Hilbertho Luis Leal Evangelista

Hilbertho Luis Leal Evangelista

Número da OAB: OAB/PI 003208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hilbertho Luis Leal Evangelista possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, STJ, TJSP, TRT22, TJPI, TJPE
Nome: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível A TA DA 1 1 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO, EM FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 16 DE ABRIL DE 202 5 . Aos 16 ( d ezesseis ) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco reuniu-se, em Sessão Ordinária por Videoconferência, a 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL , sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presentes os Exmos. Srs. Des. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Francisco João Damasceno (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025 ) . Ausência justificada dos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Desa. Lucicleide Pereira Belo . Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho , Procuradora de Justiça, às 09:05 (nove horas e cinco minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pel a s profissionais Aleteia Cirilo Kyriacopoulos e Nayanna Najla Sousa Araújo. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR , realizada no dia 09 de abril de 202 5 , publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 10.033 de 10 de abril de 202 5 (disponibilizada em 09 de abril de 202 5 ) , e, até a presente data, não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS : 0801622-54.2022.8.18.0060. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: JOANA MARTINS DE SOUSA. Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A. APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, e determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado - Portaria (Presidência) nº 529/2025). Ausências justificadas: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. 0751110-82.2024.8.18.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ANDRE AVELINO DE SOUSA. Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A. AGRAVADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO. Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR HORT COELHO - PI15870-A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado - Portaria (Presidência) nº 529/2025). Ausências justificadas: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. 0800169-60.2018.8.18.0061. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA. Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A. APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, e determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. Inverter os ônus sucumbenciais e condenar o apelado em honorários recursais, que fixam em 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado - Portaria (Presidência) nº 529/2025). Ausências justificadas: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. 0800140-26.2020.8.18.0033. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: W. M. G. D. O. Advogado do(a) APELANTE: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES- PI 10674-A. APELADO: M. M. P. Advogados do(a) APELADO: UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO- PI 6348-A, ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA- PI 11217-A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado - Portaria (Presidência) nº 529/2025). Ausências justificadas: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. Sustentou oralmente Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891). 0801115-59.2019.8.18.0073. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTES: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CELIA BASTOS DE CASTRO, REINALDO DIAS TORRES. Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A. APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO. Advogados do(a) APELADO: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter in totum a sentença guerreada. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025.) Ausências justificadas: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. Sustentou oralmente Dr. GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - OAB PI7308-A. 0830520-02.2020.8.18.0140. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO- PI24101-A, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A. APELADO: KAROENNA CARDOSO DE ARAUJO COSTA, LEONARDO DA SILVA BARROS. Advogado do(a) APELADO: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES - PI8369-A. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter in totum a sentença guerreada. Majorar os honorários para 12% sobre o valor da condenação. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025. Ausências justificadas: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. Sustentou oralmente Dr. ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - OAB PI10531-A; Dr. EMANUEL FEITOSA DA SILVA (OAB/PI Nº 10.033). 0822590-30.2020.8.18.0140. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. Advogados do(a) APELANTE: LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A, ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A. APELADO: FLAVIO ROBERTO OLIVEIRA PEREIRA. Advogado do(a) APELADO: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649-A. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação, mas lhe negar provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majorar os honorários para 12% (doze por cento), os quais devem incidir sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2° e §11 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025.) Ausências justificadas: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. 0808902-93.2023.8.18.0140. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A. Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407. APELADO: IAN CARLOS RIBEIRO COELHO. Advogado do(a) APELADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da presente Apelação, mas lhe negar provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majorar os honorários para R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §§2° e 11 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025.) Ausências justificadas: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. Sustentou oralmente Dra. THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - OAB PI8148-A. 0800343-72.2022.8.18.0047. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A. APELADO: IGLAIZE MORAIS DE OLIVEIRA. Advogado do(a) APELADO: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, por consequência, julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverter o ônus sucumbencial fixado na origem, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025.) Ausências justificadas: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. Sustentou oralmente Dr. ENDRIO CARLOS LEÃO LIMA (OAB/PI Nº 17.869). PROCESSOS ADIADOS: 0800329-11.2023.8.18.0029. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: BENEDITO LOPES DE ARAUJO. Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A. APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. F oi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, o qual está vinculado ao feito em virtude de Pedido de Destaque anteriormente formulado, conforme consta da Certidão de ID nº 21105837. O processo será reincluído na próxima sessão desimpedida, independentemente de nova publicação. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (Juiz designado - Portaria (Presidência) nº 529/2025). 0803453-62.2020.8.18.0140. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: M. L. M. D. S. Advogado do(a) APELANTE: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A. APELADO: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP. Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. F oi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, o qual está vinculado ao feito em virtude de Pedido de Vista anteriormente formulado, conforme consta da Certidão de ID nº 21333665. O processo será reincluído na próxima sessão desimpedida, independentemente de nova publicação. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (Juiz designado - Portaria (Presidência) nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias); Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800541-48.2018.8.18.0048 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., AM/PM COMESTIVEIS LTDA, POSTO SAMBAREIA LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324 Advogado do(a) EMBARGANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A EMBARGADO: POSTO SAMBAREIA LTDA - ME, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., AM/PM COMESTIVEIS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324 AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de POSTO SAMBAREIA LTDA - ME , via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25324759 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 27 de maio de 2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0752160-12.2025.8.18.0000 REQUERENTE: LINDOMAR AVELINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REQUERIDO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1.Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 215 do CP (violação sexual mediante fraude), com o objetivo de redimensionar a pena imposta, especificamente para considerar neutras certas circunstâncias judiciais e afastar agravante. A condenação transitou em julgado após julgamento de apelação criminal desprovida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, com base em provas já analisadas, sem apresentação de provas novas ou demonstração de erro técnico ou manifesta injustiça. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal constitui meio excepcional e restrito, admitido apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. Não pode ser utilizada como segunda apelação ou mero instrumento de reapreciação da prova. 4. No caso concreto, a parte requerente limitou-se a reapresentar fundamentos já debatidos na ação penal originária e na apelação criminal, sem demonstrar qualquer prova nova ou vício que enseje revisão da coisa julgada penal. 5. O pedido revisional destina-se à revaloração de elementos já apreciados, o que não se admite nesta via estreita, ausente qualquer causa legal que autorize a excepcional desconstituição do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Revisão criminal julgada improcedente. Em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já examinadas, nem pode ser utilizada como substitutivo de apelação. 2. A ausência de prova nova ou de demonstração de erro técnico ou injustiça manifesta impede a desconstituição da coisa julgada penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.843/SC, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 02.09.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de LINDOMAR AVELINO DE SOUSA, nos termo do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de impugnação consistente em REVISÃO CRIMINAL impetrada por LINDOMAR AVELINO DE SOUSA, em inconformidade com o decidido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no processo que manteve a pena imposta pelo juízo da Comarca de BATALHA/PI, no processo de nº 0000047-46.2018.8.18.0040, que o condenou incurso no tipo penal previsto no art. 215, do Código Penal (Violação sexual mediante fraude) a pena de m 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Segundo narra a denúncia, no mês de outubro de 2017, em dia não precisado, por volta das 23 h, em um matagal nas proximidades da casa da vítima, situada na Localidade Baixa Verde, zona rural do Município de Batalha-PI, o apelante manteve conjunção carnal com a adolescente M. B. C. N., mediante fraude, uma vez que se utilizava da condição de “curandeiro” para praticar os atos libidinosos. Consta, ainda, que a própria família da vítima procurou pelos “serviços” do apelante, dando-lhe hospedagem em sua casa. Após o primeiro “atendimento”, a vítima foi conduzida para um matagal nas proximidades de sua casa, ficando sozinha na companhia do apelante, momento em que este iniciou uma “reza” e pediu que a vítima tirasse toda a roupa. Após, a vítima foi informada que teria uma doença venérea e que precisaria manter relações sexuais com o apelante para curar-se. Neste momento, iniciaram-se as relações sexuais, fatos que foram repetidos em outras ocasiões. Assim, o apelante foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 215 do Código Penal. Instruído o feito, sobreveio sentença condenando-o à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 215 do Código Penal. Inconformado, o apelante interpôs Apelação Criminal alegando a ausência de elementos de prova que demonstrem de forma incontestável a autoria delitiva. Aduz que não há documento que comprove que tenha agido mediante fraude, e que a relação sexual foi consentida pela vítima, motivo pelo qual requer sua absolvição. Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de JULHO de 2021, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator”. Presente Certidão de Trânsito em Julgado do processo referido de ID nº 23093979 transitou em julgado no dia 20 de Dezembro de 2023. Interposta a presente REVISÃO CRIMINAL (ID. 23093973) pelo réu LINDOMAR AVELINO DE SOUSA requerendo, em síntese, a) Seja julgada procedente a presente ação revisional, determinando-se o redimensionamento da pena-base imposta para o mínimo legal, considerando neutra as circunstâncias judicias de circunstâncias e consequências do crime; e na segunda fase, seja afastada a agravante disposta no art. 61, II, alínea ‘g’, do Código Penal. Instado a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (ID. 23600243), pela extinção da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 621 do CPP. Caso não seja esse o entendimento, manifesta-se pela procedência parcial da presente Revisão Criminal, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutras a circunstâncias conduta social e motivos do crime, mantendo-se nos demais termos a d. sentença. É o relatório. VOTO Sabe-se que a Revisão Criminal para readequação da pena aplicada é excepcional, devendo ser acolhida apenas em casos tais em que há ilegalidade, comprovado erro técnico, ou flagrante injustiça na reprimenda aplicada. Visa reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento. A revisão criminal, segundo a abalizada doutrina de Norberto Avena, é medida que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado. Traduz-se como uma verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo, de uso exclusivo da defesa, não sujeita a prazos e que pode ser deduzida, inclusive, após a morte do réu. O artigo 621 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de cabimento da revisão criminal, as quais são taxativas, não admitindo, portanto, ampliação, veja-se a redação do dispositivo: Art. 621 A revisão dos processos findos será admitida: I - Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal aquela sentença que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade e, contrária à evidência dos autos, aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Quanto à segunda hipótese, autoriza ação revisional a sentença fundada em documento comprovadamente falso, mas apenas quando a decisão definitiva tenha tido por alicerce ou como uma de suas principais bases tais documentos e não apenas por existir eventual documento declarado falso no bojo do processo. A terceira hipótese prevista pelo legislador cinge-se a mais utilizada na prática forense, alegando com certa habitualidade os peticionários revisionais que novo elemento que autoriza a absolvição do condenado teria surgido após a prolação da sentença condenatória já tida por definitiva. A doutrina, contudo, debruçando-se sobre o citado dispositivo, considera que a procedência da revisão sob o fundamento de prova nova condiciona-se a que esta seja capaz de produzir um juízo de certeza irrefutável no órgão julgador da ação. Enfim, se dúvidas surgirem em relação aos novos elementos trazidos à apreciação da atividade jurisdicional, elas não poderão ser interpretadas em favor do réu e sim em prol da sociedade, mantendo-se, neste caso, a condenação transitada em julgado. Quando tais provas, alegadas pela parte como sendo novas, dependerem de produção judicial, como a prova oral, impõe-se ao acusado requerer junto ao juízo de 1º grau a realização de audiência de antecipação de provas, regulada pelo CPC. Há de se registrar que, embora as hipóteses autorizadoras da ação revisional sejam taxativas e restritivamente interpretadas pela doutrina, pretendendo o legislador com a medida preservar a sentença condenatória que já passou pelo crivo do juízo de valor de um Juiz de Direito e, via de regra, também pela análise do Tribunal no julgamento de eventual recurso, o caso que recomende a interferência do Grupo de Câmaras e modificação do julgado, por incursão num dos incisos acima mencionados, deve ser pormenorizadamente analisado, vez que, além da regra processual penal, há princípios e garantias constitucionais, balizadores do processo e dos direitos individuais do indivíduo, que não podem ser marginalizados a custo de manter-se uma sentença condenatória, por vezes injusta, seja quanto ao mérito da imputação ou mesmo quanto à pena aplicada. Na esteira dessas considerações e após muito refletir, vejo que o julgador revisional deve, por óbvio, pautar-se pela regra legal e seguir a orientação da doutrina na interpretação das hipóteses autorizadoras da ação revisional, mas deve, sobretudo, debruçar-se sobre cada caso concreto para avaliar com parcimônia e visando sempre à pacificação dos conflitos sociais de forma justa e equânime, a melhor solução para a causa, não podendo também, fadar o condenado injustamente, seja quanto ao mérito da imputação ou quanto à pena imposta, à desvalia da reanálise de seu caso, vez que, se o legislador quis, com acerto, imprimir restrição à revisão da coisa julgada, não pode o julgador recrudescer ainda mais a regra de forma a fadar a ação revisional à morte jurídica. Assim, cada caso concreto, à luz da legalidade, doutrina e jurisprudência, deverá ser analisado de forma a harmonizar os princípios e interesses que regem a reforma do julgado definitivo. Diante do exposto, no presente caso, não obstante alegue se tratar de teses novas, não invocadas em sede do processo de conhecimento, a defesa trouxe suas argumentações baseadas em provas já contidas no acervo probatório. Requer o Revisionando, em linhas gerais, que seja julgada procedente a presente ação revisional, determinando-se o redimensionamento da pena base imposta para o mínimo legal, considerando neutra as circunstâncias judicias de circunstâncias e consequências do crime; e na segunda fase, seja afastada a agravante disposta no art. 61, II, alínea ‘g’, do Código Penal. Inicialmente, vale destacar que a interposição de ação de revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, uma vez que o pedido revisional não possui efeito suspensivo, conforme já decidido (ID. 23105569). Num segundo plano, mister reconhecer que a via da revisão criminal configura uma espécie de favor legal excepcional, em que se possibilita o descortinamento do manto da coisa julgada, em face de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado. Na lição de Guilherme de Sousa Nucci, “é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso neste Título do Código de Processo Penal” (In Código de Processo Penal Comentado, 15ª edição, p. 1273). Esse o entendimento perfilhado no STJ, observe: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. II - Nesse sentido, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016). III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (STJ, HC 464.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Portanto, à clarividência, a natureza da revisão criminal não poderia ser de recurso, de vez que os institutos são incompatíveis, mas sim de uma verdadeira ação penal bastante diferenciada e especializada, pois não há parte adversa, nem dilação probatória e, finalmente, porque atende tão-somente às hipóteses legais circunscritas no art. 621, CPP, sendo admitido apenas em favor do réu, então veja: Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pois bem, verifico que não assiste razão ao pleito do revisionando. Das alegações do requerente extraem-se insurgências que visam, em verdade, reabrir discussões, debater matérias que deveriam ter sido objeto de recurso, de sorte que não há com se excepcionar a coisa julgada se tais matérias encontram-se à revelia das hipóteses previstas em lei. Vale ressaltar que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o enquadramento de sua situação em um das hipóteses previstas na lei processual, tecendo considerações genéricas. Inobstante, de plano, constata-se que a pretensão autoral impacta na impossibilidade de reexaminar, reavaliar e de revalorizar as provas já contraditadas em primeiro grau de jurisdição, pois o que o autor pretende através da presente demanda é, na realidade, a reapreciação da prova produzida nos autos visando desconstituir a sua condenação, posto que não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse ser decisão recorrida contrária ao contexto probatório, ou a existência de circunstância que autorize a diminuição da pena. Como já abordado, o pedido revisional fundado no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, somente se justifica ante a existência de prova nova e esta reclama, para sua existência válida, prévio procedimento de antecipação de provas, disciplinado no CPC, sob o crivo do contraditório. É inadmissível o uso da revisão criminal para simples revisitação de provas ou mesmo para alterar o fundamento da condenação, mormente porque seu processamento não comporta dilação probatória, como em sede de apelação, em que são revolvidos os fatos e as provas, motivo pelo qual nessa via tem que se observar a exigência inescusável de apontar-se um impactante erro judiciário tão perceptível como incontroverso, de modo a ensejar a reversão do julgado. No caso em comento, porém, o autor não se desincumbiu do ônus processual de provar que a sua condenação resvalou em quaisquer das hipóteses do artigo 621 do CPP. O Requerente não trouxe nenhum novo elemento de prova, tendo se limitado a apresentar argumentos que já foram discutidos em sede de instrução criminal, pretendendo, assim, obter o reexame de matéria já exaustivamente analisada em primeira, o que não se admite na estreita via da revisão criminal. Deste modo, vislumbro pelo não acolhimento do pleito de desconstituição de sentença transitada em julgado, posto que o requerente não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse ser decisão recorrida contrária ao contexto probatório. Reiteradamente temos decidido neste Grupo de Câmaras Criminais que a via revisional não se presta ao reexame do conjunto probatório produzido, máxime quando este já foi oportunamente analisado por ocasião da prolação da sentença e do julgamento do recurso de apelação. Assim, para não vulgarizar o instrumento da revisão, equivocadamente utilizado, repetidas vezes, numa tentativa de rediscussão de matéria já examinada e decidida, entendo que o pedido revisional não pode ser acolhido na espécie. Desse modo, é notório em análise dos autos que o requerente não cumpriu os requisitos necessários para o enquadramento de sua situação em nenhuma das hipóteses previstas na lei processual, trazendo considerações genéricas, uma análise de mérito recursal, não cumprindo a taxatividade do rol do art. 621, do Código de Processo Penal. A respeito, trago à colação, os seguintes arestos: PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) – NULIDADE DA SENTENÇA – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DA REVISÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Revisão Criminal que objetiva o reconhecimento de nulidade da decisão proferida pelo Conselho de Sentença e submissão a novo julgamento, por entender que ela é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 621, I, do CPP); 2 – Inviável uma terceira análise e revaloração ou reexame do conjunto probatório, porque em patente afronta ao duplo grau de jurisdição, notadamente quando o tema ventilado já fora apreciado em momento oportuno – na sentença e no julgamento do recurso. Assim, veda-se a nova incursão em sede revisional, a título de terceiro grau de jurisdição, sobretudo por não servir como segunda apelação. Precedentes do STJ; 3 – In casu, o pedido de anulação do julgamento e submissão a novo Júri não encontra fundamento, até porque foram constatadas na instrução a materialidade delitiva, a autoria criminal e todas as circunstâncias judiciais que circundam o caso; 4 – Improcedência da Revisão Criminal, à unanimidade. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.008550-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 13/04/2018) PROCESSO PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA EXAURIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS A CONTRARIAR A DELIBERAÇÃO CONDENATÓRIA DOS JURADOS. JUÍZO DE CENSURA QUE EXAURIU A ANÁLISE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Visando salvaguardar a "segurança jurídica", a Revisão Criminal é selecionada em circunstâncias extremas, tendo a funcionalidade de desconstituir manifestações judiciais amantadas pelo fenômeno da coisa julgada e, por assim ser, é que o legislador trouxe um diminuto rol de hipóteses que os processos findos podem ser revistos. 2. Não há que se falar em ocorrência de no bis in idem por não ter sido quesitada a aplicação do princípio da consunção, porquanto referida questão foi exaurida no recurso em sentido estrito. 3. Carecendo a Ação Revisional de lastro probatório inédito, visando os requerentes tão somente mudar o foco de interpretação da prova já extensivamente analisada pelos Jurados durante o julgamento popular, inadmissível a via revisional.4. Revisão Criminal julgada improcedente à unanimidade. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.010148-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/03/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada. II. O fato criminoso foi analisado pelo juízo competente quando da sentença de primeiro grau, a qual foi reexaminada em segundo grau de jurisdição, tendo sido à unanimidade negado provimento ao apelo defensivo, de forma que a autoria e a materialidade do delito, bem como as circunstâncias em que ocorreu estão reconhecidas mediante importante embasamento probatório. III. Constituindo a Ação Revisional uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, há necessidade do pedido Revisional vir, previamente, instruído com todos os elementos de provas inéditas e capazes de desconstituir a condenação. IV. As novas provas, porém, devem ser produzidas, e contraditadas, por meio da Justificação Judicial, constituindo um direito e, também, um ônus exclusivo do Peticionário. III. A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada. V. Nos termos de precedente do STJ: É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que ocorre no caso dos autos VI. Revisão criminal julgada improcedente. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.011870-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/03/2018). Colhe-se da jurisprudência, de outros Tribunais, por oportuno: É inadmissível, em sede de ação revisional, o reexame de matéria exaustivamente debatida, tanto em 1º quanto em 2º grau de jurisdição, como se fora uma nova apelação. (RJDTACRIM 24/495). A revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância. (RT 717/401). "REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO DE REVISÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM NOVAS PROVAS - INADMISSIBILIDADE - ARTIGO 662 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Inadmissível a mera reiteração de pedido de revisão criminal que não venha fundamentado em novas provas conforme o disposto no artigo 622, parágrafo único do Código de Processo Penal. Pedido revisional não conhecido". (TJMG, 2.ª Grupo de Câmaras Criminal, Rev. Crim. n.º 1.0000.05.425636-7/000 (1), Rel. Des. Pedro Vergara, v.u., j. 07/07/2009; pub. DOMG de 04.09.2009). "REVISÃO CRIMINAL - PRETENSÃO JÁ DECIDIDA - REITERAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS - PEDIDO REVISIONAL NÃO-CONHECIDO. De acordo com a lei e a uníssona jurisprudência pátria, não se conhece do pedido revisional que reproduza pretensão anteriormente manejada pela mesma via, uma vez que o peticionário não se desincumbiu do ônus de trazer novas provas que justificassem o novo exame da questão já apreciada". (TJMG, 1.ª Grupo de Câmaras Criminal, Rev. Crim. n.º 1.0000.05.428199-3/000 (1), Rel.ª Desª. MÁRCIA MILANEZ, v.u., j. 13/04/2009; pub. DOMG de 08/05/2009). REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). DECRETO CONDENATÓRIO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO RATIFICADA NO APELO. PLEITO DE REVISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 621,I, DO CPP. Reiteração de pedidos feitos em recurso estrito e apelação interpostos anteriormente. Ausência de novas provas. Violação do art. 622, parágrafo único, do CPP. Inadmissibilidade. Não conhecimento do pleito revisional. Não se admite a reiteração de pedido em revisão criminal, desvinculado de provas substancialmente novas. (Revisão Criminal de Acórdão nº 0766003-7, 2ª Câmara Criminal em Composição Integral do TJPR, Rel. João Kopytowski. j. 21.07.2011, unânime, DJe 04.08.2011). Assim, há que se destacar que o aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como apelação. Confiram-se os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1.339.155/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/5/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação. 2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). 3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2019) Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a revisão da dosimetria da pena, sem, contudo, trazer qualquer prova nova. Destarte, não merece prosperar a presente revisão criminal. Posto isso, acolho o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, voto pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de LINDOMAR AVELINO DE SOUSA. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de LINDOMAR AVELINO DE SOUSA, nos termo do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0003418-43.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TULIO YKARO JERONIMO E SILVA Advogados do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, REBECA VASCONCELOS BENVINDO - PI12463-A APELADO: PATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000497-82.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: BRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO IGOR SOUSA DE OLIVEIRA - PI20159-A, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803453-62.2020.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: M. L. M. D. S. Advogados do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A APELADO: T. A. D. S. C. L. -. E. Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25297669. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027230-85.2015.8.18.0140 APELANTE: ORLANDO DA SILVA RESENDE Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, PEDRO IGOR SOUSA DE OLIVEIRA, RONYEL LEAL DE ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. ISONOMIA NA DOSIMETRIA DAS CORRÉS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença da 6ª Vara da Comarca de Teresina – PI, que o condenou pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), impondo-lhe a pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 885 dias-multa. O réu busca a redução da pena sob o argumento de que houve tratamento desigual na dosimetria em relação às corrés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a fixação da pena do apelante violou o princípio da isonomia, ao estabelecer pena superior à das corrés, e se a natureza da droga apreendida poderia justificar a diferenciação na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo sentenciante fixa a pena com base na natureza e quantidade da droga apreendida, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/06, destacando que o apelante portava maconha e cocaína, enquanto as corrés estavam apenas com maconha. A perícia técnica confirma que as corrés possuíam apenas maconha, afastando a alegação do apelante de que as situações fáticas seriam idênticas. A individualização da pena respeita os princípios da legalidade e isonomia, uma vez que a diferenciação decorre de critério objetivo e previsto em lei. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 fundamenta-se na dedicação do apelante à atividade criminosa, evidenciada pela posse de arma de fogo e petrechos para a traficância. Precedentes do STJ respaldam a valoração negativa da natureza e diversidade da droga como critério legítimo para agravar a pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A natureza e a quantidade da droga são critérios objetivos e legítimos para a fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. A diferenciação da pena entre coautores justifica-se quando há circunstâncias distintas, como a diversidade da droga apreendida. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é legítimo quando há indícios da dedicação do réu à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 42; Lei nº 10.826/03, art. 14; Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 708885/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ID 18436862) interposta por Orlando da Silva Resende contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Teresina – PI (ID 16937153), que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e art. 14 da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), submetendo-o à pena de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 885 dias-multa, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente ao tempo dos fatos, em regime semiaberto, e a 15 (quinze) dias-multa. A denúncia (ID nº 16937115, pág. 182), em síntese, narra que: “O incluso Auto de Prisão em Flagrante narra que no dia 16 de novembro de 2015. por volta das 15h40min, nesta capital, foram presos em flagrante ORLANDO DA SILVA RESENDE, FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA e EVANILZA GONÇALVES LIMA pela prática do crime de tráfico de drogas, nas modalidades vender, adquirir, transportar, trazer consigo e guardar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com a narrativa constante dos autos, na conjuntura acima citada, a autoridade policial da Delegacia de Entorpecentes recebeu informações do Núcleo de Inteligência da Polícia Civil de que o acusado ORLANDO DA SILVA RESENDE faria a entrega de 25 (vinte e cinco quilogramas) de maconha a uma mulher e que o local de tal entrega seria no bairro Aeroporto, zona norte de Teresina, sendo que o mesmo utiliza um veículo Fiat/Punto de cor preta, placa OUD 8784. Consta nos autos que foi determinada a realização de campanas em diversos pontos do bairro Aeroporto, até que o referido veículo Fiat/Punto foi avistado transitando na Avenida Centenário no sentido Sul-Norte, tendo sido iniciado um acompanhamento a tal veículo. Em seguida, o veículo supostamente conduzido por ORLANDO DA SILVA RESENDE foi visto trafegando pela Rua Batalha, sentido oeste-leste, e adentrou o condomínio Vila Poty, onde permaneceu por cerca de cinco minutos com o motor ligado, até que duas mulheres, ambas de pele clara e cabelos loiros entraram no carro carregando malas. Ato contínuo, o veículo Punto saiu do condomínio e entrou na Avenida Centenário, desta vez tomando a direção norte-sul, passando em frente ao Aeroporto Petrônio Portela, depois em frente à casa de shows Diploma Bar e vindo a parar em frente ao Instituto de Educação Antonino Freire, momento em que as duas mulheres desceram do carro e adentraram num táxi, veículo Fiat Siena de cor branca, placa NHY 0295. O táxi entrou na Avenida Miguel Rosa em direção a Avenida Maranhão e seguiu em frente, passando pelo Troca-troca até a Ponte da Amizade, e fez atravessou para a cidade de Timon-MA, onde continuou a ser monitorado. Já na cidade de Timon, o taxi se dirigiu ao bairro Parque Piauí, passando pela Avenida Teresina, dobrou na Rua 17 e depois na Rua 50, seguindo até o final desta, e parou na casa de nº 3020, onde as duas mulheres desembarcaram do veículo. Neste momento, houve a abordagem às citadas mulheres, posteriormente identificadas como FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA e EVANILZA GONÇALVES LIMA, sendo encontrados dentro das malas que carregavam: 30 (trinta) tabletes de substância vegetal MACONHA, acondicionados em material plástico na cor amarela e 01 (um) invólucro em plástico na cor amarela contendo substância vegetal MACONHA (auto de apreensão de fl. 04). Ao mesmo tempo, outras equipes de policiais faziam o monitoramento de ORLANDO DA SILVA RESENDE, seguindo o veiculo Punto até o bairro Dirceu, onde foi feita abordagem no cruzamento da Avenida Joaquim Nelson com a Avenida Principal do Dirceu. Nesse automóvel estavam o acusado Orlando e uma mulher identificada como Sandy. e na vistoria no veiculo, foram encontrados: 06 (seis) tabletes de substância vegetal MACONHA acondicionados em material plástico na cor amarela atrás do banco do motorista, 01 (uma) balança de precisão da marca Diamond, 01 (uma) pistola 380 da marca Taurus, com carregador e 05 (cinco) munições intactas, a qual estava escondida no painel do veículo, e uma quantia em dinheiro num total de R$ 1.041.35 (hum mil e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), dentro do bolso e na carteira de Orlando, 02 aparelhos celulares (auto de apreensão de fl. 09). Em seguida, os policiais se deslocaram até a residência situada na Rua Pernambuco, nº 1497, bairro Primavera, nesta capital, local indicado como sendo a residência da avó de Orlando, estando no imóvel a senhora Maria do Socorro, a qual se identificou como genitora do acusado. Orlando disse para sua mão entregar uma mala que havia pedido para ela guardar, e ao ser aberta a referida mala foram encontrados 29 (vinte e nove) tabletes de substância vegetal MACONHA, acondicionados em material plástico na cor amarela (auto de apreensão de fl. 12). Além disso, no mesmo dia fora cumprido mandado de busca e apreensão (fl. 16) na residência localizada na Quadra 138, Casa 15, bairro Santa Maria da Codipe, nesta capital, pertencente a ORLANDO, onde foram apreendidos 01 (um) tablete de substância vegetal MACONHA, acondicionado em material plástico na cor amarela, 01 (um) invólucro em plástico na cor amarela contendo substância vegetal MACONHA, 01 (um) porção (trouxa) grande de substância COCAINA acondicionada em material plástico, 04 (quatro) invólucros plásticos contendo substância COCAINA, 01 (uma) balança de precisão da marca Instructions, uma mala preta da marca Village (auto de apreensão de fl. 15). À vista destes fatos, havendo indícios dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ORLANDO DA SILVA RESENDE, FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA e EVANILZA GONÇALVES LIMA receberam voz de prisão e foram conduzidos à DEPRE. Conforme Laudos de Exame de Constatação (fls. 46, 48, 50 e 52) as substâncias entorpecentes apreendidas se tratam de: 24,875 Kg (vinte e quatro quilogramas e oitocentos e setenta e cinco gramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). apreendidos na posse de FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA EVANILZA GONÇALVES LIMA. 1,06 Kg (um quilograma e seis decigramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de ORLANDO NA Quadra 138, Casa 15, bairro Santa Maria da Codipe, Teresina-PI. 215,0 g (duzentos e quinze gramas) de substância pulverizada com resultado positivo. para COCAINA. apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de ORLANDO na Quadra 138, Casa 15, bairro Santa Maria da Codipe, Teresina-PI. 24,0 Kg (vinte e quatro quilogramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). apreendidos na residència da genitora de ORLANDO na Rua Pernambuco, nº 1497, bairro Primavera, Teresina-PI. 5.0 Kg (cinco quilogramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). apreendidos no interior do veículo Fiat Punto de cor preta, placa OUD 8784.” Em seus termos de interrogatório de conduzido, os ora denunciados assim se manifestaram: ORLANDO (1. 23/24) confessou a prática de tráfico de drogas, alegando que vende maconha a mais 01 ano, que adquire cada quilograma da droga pelo valor de R$ 1000,00 (hum mil reais) e vende pelo valor de R$ 1300,00 (hum mil e trezentos reais), que a pistola foi comprada na cidade de Timon-MA há cerca de três anos. EVANILZA (fls. 33/34) confessou que iria transportar a droga juntamente com Francisleide para entregarem a uma pessoa na cidade de São Luís-MA. FRANCISLEIDE (fls. 17/18) confessou que estava transportando drogas com Evanilza. que iria receber R$ 500,00 (quinhentos reais) para dar abrigo a Evanilza e ajudar esta a transportar a droga. (…) 3. DOS PEDIDOS. Diante do exposto, o Ministério Público Estadual requer que: a) estando os denunciados ORLANDO DA SILVA RESENDE, FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA e EVANILZA GONÇALVES LIMA incursos nas penas dos art. 33 e art. 35 c/e art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, bem assim ORLANDO DA SILVA RESENDE incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual penal, seja recebida a presente DENÚNCIA” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 16937153) ora impugnada. Inconformado, o réu Orlando da Silva Resende interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 18436862), requerendo a reforma da sentença no que tange à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, a fim de que a sanção seja fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e em 271 (duzentos e setenta e um) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Em contrarrazões (ID nº 19260769), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 20818916) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. É o relatório, passo ao voto. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. II – MÉRITO DA DOSIMETRIA DA PENA O réu Orlando da Silva Resende sustenta, em síntese, que a fixação da pena-base não observou critérios isonômicos. Argumenta que sua situação fática é idêntica a das corrés Evanilza Gonçalves Lima e Francisleide Menezes da Silva, porém recebeu pena significativamente mais severa, em afronta ao princípio da igualdade e às normas constitucionais e processuais. O apelante aponta que a única justificativa utilizada pelo juízo para essa diferenciação foi a natureza da droga apreendida, pois em sua posse foram encontradas maconha e cocaína, enquanto nas malas das corrés havia apenas maconha. No entanto, sustenta que a própria sentença reconhece que com as corrés também foram apreendidos dois tipos de entorpecentes, tornando injustificada a diferenciação na dosimetria da pena. Além disso, destaca que os antecedentes, a conduta social, a culpabilidade e demais circunstâncias do crime foram analisadas de forma idêntica para todos os réus, não havendo fundamento para a disparidade na punição. Por fim, invoca o art. 580 do Código de Processo Penal, que prevê a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus em situação semelhante, e requer o redimensionamento de sua pena para os mesmos patamares aplicados às corrés. Sem razão. Vejamos como o juiz sentenciante realizou a dosimetria do réu: "III.1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06- ORLANDO DA SILVA RESENDE: Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo. Antecedentes: O réu não os apresenta. Não há condenações transitadas em julgado que permitam a valoração da circunstância. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa. Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal. Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu. Natureza da droga: apreendido nos autos dois tipos de entorpecentes (maconha e cocaína), situação consecutiva para a majoração deste vetor. Quantidade da droga: Apreendida vultosa quantidade de maconha, em diversos tabletes, e portanto, capaz de atender a muitos usuários, o que também merece a exasperação neste vetor. Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 09 anos e 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação da circunstância quantidade da droga apreendida, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Diminuo a pena em 1/ 6, restando 7 anos e 6 meses e 750 dias-multa. Inexiste agravante. Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido com o réu arma de fogo além de petrechos para a traficância, como balança de precisão e plásticos para embalar a droga, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.[...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022). "No caso, é evidente a impossibilidade de aplicação da causa de redução da pena, uma vez que o apelante foi condenado simultaneamente nos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de uso permitido e posse de munições de uso restrito, indicativo de que se dedica à atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, é impossível a aplicação da causa especial de redução de pena acima mencionada, porquanto o apelante se dedica à atividade criminosa, por si só, impede a concessão do benefício." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1682520-Ministro JORGE MUSSI-24/06/2020. (grifo nosso). Destarte, de acordo com entendimento jurisprudencial afasto a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V da LAT. Insta frisar que não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida teria como destino outro Estado da Federação. No caso em tela, é evidenciado nos autos a finalidade do transporte dos entorpecentes para o Estado do Maranhão. Elevo a pena em 1/ 6. (8 anos e 9 meses e 875 dias-multa). PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO INTERESTADUAL. COMPROVADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à aplicação da causa especial de aumento constante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, consistente no tráfico interestadual, restou evidenciado nos autos, inclusive pela confissão do réu (Id. 34926230), de que os entorpecentes a serem comercializados no Distrito Federal tinham origem no estado do Rio de Janeiro. 2. Portanto, de forma diversa da argumentação defensiva, restou configurada a figura do tráfico interestadual porquanto o acusado adquiriu a droga em outro estado da federação para comercializá-la no Distrito Federal. 3. No crime de tráfico de drogas, a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para que seja reconhecida a causa de diminuição, os requisitos, cumulativos, devem ser todos preenchidos pelo agente. Não há motivos para a reforma da dosimetria da pena aplicada, haja vista a ausência dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 para tanto. 4. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 07347386620218070001 1432056, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/07/2022). Destarte, fixo a pena definitiva do réu ORLANDO DA SILVA RESENDE pelo delito de tráfico de drogas, fixando-a em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para além do pagamento de 875 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006." Pois bem. Analisando a dosimetria acima, verifico que o Magistrado sentenciante agiu corretamente em considerar a natureza da droga como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. A argumentação do apelante se sustenta na ideia de que as corrés também portavam dois tipos de entorpecentes, mas essa afirmação não condiz com o que consta nos autos. Os laudos técnicos, em ID nº 16937148, pág. 1/5 e pág. 13/17, atestaram que nas malas das corrés havia apenas maconha, sendo 24,875 kg, distribuídos em 31 tabletes e 24 kg distribuídos em 29 tabletes. Assim, a sentença foi objetiva ao diferenciar a situação do apelante, afastando qualquer possibilidade de equiparação entre os réus. Ressalta-se que o trecho destacado pela defesa que aponta a apreensão de cocaína, refere-se, na verdade, a 215 g (duzentos e quinze gramas) apreendida em poder do corréu Orlando da Silva, conforme se depreende do laudo técnico de ID 16937148, pág. 7/11. Destarte, contrário do que sustenta o recorrente, não houve erro ou injustiça na diferenciação das penas, pois a prova técnica demonstra que, enquanto as corrés foram flagradas com maconha, o recorrente portava, além de maconha, cocaína, substância de maior gravidade e impacto social. A individualização da pena segue critérios objetivos previstos no art. 42 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), que estabelece que a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena. O fato de o réu estar na posse de cocaína além da maconha justifica a valoração negativa da natureza da droga como circunstância judicial desfavorável. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA RAZOÁVEL QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Hipótese em que o paciente foi apreendido com razoável volume de drogas variadas e de natureza especialmente deletéria - 20,7 g de pasta base de cocaína, 2,8g de pasta base de cocaína, 4g de cocaína e 8,3g de maconha -, revelando-se justificada a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 708885 MS 2021/0379566-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Portanto, a sentença de primeiro grau fundamentou-se de forma clara e coerente, respeitando os princípios da legalidade, individualização da pena e isonomia. A pena-base do apelante foi fixada considerando um critério objetivo – a natureza da droga apreendida (cocaína e maconha, e não apenas maconha) – o que justifica a diferenciação da pena em relação às corrés. Diante disso, não há nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a pena aplicada ao apelante. III – DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada. É como voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou