Cristiane Maria Martins Furtado
Cristiane Maria Martins Furtado
Número da OAB:
OAB/PI 003323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Maria Martins Furtado possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805335-25.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA COSTA GALVAO Advogado do(a) EXECUTADO: EMMANUEL FERNANDO DE ASSUNCAO SARAIVA - PI8484 DECISÃO Em sede de julgamento de recurso o TJMA determinou: Nessa linha intelectiva, além da parte apelante ter direito ao percebimento dos eventuais honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação no processo, tenho que a substabelecida (Sra. Cristiane Maria Martins Furtado - OAB/PI 3.323) deverá integrar o cumprimento de sentença, eis que é terceira interessada no feito e eventualmente titular de honorários sucumbenciais. Por fim, entendo que a causa não está madura para julgamento, de sorte que é lícito ao Tribunal, identificando error in procedendo, determinar o retorno dos autos à instância inferior para que o julgamento se dê após regular dilação probatória, assegurando às partes o devido processo legal. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJ/MA. ApCiv 0200192011, Rel. Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012). Diante do exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade da parte apelante quanto aos honorários sucumbenciais reconhecidos na impugnação ao cumprimento de sentença (0804784-21.2018.8.10.0060) e determinar a inclusão da substabelecida no polo ativo, bem como o regular prosseguimento do feito na origem. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. Assim, o TJMA reformou a sentença proferida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pelo que determino a inclusão da Dra. Cristiane Maria Martins Furtado - OAB/PI 3.323 no polo ativo do cumprimento de sentença, para reconhecer a legitimidade desta quanto aos honorários sucumbenciais reconhecidos na impugnação ao cumprimento de sentença. Promova a secretaria judicial a inclusão. Certifique-se. Determino, ainda, a intimação das partes para, em 10 dias, apresentar cálculos da dívida, requerendo o que entenderem de direito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0019167-47.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] INTERESSADO: EDNA MARIA MARTINS FURTADO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 13/10/2025 09:50 na sala virtual 2. Link : https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 26 de maio de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002392-82.2014.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108, CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323 e RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 Destinatários: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - (OAB: PI2108) AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PI4640) KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - (OAB: PI3047) CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - (OAB: PI3323) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002392-82.2014.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108, CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323 e RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 Destinatários: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - (OAB: PI2108) AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PI4640) KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - (OAB: PI3047) CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - (OAB: PI3323) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0804142-83.2023.8.10.0024 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Compensação de Prejuízo] REQUERENTE: REI ARTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Rua Mato Grosso, 720, Sala 1211, Torre 1, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-710 Advogado: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO OAB: PI3323 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM LUGAR RUA MANOEL SEVERO, S/N, CENTRO, BOM LUGAR - MA - CEP: 65704-000 Advogado: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO OAB: MA11909-A Endereço: , URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Advogado: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA OAB: MA22493 Endereço: RUA GONÇALVES DIAS, 11, CENTRO, MATõES - MA - CEP: 65645-000 Advogado: MANOEL SILVA MONTEIRO NETO OAB: MA17700 Endereço: Rua Gonçalves Dias, 11, Centro, MATõES - MA - CEP: 65645-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta entre as partes nomeadas na epígrafe. Inicial instruída por documentos. Devidamente citado o requerido ofertou embargos ao mandado monitório. Intimado, o requerente ofertou manifestação. Proferido despacho, as partes não especificaram provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Imediato Julgamento do Feito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo. O art. 355, I, do CPC reforça essa diretriz ao permitir o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento. Preliminar Rejeita-se a preliminar de intempestividade aventada na impugnação aos embargos. Consta dos autos que o mandado de citação foi cumprido em 21/09/2023, sendo os embargos opostos até 06/11/2023. Tendo em vista que a parte embargante é ente da Administração Pública direta, goza do prazo em dobro para manifestação, nos termos do art. 183, §1º do CPC. Portanto, os embargos são tempestivos. Do Mérito A parte autora embargada sustenta que celebrou com o Município de Bom Lugar contrato para prestação de serviços de transporte escolar, sendo que, ao longo da execução contratual, não foi promovido o reajuste contratual previsto em lei, gerando acúmulo de crédito decorrente da manutenção do valor original, em violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. A parte embargante sustenta, em síntese, que não haveria direito ao reajuste, pois os termos aditivos não teriam sido firmados dentro do prazo legal ou estariam desamparados por base contratual específica. Ocorre que a pretensão monitória encontra robusto amparo legal e jurisprudencial. O reajuste contratual anual é direito assegurado em contratos administrativos de prestação continuada, ainda que não expressamente pactuado, nos termos do art. 37, XXI, da CF de 1988, art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 e art. 3º, §1º, da Lei nº 10.192/2001. A jurisprudência é firme no sentido de que, ainda que não pactuado expressamente, o reajuste é devido após 12 meses da proposta, como decorrência direta do princípio do equilíbrio econômico-financeiro: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO . PREGÃO. REAJUSTE ANUAL DE PREÇO. Pretensão da empresa autora ao reajuste do preço contratual, tendo por termo inicial a data de apresentação da proposta. POSSIBILIDADE . Garantia constitucional de manutenção das condições efetivas da proposta, prevista no art. 37, XXI, do art. 37 da Constituição Federal. Reajuste de preço a ser realizado após 12 meses contados da data da apresentação da proposta . Inteligência do art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10 .192/2001. No caso em tela, o edital e o contrato preveem o reajuste de preço 12 meses após a data da apresentação da proposta; contudo, condicionam tal medida à prorrogação contratual. Inadmissibilidade da referida exigência condicional, ante a ausência de previsão na legislação pertinente ao tema. Previsão da Administração Pública que deve observância ao princípio da estrita legalidade . Enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. R. sentença reformada para decretar a procedência do pedido. Inversão dos ônus sucumbenciais . RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10037241620188260082 SP 1003724-16.2018.8 .26.0082, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 18/12/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2019) Ademais, a planilha apresentada pela parte autora embargada não foi infirmada por qualquer prova técnica ou documento que demonstre excesso de cobrança, ficando a impugnação da Fazenda Pública no campo das alegações genéricas. 3. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O EMBARGO MONITÓRIO, tornando definitiva a decisão inicial que determinou a expedição do mandado monitório, convertendo-o em título executivo judicial. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário com base no art 496, §3º, I, do CPC. P.R.I. Determinações judiciais para a fase de cumprimento de sentença: 1. Após o trânsito em julgado desta decisão caberá ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada de cálculos, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Apresentada a planilha, corrija-se a Classe Processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e voltem os autos conclusos para seguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível da comarca de bacabal
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810888-14.2025.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Depósito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VALE OLIVEIRAREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos. A petição inicial contém vício que merece reparo. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSICIONAMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O STJ adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, o que também atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1505686 SP 2019/0141250-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020). Para tal fim deverá acostar cumulativamente o contracheque, os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1029743-03.2020.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADELIA DE JESUS FERREIRA ARAUJO - MA27972 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA - ME - CNPJ: 08.470.208/0001-86 (EXECUTADO), alegando/vindicando, em essência: a) que faça constar no polo passivo a pessoa física SAVIO STÊNANIO LIMA VERDE E SILVA, CPF: 005.020.713-03 tendo em vista a baixa da pessoa jurídica, bem como que seja determinado a exequente que transfira todos os débitos existentes no CNPJ para o CPF do responsável legal pela extinta empresa; b) A concessão ao requerente o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; c) seja conhecida e DECLARADA A NULIDADE DAS CDAS constantes na exordial, por estas não preencherem os requisitos dispostos na legislação, mais especificamente aquela estatuída no § 1° do art. 1° da Lei 9.873/1999, encontrando-se fulmina de prescrição intercorrente administrativa; d) CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS ADVOCATÍCIAS a serem arbitradas nos moldes do artigo 85 do Estatuto Processual Civil no percentual de 20% (id. 1377844291). Juntou procuração e documentos (cópia de documento pessoal, declaração de hipossuficiência, certidão de baixa de inscrição CNPJ, CDA e cópias dos procedimentos administrativos (ids. 1377860760 a 1377860786). A parte Exequente apresentou impugnação vindicando a rejeição da exceção de pré-executividade e o normal prosseguimento à execução (id 1433211285). É o relatório. Segue decisão fundamentada. Preambularmente, considerando a demonstração de que a empresa encontra-se com o CNPJ baixado perante a Receita Federal, comporta deferir o pleito da própria parte executada no sentido de promover a regularização do polo passivo da demanda para que faça constar a pessoa física do Sr. SAVIO STÊNANIO LIMA VERDE E SILVA, CPF: 005.020.713-03. Nesse mesmo contexto e tomando em conta a juntada de declaração de hipossuficiência (id. 1377860763), enseja acolhimento o pedido de justiça gratuita ((AG 1029470-25.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023). No mérito, acerca da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, tomando como pressuposto o transcurso de mais de três anos, após o fim do prazo recursal, sem a prática de qualquer ato, não enseja acolhimento. É que em conformidade com o entendimento consolidado do C. STJ, o referido marco fático-jurídico (término do processo administrativo, com o encerramento da fase recursal), implica, na verdade, a constituição definitiva do crédito, ultimando-se apuração da infração e constituição da dívida. Assim, não se trata mais de prescrição administrativa intercorrente a partir de então, mas de prescrição da pretensão executória. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA (INFRAÇÃO AMBIENTAL). PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.112.577/SP (julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) e do REsp 1.115.078/RS (julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), ambos da relatoria do em. Ministro Castro Meira, firmou, entre outras, as seguintes teses: a) "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." e b) "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'." 2. (omissis) (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4928 2012.00.44321-5, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/10/2019) A Corte Especial do E. TRF1 também já se manifestou sobre a questão, nos seguintes termos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'.” (AGRREX 1002002-67.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 19/04/2024). Com tais considerações, impõe-se rejeitar a Exceção de Pré-executividade. Providencie a Secretaria a alteração do polo passivo da demanda para que faça constar a pessoa física do Sr. SAVIO STÊNANIO LIMA VERDE E SILVA, CPF: 005.020.713-03, mantendo-se o mesmo advogado, vez que juntada procuração, bem, como anote-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias após a intimação da presente decisão sem que ocorra o pagamento da dívida, com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou a garantia da execução, efetue-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do crédito. Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Após, intime-se a parte executada acerca dos valores eventualmente bloqueados. Não havendo manifestação, deverá a exequente apresentar o código de operação para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Não localizados bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do artigo antes referido. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal