Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 003047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 250 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 250
Tribunais: STJ, TJPR, TJBA, TRF1, TJCE, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
250
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (96) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PRECATÓRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025770-39.2010.8.18.0140 APELANTE: JOSE SERGIO DA SILVA, CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSE SERGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE FERREIRA SILVA, SERGIO JOSE DE MARIA NETO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e herdeiros da parte autora, em face de acórdão que condenou duas instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e obscuridade sobre a extensão da majoração da indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração da indenização por danos morais e sua aplicabilidade a ambas as instituições rés. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos modificativos quando a correção do vício implica alteração no resultado. 4. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão anterior distinguiu expressamente as condenações das instituições financeiras, majorando a indenização apenas em relação a uma delas, não havendo omissão ou contradição quanto a esse ponto. 5. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a omissão é reconhecida, uma vez que não havia fixação expressa no acórdão, e trata-se de relação contratual, impondo-se a incidência dos juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e precedentes do TJPI. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (data da decisão), conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, e, CONHECER E NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S.A, em face do acórdão proferido pos esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além de condenar o BANCO DAYCOVAL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões recursais (id. 8401810), o embargante JOSÉ SÉRGIO DA SILVA alega omissão no acórdão, pois deixou de se pronunciar sobre o termo inicial no juros de mora. Por conseguinte, sustenta obscuridade no julgado, pois não constou que a majoração dos danos morais seria para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu individualmente. Nas contrarrazões (id. 11074696), o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, ante a ausência de vicio a ser sanado. Por sua vez, nas razões recursais (id. 8437461), o embargante BANCO DAYCOVAL S.A sustenta, em síntese, obscuridade e omissão no acórdão, pois citou somente o Bando Bradesco, no tocante à majoração dos danos morais. Nas contrarrazões (id. 10881731), o embargado requer seja o vicio sanado, a fim de que seja arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu. Certidão de falecimento do autor expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14960909). Decisão de habilitação dos herdeiros CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ SÉRGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSÉ FERREIRA A SILVA e SÉRGIO JOSÉ DE MARIA NETO (id. 20884474) Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, em relação à alegação de obscuridade/omissão sobre a extensão da majoração do dano moral, de fato, o acórdão embargado menciona no dispositivo expressamente apenas o Banco Bradesco como destinatário da condenação, deixando dúvida quanto à sua aplicabilidade ao Banco Daycoval. Todavia, em melhor análise dos autos, vislumbra-se que, no bojo do julgado, faz-se a clara distinção entre a condenação das instituições financeiras rés, na medida em que restou consignado que: “Quanto aos danos morais, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização na quantia de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 aos bancos bradesco e daycoval, respectivamente.” Nota-se, a partir daí, que o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o Banco Daycoval, foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Não obstante, o acórdão, reformou a sentença apenas de forma parcial, tratando de especificar que a majoração se deu somente em face da condenação do Banco Bradesco, culminando no valor de R$ 3.000 (três mil reais), o que não abre margem para interpretação diversa. Vejamos: "Com estes fundamentos, DOU PARCIALMENTE PROVIDO ao apelo, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Portanto, quanto a estes argumentos, não se verifica omissão a ser sanada. Por outro lado, no tocante à incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ. Isso, porque os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual. De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se. Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, apenas para acrescentar que os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025770-39.2010.8.18.0140 APELANTE: JOSE SERGIO DA SILVA, CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSE SERGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE FERREIRA SILVA, SERGIO JOSE DE MARIA NETO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e herdeiros da parte autora, em face de acórdão que condenou duas instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e obscuridade sobre a extensão da majoração da indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração da indenização por danos morais e sua aplicabilidade a ambas as instituições rés. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos modificativos quando a correção do vício implica alteração no resultado. 4. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão anterior distinguiu expressamente as condenações das instituições financeiras, majorando a indenização apenas em relação a uma delas, não havendo omissão ou contradição quanto a esse ponto. 5. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a omissão é reconhecida, uma vez que não havia fixação expressa no acórdão, e trata-se de relação contratual, impondo-se a incidência dos juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e precedentes do TJPI. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (data da decisão), conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, e, CONHECER E NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S.A, em face do acórdão proferido pos esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além de condenar o BANCO DAYCOVAL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões recursais (id. 8401810), o embargante JOSÉ SÉRGIO DA SILVA alega omissão no acórdão, pois deixou de se pronunciar sobre o termo inicial no juros de mora. Por conseguinte, sustenta obscuridade no julgado, pois não constou que a majoração dos danos morais seria para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu individualmente. Nas contrarrazões (id. 11074696), o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, ante a ausência de vicio a ser sanado. Por sua vez, nas razões recursais (id. 8437461), o embargante BANCO DAYCOVAL S.A sustenta, em síntese, obscuridade e omissão no acórdão, pois citou somente o Bando Bradesco, no tocante à majoração dos danos morais. Nas contrarrazões (id. 10881731), o embargado requer seja o vicio sanado, a fim de que seja arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu. Certidão de falecimento do autor expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14960909). Decisão de habilitação dos herdeiros CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ SÉRGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSÉ FERREIRA A SILVA e SÉRGIO JOSÉ DE MARIA NETO (id. 20884474) Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, em relação à alegação de obscuridade/omissão sobre a extensão da majoração do dano moral, de fato, o acórdão embargado menciona no dispositivo expressamente apenas o Banco Bradesco como destinatário da condenação, deixando dúvida quanto à sua aplicabilidade ao Banco Daycoval. Todavia, em melhor análise dos autos, vislumbra-se que, no bojo do julgado, faz-se a clara distinção entre a condenação das instituições financeiras rés, na medida em que restou consignado que: “Quanto aos danos morais, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização na quantia de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 aos bancos bradesco e daycoval, respectivamente.” Nota-se, a partir daí, que o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o Banco Daycoval, foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Não obstante, o acórdão, reformou a sentença apenas de forma parcial, tratando de especificar que a majoração se deu somente em face da condenação do Banco Bradesco, culminando no valor de R$ 3.000 (três mil reais), o que não abre margem para interpretação diversa. Vejamos: "Com estes fundamentos, DOU PARCIALMENTE PROVIDO ao apelo, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Portanto, quanto a estes argumentos, não se verifica omissão a ser sanada. Por outro lado, no tocante à incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ. Isso, porque os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual. De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se. Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, apenas para acrescentar que os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025770-39.2010.8.18.0140 APELANTE: JOSE SERGIO DA SILVA, CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSE SERGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE FERREIRA SILVA, SERGIO JOSE DE MARIA NETO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e herdeiros da parte autora, em face de acórdão que condenou duas instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e obscuridade sobre a extensão da majoração da indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração da indenização por danos morais e sua aplicabilidade a ambas as instituições rés. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos modificativos quando a correção do vício implica alteração no resultado. 4. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão anterior distinguiu expressamente as condenações das instituições financeiras, majorando a indenização apenas em relação a uma delas, não havendo omissão ou contradição quanto a esse ponto. 5. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a omissão é reconhecida, uma vez que não havia fixação expressa no acórdão, e trata-se de relação contratual, impondo-se a incidência dos juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e precedentes do TJPI. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (data da decisão), conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, e, CONHECER E NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S.A, em face do acórdão proferido pos esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além de condenar o BANCO DAYCOVAL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões recursais (id. 8401810), o embargante JOSÉ SÉRGIO DA SILVA alega omissão no acórdão, pois deixou de se pronunciar sobre o termo inicial no juros de mora. Por conseguinte, sustenta obscuridade no julgado, pois não constou que a majoração dos danos morais seria para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu individualmente. Nas contrarrazões (id. 11074696), o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, ante a ausência de vicio a ser sanado. Por sua vez, nas razões recursais (id. 8437461), o embargante BANCO DAYCOVAL S.A sustenta, em síntese, obscuridade e omissão no acórdão, pois citou somente o Bando Bradesco, no tocante à majoração dos danos morais. Nas contrarrazões (id. 10881731), o embargado requer seja o vicio sanado, a fim de que seja arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu. Certidão de falecimento do autor expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14960909). Decisão de habilitação dos herdeiros CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ SÉRGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSÉ FERREIRA A SILVA e SÉRGIO JOSÉ DE MARIA NETO (id. 20884474) Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, em relação à alegação de obscuridade/omissão sobre a extensão da majoração do dano moral, de fato, o acórdão embargado menciona no dispositivo expressamente apenas o Banco Bradesco como destinatário da condenação, deixando dúvida quanto à sua aplicabilidade ao Banco Daycoval. Todavia, em melhor análise dos autos, vislumbra-se que, no bojo do julgado, faz-se a clara distinção entre a condenação das instituições financeiras rés, na medida em que restou consignado que: “Quanto aos danos morais, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização na quantia de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 aos bancos bradesco e daycoval, respectivamente.” Nota-se, a partir daí, que o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o Banco Daycoval, foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Não obstante, o acórdão, reformou a sentença apenas de forma parcial, tratando de especificar que a majoração se deu somente em face da condenação do Banco Bradesco, culminando no valor de R$ 3.000 (três mil reais), o que não abre margem para interpretação diversa. Vejamos: "Com estes fundamentos, DOU PARCIALMENTE PROVIDO ao apelo, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Portanto, quanto a estes argumentos, não se verifica omissão a ser sanada. Por outro lado, no tocante à incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ. Isso, porque os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual. De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se. Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, apenas para acrescentar que os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025770-39.2010.8.18.0140 APELANTE: JOSE SERGIO DA SILVA, CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSE SERGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE FERREIRA SILVA, SERGIO JOSE DE MARIA NETO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e herdeiros da parte autora, em face de acórdão que condenou duas instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e obscuridade sobre a extensão da majoração da indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração da indenização por danos morais e sua aplicabilidade a ambas as instituições rés. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos modificativos quando a correção do vício implica alteração no resultado. 4. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão anterior distinguiu expressamente as condenações das instituições financeiras, majorando a indenização apenas em relação a uma delas, não havendo omissão ou contradição quanto a esse ponto. 5. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a omissão é reconhecida, uma vez que não havia fixação expressa no acórdão, e trata-se de relação contratual, impondo-se a incidência dos juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e precedentes do TJPI. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (data da decisão), conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, e, CONHECER E NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S.A, em face do acórdão proferido pos esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além de condenar o BANCO DAYCOVAL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões recursais (id. 8401810), o embargante JOSÉ SÉRGIO DA SILVA alega omissão no acórdão, pois deixou de se pronunciar sobre o termo inicial no juros de mora. Por conseguinte, sustenta obscuridade no julgado, pois não constou que a majoração dos danos morais seria para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu individualmente. Nas contrarrazões (id. 11074696), o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, ante a ausência de vicio a ser sanado. Por sua vez, nas razões recursais (id. 8437461), o embargante BANCO DAYCOVAL S.A sustenta, em síntese, obscuridade e omissão no acórdão, pois citou somente o Bando Bradesco, no tocante à majoração dos danos morais. Nas contrarrazões (id. 10881731), o embargado requer seja o vicio sanado, a fim de que seja arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu. Certidão de falecimento do autor expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14960909). Decisão de habilitação dos herdeiros CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ SÉRGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSÉ FERREIRA A SILVA e SÉRGIO JOSÉ DE MARIA NETO (id. 20884474) Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, em relação à alegação de obscuridade/omissão sobre a extensão da majoração do dano moral, de fato, o acórdão embargado menciona no dispositivo expressamente apenas o Banco Bradesco como destinatário da condenação, deixando dúvida quanto à sua aplicabilidade ao Banco Daycoval. Todavia, em melhor análise dos autos, vislumbra-se que, no bojo do julgado, faz-se a clara distinção entre a condenação das instituições financeiras rés, na medida em que restou consignado que: “Quanto aos danos morais, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização na quantia de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 aos bancos bradesco e daycoval, respectivamente.” Nota-se, a partir daí, que o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o Banco Daycoval, foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Não obstante, o acórdão, reformou a sentença apenas de forma parcial, tratando de especificar que a majoração se deu somente em face da condenação do Banco Bradesco, culminando no valor de R$ 3.000 (três mil reais), o que não abre margem para interpretação diversa. Vejamos: "Com estes fundamentos, DOU PARCIALMENTE PROVIDO ao apelo, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Portanto, quanto a estes argumentos, não se verifica omissão a ser sanada. Por outro lado, no tocante à incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ. Isso, porque os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual. De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se. Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, apenas para acrescentar que os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025770-39.2010.8.18.0140 APELANTE: JOSE SERGIO DA SILVA, CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSE SERGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE FERREIRA SILVA, SERGIO JOSE DE MARIA NETO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e herdeiros da parte autora, em face de acórdão que condenou duas instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e obscuridade sobre a extensão da majoração da indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração da indenização por danos morais e sua aplicabilidade a ambas as instituições rés. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos modificativos quando a correção do vício implica alteração no resultado. 4. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão anterior distinguiu expressamente as condenações das instituições financeiras, majorando a indenização apenas em relação a uma delas, não havendo omissão ou contradição quanto a esse ponto. 5. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a omissão é reconhecida, uma vez que não havia fixação expressa no acórdão, e trata-se de relação contratual, impondo-se a incidência dos juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e precedentes do TJPI. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (data da decisão), conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, e, CONHECER E NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S.A, em face do acórdão proferido pos esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além de condenar o BANCO DAYCOVAL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões recursais (id. 8401810), o embargante JOSÉ SÉRGIO DA SILVA alega omissão no acórdão, pois deixou de se pronunciar sobre o termo inicial no juros de mora. Por conseguinte, sustenta obscuridade no julgado, pois não constou que a majoração dos danos morais seria para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu individualmente. Nas contrarrazões (id. 11074696), o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, ante a ausência de vicio a ser sanado. Por sua vez, nas razões recursais (id. 8437461), o embargante BANCO DAYCOVAL S.A sustenta, em síntese, obscuridade e omissão no acórdão, pois citou somente o Bando Bradesco, no tocante à majoração dos danos morais. Nas contrarrazões (id. 10881731), o embargado requer seja o vicio sanado, a fim de que seja arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu. Certidão de falecimento do autor expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14960909). Decisão de habilitação dos herdeiros CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ SÉRGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSÉ FERREIRA A SILVA e SÉRGIO JOSÉ DE MARIA NETO (id. 20884474) Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, em relação à alegação de obscuridade/omissão sobre a extensão da majoração do dano moral, de fato, o acórdão embargado menciona no dispositivo expressamente apenas o Banco Bradesco como destinatário da condenação, deixando dúvida quanto à sua aplicabilidade ao Banco Daycoval. Todavia, em melhor análise dos autos, vislumbra-se que, no bojo do julgado, faz-se a clara distinção entre a condenação das instituições financeiras rés, na medida em que restou consignado que: “Quanto aos danos morais, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização na quantia de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 aos bancos bradesco e daycoval, respectivamente.” Nota-se, a partir daí, que o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o Banco Daycoval, foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Não obstante, o acórdão, reformou a sentença apenas de forma parcial, tratando de especificar que a majoração se deu somente em face da condenação do Banco Bradesco, culminando no valor de R$ 3.000 (três mil reais), o que não abre margem para interpretação diversa. Vejamos: "Com estes fundamentos, DOU PARCIALMENTE PROVIDO ao apelo, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. - a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Portanto, quanto a estes argumentos, não se verifica omissão a ser sanada. Por outro lado, no tocante à incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ. Isso, porque os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual. De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se. Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, apenas para acrescentar que os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000415-98.2008.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Imissão] APELANTE: TOP TECH COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP APELADO: CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEINRICH SANDERS, FLÁVIO LOSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817388-33.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA SILVA, AMADEU RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento sumário promovida por MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA SILVA e AMADEU RIBEIRO DA SILVA em face do espólio de ROSALIA DE SOUSA SILVA, falecida em 24.04.2022, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que os autores são pais da de cujus, a qual era solteira e não possuía filhos. Acrescenta que como bens a inventariar a falecida deixou somente saldo em conta bancária de sua titularidade, não tendo deixado testamento conhecido. Anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais dos autores, cópias dos documentos pessoais da falecida, inclusive as certidões de óbito. A herdeira MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA SILVA foi nomeada inventariante (id. 59252343). Plano de partilha apresentado (id. 61649723). Certidão de inexistência de testamento (id. 61650190). Certidões do espólio no âmbito Federal e Estadual (id. 61649742). A Fazenda Pública Municipal informou que não foi localizado cadastro, bem como bens relacionados ao CPF ou nome da falecida (id. 62548305). A Fazenda Pública Federal informou que não localizou créditos tributários inscritos em nome da de cujus (id. 62907042). Edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos devidamente publicado, não havendo impugnações (id. 68970896). Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência (id. 73769265). É o relatório. Fundamento. DECIDO. A adoção do rito do arrolamento confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). O arrolamento sumário tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha, daí porque também se chama arrolamento amigável. Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, que dispensa a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores. Ademais, dispõe o art. 2.015 do Código Civil que se os herdeiros forem capazes poderão apresentar plano de partilha para homologação pelo juiz. No caso dos autos, todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, o que se depreende a concordância sobre o plano de partilha apresentado, sendo de rigor o deferimento do pedido, homologando-se a vontade das partes. Nesse sentido, verifico que o plano de partilha apresentado preenche os requisitos legais para homologação por este juízo. Verifica-se, ainda, que consta nos autos as certidões negativas das fazendas públicas. Dessa forma, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido. Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao id. 61649723, o que o faço com arrimo no art. 659 do CPC, relativamente ao bem deixado pela falecida ROSALIA DE SOUSA SILVA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos e pagas as custas processuais, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha e alvará judicial, se necessário, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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