Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira
Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 003184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira possui 97 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761665-95.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIFICIO MIRANTE THERESINA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A AGRAVADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803064-06.2023.8.18.0162 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES EMBARGADO: PAULO DA SILVA PEREIRA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 66168408) apresentados por CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES em face da sentença que homologou transação judicial (ID 65177928). Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante alega, em síntese, que a sentença, ora embargada, é omissa, pois declarou satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução com resolução de mérito, sem que fosse mencionado e autorizado o levantamento de valor depositado judicialmente em favor do exequente. Alega, ainda, a ocorrência de omissão perante a ausência de menção e autorização de levantamento de valor R$ 958,90 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), depositado judicialmente em favor do exequente. Não vislumbro a alegada omissão em relação à extinção do feito. Os argumentos do Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação ao entendimento exposto por este julgador. Ressalte-se que a pretensão de reavaliar circunstâncias supostamente objeto de interpretação equivocada (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos. Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença. Ante o exposto, em relação à alegação de omissão relativa à decisão de extinção do feito, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência do erro material apontado. Todavia, em relação à necessidade de levantamento de valor R$ 958,90 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), depositado judicialmente em favor do exequente, entendo que as razões do Embargante merecem ser acolhidas. Nesse sentido, em tempo, foi constatado o depósito voluntário do valor de R$ 958,90 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos, por parte do executado, conforme informação de ID 62672839. A exequente requereu a liberação da quantia depositada judicialmente, e, considerando Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD, requer seja enviado ofício ao banco para depósito em nome de PATRICIA PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 17.357.264/0001-08, conta nº 000578203273-8, agência nº 1606, operação 1292, da Caixa Econômica. Evidencia-se que o valor disponível em depósito judicial é suficiente para satisfação da obrigação, e havendo pedido da parte autora para levantamento do mesmo, conclui-se pela quitação do débito. Assim sendo, autorizo a expedição de alvará em favor do advogado da parte exequente, bem como determino que seja oficiada a instituição financeira responsável para depósito em nome de PATRICIA PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 17.357.264/0001-08, conta nº 000578203273-8, agência nº 1606, operação 1292, da Caixa Econômica, do valor de R$ 958,90 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801253-74.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES EXECUTADO: SIMONY REGINA CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES - CNPJ: 47.728.201/0001-73 em face de SIMONY REGINA CARDOSO DOS SANTOS. Em síntese, nota-se que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente em ID 70980682. Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução. De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos. Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC. Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição eventualmente realizada no nome da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800652-24.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II EXECUTADO: ALESANDRA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Considerando o resultado positivo da penhora Sisbajud, ID 75298152, e a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Teresina, PI, datado no sistema. Assinatura digital Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805747-35.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI EXECUTADO: ANA MARIA MAGALHAES CARVALHO DECISÃO 1. Ratifico cálculos apresentados em ID 74187833 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do(a) executado(a) ANA MARIA MAGALHAES CARVALHO - CPF: 054.250.973-36 , na modalidade “teimosinha”, no valor de R$ 2.670,36 (dois mil, seiscentos e setenta reais e trinta e seis centavos). 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. 6. Havendo penhora e avaliação, e caso ainda não tenha ocorrido, designe a Secretaria Audiência de Conciliação. 7. Não havendo acordo, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 7 por ato ordinatório. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804257-41.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO MARGENS DO POTY EXECUTADO: FRANCISCA ALVES MOREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatórios de ID 70699409, constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (honorários advocatícios), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e apresentar relatório de débito devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, utilizando preferencialmente a Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOSCÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi). Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805538-66.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: JARDINS RESIDENCE CLUB II EXECUTADO: RONNIE PETERSON RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora on-line (SISBAJUD) formulado pela parte exequente ante ao não pagamento voluntário do executado. Observo que o executado não compareceu a audiência. Defiro o pedido para que seja decretada a revelia da parte demandada no presente feito, ID 40562338, não tendo apresentado contestação nem constituído advogado. Nos termos do caput do art. 346 do CPC/15: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Vejamos também a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL - CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA CITADA, REVEL E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - ART. 346, CAPUT, DO CPC/15. - Na condição revel que não constituiu advogado nos autos, a parte requerida/executada no processo de origem não precisa ser intimada para que cumpra a sentença que a condenou a pagar à parte requerente quantia líquida e certa, pois, nos termos do caput do art. 346 do CPC/15: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" - Portanto, esgotado o prazo para o cumprimento espontâneo da sentença que reconhece a revelia e condena a parte requerida a pagar à parte autora quantia líquida e certa, é possível a penhora de valores pelo Sistema Bacenjud nas contas bancárias da parte executada no cumprimento da referida sentença. (TJ-MG - COR: 10000190054767000 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019) Nesse sentido, entendo por cabível medidas de constrição no presente caso. Isso posto, 1. Ratifico cálculos apresentados em ID 55503535 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do(a) executado(a) RONNIE PETERSON RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: 850.870.253-15, na modalidade “teimosinha” no valor de R$ 5.220,93 (cinco mil duzentos e vinte reais e noventa e três centavos) 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. Procedida a avaliação, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 5 por ato ordinatório. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito