Cristiane Maria Martins Furtado

Cristiane Maria Martins Furtado

Número da OAB: OAB/PI 003323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Maria Martins Furtado possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000258-93.2025.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: JULIA & JULIO QUEIROZ DE ALMEIDA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99b89c proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte reclamada acerca dos boletos apresentados pelo autor e aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado nos autos. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIA & JULIO QUEIROZ DE ALMEIDA LTDA - ME
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819314-20.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA e outros (3) INVENTARIADO: GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO proposta por Licia Nogueira Leal Dutra, já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a tramitação do presente processo está bastante tumultuada, ante os diversos peticionamentos das partes e, inclusive, com decisões cumpridas parcialmente ou sequer cumpridas por estas. Deste modo, CHAMO O FEITO à ordem para assim decidir: I. DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. A herdeira Julia Chaves apresentou ao ID 30949217 impugnação às primeiras declarações (ID 28355631), aduzindo em resumo a existência de outros bens em nome do falecido, inclusive dois deles são objeto de uma ação de sobrepartilha em relação à união estável mantida entre a sua genitora e o extinto; a desconsideração da meação devida à autora no tocante ao bem imóvel situado no condomínio fechado “Aldebaran Ville”; requer sejam acrescentados os bens pessoais do falecido e seja oficiada a Junta Comercial, a fim de que sejam conhecidas as demais empresas as quais o falecido era sócio; que algumas das dívidas indicadas pela inventariante sejam excluídas dos autos, vez que não foram contraídas pelo extinto. A inventariante, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 45088383, em relação à impugnação acima, asseverando, em síntese que, demais bens que forem do conhecimento serão acrescentados aos autos; que o apartamento do edifício Opala foi adquirido somente pelo extinto; concorda com o oficiamento da Junta Comercial para os fins necessários; que as dívidas indicadas devem ser mantidas nos autos, para fins de regular quitação. O art. 627 do CPC preleciona que: "Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I – arguir erros, omissões e sonegação de bens; II – reclamar contra a nomeação de inventariante III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro." No caso, a herdeira impugnante apresentou outro bem que não constava no rol das primeiras declarações, qual seja, o imóvel situado no município de Luis Correia – PI. Contudo, assim como o apartamento do edificio Opala, nesta Capital, o imóvel acima é objeto de uma ação de sobrepartilha de bens referente à dissolução de união estável mantida entre o extinto e a genitora da herdeira Julia Chaves. Neste sentido, preleciona o art. 669, inciso III do CPC: "Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: […] III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;[...]" Deste modo, necessária se faz a reserva dos bens objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução de união estável a fim de que sejam, no momento oportuno, objeto de sobrepartilha em relação a este inventário. Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, a impugnação apresentada pela herdeira Julia Chaves, no tocante aos erros havidos nas primeiras declarações e diante da litigiosidade em relação a alguns dos bens do espólio, bem quanto à ausência de documentação que comprove a sua titularidade, dou prosseguimento ao inventário relativamente aos seguintes bens: a) 01 Lote de terra, no Loteamento Aldebaran Ville, situado na Rodovia Estadual PI-112, s/n, lote 01, quadra E, Bairro Tabajara, na cidade de Teresina-PI, medindo 29,90 metros de frente, na lateral direito mede 50,00 metros, na lateral esquerda mede 50,19 metros, nos fundos mede 8,90 metros, com uma área total de 963,29 m². Matriculado sob nº 39.612, Ficha 01, no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, na cidade de Teresina-PI. b) Automóvel marca Toyota/Corolla Cross XRV HYBRID, modelo 2022, ano 2021, cor vermelha, Placa QRZ0G38. c) 16.000 (dezesseis mil) quotas na Sociedade Empresarial com denominação social Clínica Onco bem LTDA, CNPJ nº 12.097.006/0001-08, o capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos em 100.000 (cem mil) quotas de R$ 1,00 (um real), avaliadas em R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Quanto aos bens que são objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução da união estável mantida entre a Srª Lorena Chaves e o falecido, determino sejam estes reservados à sobrepartilha, conforme determina o art. 669 do CPC. Caso a referida ação tenha seu julgamento antes da partilha, deverá a cota parte devida ao falecido integrar o seu espólio. No tocante às dívidas supostamente deixadas pelo falecido, considerando a documentação anexa aos autos, reconheço as seguintes: a) 50% das dívidas de cartão de crédito; ante a existência de meação; b) 50% da dívida contraída pela cônjuge sobrevivente no período do matrimônio; b) despesas fiscais existentes, conforme pareceres ID’s 62973619 e 62992395. Quanto a suposta dívida de empréstimo pessoal havida entre o falecido e a genitora da autora, a credora deverá propor o que entender de direito nas vias ordinárias, ou seja, em ação própria, motivo pelo qual determino a sua exclusão do rol de dívidas deixadas pelo inventariado. II. DA APURAÇÃO DE HAVERES RELATIVA À EMPRESA “ONCO BEM LTDA.” Considerando o descumprimento da decisão proferida ao ID 46541506, observando-se a ausência de informações acerca da propositura do respectivo incidente de apuração de haveres, DEFIRO a procedência do balanço patrimonial especial apresentado ao ID 43379252 pela empresa ora citada, incluindo o valor depositado na conta judicial ID 44746367 como sendo bem pertencente ao espólio. Contudo, havendo dúvidas acerca do balanço patrimonial referente aos lucros devidos ao extinto, determino a intimação do representante legal da referida empresa, por seu Advogado (ID 43379251), para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação e o respectivo balanço patrimonial contendo os valores relativos aos lucros devidos ao falecido. III. DOS PEDIDOS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. Requer a inventariante a venda do imóvel situado no condomínio Aldebaran Ville, aduzindo a impossibilidade de custeio com sua manutenção, bem quanto à quitação dos débitos existentes, inclusive no tocante ao ITCMD. Requer, também, a herdeira Julia Chaves a venda do único automóvel pertencente ao espólio, a fim de que não reste prejuízo os seus direitos hereditários. Lado outro, requer a herdeira testamentária o saque de 50% do valor depositado na conta judicial, de forma liminar, a fim de custear despesas pessoais, ante a sua hipossuficiência. Quanto ao último pedido há parecer favorável ao ID 68395020. Ocorre que, o processo além de pender de informações acerca da totalidade dos bens deixados pelo falecido, há dívidas fiscais que devem ser solvidas antes de qualquer partilha dos bens aos sucessores, conforme preleciona o art. 192 do CTN. Desta forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela cônjuge sobrevivente e pelas demais herdeiras, ante a falta de regularidade em relação aos bens do espólio e a existência de débitos fiscais que impedem a alienação injustificada destes. Entretanto, a presente decisão não obsta que, quando da regularização da situação dos bens do espólio, possam estas requererem o que entender de direito. IV. DO PEDIDO FORMULADO PELO TERCEIRO INTERESSADO. Habilitou-se aos autos o Srº Pedro José Dantas Teixeira, informando ter realizado negócio jurídico com o falecido, qual seja, contrato de compra e venda, relativo ao apartamento do edifício Opala, pelo que requereu a expedição de alvará judicial, a fim de que lhe seja autorizada a transferência do aludido imóvel. Instadas a se manifestarem, a inventariante concordou com o aludido pedido. A herdeira Julia Chaves, no entanto, aduziu que sendo o bem objeto da ação de sobrepartilha, deverão os valores remanescentes serem depositados na conta de sua genitora, em razão da meação devida a esta. Ocorre que, conforme tópico ‘I’ desta decisão, o referido imóvel restou reservado para posterior sobrepartilha, ante a sua evidente litigiosidade, haja vista ser objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução de união estável do falecido e a genitora da herdeira Julia Chaves. Deste modo, reservo-me à apreciação do aludido pedido quando do julgamento e consequente trânsito em julgado da sobredita ação. Advirto ao terceiro interessado que, encontrando-se em posse do aludido imóvel, mas estando o mesmo em nome do falecido, deverá manter os pagamentos de IPTU em dia, sob as penas legais. V. DO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. Por fim, considerando a necessidade de conferir regular andamento ao feito, determino sejam adotadas as seguintes providências: a) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Piauí, para, no prazo de 45 dias, informar dados das empresas as quais o falecido GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO, CPF nº 473.749.693-68 mantinha sociedade ou era empresário individual, devendo, na oportunidade, fornecer cópias dos respectivos atos constitutivos e aditivos contratuais, se houver. b) Apresentados os documentos acima, intime-se a inventariante e as demais herdeiras, por seus Advogados, para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias; c) INDEFIRO o pedido formulado pela herdeira Julia Chaves no tocante à apresentação das declarações de IRPF do falecido dos anos 2020-2021, visto que se trata de momento anterior à abertura da sucessão; d) a expedição de mandado de avaliação judicial relativo ao bem imóvel situado no “Aldebaran Ville”, conforme já determinado nos autos; e) a citação dos eventuais interessados incertos e desconhecidos por edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC. Advirto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens, a legislação permite a realização de inventário extrajudicial, perante o cartório competente, ou a adoção do rito do arrolamento comum, previsto no art. 664 c/c art. 665 ambos do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a concordância do órgão ministerial e a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Nesse caso, deverá a parte inventariante juntar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, ou por seus patronos, acompanhado das respectivas procurações, além dos documentos antes requisitados. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID a8896ef. Intimado(s) / Citado(s) - T.E.T.F.L.E.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID a8896ef. Intimado(s) / Citado(s) - M.G.P.D.S. - C.A.D.S.L. - G.L.P.D.S.L. - G.C.P.D.S.L.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000280-42.2025.5.22.0006 AUTOR: MARIA GILDACY PEREIRA DA SILVA E OUTROS (3) RÉU: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a0718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1. Determino, na ação trabalhista (0000280-42.2025.5.22.0006): a) Excluir, de ofício, do nome de CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA LEAL do polo ativo, por óbito, representado pelo espólio; b) Acolher a preliminar de ilegitimidade ativa de MARIA GILDACY PEREIRA DA SILVA, extinguindo o feito, quanto a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 13/03/2020. 2. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA LEAL, representado por GÉSSYCA LANA PEREIRA DE SOUSA LEAL e GEISA CÁSSIA PEREIRA DE SOUSA LEAL, em face de TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP (0000280-42.2025.5.22.0006), para condenar a reclamada: a) ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 19 dias, no valor de R$ 894,27; - complemento do décimo terceiro salário proporcional de 2024, no valor de R$ 353,00; b) na obrigação de fazer consistente no depósito de todas as competências do FGTS faltantes no período imprescrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. 3. Na ação de consignação em pagamento (0001342-54.2024.5.22.0006), reconheço que o depósito parcial das verbas rescisórias não eximiu integralmente a obrigação, razão pela qual julgo improcedente o pedido da ação. 4. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora e à parte ré, nos termos da fundamentação. 5. Fixam-se os honorários advocatícios: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 750,00, correspondente a 15% sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00; b) em favor da parte ré, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa por 2 anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 6. Custas processuais, na ação trabalhista, de R$ 24,95, calculadas sobre o valor principal e honorários (Total de R$ 1.247,27), a cargo da reclamada, dispensadas quanto à autora pela gratuidade deferida.  Custas processuais, na ação de consignação em pagamento, fixadas em R$ 42,52, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.125,85, a cargo da consignante, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. 7. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES A presente sentença tem força de alvará judicial para: a) levantamento do valor depositado judicialmente nos autos da ação de consignação em pagamento (processo nº 0001342-54.2024.5.22.0006), no montante de R$ 2.126,00, que deverá ser dividido igualmente (50% para cada uma) entre: - GÉSSYCA LANA PEREIRA DE SOUSA LEAL, CPF nº 054.214.123-00, e  - GEISA CÁSSIA PEREIRA DE SOUSA LEAL, CPF nº 065.299.403-24; b) levantamento de eventuais valores existentes na conta vinculada do FGTS do falecido CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA LEAL, CPF nº 008.339.123-13, junto à Caixa Econômica Federal, os quais deverão ser igualmente divididos (50% para cada uma) entre: - GÉSSYCA LANA PEREIRA DE SOUSA LEAL, CPF nº 054.214.123-00, e  - GEISA CÁSSIA PEREIRA DE SOUSA LEAL, CPF nº 065.299.403-24. Em havendo correção, deverá ser rateada proporcionalmente. A instituição bancária ou financeira responsável pelo pagamento deverá obedecer aos critérios acima estabelecidos, ficando dispensada a expedição de alvará complementar ou despacho específico. 8. A atualização dos créditos trabalhistas seguirá os critérios indicados na fundamentação, inclusive em relação ao FGTS. 9. Tributos na forma da lei. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL (R$ 1.247,27) E HONORÁRIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA (R$ 750,00), restando a atualização e contribuições. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESSYCA LANA PEREIRA DE SOUSA LEAL - MARIA GILDACY PEREIRA DA SILVA - GEISA CASSIA PEREIRA DE SOUSA LEAL - CESAR AUGUSTO DE SOUSA LEAL
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000280-42.2025.5.22.0006 AUTOR: MARIA GILDACY PEREIRA DA SILVA E OUTROS (3) RÉU: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a0718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1. Determino, na ação trabalhista (0000280-42.2025.5.22.0006): a) Excluir, de ofício, do nome de CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA LEAL do polo ativo, por óbito, representado pelo espólio; b) Acolher a preliminar de ilegitimidade ativa de MARIA GILDACY PEREIRA DA SILVA, extinguindo o feito, quanto a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 13/03/2020. 2. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA LEAL, representado por GÉSSYCA LANA PEREIRA DE SOUSA LEAL e GEISA CÁSSIA PEREIRA DE SOUSA LEAL, em face de TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP (0000280-42.2025.5.22.0006), para condenar a reclamada: a) ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 19 dias, no valor de R$ 894,27; - complemento do décimo terceiro salário proporcional de 2024, no valor de R$ 353,00; b) na obrigação de fazer consistente no depósito de todas as competências do FGTS faltantes no período imprescrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. 3. Na ação de consignação em pagamento (0001342-54.2024.5.22.0006), reconheço que o depósito parcial das verbas rescisórias não eximiu integralmente a obrigação, razão pela qual julgo improcedente o pedido da ação. 4. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora e à parte ré, nos termos da fundamentação. 5. Fixam-se os honorários advocatícios: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 750,00, correspondente a 15% sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00; b) em favor da parte ré, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa por 2 anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 6. Custas processuais, na ação trabalhista, de R$ 24,95, calculadas sobre o valor principal e honorários (Total de R$ 1.247,27), a cargo da reclamada, dispensadas quanto à autora pela gratuidade deferida.  Custas processuais, na ação de consignação em pagamento, fixadas em R$ 42,52, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.125,85, a cargo da consignante, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. 7. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES A presente sentença tem força de alvará judicial para: a) levantamento do valor depositado judicialmente nos autos da ação de consignação em pagamento (processo nº 0001342-54.2024.5.22.0006), no montante de R$ 2.126,00, que deverá ser dividido igualmente (50% para cada uma) entre: - GÉSSYCA LANA PEREIRA DE SOUSA LEAL, CPF nº 054.214.123-00, e  - GEISA CÁSSIA PEREIRA DE SOUSA LEAL, CPF nº 065.299.403-24; b) levantamento de eventuais valores existentes na conta vinculada do FGTS do falecido CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA LEAL, CPF nº 008.339.123-13, junto à Caixa Econômica Federal, os quais deverão ser igualmente divididos (50% para cada uma) entre: - GÉSSYCA LANA PEREIRA DE SOUSA LEAL, CPF nº 054.214.123-00, e  - GEISA CÁSSIA PEREIRA DE SOUSA LEAL, CPF nº 065.299.403-24. Em havendo correção, deverá ser rateada proporcionalmente. A instituição bancária ou financeira responsável pelo pagamento deverá obedecer aos critérios acima estabelecidos, ficando dispensada a expedição de alvará complementar ou despacho específico. 8. A atualização dos créditos trabalhistas seguirá os critérios indicados na fundamentação, inclusive em relação ao FGTS. 9. Tributos na forma da lei. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL (R$ 1.247,27) E HONORÁRIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA (R$ 750,00), restando a atualização e contribuições. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000736-04.2025.5.22.0002 AUTOR: GUILHERME CARNEIRO OLIVEIRA RÉU: BBS ENERGIA SOLAR & ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4234671 proferido nos autos. DESPACHO Em 26/06/2025 foi expedida notificação à parte reclamada por meio do domicílio eletrônico (id. 13f7feb), contudo, até o presente momento não há comprovação de que a mesma foi devidamente citada, com a informação no sistema de "prazo expirado". Em face disto, determino seja a referida empresa notifica por via postal. A parte autora fica devidamente notificada por meio da publicação deste despacho. À Secretaria para as providências cabíveis. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CARNEIRO OLIVEIRA
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