Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira
Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 003184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira possui 100 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805888-54.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI EXECUTADO: EDUARDO BENTO AQUINO DE SOUSA DECISÃO 1. Ratifico cálculos apresentados em ID - 75056726 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do(a) executado(a) EDUARDO BENTO AQUINO DE SOUSA - CPF: 010.643.573-69 na modalidade “teimosinha”, no valor de R$ R$ 6.106,05 (seis mil, cento e seis reais e cinco centavos). 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. 6. Havendo penhora e avaliação, e caso ainda não tenha ocorrido, designe a Secretaria Audiência de Conciliação. 7. Não havendo acordo, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. 8. Indicação de conta bancária da parte exequente para a transferência do valor de R$ 769,97 (setecentos sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme comprovante de ID – 68943717. Intimações dos itens. 2 a 7 por ato ordinatório. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803159-80.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2 EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA COSTA NETO SENTENÇA Vistos em sentença Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de adequar o acordo judicial à causa ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. Desídia no cumprimento de emanação judicial, uma vez que limitou-se o exequente a reiterar o pleito. Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Indeferimento da inicial que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vincendas, traz em a previsão de pagamento de honorários advocatícios, no entanto, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, é inviável, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em honorários advocatícios nos Juizados Especiais. O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção. Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas. Cabe destacar ainda que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento. Em face do exposto e com suporte no art. 924, IV, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801103-74.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2EXECUTADO: VITOR EDSON PIRES BARBOSA DESPACHO Intime-se o exequente a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805535-43.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA GUIMARAES DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID – 74457364) em face da sentença acostada no ID – 74036757, sob o argumento de que o comando decisório apresenta obscuridade e omissão no que se refere à não intimação pessoal do exequente. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Logo, foram ajuizados tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando omissão no que se refere à não intimação pessoal do exequente. Porém, não assisti razão e direito ao embargante, vez que, a Decisão de ID 70465932 foi clara ao intimar a parte autora para apresentar planilha de cálculo com a retirada de cobrança de valores indevidos, não previstos no 1.336, § 1º, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, visto que a cobrança constante da planilha apresentada no evento de ID 67450576, continha cobrança de honorários em claro descumprimento ao disposto na legislação supracitada. Ademais uma vez intimada da Decisão de ID 70465932 a parte autora quedou-se inerte, deixando o prazo para o seu cumprimento transcorrer in albis. É obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III, do art. 485 do CPC. Assim sendo,não fora constatada na visão deste juízo, com base nos elementos postos na demanda objeto de análise, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a sentença foi bem clara ao fundamentar os motivos extinção do feito sem julgamento do mérito, qual seja o não cumprimento da decisão judicial pela partem uma vez que devidamente intimada, não havendo nenhuma obscuridade ou omissão. Portanto, não se vislumbra ter sido a decisão alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, bem como os Embargo de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria. Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado. A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo. Não assiste razão à parte embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação. Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. ISTO POSTO, deixo de acolher os persentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registre-se. Intime-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805508-60.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO EXECUTADO: SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos em decisão de embargos de declaração. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Verifico a tempestividade dos embargos de declaração (ID 74884689), razão pela qual deve ser conhecido. De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que houve OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. Não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, tampouco falta de intimação, uma vez que foi certificado pela secretaria deste juízo que a parte autora a inicial deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 73535556). Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento da embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória, mantendo a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado e a quantificação do que este juízo entende por justo. Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação. Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. P.R.I.C. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805453-12.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO EXECUTADO: KARLA BEATRIZ FERREIRA MENESES E SILVA DECISÃO Vistos em decisão de embargos de declaração. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Verifico a tempestividade dos embargos de declaração (ID 75067709), razão pela qual deve ser conhecido. De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que houve contradição OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. Não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, tampouco não houve intimação da exequente, uma vez o mesmo foi certificado pela secretaria deste juízo ID. 73532804 . Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento da embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória, mantendo a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado e a quantificação do que este juízo entende por justo. Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação. Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. P.R.I.C. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805840-95.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI EXECUTADO: JAIRO DA SILVA MACEDO SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita (ID 74378502), de acordo com os valores dos cálculos de ID 61141340, homologado conforme decisão de ID 69464971. A parte exequente peticionou requerendo expedição de alvará, conforme ID 78120577. Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. Em face de todo o exposto e com suporte nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Autorizo expedição de alvará em conta em nome da parte autora, conforme requerido em petição de ID 78120577, no valor de R$ 903,16 (novecentos e três reais e dezesseis centavos), conforme cálculo de ID 61141340. Determino o desbloqueio da quantia excedente em favor da parte executada, no valor de R$ 491,45 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). Cumpra-se. Cumpridos os requisitos legais, arquive-se com a baixa definitiva. P.R.I.C. Sem custas. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito