Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 003047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 233 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TRF1, TJMA, STJ, TJCE, TJSP, TJPI, TJPR, TJBA, TRT22
Nome:
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (87)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007788-22.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JLS MENESES - ME INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI REU: SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 16 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800524-79.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Subsídios] REQUERENTE: UZIEL RODRIGUES LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para se manifestarem acerca do cálculo judicial (id.77254222), no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815905-07.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE FATIMA BORGES DE MOURA LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Conforme a edição do TEMA 1300, do STJ, foi determinada a suspensão em âmbito nacional de todos os processos relativos ao PASEP no qual se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em sendo assim, considerando a controvérsia existente nestes autos, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento do referido incidente, na forma do art. 313, IV, CPC. Aguardem-se em Secretaria. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006814-14.2006.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liminar] IMPETRANTE: MARIA DE JESUS SOARES REGO IMPETRADO: IAPEP -INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA VISTOS Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE JESUS SOARES REGO contra ato do INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUÍ-IASPI, ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos. Alega que é pensionista de Anfrísio Lobão do Rego, delegado aposentado em 1991. Informa que vem recebendo vencimentos inferior aos dos delegados na ativa, que tiveram aumento em sua remuneração através da lei nº 5.376 de 2004, assim requer receber os proventos integrais da aposentadoria a que faria jus se seu marido estivesse vivo, inclusive com equivalência com os vencimentos da mesma categoria em atividade. Decisão indeferindo o pedido liminar.(id 12427670-p 37). Em contestação o requerido alega preliminarmente, inadequação na via eleita; no mérito que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, pois a lei 5.376/2004, instituiu vantagens apenas servidores da ativa.(id 12427670-p 48). Em réplica requer a procedência da presente ação. Em manifestação do Ministério Público, manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito. E o relatório. Decido. Em relação a preliminar de inadequação da via eleita. Não tem razão de ser a questão preliminar formulada pelo impetrado, pois a Sumula 339 do STF, sendo perfeitamente admissível a via do mandado de segurança para a assegurar a aplicabilidade de norma constitucional, rejeito a preliminar arguida. Passo ao Mérito. O cerne da questão gira em torno da possibilidade jurídica de se conceder pensão por morte com valores de provimentos integrais, da pensão por morte com base nos servidores da ativa. No presente caso a impetrante quer a aplicação de lei dos servidores da ativa, não podendo ser aplicado para o presente caso. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, a esse respeito é o teor da Súmula nº 340, do STJ. No caso em tela o de cujus se aposentou em 1991, a pensão foi instituída em 1993 e a alteração legislativa foi em 2004. E entendimento também Súmula nº 38 do STF, “Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado”. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da cf. Não tem razão de ter alteração aos vencimentos como se estivesse na ativa. Sobre as gratificações alegadas, o artigo 41, inciso II, da referida lei complementar, bem como o artigo 42, dispõe: Art. 42.A gratificação de risco de vida é devida ao policial civil de carreira pelo perigo a que se expõe no exercício de suas atividades. Esse e o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÕES INDEVIDAS. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/94. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO VENCIMENTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A gratificação por tempo integral foi extinta pela Lei Complementar nº 37/94, ficando seu valor absorvido pelo novo vencimento. 2. A gratificação de risco de vida somente é devida aos servidores policiais que estejam no exercício ativo de suas atividades profissionais, não sendo devida aos aposentados e pensionistas. 3. A gratificação por curso de polícia civil deixou de ser calculada sobre um percentual sobre o vencimento, para fixar-se no valor de R$ 100,00 (cem) reais por curso, até o limite de quatro cursos, preservando-se o valor total antes recebido. 4. Por outro lado, também não deve prosperar o argumento de existência de direito adquirido a tais gratificações, eis que, já é comezinho o entendimento jurisprudencial consagrado, de natureza quase principiológica, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico”. 5. Ademais, restou comprovado nos autos que as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 37/2004 não provocaram qualquer redução vencimental aos Apelantes, mantendo-se incólume a garantia constitucional da irredutibilidade de seus proventos. 6. Apelação improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002482-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 ) Assim não assiste razão a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Condeno o impetrante nas custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). P.R.I. TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0000140-03.2006.8.16.0099 Processo: 0000140-03.2006.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$33.078,30 Exequente(s): NUTRIANI COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA Executado(s): RITA RODRIGUES PAZ LTDA SENTENÇA Da análise detida dos autos, verifica-se que o executado quitou o débito objeto da execução. A satisfação da dívida por parte do executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação foi satisfeita; Assim, impõe-se a extinção do feito pela satisfação do débito. Diante do exposto, declaro extinta com resolução de mérito a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805497-83.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS COSTA DAMASCENO, GARDENE VASCONCELOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUATRO DIAS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidoras contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., fundamentada na suposta demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, período durante o qual alegaram ter sofrido transtornos decorrentes da interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e dos arts. 14 do CDC e 25 da Lei nº 8.987/1995. No entanto, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade com falha na prestação do serviço. 4. A alegação de interrupção do serviço por quatro dias, sem comprovação de protocolo de atendimento, de comunicação formal com a concessionária ou de prejuízo efetivo, configura narrativa genérica e insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5. A paralisação do serviço decorreu de evento climático atípico, o que configura caso fortuito externo, apto a afastar o nexo causal exigido para a responsabilização civil da concessionária. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interrupção de energia elétrica, ainda que por alguns dias, sem demonstração de abalo grave ou violação de direito de personalidade, não configura dano moral. 7. Os transtornos alegados restringem-se ao campo dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, não ensejando indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático não configura, por si só, falha na prestação do serviço quando não demonstrada a ocorrência de conduta ilícita da concessionária. 2. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo e de nexo de causalidade entre a falha alegada e o dano alegado afasta o dever de indenizar. 3. Situações que geram meros transtornos e aborrecimentos não caracterizam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto, na forma do voto divergente. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que votou nos seguintes termos: “Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelante, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS COSTA DAMASCENO e GARDENE VASCONCELOS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Indenização por danos morais proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a controvérsia gravita em torno da excessiva demora no restabelecimento de energia; ii) na data do evento, a apelada tinha disponível uma equipe 10% inferior à de anos anteriores; iii) os danos ocorreram exclusivamente da conduta da concessionária; vi) o lapso temporal de quatro dias para regularizar/restabelecer o serviço de energia elétrica nas unidades consumidoras atingidas tenha decorrido do evento climático. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente a demanda. CONTRARRAZÕES: às contrarrazões, o apelado defende que a demora do restabelecimento foi resultado de um evento climático atípico, suficiente para afastar o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que, no réveillon de 2021, ficou sem energia elétrica no período compreendido entre 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021, portanto, quase 70 horas sem o serviço. De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, ressalto que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, evidente a aplicação, in casu, da legislação consumerista, uma vez que a relação estabelecida entre a Apelante e a concessionária é de consumo, como já consagrado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação de danos morais e tutela antecipada, em face da sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de cobrança efetuada pela ENEL. Além disso, condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora em face da apelante, é evidente que o ônus de provar a irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. 3. Apelante que não logrou êxito em comprovar suas alegações na fase de instrução. Correta a sentença de primeiro grau. 4. O valor arbitrado pelo juízo singular a título de danos morais, não merece alteração em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela recorrida, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de agosto de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00026261220198060154 CE 0002626-12.2019.8.06.0154, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021) De volta ao caso em análise, verifico que a Apelante pleiteia, na demanda de origem, reparação extrapatrimonial em razão dos danos causados pela suposta falha na prestação de serviços de energia elétrica, de responsabilidade da agravada. Alega que, no período de 31/12/2020 a 03/01/2021, o bairro onde reside (e vários outros desta capital) ficou sem energia elétrica, fato que resultou em dano indenizável. Na decisão objurgada, o juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido da parte Autora, fundamentando na ausência de prova mínima das alegações. Da análise do acervo probatório da inicial (Id. N. 22563125), contudo, vejo que a Apelante apresentou prova suficiente da matéria factual, notadamente quanto aos problemas no fornecimento de energia elétrica, nesta capital, no período em discussão, não havendo que se falar em ausência de lastro probatório mínimo. Ademais, o pedido de dano moral se fundamenta nos danos suportados no período em que estiveram sem energia elétrica. Nesse diapasão, cabe a concessionária recorrida comprovar que os fatos ocorridos à época não foram consequência de falha na prestação de serviço, ou que dela não tenha resultado dano indenizável. Nessa esteira, julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Por fim, não vislumbro que aludida prova seja de difícil produção pela parte Apelada, empresa que, notoriamente, possui capacidade técnica para