Joao Ulisses De Britto Azedo

Joao Ulisses De Britto Azedo

Número da OAB: OAB/PI 003446

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRF1, TJCE, TJPI, TJSP, TJGO, TJMA
Nome: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000169-39.2019.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS, JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Faço vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 7 de julho de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000035-20.2016.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE ALVES DO NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, intima por este ato, a parte autora da expedição das Requisição de Pagamento de Precatório ID 78693499. partes para em 05 (cinco) dias, sobre ele manifestar-se MARCOS PARENTE, 7 de julho de 2025. PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA PROCESSO: 0000058-47.2015.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores depositados nos autos a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos exequentes, bem como de requerimento de expedição de precatório complementar, formulado pelo Escritório João Azêdo Sociedade de Advogados. A União, por meio de petição intercorrente, manifestou-se contrariamente à liberação, sob o argumento de que os valores decorrem de complementação do FUNDEF, de natureza vinculada à educação, e que estariam sendo pleiteados a título de honorários contratuais. No entanto, verifica-se que os honorários pleiteados são honorários sucumbenciais, fixados judicialmente, com trânsito em julgado, e pertencem exclusivamente aos advogados da parte vencedora, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, possuindo natureza alimentar e autonomia em relação ao crédito principal. Assim, os fundamentos apresentados pela União não se aplicam ao presente caso, pois a jurisprudência do STJ e do STF não veda o pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo quando o crédito principal esteja vinculado a finalidades constitucionais específicas. Ademais, conforme requerido nos termos do despacho de ID 1981579194, o Escritório João Azêdo Sociedade de Advogados pleiteia a expedição de precatório complementar ainda não expedido, referente ao saldo dos honorários sucumbenciais reconhecidos, com os quais o executado concordou. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados, a título de honorários sucumbenciais, em favor dos advogados dos exequentes; Expeça-se alvará judicial/ofício, conforme o caso. DEFIRO, também, a expedição de precatório complementar referente ao saldo dos honorários sucumbenciais reconhecidos judicialmente, conforme requerido com base no despacho ID1981579194. 3. Após, em cumprimento às determinações do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, sucessivamente, para ciência do valor do requisitório a ser expedido. 4. Havendo impugnação, voltem conclusos. 5. Não havendo impugnação, mantenha-se os autos na fase de suspensão até a efetivação do depósito. 6. Cientifique-se a exequente, oportunamente, acerca do depósito, cujo levantamento, neste caso, independe de expedição de alvará. 7. Após a comprovação do levantamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Marabá-PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA PROCESSO: 0000058-47.2015.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores depositados nos autos a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos exequentes, bem como de requerimento de expedição de precatório complementar, formulado pelo Escritório João Azêdo Sociedade de Advogados. A União, por meio de petição intercorrente, manifestou-se contrariamente à liberação, sob o argumento de que os valores decorrem de complementação do FUNDEF, de natureza vinculada à educação, e que estariam sendo pleiteados a título de honorários contratuais. No entanto, verifica-se que os honorários pleiteados são honorários sucumbenciais, fixados judicialmente, com trânsito em julgado, e pertencem exclusivamente aos advogados da parte vencedora, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, possuindo natureza alimentar e autonomia em relação ao crédito principal. Assim, os fundamentos apresentados pela União não se aplicam ao presente caso, pois a jurisprudência do STJ e do STF não veda o pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo quando o crédito principal esteja vinculado a finalidades constitucionais específicas. Ademais, conforme requerido nos termos do despacho de ID 1981579194, o Escritório João Azêdo Sociedade de Advogados pleiteia a expedição de precatório complementar ainda não expedido, referente ao saldo dos honorários sucumbenciais reconhecidos, com os quais o executado concordou. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados, a título de honorários sucumbenciais, em favor dos advogados dos exequentes; Expeça-se alvará judicial/ofício, conforme o caso. DEFIRO, também, a expedição de precatório complementar referente ao saldo dos honorários sucumbenciais reconhecidos judicialmente, conforme requerido com base no despacho ID1981579194. 3. Após, em cumprimento às determinações do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, sucessivamente, para ciência do valor do requisitório a ser expedido. 4. Havendo impugnação, voltem conclusos. 5. Não havendo impugnação, mantenha-se os autos na fase de suspensão até a efetivação do depósito. 6. Cientifique-se a exequente, oportunamente, acerca do depósito, cujo levantamento, neste caso, independe de expedição de alvará. 7. Após a comprovação do levantamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Marabá-PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000001-98.2005.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO intimem-se as Partes acerca do presente decisum e para requererem o que entender de Direito. Prazo: Cinco dias. PARNAGUÁ, 7 de julho de 2025. CLÁUDIA NOGUEIRA ROCHA CASTRO LUSTOSA Vara Única da Comarca de Parnaguá
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0009372-94.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITUBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 e HERBERT LUIZ DE SOUZA PINTO - PA24041 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MUNICIPIO DE ITAITUBA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando executar o título judicial proferido em Ação Civil Pública nº. 1999.61.00.050616-0, movida pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária de São Paulo, na qual foi garantido o provimento jurisdicional condenando a União Federal a ressarcir ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) o valor correspondente à diferença entre o valor mínimo anual por aluno (VMAA) definido como critério do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior. Após a apresentação de impugnação, o município exequente requer a desistência da execução, noticiando o acordo firmado junto a União Federal nos autos do processo 0010960-93.2004.4.01.3400 (ID 2062463665). A executada, por sua vez, condiciona o pedido à renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente demanda (ID 2124654413). É o breve relatório. Decido. O Art. 775 do CPC assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, a princípio independentemente da anuência do executado, já que a execução se dá, em regra, em benefício do credor. Em outras palavras, ao contrário do que ocorre na fase de conhecimento, que, em razão da pretensão resistida, autor e réu têm interesse no deslinde do feito, na fase de execução o credor é o beneficiário dos atos processuais tendentes à satisfação do direito declarado, salvo se o devedor apontar algum vício no título apresentado, ou seja, impugnada a pretensão de direito material. Nesses termos, pelo princípio da disponibilidade, a desistência da execução pelo credor prescinde da anuência do devedor. Ademais, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento, fica impossibilitada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, uma vez que já prestada a atividade jurisdicional. Sendo assim, em face do pedido formulado, homologo a desistência e declaro extinto o feito, com fulcro no Art. 485, VIII do CPC. Condeno o município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º, do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação. Intimem-se, portanto, as partes para ciência. Brasília. LEONARDO TOCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0834513-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Equilíbrio Financeiro] AUTOR: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora no prazo 5 (cinco) dias do inteiro teor do ato ordinatório (id.78597878), proferida nos autos. TERESINA, 4 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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