Mario Andretty Coelho De Sousa

Mario Andretty Coelho De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 003239

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT22, TST, TRT7, TRT16, TJPI
Nome: MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001366-62.2022.5.22.0003 AUTOR: TIAGO MIRANDA SILVA RÉU: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e20e0ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a intimação de id. a0b3fc9. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MIRANDA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001366-62.2022.5.22.0003 AUTOR: TIAGO MIRANDA SILVA RÉU: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e20e0ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a intimação de id. a0b3fc9. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001199-74.2024.5.22.0003 AUTOR: CESAR LIMA RODRIGUES RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas que o(a) Sr(a). ISADORA FORTES PORTELA ANDRADE, perito(a) devidamente registrado(a) na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, foi designado(a) para realizar a perícia determinada nestes autos, tendo agendado o dia 06/06/2025, às 08:00 horas, na Clínica Santo Antonio, localizada na Rua Coelho Rodrigues, 2441, Centro-Sul, CEP 64.000-080, Teresina-PI, para a realização da perícia médica. A parte reclamante deverá comparecer portando documento de identificação oficial com foto e apresentar os documentos médicos que possuir. Em caso de laudos relativos a exames de imagem, é necessário que estejam acompanhados das suas respectivas imagens para análise da perita. As partes são responsáveis pela comunicação ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s). TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001199-74.2024.5.22.0003 AUTOR: CESAR LIMA RODRIGUES RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas que o(a) Sr(a). ISADORA FORTES PORTELA ANDRADE, perito(a) devidamente registrado(a) na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, foi designado(a) para realizar a perícia determinada nestes autos, tendo agendado o dia 06/06/2025, às 08:00 horas, na Clínica Santo Antonio, localizada na Rua Coelho Rodrigues, 2441, Centro-Sul, CEP 64.000-080, Teresina-PI, para a realização da perícia médica. A parte reclamante deverá comparecer portando documento de identificação oficial com foto e apresentar os documentos médicos que possuir. Em caso de laudos relativos a exames de imagem, é necessário que estejam acompanhados das suas respectivas imagens para análise da perita. As partes são responsáveis pela comunicação ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s). TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LIMA RODRIGUES
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0708734-57.2019.8.18.0000 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) EMBARGANTE: BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA - PI17247-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA - PI3239-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A EMBARGADO: JOSINA JOANA DE MOURA BORGES RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE erro material NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, III, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “corrigir erro material”. Todavia, conquanto alegado pela parte Embargante, não há, in casu, erro material a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEMAR NORTE LESTE S.A. em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0708734-57.2019.8.18.0000, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 17832220): “EMENTA apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ausência de comprovação da relação contratual. Sentença reconhecendo direito a Repetição de indébito e danos morais. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 1. A relação jurídica em análise configura típica relação de consumo. 2. À empresa Apelante, foi oportunizada, em Contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e esta não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, restando, assim, incontroversa a assertiva de inexistência da relação contratual, alegada e repisada pela parte Autora, e, por assim, declarada em sede de sentença de 1º grau. 3. Condenada, por sentença de 1º grau, a empresa Ré, ora Recorrente, a restituir em dobro a Autora/Recorrida face às cobranças indevidas em sua conta telefônica por prestação de serviço de internet que não fora contratado. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a Empresa Apelante efetivou cobranças em conta telefônica da parte Autora, sem que tenha com a mesma realizado o contrato questionado, autorizador das cobranças, que não restou provado. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença. 6. Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível CONHECIDA e IMPROVIDA.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve erro material no acórdão recorrido, afirmando, em síntese, que o decisum embargado manteve a condenação por danos materiais, determinada pelo Juízo de origem, sem qualquer fundamentação para tanto. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do decisum vergastado. Sem CONTRARRAZÕES. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suposto erro material apontado pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve erro material no decisum recorrido, sob o argumento de que o acórdão embargado manteve a condenação por danos materiais, determinada pelo Juízo de origem, sem qualquer fundamentação para tanto. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Aclaratórios e a consequente reforma do decisum vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC), não há, in casu, erro material a ser sanado. Isso porque, o Acórdão embargado já tratou, com precisão, da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 17832220): “(…) Trata-se de demanda em que a parte Autora, ora Apelada, aduz ter sido cobrada indevidamente pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora Apelante, por dívida constituída face a suposta contratação relativa a prestação de serviços de fornecimento de internet que reputa inexistente, requerendo, assim, a declaração de inexistência da relação contratual combatida, bem como a repetição do indébito dos valores já efetivamente pagos, em face da suposta contratação, e condenação da empresa Recorrente em danos morais. Sobreveio sentença (ID. 596444, pág. 1/5) que julgou PROCEDENTE a ação proposta para Declarar a inexistência do contrato ora alegado, bem como para condenar a empresa demandada a pagar à parte Autora a importância correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de Danos Morais. A parte Ré, ora Recorrente alega, em síntese, em suas razões recursais, que contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da Recorrente, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença a quo. De início, observo que a demanda versa sobre relação de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos. A parte Ré/Recorrente interpôs o presente recurso objetivando reformar a sentença de origem, pelo que pretende o reconhecimento da existência e validade relação contratual combatida, bem como afastar a condenação por danos materiais e morais em favor da Apelada. Compulsando aos autos, verifico que, antes de ingressar em juízo, a consumidora procurou, sem sucesso, solucionar o problema administrativamente junto ao Empresa demandada, sem, contudo obter êxito. (ID. 596442, pág. 27) Ato contínuo, promoveu instauração de Boletim de Ocorrência, fazendo constar a fraude e abusividade na conduta da empresa demandada da qual estava sendo vítima, conforme (ID. 596442, pág. 29) Seguidamente, passou a ser cobrada, indevidamente, em sua conta telefônica, de valores pertinentes à suposta contratação do serviço junto à empresa Apelante (ID. 596442, págs. 31/35), não lhe restando outra opção, senão buscar via Judiciário o amparo e proteção ao respaldo da Lei. In casu, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Recorrida, pelo que justa a sentença prolatada pelo juízo de origem em seu inteiro teor, no tocante declaração de inexistência do contrato questionado e condenação empresa demandada por danos materiais e morais. Verifico, em análise detida dos autos, que a empresa Ré, ora Apelante, não conseguiu comprovar a existência da relação contratual combatida, pela qual faria jus às cobranças incursas à parte Autora/Apelada. Neste ínterim, faço observar que a Recorrente, a pretexto de demonstrar a existência e validade da relação contratual questionada, juntou aos autos apenas “prints” de tela de computador (ID. 596442, págs. 91/163), documentos unilateralmente produzidos, sem qualquer certificação de veracidade, o que não é válido a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico que apresenta-se como ponto central da presente lide. Ressalto que à empresa Apelante, foi oportunizada, em Contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e esta não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, restando, assim, incontroversa a assertiva de inexistência da relação contratual, alegada e repisada pela parte Autora, e, por assim, declarada em sede de sentença de 1º grau. Em consequência da evidenciada fraude e inexistência do negócio jurídico combatido, o Juízo a quo, acertadamente, condenou, a Empresa Recorrente a restituir em dobro a Autora/Recorrida face às cobranças indevidas em sua conta telefônica por prestação de serviço de internet que não fora contratado. Neste oportuno, vale ressaltar que, quanto ao direito a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da Empresa Apelante é evidente, na medida em que efetivou cobranças na conta telefônica da Apelada, sem que tenha com esta firmado a relação contratual de prestação de serviços, ora combatida. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores pagos pela Autora/Apelada, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (…)” (Negritei / Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de erro material presente no decisum combatido, ao tempo que a questão suscitada no presente recurso, a condenação do Réu/Apelante à repetição do indébito em dobro, fora, conforme visto, de forma clara, precisa e devidamente fundamentada, objeto de análise e julgamento, a teor do acórdão embargado, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer erro material no acórdão recorrido. Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de erro material a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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