Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 003047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 266 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
266
Tribunais:
TJPR, TJMA, TRT22, TJPI, TJBA, TJSP, TJCE, STJ, TRF1
Nome:
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
98
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
266
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (101)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843172-17.2021.8.18.0140 APELANTE: GLAUCE KELLY OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONSTANTE . AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. A relação jurídica configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela prestação inadequada do serviço. 2. Embora o fornecimento de energia elétrica seja essencial, a interrupção temporária, como a relatada, configura prestação defeituosa apenas se não demonstrada excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 3. A concessionária comprova que a interrupção decorreu de fenômeno climático atípico, caracterizado por ventos intensos, descargas elétricas e chuvas torrenciais, configurando caso fortuito externo, excludente de nexo causal. 4. O restabelecimento do serviço em prazo razoável, considerando a magnitude do evento climático, afasta a caracterização de ofensa moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. 5. Destaca-se ainda que não ficou comprovado nos autos os danos materiais e morais provenientes de supostas falhas na prestação de serviço no fornecimento de energia , restando a petição com alegações genéricas e sem respaldo. 6. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita aos autores, ora recorrentes. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAUCE KELLY OLVIEIRA DE SOUSA, irresignada com a sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Civil da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc n° 0843172-17.2021.8.18.0140), proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada. Em sentença (ID n° 22552156), o d. juízo de 1º grau, considerando que os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes das quedas constantes de energia, bem como considerando que o fato relacionado a queda prolongada de energia no réveillon de 2020/2021 ocorreu em virtude de fortuito externo, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Irresignadas com a sentença, a demandante interpôs a apelação (ID n° 22552158), alegando que a configuração de danos morais no caso concreto independe da prova de danos, considerando que o dano é considerado in rep ipsa, bem como que a responsabilidade da concessionária é objetiva. Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Regularmente intimada, a concessionária apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID n° 22552169), onde refutou os argumentos da apelante alegando a generalidade da petição. Sustenta que na unidades consumidora da autora sequer existe ocorrência de qualquer falha no fornecimento de energia elétrica, e que os eventuais problemas de energia constatadas nas unidades consumidoras foram sanadas pela empresa ré dentro do prazo da resolução da ANEEL e que os danos na rede elétrica e a suspensão do fornecimento de energia no período de 31/12/2020 à 03/01/2021 foram causado por fortuito externo (evento climático atípico). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. II. PRELIMINARES Não há. III. DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se novamente que a controvérsia da lide se origina em dois pontos distintos: Uma queda prolongada de energia, entre os dias 31/12/2020 à 03/01/2021, e as supostas falhas na prestação de serviço no tangente ao fornecimento de energia. Pois bem. A priori, no referente a queda de energia ocorrida no réveillon, a requerida, ora apelada, sustenta que o fato ocorrido em 31/12/2020 foi provocado por um evento climático que afetou o município de Teresina, caracterizado por ventos intensos, descargas elétricas de grande magnitude e chuvas torrenciais. Aduz que, devido ao temporal que atingiu a capital, medidas de reforço na infraestrutura em campo e no Centro de Operações foram implementadas com o objetivo de restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Alega, ainda, que o município foi amplamente impactado por tais fenômenos climáticos. Por fim, nega a prática de qualquer conduta ilícita e pleiteia a manutenção da sentença, e a improcedência da apelação. Assim, o presente caso configura uma típica relação de consumo, dado que o requerente enquadra-se como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo certo que a legislação aplicável não distingue a natureza dos serviços envolvidos. No caso em questão, restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos apelantes nos dias após a chuva que afetou a capital, fato este reconhecido pela requerida, tornando-o, assim, incontroverso. Entretanto, ainda que tenha havido a interrupção do serviço, é necessário observar a distribuição do ônus da prova. Assim, caberia aos recorrente demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, e à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. Portanto, no que tange à prestação defeituosa do serviço, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é incumbência do fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para que a responsabilidade do fornecedor seja afastada, é essencial que o caso fortuito seja externo aos riscos inerentes ao empreendimento, demonstrando que o evento gerador de possíveis danos foi inevitável e irresistível. É indiscutível que, sendo o serviço de energia contínuo por natureza, sua interrupção por dias configura uma falha sob a ótica do consumidor, evidenciando a prestação defeituosa do serviço. Contudo, a responsabilidade da requerida não subsiste se o defeito decorreu de caso fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo consumidor. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do fornecedor não implica responsabilidade integral. O dever de indenizar pode ser afastado na presença de causas excludentes do nexo causal, tais como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esse é o entendimento pátrio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – CASO FORTUITO EXTERNO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O caso fortuito e a força maior, excludentes da responsabilidade civil, caracterizam-se pela imprevisibilidade ou inevitabilidade. Demonstrado que o evento ocorrido (fortes chuvas na região) não poderia ser evitado, exclui-se a responsabilidade da concessionária em reparar os danos morais pleiteados. (TJ-MS - AC: 08009801620208120029 MS 0800980-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SECAGEM DE FUMO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. \nInterrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida. Consequência de temporais que atingiram a região da residência da parte autora no período de 02 a 03 de janeiro de 2019.\nA responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Nexo causal afastado. Responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida.\n\Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista.\ - Precedente deste Tribunal.\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50023136520208210007 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Dessa forma, como maneira de comprovar as chuvas torrenciais imprevisíveis, e os danos causados ao longo de todo município, a requerida juntou aos autos fotografias anexadas à contestação e contrarrazões a apelação, ilustrando os transtornos ocasionados pelas fortes chuvas, bem como relatórios que demonstram os danos e a gravidade do evento climático em questão. No presente caso, considerando que o fenômeno climático atingiu ampla parte da capital e ensejou o ajuizamento de diversas ações, constata-se que a solução do problema no prazo de três dias não extrapolou o limite da razoabilidade, levando-se em conta a magnitude do ocorrido. Ademais, tal fato, isoladamente, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de uma ofensa moral efetiva. Conclui-se que a intensidade e a imprevisibilidade dos eventos naturais interferiram de forma significativa na prestação regular do serviço, ocasionando o dano relatado, sem, contudo, permitir a imputação de responsabilidade à fornecedora. Assim, embora o fornecimento de energia elétrica seja um serviço essencial, que exige continuidade e adequação, a interrupção temporária, como no caso em análise, não é suficiente para justificar a condenação por danos morais, tratando-se, no máximo, de um mero dissabor. Ademais, no presente caso, a autora não foi capaz de comprovar qualquer dano efetivo ou abalo psicológico sofrido em decorrência dos fatos narrados. Não há, nos autos, elementos probatórios mínimos que evidenciem constrangimentos relevantes, como os supostos prejuízos causados pela deterioração ou queima de aparelhos e eletrodomésticos devido a picos de tensão, apodrecimento de alimentos em razão da impossibilidade de funcionamento de equipamentos de conservação, ou interrupção de serviços por tempo superior ao previsto na legislação aplicável. A autora não demonstrou que houve danos às instalações ou objetos em suas residências nem que o bairro em que residem foi efetivamente atingido pelo blecaute relatado. Por fim, diante da ausência de provas acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, como a demonstração de um fato concreto do serviço que tenha causado danos diretos, específicos e imediatos aos autores, bem como a relação de causalidade entre eles, inexiste fundamento para a fixação de danos morais ou para o reconhecimento do dever de indenizar. Do mesmo modo, no tangente às alegações da interrupção constante do fornecimento de energia elétrica, verifica-se que os apelantes, assim como em sede de exordial, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Suas alegações são genéricas e desprovidas de elementos concretos que demonstrem a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis e falhas na prestação de serviço. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral não se presume, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em análise. A simples narrativa dos autores, desacompanhada de provas mínimas, não é suficiente para caracterizar a ofensa a direitos da personalidade. É o entendimento pátrio: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. 2. Elementos genéricos não são suficientes para comprovar a existência de dano específico na esfera jurídica do autor. 3. Tratando-se de interrupção no fornecimento de energia elétrica, deve o autor apresentar elementos mínimos de que foi atingido diretamente pelo desabastecimento, não servindo de prova documentos relacionados a reportagens e a outras casas do mesmo bairro. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000315-27.2022.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 25/10/2022 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70003152720228220008, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA – INTERRUPÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Diante da ausência de comprovação mínima acerca da falha na prestação do serviço, consubstanciada na alegação de diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, não há falar em indenização por danos morais, haja vista a inexistência de demonstração dos prejuízos com o perecimento de produtos e/ou queima de aparelhos eletrônicos da consumidora, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1026525-78.2021.8.11.0003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos essenciais à configuração do dano moral, não há fundamento jurídico para acolher o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita aos autores, ora recorrentes. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0013552-71.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários] APELANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora Apelado. Compulsando-se os autos, depreende-se que, a Apelante não recolheu o preparo recursal e nem juntou documento suficiente para comprovar a situação de inatividade da empresa. O Código de Processo Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris: “Art. 1.007 – No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” (...); “§4º – O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A respeito, volvendo-se às disposições do CPC, o seu art. 1.007, § 4º, dispõe que o Recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, considerando as informações acima esposadas, DETERMINO a INTIMAÇÃO da APELANTE, para que RECOLHA em DOBRO o PAGAMENTO do PREPARO RECURSAL, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, 4º, do CPC. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0823407-26.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELVIRA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806875-11.2021.8.18.0140 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: ROBIN BAHR JUNIORREU: KID DELEM DE LAVOR COSME DESPACHO Vistos. Intime-se a parte ré/reconvinte para realizar o pagamento da 4ª parcela das custas processuais, tendo em vista a certidão de ID 75856683, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Registro que, embora noticiado o adimplemento da respectiva parcela nos IDs 68386235 e 68386232, o número do código de barras constante no boleto diverge daquele presente no comprovante de pagamento, razão pela qual não está demonstrada nos autos a quitação integral das custas. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimação realizada pelo diário. Após, retornem os autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017539-62.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: ALUIZIO MARCOS DE ARAUJO LOPES INTERESSADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Vistos etc. Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, petição de id. 63962267, pelo que recebo, pois preenchidos os requisitos legais. O ora executado, devidamente intimado, informou que não apresentará impugnação de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente (Manifestação de id. 73540931). Os herdeiros do Espólio da Sra. MARIA EMÍLIA DE ARAÚJO LOPES acordam que seja feito a expedição do precatório em nome do inventariante ALUÍZIO MARQUES DE ARAÚJO LOPES e o mesmo quando do pagamento do referido precatório fara a divisão igualitária entre todos os herdeiros, petição de id. 78350058. Relatados, decido. Em análise aos autos, observo que houve Manifestação da parte executada em não promover a impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, com base no art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil, o juízo pode determinar a expedição direta do precatório: art. 535. omissis § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Assim, considerando, a inércia do réu e a autorização legal, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino que seja expedido o competente Precatório/RPV no valor apresentado em planilha de cálculo de id. 63962846, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento da sentença diante a ausência da impugnação dos cálculos, conforme art. 85, §7º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes interessadas para providenciarem as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, caso não tenham sido juntados os documentos necessários. P. R. I. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do § único do Art. 1.000 do NCPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. certifique-se desde já o trânsito. No tocante a expedição do precatório em nome do inventariante ALUÍZIO MARQUES DE ARAÚJO LOPES, sob a alegação de que os demais herdeiros estão de acordo, tenho por determinar a intimação do exequente, para instruir o pedido com a juntada aos autos de documento que comprove o alegado, devidamente assinado por todos os herdeiros. Defiro o pedido de destaques de honorários id. 78350058. Expedidos os precatórios/RPV, cumpridas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0026033-03.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Pagamento Indevido, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifica-se que a apelada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., suscita, como questão prejudicial, a perda superveniente do interesse de agir. Fundamenta seu argumento na existência de acordo homologado judicialmente, que teria abrangido as faturas discutidas na presente demanda, além da posterior celebração de novo contrato, com majoração da demanda contratada. Por oportuno, cumpre destacar que o artigo 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a devida manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Tal norma consagra o princípio da não-surpresa, o qual deve ser rigidamente observado no processo jurisdicional. Diante do exposto, com fundamento no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da PVP SOCIEDADE ANÔNIMA para, no prazo de cinco dias, manifestar- se acerca da alegação de perda superveniente do interesse de agir, levantada pela parte apelada, sob pena de preclusão. Teresina data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0750087-43.2020.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIO SOUSA E SILVA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.