tanto e, mesmo assim, não o fez. Oportuno ainda o destaque do art. 37, §6º da CF/88, que trata a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público por delegação: Art. 37. (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade das concessionárias de serviço de energia elétrica recorrente é objetiva, e, portanto, somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto a matéria fática, vislumbro não haver discussão. Houve interrupção e oscilação de energia elétrica no período descrito, conforme Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE juntado à exordial (Id. N. 22563125), o qual informa a interrupção do fornecimento de energia elétrica de aproximadamente 91 mil unidades consumidoras desta capital, no período compreendido entre as 19 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021. No que diz respeito aos prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, deve ser observado o art. 176, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato. Vejamos: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguint es prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (grifei) Tem-se, portanto, que a empresa apelada não cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL, visto que o apelante permaneceu mais de 24h sem energia elétrica, situação suficiente a ensejar reparação por danos morais, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Quanto ao tema, registre-se que eventos climáticos incomuns podem configurar excludente de responsabilidade de prestadores de serviços públicos, a exemplo dos fornecedores de energia elétrica. Nesse sentido leciona CAVALIERI FILHO: “Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade administrativa de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder público não poderá ser responsabilizado.” (Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 257) Ademais, a incidência da norma consumerista não afasta a previsão do art. 393 do CC/02, o qual prevê: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Ocorre que, a meu ver, não é possível qualificar o evento descrito nos autos como caso fortuito, ainda que se reconheça a intensidade da chuva que atingiu a cidade de Teresina/PI, no dia em discussão. Isso porque, embora raras, fortes chuvas já acontecem há algum tempo nessa região, não são fatores climáticos que fogem totalmente à realidade do local. Com uma simples busca na rede mundial de computadores, é possível encontrar reportagens noticiando chuvas mais intensas na capital, alagamentos, vendavais, etc. Assim, não há como atribuir imprevisibilidade ao evento. Nessa perspectiva, se a empresa apelante tivesse agido de forma preventiva (com melhorias na rede de fornecimento, aumento do quantitativo e capacitação de funcionários para atuação em situações mais extremas), seria possível evitar tais intercorrências. Não a ponto de obstar faltas pontuais de energia, mas o suficiente para impedir o desamparo dos consumidores por tanto tempo. Logo, o despreparo da empresa apelante frente a situação de clima um pouco mais agressiva foi, no meu entender, o fator primordial para a demora do restabelecimento do serviço de energia aqui narrada. Forçoso concluir, portanto, que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabilizada pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora. O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na transmissão de energia para a residência da parte autora, somado ao fato da demora injustificada para restabelecimento do serviço. Outrossim, independentemente das justificativas expostas pelo Recorrente (fortes chuvas), o fato de a parte autora ter ficado sem a prestação do serviço por quase três dias demonstra que a Concessionária ultrapassou o limite de tempo permitido para retificação do problema de energia elétrica, sobretudo por se tratar de serviço considerado essencial. Neste mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. 2. Na origem, trata-se de demanda indenizatória em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica. A ré, por sua vez, ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito. Contudo, o Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as causas excludentes de responsabilidade. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 1.703.136/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1.061.127/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Recurso Especial conhecido parcialmente (somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015) e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1789647 RS 2018/0345299-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. TRÊS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO APONTADA. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010368-32.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 28.06.2021 (TJ-PR - ED: 00103683220198160018 Maringá 0010368-32.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021) Neste passo, entendo que assiste razão à parte Apelante, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para julgar procedente a demanda e arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso em apreço, além funcionar como desmotivador a uma postura reincidente. 3. DECISÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelante, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. É como voto. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MÉRITO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sobre o caso em análise, importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de energia elétrica se encontra sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, conforme transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destacam-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Inclusive, no presente caso é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC. Ademais, a responsabilidade objetiva decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três requisitos essenciais: (i) conduta ilícita da concessionária (falha na prestação do serviço); (ii) dano efetivo suportado pelo consumidor; (iii) nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo alegado. Não basta, portanto, a simples alegação genérica de prejuízo. A responsabilidade objetiva não exime o consumidor do ônus de comprovar os danos concretos experimentados e a relação de causalidade com a suposta falha no serviço. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a interrupção momentânea ou mesmo a oscilação do fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral, salvo quando evidenciada duração desarrazoada ou impacto grave na vida cotidiana do consumidor. Verifica-se que, à luz da fundamentação do magistrado a quo, os autores não impugnam especificamente a duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como não especificaram quais aparelhos foram inutilizados/perdidos devido à suposta falha na prestação do serviço elétrico, restringiram-se apenas a alegar que, entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, ficaram sem o fornecimento de energia elétrica, sem, contudo, indicar número de protocolo ou outro meio de comprovar a tentativa de restabelecer o fornecimento da energia. Embora lamentável a situação, é certo que não houve nexo de causalidade entre a conduta dos requerentes e o dano, pois a suspensão na prestação do serviço de energia elétrica decorreu de caso fortuito. Logo, não houve nenhum ato abusivo por parte da requerida que justifique o acolhimento do pedido, sendo que os fatos narrados constituem mero aborrecimento e contratempo das relações cotidianas. Nessa perspectiva, julgado do E. STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). Dessa forma, com a devida vênia, divirjo do eminente relator para manter a sentença de improcedência em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006814-14.2006.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liminar] IMPETRANTE: MARIA DE JESUS SOARES REGO IMPETRADO: IAPEP -INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA VISTOS Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE JESUS SOARES REGO contra ato do INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUÍ-IASPI, ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos. Alega que é pensionista de Anfrísio Lobão do Rego, delegado aposentado em 1991. Informa que vem recebendo vencimentos inferior aos dos delegados na ativa, que tiveram aumento em sua remuneração através da lei nº 5.376 de 2004, assim requer receber os proventos integrais da aposentadoria a que faria jus se seu marido estivesse vivo, inclusive com equivalência com os vencimentos da mesma categoria em atividade. Decisão indeferindo o pedido liminar.(id 12427670-p 37). Em contestação o requerido alega preliminarmente, inadequação na via eleita; no mérito que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, pois a lei 5.376/2004, instituiu vantagens apenas servidores da ativa.(id 12427670-p 48). Em réplica requer a procedência da presente ação. Em manifestação do Ministério Público, manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito. E o relatório. Decido. Em relação a preliminar de inadequação da via eleita. Não tem razão de ser a questão preliminar formulada pelo impetrado, pois a Sumula 339 do STF, sendo perfeitamente admissível a via do mandado de segurança para a assegurar a aplicabilidade de norma constitucional, rejeito a preliminar arguida. Passo ao Mérito. O cerne da questão gira em torno da possibilidade jurídica de se conceder pensão por morte com valores de provimentos integrais, da pensão por morte com base nos servidores da ativa. No presente caso a impetrante quer a aplicação de lei dos servidores da ativa, não podendo ser aplicado para o presente caso. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, a esse respeito é o teor da Súmula nº 340, do STJ. No caso em tela o de cujus se aposentou em 1991, a pensão foi instituída em 1993 e a alteração legislativa foi em 2004. E entendimento também Súmula nº 38 do STF, “Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado”. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da cf. Não tem razão de ter alteração aos vencimentos como se estivesse na ativa. Sobre as gratificações alegadas, o artigo 41, inciso II, da referida lei complementar, bem como o artigo 42, dispõe: Art. 42.A gratificação de risco de vida é devida ao policial civil de carreira pelo perigo a que se expõe no exercício de suas atividades. Esse e o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÕES INDEVIDAS. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/94. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO VENCIMENTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A gratificação por tempo integral foi extinta pela Lei Complementar nº 37/94, ficando seu valor absorvido pelo novo vencimento. 2. A gratificação de risco de vida somente é devida aos servidores policiais que estejam no exercício ativo de suas atividades profissionais, não sendo devida aos aposentados e pensionistas. 3. A gratificação por curso de polícia civil deixou de ser calculada sobre um percentual sobre o vencimento, para fixar-se no valor de R$ 100,00 (cem) reais por curso, até o limite de quatro cursos, preservando-se o valor total antes recebido. 4. Por outro lado, também não deve prosperar o argumento de existência de direito adquirido a tais gratificações, eis que, já é comezinho o entendimento jurisprudencial consagrado, de natureza quase principiológica, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico”. 5. Ademais, restou comprovado nos autos que as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 37/2004 não provocaram qualquer redução vencimental aos Apelantes, mantendo-se incólume a garantia constitucional da irredutibilidade de seus proventos. 6. Apelação improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002482-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 ) Assim não assiste razão a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Condeno o impetrante nas custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). P.R.I. TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina