Hilbertho Luis Leal Evangelista
Hilbertho Luis Leal Evangelista
Número da OAB:
OAB/PI 003208
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hilbertho Luis Leal Evangelista possui 62 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
62
Tribunais:
STJ, TRF1, TJPE, TJPI, TRT22, TJSP
Nome:
HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PRECATÓRIO (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000497-82.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: BRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO IGOR SOUSA DE OLIVEIRA - PI20159-A, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803453-62.2020.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: M. L. M. D. S. Advogados do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A APELADO: T. A. D. S. C. L. -. E. Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25297669. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027230-85.2015.8.18.0140 APELANTE: ORLANDO DA SILVA RESENDE Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, PEDRO IGOR SOUSA DE OLIVEIRA, RONYEL LEAL DE ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. ISONOMIA NA DOSIMETRIA DAS CORRÉS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença da 6ª Vara da Comarca de Teresina – PI, que o condenou pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), impondo-lhe a pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 885 dias-multa. O réu busca a redução da pena sob o argumento de que houve tratamento desigual na dosimetria em relação às corrés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a fixação da pena do apelante violou o princípio da isonomia, ao estabelecer pena superior à das corrés, e se a natureza da droga apreendida poderia justificar a diferenciação na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo sentenciante fixa a pena com base na natureza e quantidade da droga apreendida, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/06, destacando que o apelante portava maconha e cocaína, enquanto as corrés estavam apenas com maconha. A perícia técnica confirma que as corrés possuíam apenas maconha, afastando a alegação do apelante de que as situações fáticas seriam idênticas. A individualização da pena respeita os princípios da legalidade e isonomia, uma vez que a diferenciação decorre de critério objetivo e previsto em lei. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 fundamenta-se na dedicação do apelante à atividade criminosa, evidenciada pela posse de arma de fogo e petrechos para a traficância. Precedentes do STJ respaldam a valoração negativa da natureza e diversidade da droga como critério legítimo para agravar a pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A natureza e a quantidade da droga são critérios objetivos e legítimos para a fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. A diferenciação da pena entre coautores justifica-se quando há circunstâncias distintas, como a diversidade da droga apreendida. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é legítimo quando há indícios da dedicação do réu à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 42; Lei nº 10.826/03, art. 14; Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 708885/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ID 18436862) interposta por Orlando da Silva Resende contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Teresina – PI (ID 16937153), que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e art. 14 da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), submetendo-o à pena de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 885 dias-multa, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente ao tempo dos fatos, em regime semiaberto, e a 15 (quinze) dias-multa. A denúncia (ID nº 16937115, pág. 182), em síntese, narra que: “O incluso Auto de Prisão em Flagrante narra que no dia 16 de novembro de 2015. por volta das 15h40min, nesta capital, foram presos em flagrante ORLANDO DA SILVA RESENDE, FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA e EVANILZA GONÇALVES LIMA pela prática do crime de tráfico de drogas, nas modalidades vender, adquirir, transportar, trazer consigo e guardar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com a narrativa constante dos autos, na conjuntura acima citada, a autoridade policial da Delegacia de Entorpecentes recebeu informações do Núcleo de Inteligência da Polícia Civil de que o acusado ORLANDO DA SILVA RESENDE faria a entrega de 25 (vinte e cinco quilogramas) de maconha a uma mulher e que o local de tal entrega seria no bairro Aeroporto, zona norte de Teresina, sendo que o mesmo utiliza um veículo Fiat/Punto de cor preta, placa OUD 8784. Consta nos autos que foi determinada a realização de campanas em diversos pontos do bairro Aeroporto, até que o referido veículo Fiat/Punto foi avistado transitando na Avenida Centenário no sentido Sul-Norte, tendo sido iniciado um acompanhamento a tal veículo. Em seguida, o veículo supostamente conduzido por ORLANDO DA SILVA RESENDE foi visto trafegando pela Rua Batalha, sentido oeste-leste, e adentrou o condomínio Vila Poty, onde permaneceu por cerca de cinco minutos com o motor ligado, até que duas mulheres, ambas de pele clara e cabelos loiros entraram no carro carregando malas. Ato contínuo, o veículo Punto saiu do condomínio e entrou na Avenida Centenário, desta vez tomando a direção norte-sul, passando em frente ao Aeroporto Petrônio Portela, depois em frente à casa de shows Diploma Bar e vindo a parar em frente ao Instituto de Educação Antonino Freire, momento em que as duas mulheres desceram do carro e adentraram num táxi, veículo Fiat Siena de cor branca, placa NHY 0295. O táxi entrou na Avenida Miguel Rosa em direção a Avenida Maranhão e seguiu em frente, passando pelo Troca-troca até a Ponte da Amizade, e fez atravessou para a cidade de Timon-MA, onde continuou a ser monitorado. Já na cidade de Timon, o taxi se dirigiu ao bairro Parque Piauí, passando pela Avenida Teresina, dobrou na Rua 17 e depois na Rua 50, seguindo até o final desta, e parou na casa de nº 3020, onde as duas mulheres desembarcaram do veículo. Neste momento, houve a abordagem às citadas mulheres, posteriormente identificadas como FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA e EVANILZA GONÇALVES LIMA, sendo encontrados dentro das malas que carregavam: 30 (trinta) tabletes de substância vegetal MACONHA, acondicionados em material plástico na cor amarela e 01 (um) invólucro em plástico na cor amarela contendo substância vegetal MACONHA (auto de apreensão de fl. 04). Ao mesmo tempo, outras equipes de policiais faziam o monitoramento de ORLANDO DA SILVA RESENDE, seguindo o veiculo Punto até o bairro Dirceu, onde foi feita abordagem no cruzamento da Avenida Joaquim Nelson com a Avenida Principal do Dirceu. Nesse automóvel estavam o acusado Orlando e uma mulher identificada como Sandy. e na vistoria no veiculo, foram encontrados: 06 (seis) tabletes de substância vegetal MACONHA acondicionados em material plástico na cor amarela atrás do banco do motorista, 01 (uma) balança de precisão da marca Diamond, 01 (uma) pistola 380 da marca Taurus, com carregador e 05 (cinco) munições intactas, a qual estava escondida no painel do veículo, e uma quantia em dinheiro num total de R$ 1.041.35 (hum mil e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), dentro do bolso e na carteira de Orlando, 02 aparelhos celulares (auto de apreensão de fl. 09). Em seguida, os policiais se deslocaram até a residência situada na Rua Pernambuco, nº 1497, bairro Primavera, nesta capital, local indicado como sendo a residência da avó de Orlando, estando no imóvel a senhora Maria do Socorro, a qual se identificou como genitora do acusado. Orlando disse para sua mão entregar uma mala que havia pedido para ela guardar, e ao ser aberta a referida mala foram encontrados 29 (vinte e nove) tabletes de substância vegetal MACONHA, acondicionados em material plástico na cor amarela (auto de apreensão de fl. 12). Além disso, no mesmo dia fora cumprido mandado de busca e apreensão (fl. 16) na residência localizada na Quadra 138, Casa 15, bairro Santa Maria da Codipe, nesta capital, pertencente a ORLANDO, onde foram apreendidos 01 (um) tablete de substância vegetal MACONHA, acondicionado em material plástico na cor amarela, 01 (um) invólucro em plástico na cor amarela contendo substância vegetal MACONHA, 01 (um) porção (trouxa) grande de substância COCAINA acondicionada em material plástico, 04 (quatro) invólucros plásticos contendo substância COCAINA, 01 (uma) balança de precisão da marca Instructions, uma mala preta da marca Village (auto de apreensão de fl. 15). À vista destes fatos, havendo indícios dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ORLANDO DA SILVA RESENDE, FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA e EVANILZA GONÇALVES LIMA receberam voz de prisão e foram conduzidos à DEPRE. Conforme Laudos de Exame de Constatação (fls. 46, 48, 50 e 52) as substâncias entorpecentes apreendidas se tratam de: 24,875 Kg (vinte e quatro quilogramas e oitocentos e setenta e cinco gramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). apreendidos na posse de FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA EVANILZA GONÇALVES LIMA. 1,06 Kg (um quilograma e seis decigramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de ORLANDO NA Quadra 138, Casa 15, bairro Santa Maria da Codipe, Teresina-PI. 215,0 g (duzentos e quinze gramas) de substância pulverizada com resultado positivo. para COCAINA. apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de ORLANDO na Quadra 138, Casa 15, bairro Santa Maria da Codipe, Teresina-PI. 24,0 Kg (vinte e quatro quilogramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). apreendidos na residència da genitora de ORLANDO na Rua Pernambuco, nº 1497, bairro Primavera, Teresina-PI. 5.0 Kg (cinco quilogramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). apreendidos no interior do veículo Fiat Punto de cor preta, placa OUD 8784.” Em seus termos de interrogatório de conduzido, os ora denunciados assim se manifestaram: ORLANDO (1. 23/24) confessou a prática de tráfico de drogas, alegando que vende maconha a mais 01 ano, que adquire cada quilograma da droga pelo valor de R$ 1000,00 (hum mil reais) e vende pelo valor de R$ 1300,00 (hum mil e trezentos reais), que a pistola foi comprada na cidade de Timon-MA há cerca de três anos. EVANILZA (fls. 33/34) confessou que iria transportar a droga juntamente com Francisleide para entregarem a uma pessoa na cidade de São Luís-MA. FRANCISLEIDE (fls. 17/18) confessou que estava transportando drogas com Evanilza. que iria receber R$ 500,00 (quinhentos reais) para dar abrigo a Evanilza e ajudar esta a transportar a droga. (…) 3. DOS PEDIDOS. Diante do exposto, o Ministério Público Estadual requer que: a) estando os denunciados ORLANDO DA SILVA RESENDE, FRANCISLEIDE MENESES DA SILVA e EVANILZA GONÇALVES LIMA incursos nas penas dos art. 33 e art. 35 c/e art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, bem assim ORLANDO DA SILVA RESENDE incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual penal, seja recebida a presente DENÚNCIA” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 16937153) ora impugnada. Inconformado, o réu Orlando da Silva Resende interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 18436862), requerendo a reforma da sentença no que tange à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, a fim de que a sanção seja fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e em 271 (duzentos e setenta e um) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Em contrarrazões (ID nº 19260769), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 20818916) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. É o relatório, passo ao voto. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. II – MÉRITO DA DOSIMETRIA DA PENA O réu Orlando da Silva Resende sustenta, em síntese, que a fixação da pena-base não observou critérios isonômicos. Argumenta que sua situação fática é idêntica a das corrés Evanilza Gonçalves Lima e Francisleide Menezes da Silva, porém recebeu pena significativamente mais severa, em afronta ao princípio da igualdade e às normas constitucionais e processuais. O apelante aponta que a única justificativa utilizada pelo juízo para essa diferenciação foi a natureza da droga apreendida, pois em sua posse foram encontradas maconha e cocaína, enquanto nas malas das corrés havia apenas maconha. No entanto, sustenta que a própria sentença reconhece que com as corrés também foram apreendidos dois tipos de entorpecentes, tornando injustificada a diferenciação na dosimetria da pena. Além disso, destaca que os antecedentes, a conduta social, a culpabilidade e demais circunstâncias do crime foram analisadas de forma idêntica para todos os réus, não havendo fundamento para a disparidade na punição. Por fim, invoca o art. 580 do Código de Processo Penal, que prevê a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus em situação semelhante, e requer o redimensionamento de sua pena para os mesmos patamares aplicados às corrés. Sem razão. Vejamos como o juiz sentenciante realizou a dosimetria do réu: "III.1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06- ORLANDO DA SILVA RESENDE: Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo. Antecedentes: O réu não os apresenta. Não há condenações transitadas em julgado que permitam a valoração da circunstância. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa. Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal. Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu. Natureza da droga: apreendido nos autos dois tipos de entorpecentes (maconha e cocaína), situação consecutiva para a majoração deste vetor. Quantidade da droga: Apreendida vultosa quantidade de maconha, em diversos tabletes, e portanto, capaz de atender a muitos usuários, o que também merece a exasperação neste vetor. Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 09 anos e 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação da circunstância quantidade da droga apreendida, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Diminuo a pena em 1/ 6, restando 7 anos e 6 meses e 750 dias-multa. Inexiste agravante. Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido com o réu arma de fogo além de petrechos para a traficância, como balança de precisão e plásticos para embalar a droga, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.[...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022). "No caso, é evidente a impossibilidade de aplicação da causa de redução da pena, uma vez que o apelante foi condenado simultaneamente nos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de uso permitido e posse de munições de uso restrito, indicativo de que se dedica à atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, é impossível a aplicação da causa especial de redução de pena acima mencionada, porquanto o apelante se dedica à atividade criminosa, por si só, impede a concessão do benefício." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1682520-Ministro JORGE MUSSI-24/06/2020. (grifo nosso). Destarte, de acordo com entendimento jurisprudencial afasto a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V da LAT. Insta frisar que não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida teria como destino outro Estado da Federação. No caso em tela, é evidenciado nos autos a finalidade do transporte dos entorpecentes para o Estado do Maranhão. Elevo a pena em 1/ 6. (8 anos e 9 meses e 875 dias-multa). PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO INTERESTADUAL. COMPROVADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à aplicação da causa especial de aumento constante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, consistente no tráfico interestadual, restou evidenciado nos autos, inclusive pela confissão do réu (Id. 34926230), de que os entorpecentes a serem comercializados no Distrito Federal tinham origem no estado do Rio de Janeiro. 2. Portanto, de forma diversa da argumentação defensiva, restou configurada a figura do tráfico interestadual porquanto o acusado adquiriu a droga em outro estado da federação para comercializá-la no Distrito Federal. 3. No crime de tráfico de drogas, a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para que seja reconhecida a causa de diminuição, os requisitos, cumulativos, devem ser todos preenchidos pelo agente. Não há motivos para a reforma da dosimetria da pena aplicada, haja vista a ausência dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 para tanto. 4. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 07347386620218070001 1432056, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/07/2022). Destarte, fixo a pena definitiva do réu ORLANDO DA SILVA RESENDE pelo delito de tráfico de drogas, fixando-a em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para além do pagamento de 875 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006." Pois bem. Analisando a dosimetria acima, verifico que o Magistrado sentenciante agiu corretamente em considerar a natureza da droga como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. A argumentação do apelante se sustenta na ideia de que as corrés também portavam dois tipos de entorpecentes, mas essa afirmação não condiz com o que consta nos autos. Os laudos técnicos, em ID nº 16937148, pág. 1/5 e pág. 13/17, atestaram que nas malas das corrés havia apenas maconha, sendo 24,875 kg, distribuídos em 31 tabletes e 24 kg distribuídos em 29 tabletes. Assim, a sentença foi objetiva ao diferenciar a situação do apelante, afastando qualquer possibilidade de equiparação entre os réus. Ressalta-se que o trecho destacado pela defesa que aponta a apreensão de cocaína, refere-se, na verdade, a 215 g (duzentos e quinze gramas) apreendida em poder do corréu Orlando da Silva, conforme se depreende do laudo técnico de ID 16937148, pág. 7/11. Destarte, contrário do que sustenta o recorrente, não houve erro ou injustiça na diferenciação das penas, pois a prova técnica demonstra que, enquanto as corrés foram flagradas com maconha, o recorrente portava, além de maconha, cocaína, substância de maior gravidade e impacto social. A individualização da pena segue critérios objetivos previstos no art. 42 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), que estabelece que a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena. O fato de o réu estar na posse de cocaína além da maconha justifica a valoração negativa da natureza da droga como circunstância judicial desfavorável. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA RAZOÁVEL QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Hipótese em que o paciente foi apreendido com razoável volume de drogas variadas e de natureza especialmente deletéria - 20,7 g de pasta base de cocaína, 2,8g de pasta base de cocaína, 4g de cocaína e 8,3g de maconha -, revelando-se justificada a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 708885 MS 2021/0379566-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Portanto, a sentença de primeiro grau fundamentou-se de forma clara e coerente, respeitando os princípios da legalidade, individualização da pena e isonomia. A pena-base do apelante foi fixada considerando um critério objetivo – a natureza da droga apreendida (cocaína e maconha, e não apenas maconha) – o que justifica a diferenciação da pena em relação às corrés. Diante disso, não há nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a pena aplicada ao apelante. III – DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada. É como voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0754005-79.2025.8.18.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Vícios de Construção] AGRAVANTE: CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA AGRAVADO: GARDENIA MESQUITA XAVIER DESPACHO Intime-se a parte Agravada (AGRAVADO: GARDENIA MESQUITA XAVIER), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Esse despacho serve como intimação. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0008012-71.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TENDA ESPIRITA DE UMBANDA SANTA BARBARA Advogados do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A, RAYELLE ALMEIDA DUTRA - PI17112-A APELADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 03/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012650-60.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital - Seção A MAGISTRADO DE 1º GRAU: Marcelo Russell Wanderley AGRAVANTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. AGRAVADO: Posto Sambareia Ltda – ME e OUTROS RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE IDENTIDADE VISUAL. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, no contexto de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de bonificação. A Agravante pleiteia a resolução imediata do contrato, a descaracterização da identidade visual do posto revendedor, a devolução dos equipamentos cedidos em comodato e a prenotação da ação no imóvel hipotecado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso, pois eventual procedência da ação principal permitirá a restituição da marca e dos equipamentos à Agravante. 4. A manutenção da identidade visual e dos equipamentos do posto revendedor não implica risco irreversível à Agravante, ao passo que a antecipação da tutela poderia causar dano inverso ao Agravado, comprometendo a continuidade de sua atividade econômica e acarretando prejuízos financeiros irreversíveis. 5. O processo de origem encontra-se em fase avançada, próximo da sentença, o que reforça a inadequação da concessão da medida antecipatória em grau recursal. 6. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da instrução probatória, possui melhores condições para avaliar os fatos e as provas, sendo prudente aguardar a sentença para a resolução definitiva da controvérsia. 7. O Agravo Interno interposto pela Agravante resta prejudicado, pois perdeu seu objeto diante da manutenção da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ A concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal exige a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, os quais não se verificam quando eventuais prejuízos da parte podem ser compensados posteriormente; A tutela antecipada deve ser indeferida quando sua concessão puder acarretar dano inverso à parte contrária, especialmente se comprometer a continuidade da atividade econômica do demandado; O magistrado de primeiro grau, estando mais próximo da instrução probatória, possui melhores condições de avaliar os fatos e as provas, sendo recomendável aguardar a sentença para a resolução definitiva do litígio.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800918-80.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ELIZABETH CHRISTINA SILVA FERNANDES REU: S.L.C & CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ELIZABETH CHRISTINA SILVA FERNANDES Rua Alto Longá, 3066, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64006-140 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/07/2025 08:30h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível