Marcos Luiz De Sa Rego

Marcos Luiz De Sa Rego

Número da OAB: OAB/PI 003083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Luiz De Sa Rego possui 83 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJPI, TJCE, TRT22, TJSP, TJMA, TRT16, TRF1
Nome: MARCOS LUIZ DE SA REGO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0811793-53.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Maria do Socorro Batista Lima, tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO revisional de contrato de financiamento de veículo c/c CONSIGNAÇÃO DE pagamento de parcelas INCONTROVERSas em juízo, proposta em desfavor do Banco PAN S.A.. A sentença objurgada consiste em indeferir a petição inicial, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, ante a não comprovação, por parte do apelante, da alegada hipossuficiência, bem como, ausência de pagamento das custas iniciais. A saber, em virtude de pedido de gratuidade de justiça, o apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso. Ocorre que, apesar de entender a jurisprudência que, para o deferimento do aludido benefício, basta mera declaração da parte de que não está habilitada a arcar com as despesas necessárias ao ingresso em juízo, também entendem os tribunais que o magistrado, ao analisar a situação concreta e perceber que tais alegações não são estremes de dúvidas, pode ele exigir a comprovação do alegado estado de necessidade. Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2024 e/ou isenção ou de outros documentos que entenda necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001418-75.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: MARIA DAS DORES COSTA MONTEIRO INTERESSADO: BANCO GMAC S.A. SENTENÇA Vistos etc. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Assim, informado o adimplemento da obrigação em ID 67588812, já tendo sido expedido alvará e levantados os valores, faz-se mister determinar a extinção do feito. Pelo fundamento acima, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do Art. 925 do CPC/15, cessando desde já todos os efeitos constritivos constituídos no bojo dos autos. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. P.R.I.C. TERESINA-PI, 6 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030047-88.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: H. B. DE MELO - ME e outros DECISÃO Tendo em vista que o objeto da presente ação, cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a sua anotação do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, foi objeto de afetação pelo C. STJ por meio do Tema 1264 no qual há determinação de suspensão das ações judiciais em primeira e segunda instância, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do citado recurso repetitivo ou até que sobrevenha determinação de levantamento da suspensão: Intime-se. Proceda-se com a anotação do Tema no sistema PJe. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801239-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: DIOGO SOARES TORRES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a situação de miserabilidade jurídica do autor. Os elementos constantes dos autos indicam que a autora possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, notadamente por adquirir bem muito acima do que se poderia presumir de pessoas em condição de hipossuficiência. Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, notadamente por possui rendimentos necessários para o pagamento das custas devidas. Deste modo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6 o: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Assim, na forma dos art. 290 do CPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo, até o limite de doze vezes (12). TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003132-07.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ANTONIO EDILSON MONTEINTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos. Sobre a petição de id 70642047, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias. Após, à conclusão. Recomenda-se urgência. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000094-80.2006.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: FABRICA DE GELO SAFANELLI LTDA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A contra decisão exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo nº 0000094-80.2006.8.18.0059, que não acolheu a Exceção de Pré-Executividade. Após distribuição, o processo fora remetido para relatoria do Des. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, em decisão de ID 18227963, a qual recebeu o recurso de Apelação em ambos os efeitos. Posteriormente, reconhecida a prevenção desta Relatoria, os autos foram remetidos nos termos da decisão de ID 22559234. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, recebo a Apelação, contudo, em relação ao duplo efeito atribuído ao Recurso de Apelação passo a fazer uma análise mais minuciosa. A sentença de piso inadmitiu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não houve qualquer nulidade na formação do título executivo, sobremaneira, pela alegada ausência de intimação pessoal da parte executada. O Apelante sustenta que houve nulidade, e através da presente Apelação busca reformar a decisão terminativa de primeiro grau que não acolheu as razões apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. No corpo da peça de apelação não consta pedido de efeito suspensivo a ser atribuído ao recurso, desta feita, resta ao Relator verificar o que dispõe a legislação aplicável ao caso. No art. 1012, §1, III do CPC, consta: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; Como visto nos casos em que iniciada a execução, na sentença que rejeita os embargos do executado, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, devendo a mesma produzir seus efeitos imediatamente. Os Embargos a Execução tem previsão no art. 940 e seguintes do CPC, e representam ação autônoma que visa discutir e desconstituir o título Executivo. Já a Exceção de Pré-Executividade é instrumento jurídico advindo da jurisprudência e doutrina, e se funda na possibilidade da parte executada arguir a qualquer tempo questões de ordem pública as quais não necessitem de dilação probatória. Muito embora haja diferença estrutural patente entre esses dois instrumentos jurídicos, ambos são meios utilizados na defesa do executado, e visam discutir a viabilidade do pleito executório. Portanto, aplicando por analogia o teor do art. 1.012, §1º, III do CPC, uma vez rejeitada a Exceção de Pré-Executividade deve a apelação ser recebida apenas no seu efeito devolutivo Quanto a regra estampada no art. . 1.012, §1º, III do CPC, vejamos julgado do TJPI: EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS . RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA SE AMOLDA À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1012, § 1º, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO . DECISÃO MANTIDA. I - O caso sob apreciação se amolda à hipótese descrita no art. 1012, § 1º, inciso III, do CPC, situação em que a apelação é recebida tão somente no efeito devolutivo, uma vez que a sentença recorrida rejeitou os Embargos à Ação Monitória na origem. Outrossim, o art . 702, § 4º e § 8º, do CPC assegura a eficácia imediata à sentença nos autos da Ação Monitória. II- Caberia ao agravante evidenciar os requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, todavia, a parte quedou-se a fazer alegações genéricas nesse particular, razão pela qual mantenho a decisão recorrida que nega efeito suspensivo à Apelação. III- Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754230-70 .2023.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Com supedâneo no julgado acima, fica evidenciado que uma vez rejeitada a tentativa do executado de desconstituir o processo de execução, a apelação terá efeito somente devolutivo. Como observado nos autos, tendo a sentença de piso transitado em julgado em 08 de novembro de 2022, o Apelado protocolou o cumprimento de sentença, a qual seguiu seu curso normalmente, e diante da inércia do advogado habilitado nos autos, resultou na determinação de bloqueio via SISBAJUD. Intimada do bloqueio do valor apurado no cumprimento de sentença o Apelante apresentou Exceção de Pré-Executividade com o intuito de desbloquear os valores bloqueados, alegando a existência de matéria de ordem pública que prejudicaria o andamento do cumprimento de sentença. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência a Exceção de Pré-executividade não suspende o andamento da execução: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir com a efetivação da penhora. (TJSC – AI: 258682 SC 2005.025868-2, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento 14/02/2006, Segunda Câmara de Direito Público). EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA. I. A Jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS). II. Agravo de instrumento não provido. Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Processo de execução. Acórdão. Omissão. Deficiente fundamentação. Exceção de pré-executividade. Suspensão da execução. Impossibilidade. Penhora sobre dinheiro. Meio gravoso ao devedor. Instituição financeira. Prequestionamento. Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado. A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes. Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: 20070375908 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial). Analisando as razões recursais não conseguimos, a priori, identificar elementos que sustentem a concessão de efeito suspensivo à apelação, pois além da vedação imposta pelo art. 1;012, §1º, III do CPC, não restou demonstrado a “(...)probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Desta feita, o cumprimento de sentença deve seguir sua marcha processual a partir do último ato praticado pelo juízo de primeiro grau, qual seja, a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a execução. Mesmo diante da interposição do Recurso de Apelação, eventuais medidas de expropriação ou levantamento de valores por ventura bloqueados por parte do Apelado, não são vedadas ante a inexistência de efeito suspensivo sobre a execução, ressalvando-se ao exequente o risco de eventual provimento do Recurso. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que recebeu a Apelação em ambos os efeitos, proferida no ID 18227963, para recebê-la apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III do CPC. Oficie-se o juízo de origem sobre o teor do presente decisum. Intimações e notificações necessárias. Após a manifestação do Ministério Público Superior, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema Des. José James Gomes Pereira Relator.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004344-68.2010.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Imissão] INTERESSADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REQUERIDO: MARIA RITA SOARES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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