Marcos Luiz De Sa Rego

Marcos Luiz De Sa Rego

Número da OAB: OAB/PI 003083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Luiz De Sa Rego possui 87 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT16, TJPI, TJCE, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome: MARCOS LUIZ DE SA REGO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004344-68.2010.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Imissão] INTERESSADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REQUERIDO: MARIA RITA SOARES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805876-58.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: PAULO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas, as quais trazem aos autos termo de acordo extrajudicial. O referido termo cumpre os requisitos legais, já que assinados pelos advogados das partes, com plenos poderes para transigir. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de id 44379182, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Comprovante de pagamento de id 68016641. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0030577-39.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Busca e Apreensão] APELANTE: KLEBER COUTINHO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A EMENTA: APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NÃO APLICADA. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. 1. Há no artigo 99, §2º, do CPC, o permissivo para indeferimento de gratuidade de justiça quando os elementos do processo evidenciam a falta de pressupostos para concessão da benesse pretendida. 2. Apesar do artigo 99, §3º, do CPC, prevê a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, esta pode ser ilidida quando o conjunto probatório não condiz com a afirmação da requerente. 3.Gratuidade Indeferida. Recolhimento de Preparo DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por KLEBER COUTINHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAÚCARD S/A em desfavor do APELANTE. Em suas razões, a apelante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal. Intimada para comprovar sua hipossuficiência, manteve-se inerte. É o que basta relatar. DA FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. O artigo 99, §3º, do CPC, traz em sua inteligência a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Essa presunção pode ser ilidida pela análise do arcabouço probatório, quando este se mostra destoante da alegação da parte requerente, fazendo assim com que não haja pressuposto para concessão da benesse pretendida, podendo esta ser indeferida, conforme prevê o §2º do dispositivo retromencionado. Da análise dos autos, percebe-se, que a apelante, mesmo intimada para comprovar sua hipossuficiência, quedou-se inerte, assim não trazendo elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada. A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que, havendo evidências da falta de pressupostos para concessão de justiça gratuita, esta deve ser indeferida, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que comprovar sua hipossuficiência financeira. No caso, apenas a juntada de documento relativo a débito de tributo não possibilita a conclusão de que esta não dispõe de meios para custear as despesas do processo. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0700536-98.2016.8.01.0003/50001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC - AGT: 07005369820168010003 AC 0700536-98.2016.8.01.0003, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 12/06/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO. I- Conforme preceituam os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária condiciona-se à comprovação, pela parte requerente, da carência de recursos financeiros para suportar as despesas de um processo, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se há elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, não logrando êxito a parte postulante na demonstração da alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. (grifei)(TJ-MG - AI: 10352170008564001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O art. 99, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz indeferir justiça gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE AGRAVANTE NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. A decisão que condena a parte no pagamento de multa por litigância de má-fé não está elencada no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015, razão por que incabível a interposição de agravo de instrumento contra ela. (TJ-SP 20686651020188260000 SP 2068665-10.2018.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018) Do mesmo modo, segue a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE indenização por danos morais - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010711-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 ) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Consta dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ele tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008630-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 ) Sobre o tema, leciona o Professor Daniel Amorim Assunção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.(...)” (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manuel de Direito Processual Civil – Volume Único, 9. ed. Salvador. Ed. Juspodivm, 2017.). Diante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita recursal, pois não se tem nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência da apelante. Ato contínuo, intime-se a parte apelante para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do CPC, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801683-70.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NAYANA MACHADO COSTA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. DECISÃO Ante a inexistência de pedido de antecipação de tutela na inicial, à Secretaria para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753442-85.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE DESAVENÇA FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, do CP) e ameaça qualificada (art. 129, § 9º, do CP), decorrente de desentendimento familiar, com alegações de legítima defesa e ausência de periculosidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente à luz da alegação de legítima defesa, da suposta ausência de risco à ordem pública e da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares. III. Razões de decidir 3. A análise da tese de legítima defesa demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, no modus operandi, no risco de reiteração delitiva e na fuga do paciente após os fatos. 5. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como periculum libertatis evidenciado pela violência do ato e tentativa anterior de composição civil sem sucesso. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares se mostra inviável diante do histórico de comportamento violento e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. A ausência de contraditório prévio à decretação da prisão não configura nulidade, dada a urgência e o risco de ineficácia da medida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Luiz de Sá Rego, tendo como paciente Silvestre Pereira de Oliveira, e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI (Processo de origem nº 0808687-49.2025.8.18.0140). Em suma, a impetração aduz que o paciente é acusado dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III c/c art. 14, II, do CP) e ameaça qualificada (art. 129, §9º, do CP) e se encontra preso preventivamente desde a data de 27/02/2025 em razão de decisão que acolheu representação da autoridade policial. Todavia, afirma que a decisão apoia-se em depoimentos sobre uma desavença familiar, sem a demonstração de elementos suficientes para a imprescindibilidade da segregação cautelar. Sustenta ainda que o paciente agiu em legítima defesa, que possui condições pessoais favoráveis, não havendo elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Ressalta também que houve cerceamento de defesa, ausência de risco de reiteração delitiva e ausência de periculosidade concreta, pleiteando, assim, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares. Ao final, requer, em sede liminar, a concessão da liberdade provisória do paciente ou aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e, no mérito, a confirmação da concessão da ordem para revogar a prisão preventiva (ID 23655764). Juntou documentos para instruir a inicial, sob o ID 23656037. O pleito liminar foi indeferido, sob a fundamentação de que a decisão de primeira instância estaria devidamente fundamentada na gravidade concreta do fato e no risco de reiteração delitiva, sendo inviável a análise aprofundada de legítima defesa em sede de Habeas Corpus (ID 23698054). Notificado, o magistrado singular prestou informações, nas quais relatou a situação processual. (ID 23862859). Houve pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar. (ID 24033861) A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem, argumentando que na via do habeas corpus não se pode analisar a tese de legitima defesa, e que a decisão de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, destacando a gravidade concreta dos fatos imputados, o modus operandi violento e o risco de reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (ID 24202129). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ. A impetração resumidamente pretende a soltura do paciente preso preventivamente, aduzindo as teses de ausência de fundamentação da decisão que o manteve preso, em vista de basear-se em fatos controversos, notadamente o fato de alegar que o paciente agiu em legítima defesa, a ausência de risco à ordem pública que não possa ser resguardada por outras medidas cautelares e cerceamento de defesa. Inicialmente, é necessário constar que o rito célere do Habeas Corpus não comporta análise processual que demanda revolvimento fático-probatório para fins de acolhimento de teses. Nesse sentido, a análise das alegações da impetração relativas à legítima defesa, às razões das supostas agressões perpetradas em face da vítima, bem como a ausência de dolo, são manifestamente inviáveis por esta via, razão pela qual deixo de conhecê-las. Corroborando com este entendimento, colaciono precedentes desta Corte: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE PLANO. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO. 1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva — indícios de autoria, materialidade delitiva e crime com pena máxima em abstrato superior a quatro anos — bem como fundamentação idônea para sua manutenção, não se verifica o constrangimento ilegal apontado; 2. Não conheço da tese de legítima defesa, por ser matéria que exige maior dilação probatória e, no âmbito de cognição restrita do habeas corpus não é possível valorar fatos e fundamentos exclusivos da ação penal. 3. Consta nos autos elementos concretos que justificam o porquê da necessidade da segregação para acautelar a ordem pública. A decisão combatida indicou que o paciente responde por outra ação penal pela prática de crime cometido mediante violência e que a ordem pública deve ser resguardada, justificando a imposição da cautelar máxima. Nesse sentido, destaco as teses 12 e 14 da coletânea de Jurisprudências em Tese do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Ordem parcialmente conhecida e, onde conhecida, denegada, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0752965-33.2023.8 .18.0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Na verdade, este writ presta-se a analisar a legalidade da decisão que decretou o claustro preventivo do paciente, observando os termos dos art. 312 e 313 do CPP, bem como a impossibilidade de imposição de outras medidas cautelares constantes no art. 319 do CPP. Assim, observo que a decisão de primeira instância se encontra devidamente fundamentada. Colaciono trecho pertinente com grifos nossos: “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: "I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”. No caso em apreço é imputado ao investigado a prática do delito de tentativa de homicídio qualificado cujo tem pena de doze a trinta anos de reclusão, assim, cabível a decretação da prisão no caso. A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas nos autos, conforme o boletim de ocorrência, laudos periciais, fotografias, e o oitiva das vítimas, chamo atenção o depoimento da testemunha ÂNTONIA MARREIROS, essa presenciou os fatos, em síntese declarou em sede policial: "Que é esposa de Antônio Pereira; Que no sábado de manhã, assustou-se ouvindo gritos do lado de fora da casa; Que quando saiu, viu Silvestre lutando com Cícero para tirar o facão e Antônio todo machucado; Que viu quando Cícero conseguiu com uma enxada tirar o facão de Silvestre; Que a declarante ainda tentou ajudar Cícero a amarrar Silvestre, para chamar a polícia, no entanto posteriormente Silvestre foi solto pelo seu irmão, José Macena de Oliveira; Que quando a polícia chegou, Silvestre já tinha fugido; Que não sabe dizer o motivo da agressão; Que seu marido e Silvestre nunca tiveram desentendimentos antes e que seu marido também se surpreendeu com a agressão, pois não sabia o motivo." Além do mais, ambas as vítimas declararam que o investigado ao ser imobilizado afirmou que tinha a intenção de matar Antonio Pereira de Oliveira e que retornaria para matar também Cícero Maceno de Oliveira, em síntese uma das vítimas CICERO MACENO DE OLIVEIRA declarou em sede policial: "PERGUNTADO, declarou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência quando seu irmão, Antônio Cirilo, chegou ao local e tomaram café juntos. Após algum tempo, Antônio deixou a residência, momento em que o depoente foi lavar a xícara do café. Enquanto lavava a xícara, ouviu gritos de seu irmão Antônio Cirilo e imediatamente saiu para verificar o que estava acontecendo. Ao chegar à parte externa da residência, presenciou Antônio Cirilo caído ao solo, sendo esfaqueado por seu outro irmão, Silvestre, também conhecido como "Biê". Diante da cena, o depoente interveio para cessar a agressão, contudo, também foi atacado por Silvestre, que lhe desferiu golpes de faca e ainda o mordeu no braço direito. Apesar dos ferimentos, conseguiu dominar Silvestre, desarmá-lo e amarrá-lo com uma corda fornecida pela Sra. Antônia, esposa de Antônio. Logo em seguida, seu irmão José Maceno de Oliveira, conhecido como "Zé da Véa", chegou ao local e desamarrou Silvestre. Silvestre, ao ser solto, afirmou que não havia ido ao local para matar o depoente, mas sim para assassinar Antônio Cirilo. Contudo, como o depoente o havia imobilizado, agora retornaria para matá-lo também. Em razão da gravidade dos ferimentos, socorreu seu irmão Antônio Cirilo, conduzindo-o ao Hospital José Gil Barbosa para atendimento médico. O declarante permaneceu de posse do facão utilizado por Silvestre, que se encontra guardado em sua residência. Após as ameaças, Silvestre fugiu para destino ignorado e, até o momento, não foi localizado." O perigo decorrente da liberdade do investigado, está presente de forma concreta, conforme a análise dos fatos. O crime de tentativa de homicídio é de extrema gravidade, tendo sido praticado com uso de arma branca (facão), configurando-se um risco claro à ordem pública, dada a violência e agressividade do investigado e o modus operandi acentuado, onde com a utilização de um facão foram lesionando diversos pontos sendo alguns deles em regiões vitais, demonstra a periculosidade do agente e o risco que sua liberdade representa à sociedade. Como se não bastasse, analisandos os autos em atenção ao depoimento das vítimas e testemunha percebe-se à intenção declarada do investigado de retornar para consumar o crime, o que demonstra um risco concreto à sociedade e às vítimas, justificando a decretação de sua prisão preventiva. Além disso, a fuga do local do crime e o fato de o acusado estar foragido até o momento indicam risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, uma vez que sua não localização pelas autoridades compromete o andamento regular da instrução criminal. A fuga, por si só, demonstra a intenção do acusado de se furtar à aplicação da justiça, justificando a necessidade da prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal. O entendimento dominante da jurisprudência corrobora a decretação da prisão preventiva em casos nos quais o acusado se encontra foragido, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e garantir o bom andamento da instrução criminal. Vejamos: [...] Assim, a fuga do acusado é um indício de que ele pretende se esquivar da responsabilização penal, o que legitima a decretação de sua prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP, para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.” Notadamente, o requisito objeto para decretação da prisão preventiva encontra-se configurado, tendo em vista que a conduta imputada ao paciente possui pena máxima superior a quatro anos, nos termos do art. 313, I do CPP. Ainda, consoante exposto, o magistrado acertadamente entendeu como presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade em face do paciente, baseando-se no boletim de ocorrência, laudos periciais que indicam ofensas à integridade das vítimas, fotografias, oitiva das vítimas e das testemunhas. Estes indícios são suficientes para fins de decretação da prisão preventiva, tendo em vista que as referidas declarações dão notícia de que seria o paciente o responsável por atentar contra a vida de dois de seus irmãos mediante a utilização de arma branca. Destaco que neste momento, não se requer a certeza da autoria, mas sim indícios desta. Destarte, se estivéssemos diante da certeza da autoria, estaríamos falando de condenação e não em medida cautelar para assegurar, no caso, a ordem pública e a instrução processual. Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. [...] (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Além do mais, ainda que a impetração tente proclamar a suposta confusão sobre a condição de autor do paciente e não de vítima do fato, como mencionado anteriormente, a alegação encontra óbice no seu deferimento, visto que necessita de análise aprofundada das provas dos autos para tanto. O fato é que, para o momento, as provas colhidas demonstram indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para decretação do claustro preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. Ato contínuo, o magistrado aduz como pressuposto da prisão preventiva, a necessidade de resguardar a ordem pública e a garantir o andamento processual, elencando a gravidade concreta do delito, que teria sido perpetrado em face dos irmãos, dada a violência e agressividade do investigado e o modus operandi acentuado, onde com a utilização de um facão foram lesionando diversos pontos sendo alguns deles em regiões vitais, bem como em razão da fuga do local do crime e que este estaria foragido até o momento da prisão. Não se trata de mera descrição do tipo penal em comento, mas de descrição de fatos que exacerbam a gravidade abstrata, dando-lhe a concretude que enseja a constrição. Tais razões são idôneas para impor o claustro preventivo ao paciente. Inclusive, não há nos autos do writ qualquer prova que desconstitua os termos trazidos pelo magistrado singular. Nesse sentido, tem-se precedentes desta Corte: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL . INEXISTÊNCIA. MODUS OPERANDI DELITIVO. WRIT DENEGADO. 1. Incabível a discussão sobre a presença ou não de indícios de autoria delitivo no bojo de habeas corpus face a necessária dilação probatória. 2. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP. 3. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública, fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública, no modus operandi delitivo, característica que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar. 4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória. [...] (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0750066-28.2024.8.18 .0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Além do mais, quanto às demais medidas cautelares diversas da prisão, tem-se que, presentes os requisitos para prisão preventiva, não se verifica a possibilidade de conversão nestas, consoante jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Ordem denegada. (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) As alegações relativas às condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação do claustro preventivo quando presentes os pressupostos para tanto, conforme exposto. Nesse sentido este Tribunal já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0760722-78.2023.8.18 .0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI Impetrante: MARDSON ROCHA PAULO (OAB/PI nº 15.476) Paciente: LEVI KAUÃ CRUZ DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES . IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão Preventiva . In casu, verifica-se que o magistrado a quo elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública e aplicação da lei penal), motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva. A medida extrema foi fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, e na periculosidade do paciente, evidenciada no modus operandi da conduta. 2. Insuficiência das Cautelares . O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, como ocorreu no presente caso. 3. Condições Subjetivas. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela . 4.Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0760722-78 .2023.8.18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 27/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Ademais, importa destacar que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, que possibilita ao juiz, diante da alteração dos motivos ensejadores da prisão preventiva, revogar ou mesmo novamente decretar a prisão processual desde que motivadamente, nos termos do art. 316 do CPP. Isso posto, o magistrado, por seus próprios fundamentos, exarou decisão para manter a prisão do paciente, por ausência de elementos fáticos que modificassem a situação prisional deste. No caso, verificou-se ainda estarem presentes os motivos que inicialmente basearam o decreto preventivo, conforme decisão ID 23656037, pg. 91-93. Vejamos: “II- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Defesa do réu alega que a sua prisão é uma medida extrema e desnecessária, informando que o acusado não possui antecedentes criminais e que existe dúvida quanto à autoria do delito, motivo pelo qual requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança e com aplicação das medidas cautelares alternativas. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Aduz que há suficientes requisitos para a manutenção da prisão preventiva, eis que presentes os indícios de autoria e materialidades imputadas ao autuado, havendo imperiosa necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal. O pedido de revogação da prisão preventiva imposta aos acusados não tem nenhum elemento superveniente tendente a informar a robusta argumentação vertida na decisão que decretou a segregação cautelar. Inicialmente impende destacar que a segregação cautelar do investigado decorre do auto de prisão em flagrante ao qual se imputa ao acusado o tipo do injusto penal encartados nos artigos 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Os argumentos de que o acusado possui bons antecedentes em nada influem na manutenção ou revogação da prisão preventiva, uma vez que tal instituto se ampara única e tão somente em seus pressupostos e requisitos que, por sua vez, são elencados em lei. Sobre o tema, o c. STJ já decidiu: [...] Em primeiro lugar, é relevante destacar que o acusado já possui histórico de atitudes violentas e desrespeito à ordem pública. Conforme consta no Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 0800292-02.2024.8.18.0141, o réu havia ameaçado a vítima, configurando um comportamento que denota claro desrespeito à integridade da pessoa e à convivência pacífica entre as partes envolvidas. Embora tenha sido realizada uma composição civil, o instituto não alcançou o efeito desejado, uma vez que não cessou a conduta intimidatória do acusado. A simples tentativa de composição civil e o descumprimento de suas consequências evidenciam que o acusado não demonstrou mudança em seu comportamento, tampouco respeito à resolução de conflitos por meios pacíficos ou legais. Esse fato reforça a necessidade de uma medida mais gravosa, como a prisão preventiva, para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando o risco potencial à integridade da vítima e à segurança de outros cidadãos. Ademais, o crime de tentativa de homicídio, no qual o réu figura como autor, é de extrema gravidade, e a conduta anterior de ameaça, somada à reprovabilidade do ato violento praticado, torna inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A imposição de medidas como o monitoramento eletrônico ou a proibição de contato com a vítima não se mostra suficiente para garantir a ordem pública ou a segurança da vítima, que já foi alvo de ameaça anterior, sem que houvesse uma mudança efetiva no comportamento do réu. Por fim, não há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, especialmente considerando o histórico de violência e o claro desrespeito à legislação e à tentativa de resolução pacífica do conflito. A prática delitiva, bem como a gravidade da conduta justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública e a prevenção de novas infrações. Ilustrativo, com efeito, o seguinte Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e julgado: [...] Pelo exposto, encontram-se presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.” Além da gravidade concreta aduzida pelo magistrado, este ainda reputou presente o risco de reiteração delitiva. Ainda que a utilização de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) extinto por composição civil não sirva para fins de reiteração delitiva, há de se considerar que a conduta averiguada nos autos de origem demonstra que mesmo diante da solução do conflito, o paciente supostamente não cessou a conduta ofensiva. Ainda, em que pese a impetração alegue suposta ilegalidade em razão da ausência de intimação do paciente antes de ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, 3º do CPP, esta não foi constatada. É cediço, que nesse caso, se deve analisar friamente o dispositivo legal invocado (negrito nosso): Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (…) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. Observe-se que a letra da lei faz referência expressa a exceção de se decretar a constrição cautelar em caso de perigo de ineficácia da medida. Assim, em hipótese excepcional, permite-se que o magistrado decrete a prisão cautelar de outrem sem prévia intimação da defesa. O magistrado coator, quando demonstrou que a liberdade do paciente se mostraria comprometedora da ordem pública pelo modo em que a conduta foi supostamente perpetrada e diante da fuga do local do crime, englobou a exceção referida no artigo. