Marcos Luiz De Sa Rego
Marcos Luiz De Sa Rego
Número da OAB:
OAB/PI 003083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Luiz De Sa Rego possui 91 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI, TJCE
Nome:
MARCOS LUIZ DE SA REGO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65.665-000 Telefone (99) 2055-1118 / (98) 2055-1119 E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000292-49.2017.8.10.0126 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO LUIZ GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS requerida por JOAO LUIZ GUIMARAES em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta o requerente que pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo CHEVROLET/S10 LTZ, 2012/2013, COR BRANCA, COMBUSTIVEL DIESEL, RENAVAM 507508610, CHASSI 9BG148MH0DC446653, PLACA OIY-6941. No ID 137941705 foi certificado que o autor faleceu e, além disso, o filho do requerente consignou que não tem interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que uma das condições da ação é o interesse jurídico de que obter determinada prestação jurisdicional. No caso dos autos, em que pese a parte autora, em vida, tivesse interesse no prosseguimento do feito, ocorre o seu falecimento no decorrer da lide. Intimado a se manifestar sobre o interesse na sucessão processual, nos termos do artigo 313, §2, II do CPC, o filho do requerente manifestou o total desinteresse no feito, não havendo pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São João dos Patos (MA), 18 de maio de 2025. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Designada Portaria-CGJ n.º 264/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021864-31.2016.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] INTERESSADO: E. B. M. INTERESSADO: L. P. D. C. INTIMAÇÃO INTIME-SE as partes, por seus procuradores legais, do seguinte despacho proferido nos presentes autos: " (...) Desse modo, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada aos autos da referida certidão de óbito e postular o que entender cabível para o deslinde do feito. Na mesma oportunidade, DETERMINO a intimação da parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse na continuidade do feito, uma vez que a obrigação alimentar possui caráter personalíssimo e se extingue com o óbito do alimentante." Teresina, 21 de maio de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007466-74.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO WANDERSON DA SILVA VIEIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: FRANCISCO WANDERSON DA SILVA VIEIRA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 8 de janeiro de 2025 (08/01/2025). Eu, JOSE OMAR DE MACEDO JR, digitei. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000393-58.2014.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: J A MARTINS DE ANDRADE - ME DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J A MARTINS DE ANDRADE - ME. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada a busca e restrição de veículo de propriedade da parte executada por meio do sistema RENAJUD, conforme Certidão de ID 66451403, que demonstra a identificação de veículo M.BENZ/L 1620, placa NIH4932, de propriedade do executado, com restrição de transferência. Manifestou-se a parte exequente (ID 66668579), requerendo a penhora por termo nos autos do referido veículo, nos termos do art. 845, §1º do CPC, bem como a intimação do executado para informar o paradeiro do bem para posterior avaliação. Passo a decidir. Considerando a restrição já efetivada via RENAJUD sobre o veículo identificado de propriedade da parte executada, e tendo em vista o disposto no art. 845, §1º do Código de Processo Civil, que estabelece que "a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos", DEFIRO o pedido da parte exequente. Proceda-se à penhora, por termo nos autos, do veículo M.BENZ/L 1620, placa NIH4932, de propriedade da parte executada, já restrito via RENAJUD. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, para: a) Tomar ciência da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Informar o paradeiro/localização do veículo, no mesmo prazo, para fins de avaliação; c) Querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Cumpridas estas diligências e apresentada a localização do veículo, expeça-se mandado de avaliação do bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de atualização cadastral formulado pelo exequente (ID 66668579), proceda a Secretaria à inclusão/atualização dos procuradores indicados, com as respectivas notificações, conforme requerido. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ACPCiv 0000366-33.2022.5.22.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: RITA SOUZA GOMES CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT PROCESSO: 0000366-33.2022.5.22.0001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: RITA SOUZA GOMES Advogado do RÉU: MARCOS LUIZ DE SA REGO AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 30/05/2025 09:00 Fica V. S.ª notificado(a) a comparecer, perante esta Justiça do Trabalho na sala de audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU, localizado à Av. João XXIII, 1460, 3º andar, bairro dos Noivos, Teresina - PI, CEP 64.045.000, em data e horário acima mencionados, para a audiência de tentativa conciliatória relativa à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente (Resolução nº 136/2014 do CSJT). Informa-se às partes e/ou advogados, que caso queiram ou tenham dificuldade de comparecer na sede do CEJUSC 1º GRAU, no TRT22, podem participar por videoconferência pela plataforma “Zoom”, no link de acesso: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou código de acesso: 4770914931 e senha: 492007. Após o ingresso na sala principal, deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada na forma presencial. Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA SOUZA GOMES
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801068-54.2020.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Extinção da Execução] EXEQUENTE: KEILA MARIA DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: IRISNALDO LAYLDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial, movido por KEILA MARIA DE SOUSA CARVALHO, em face de IRISNALDO LAILDO DA SILVA. Deferido busca via SISBAJUD, restou infrutífero (ID 53902325). Posteriormente, requerido busca via RENAJUD, restou infrutífero (ID 65240419). Deferido Mandado de Avaliação e Penhora, restou infrutífero (ID 68967900). Compulsando os autos, verifica-se que todas as tentativas de localização de ativos para satisfação do débito restaram infrutíferas e que a parte exequente não colacionou aos autos, nenhum elemento mínimo probatório de êxito em caso de deferimento, razão pela qual, não há outra alternativa a este juízo senão a extinção do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis. A execução nos Juizados Especiais Cíveis segue o princípio da celeridade e da economia processual, sendo regida pela Lei n.º 9.099/1995, a qual estabelece que, não sendo localizados bens penhoráveis, a execução será imediatamente arquivada (art. 53, § 4º). O Poder Judiciário não pode manter uma execução indefinidamente aberta sem indícios concretos de que novas diligências possam ser frutíferas. Cabe à parte exequente trazer aos autos informações e dados relevantes que possam indicar a existência de bens passíveis de constrição, pois não se admite o bloqueio judicial perpétuo em detrimento da efetividade processual. Dessa forma, diante da inexistência de bens passíveis de penhora ou da insuficiência de valores localizados para satisfazer a dívida, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, determino o arquivamento da execução, sem prejuízo de seu desarquivamento caso a parte exequente apresente novos elementos que demonstrem a viabilidade da constrição de bens, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição. III. DISPOSITIVO Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827629-71.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: WILDSON DA CONCEICAO ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, estando as partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos. O requerente propôs a presente ação em decorrência da falta de pagamento pela ré de prestações de contrato firmado. Após tentativa de citação do réu, determinou-se à autora que emendasse a petição inicial trazendo endereço válido do requerido ante o indeferimento do pedido de busca em empresas particulares (ID. 74712503), decorrendo o prazo sem manifestação da parte interessada. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Deste modo, configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do requerido por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Se a parte autora foi devidamente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, indicando endereço válido para citação, sob pena de extinção, e manteve-se inerte, correta a fundamentação da sentença que fulminou a ação por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em violação aos princípios da celeridade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, cooperação processual, etc. 3. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 0707266-29.2022.8.07.0010 1805401, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024). Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o autor, embora regularmente intimado, não informou endereço do réu ou cumpriu com as diligências necessárias à sua localização. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custa remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina