispositivo expressamente apenas o Banco Bradesco como destinatário da condenação, deixando dúvida quanto à sua aplicabilidade ao Banco Daycoval. Todavia, em melhor análise dos autos, vislumbra-se que, no bojo do julgado, faz-se a clara distinção entre a condenação das instituições financeiras rés, na medida em que restou consignado que: “Quanto aos danos morais, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização na quantia de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 aos bancos bradesco e daycoval, respectivamente.” Nota-se, a partir daí, que o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o Banco Daycoval, foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Não obstante, o acórdão, reformou a sentença apenas de forma parcial, tratando de especificar que a majoração se deu somente em face da condenação do Banco Bradesco, culminando no valor de R$ 3.000 (três mil reais), o que não abre margem para interpretação diversa. Vejamos: "Com estes fundamentos, DOU PARCIALMENTE PROVIDO ao apelo, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Portanto, quanto a estes argumentos, não se verifica omissão a ser sanada. Por outro lado, no tocante à incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ. Isso, porque os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual. De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se. Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, apenas para acrescentar que os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025770-39.2010.8.18.0140 APELANTE: JOSE SERGIO DA SILVA, CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSE SERGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE FERREIRA SILVA, SERGIO JOSE DE MARIA NETO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e herdeiros da parte autora, em face de acórdão que condenou duas instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e obscuridade sobre a extensão da majoração da indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração da indenização por danos morais e sua aplicabilidade a ambas as instituições rés. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos modificativos quando a correção do vício implica alteração no resultado. 4. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão anterior distinguiu expressamente as condenações das instituições financeiras, majorando a indenização apenas em relação a uma delas, não havendo omissão ou contradição quanto a esse ponto. 5. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a omissão é reconhecida, uma vez que não havia fixação expressa no acórdão, e trata-se de relação contratual, impondo-se a incidência dos juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e precedentes do TJPI. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (data da decisão), conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, e, CONHECER E NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S.A, em face do acórdão proferido pos esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além de condenar o BANCO DAYCOVAL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões recursais (id. 8401810), o embargante JOSÉ SÉRGIO DA SILVA alega omissão no acórdão, pois deixou de se pronunciar sobre o termo inicial no juros de mora. Por conseguinte, sustenta obscuridade no julgado, pois não constou que a majoração dos danos morais seria para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu individualmente. Nas contrarrazões (id. 11074696), o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, ante a ausência de vicio a ser sanado. Por sua vez, nas razões recursais (id. 8437461), o embargante BANCO DAYCOVAL S.A sustenta, em síntese, obscuridade e omissão no acórdão, pois citou somente o Bando Bradesco, no tocante à majoração dos danos morais. Nas contrarrazões (id. 10881731), o embargado requer seja o vicio sanado, a fim de que seja arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu. Certidão de falecimento do autor expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14960909). Decisão de habilitação dos herdeiros CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ SÉRGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSÉ FERREIRA A SILVA e SÉRGIO JOSÉ DE MARIA NETO (id. 20884474) Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, em relação à alegação de obscuridade/omissão sobre a extensão da majoração do dano moral, de fato, o acórdão embargado menciona no dispositivo expressamente apenas o Banco Bradesco como destinatário da condenação, deixando dúvida quanto à sua aplicabilidade ao Banco Daycoval. Todavia, em melhor análise dos autos, vislumbra-se que, no bojo do julgado, faz-se a clara distinção entre a condenação das instituições financeiras rés, na medida em que restou consignado que: “Quanto aos danos morais, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização na quantia de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 aos bancos bradesco e daycoval, respectivamente.” Nota-se, a partir daí, que o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o Banco Daycoval, foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Não obstante, o acórdão, reformou a sentença apenas de forma parcial, tratando de especificar que a majoração se deu somente em face da condenação do Banco Bradesco, culminando no valor de R$ 3.000 (três mil reais), o que não abre margem para interpretação diversa. Vejamos: "Com estes fundamentos, DOU PARCIALMENTE PROVIDO ao apelo, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Portanto, quanto a estes argumentos, não se verifica omissão a ser sanada. Por outro lado, no tocante à incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ. Isso, porque os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual. De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se. Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, apenas para acrescentar que os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025770-39.2010.8.18.0140 APELANTE: JOSE SERGIO DA SILVA, CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSE SERGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE FERREIRA SILVA, SERGIO JOSE DE MARIA NETO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e herdeiros da parte autora, em face de acórdão que condenou duas instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e obscuridade sobre a extensão da majoração da indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração da indenização por danos morais e sua aplicabilidade a ambas as instituições rés. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos modificativos quando a correção do vício implica alteração no resultado. 4. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão anterior distinguiu expressamente as condenações das instituições financeiras, majorando a indenização apenas em relação a uma delas, não havendo omissão ou contradição quanto a esse ponto. 5. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a omissão é reconhecida, uma vez que não havia fixação expressa no acórdão, e trata-se de relação contratual, impondo-se a incidência dos juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e precedentes do TJPI. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (data da decisão), conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, e, CONHECER E NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S.A, em face do acórdão proferido pos esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além de condenar o BANCO DAYCOVAL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões recursais (id. 8401810), o embargante JOSÉ SÉRGIO DA SILVA alega omissão no acórdão, pois deixou de se pronunciar sobre o termo inicial no juros de mora. Por conseguinte, sustenta obscuridade no julgado, pois não constou que a majoração dos danos morais seria para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu individualmente. Nas contrarrazões (id. 11074696), o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, ante a ausência de vicio a ser sanado. Por sua vez, nas razões recursais (id. 8437461), o embargante BANCO DAYCOVAL S.A sustenta, em síntese, obscuridade e omissão no acórdão, pois citou somente o Bando Bradesco, no tocante à majoração dos danos morais. Nas contrarrazões (id. 10881731), o embargado requer seja o vicio sanado, a fim de que seja arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu. Certidão de falecimento do autor expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14960909). Decisão de habilitação dos herdeiros CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ SÉRGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSÉ FERREIRA A SILVA e SÉRGIO JOSÉ DE MARIA NETO (id. 20884474) Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, em relação à alegação de obscuridade/omissão sobre a extensão da majoração do dano moral, de fato, o acórdão embargado menciona no dispositivo expressamente apenas o Banco Bradesco como destinatário da condenação, deixando dúvida quanto à sua aplicabilidade ao Banco Daycoval. Todavia, em melhor análise dos autos, vislumbra-se que, no bojo do julgado, faz-se a clara distinção entre a condenação das instituições financeiras rés, na medida em que restou consignado que: “Quanto aos danos morais, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização na quantia de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 aos bancos bradesco e daycoval, respectivamente.” Nota-se, a partir daí, que o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o Banco Daycoval, foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Não obstante, o acórdão, reformou a sentença apenas de forma parcial, tratando de especificar que a majoração se deu somente em face da condenação do Banco Bradesco, culminando no valor de R$ 3.000 (três mil reais), o que não abre margem para interpretação diversa. Vejamos: "Com estes fundamentos, DOU PARCIALMENTE PROVIDO ao apelo, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Portanto, quanto a estes argumentos, não se verifica omissão a ser sanada. Por outro lado, no tocante à incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ. Isso, porque os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual. De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se. Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, apenas para acrescentar que os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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