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto a não aplicação do referido artigo ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, devidamente demonstrada pelo magistrado, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM CASOS DE URGÊNCIA OU DE PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMEAÇAS DIRIGIDAS AOS GENITORES DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE QUE AGRAVANTE ESTAVA CUMPRINDO AS MEDIDAS CAUTELARES REGULARMENTE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017). 2. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, as ameaças dirigidas aos genitores da vítima, mesmo estando o agravante cumprindo medida de monitoramento eletrônico, indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, inexistindo ilegalidade na decisão pela ausência de contraditório, pois devidamente demonstrada a urgência à sua aplicação, em respeito à exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP. 3. Atendimento ao pleito defensivo que argumentou que não existia urgência, pois o agravante estava regularmente cumprindo as medidas, demandaria necessariamente ao revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, registre-se que, esta Corte possui entendimento de que a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão (AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021 e AgRg no HC 656.852/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 13/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 170868 PR 2022/0292231-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Notoriamente, a intimação prévia do paciente atenta contra a eficácia da medida. O parecer Ministerial coaduna com o entendimento exposto: “Em primeiro lugar, destaco que resta evidenciado o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 313, I do CPP, haja vista se tratar dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), cuja somatória das penas máximas in abstrato supera o quantum de 04 (quatro) anos. Na sequência, observo que o Julgador Processante registrou restar preenchido o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva) dos delitos retrocitados, requisito evidenciado nos elementos probatórios constantes do caderno investigatório formulado pela autoridade policial, referente a inquérito policial. Acerca dos indícios suficientes de autoria/materialidade para fins de decretação da prisão preventiva, reputo que a natureza da prisão preventiva não exige certeza sobre a autoria, mas sim a presença de elementos que indicam a probabilidade de envolvimento na infração, sendo essa a razão para a manutenção da medida. [...] In casu, depreende-se do decisum vergastado que o Magistrado de Piso fundamentou a manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do acentuado modus operandi da conduta (em tese, o representado teria tentado ceifar a vida da vítima, seu próprio irmão, utilizando-se de uma arma branca, desferindo diversos golpes de facão e causando ferimentos graves pelo corpo), além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista o histórico pessoal do custodiado que acusa sinais de contumácia delitiva. Neste ponto, o Julgador Processante destacou que, conforme consta no Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 0800292-02.2024.8.18.0141, o paciente havia ameaçado a vítima, configurando um comportamento de desrespeito à integridade da pessoa e à convivência pacífica entre as partes, evidenciando-se que o paciente possui inclinação à prática delitiva. Ademais, destaco que a decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. [...] Com relação a uma possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, este Órgão Ministerial não vislumbra tal possibilidade de sua aplicação, tendo em vista ser necessária a prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. [...] Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau opina pela DENEGAÇÃO da ordem.” Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo. II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004898-41.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004898-41.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RITA DE CASSIA SANTOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65.665-000 Telefone (99) 2055-1118 / (98) 2055-1119 E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000292-49.2017.8.10.0126 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO LUIZ GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS requerida por JOAO LUIZ GUIMARAES em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta o requerente que pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo CHEVROLET/S10 LTZ, 2012/2013, COR BRANCA, COMBUSTIVEL DIESEL, RENAVAM 507508610, CHASSI 9BG148MH0DC446653, PLACA OIY-6941. No ID 137941705 foi certificado que o autor faleceu e, além disso, o filho do requerente consignou que não tem interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que uma das condições da ação é o interesse jurídico de que obter determinada prestação jurisdicional. No caso dos autos, em que pese a parte autora, em vida, tivesse interesse no prosseguimento do feito, ocorre o seu falecimento no decorrer da lide. Intimado a se manifestar sobre o interesse na sucessão processual, nos termos do artigo 313, §2, II do CPC, o filho do requerente manifestou o total desinteresse no feito, não havendo pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São João dos Patos (MA), 18 de maio de 2025. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Designada Portaria-CGJ n.º 264/2025
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