Joao Ulisses De Britto Azedo

Joao Ulisses De Britto Azedo

Número da OAB: OAB/PI 003446

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Ulisses De Britto Azedo possui 222 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 222
Tribunais: TRF1, TJCE, TJGO, TJSP, TJMA, TJPI
Nome: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (37) MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1014145-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009383-98.2005.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A POLO PASSIVO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARANTES RODRIGUES - PE30724 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A INTIMAÇÃO Aos 10 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. Brasília/DF, 10 de julho de 2025 SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000520-12.2017.8.10.0130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO , RIACHãO - MA - CEP: 65980-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 RÉU: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros (2) JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Avenida dos Holandeses, lote 14, quadra 11 Ed Century Empresarial salas 907/909, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER DA MATRIZ, S/N, CENTRO, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000 Telefone(s): (98)3359-9021 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO AV. PROF. CARLOS CUNHA, 4.014, CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Telefone(s): (99)3421-2754 - (99)98116-9790 - (99)3538-4052 - (98)2107-5454 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER e de JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. A demanda foi protocolada em 23 de maio de 2017 e tem como objeto principal a anulação do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o Município e a Sociedade de Advogados, que versa sobre a recuperação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), previsto na Lei nº 9.424/96. Em sua petição inicial, o Ministério Público sustentou a ilegalidade da contratação, baseando-se em três pilares argumentativos fundamentais: a suposta ausência de singularidade do serviço, o que afastaria a hipótese de inexigibilidade de licitação; a inexistência de fixação de preço determinado no contrato, em alegada afronta ao artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93; e a desvinculação indevida de recursos destinados à educação para o pagamento de honorários advocatícios. O Parquet argumentou que a matéria seria corriqueira, consistindo em um mero cumprimento de sentença já proferida em Ação Civil Pública de âmbito nacional (processo nº 1999.61.00.050616-0), sem a necessidade de notória especialização, e que o percentual de 20% (vinte por cento) dos valores a serem auferidos pelo Município a título de honorários contratuais seria antieconômico e lesivo ao erário, especialmente considerando os baixos índices educacionais do Estado e do próprio Município. Mencionou, ainda, a concessão de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, suspendendo contratos similares e determinando suas anulações. Inicialmente, fora deferido o pedido de tutela provisória de urgência, por meio da decisão constante no ID 24026873 (fls. 29 dos autos físicos), para que fosse suspensa a eficácia do contrato de prestação de serviços advocatícios e qualquer pagamento dele advindo. Posteriormente, esta decisão foi objeto de análise em sede de Suspensão de Liminar junto ao Supremo Tribunal Federal, que, embora mantendo a suspensão dos pagamentos, permitiu a continuidade da prestação dos serviços advocatícios, condicionando a remuneração à solução da questão jurídica central da legalidade do contrato em vias ordinárias, conforme se extrai dos autos. O Município de São Vicente Férrer/MA apresentou sua contestação em 04 de abril de 2018 (ID 24026873, fls. 36 e seguintes dos autos físicos), ratificando a legalidade da contratação. Alegou que o serviço possui natureza estritamente singular, fugindo às atividades rotineiras da procuradoria municipal, a qual não possuiria a estrutura e o conhecimento específico para atuar na complexa recuperação de valores do FUNDEF. Defendeu a validade da contratação ad exitum, ressaltando que não há prejuízo ao erário, uma vez que o pagamento está condicionado ao efetivo recebimento dos valores. Sustentou, outrossim, que o percentual de honorários é compatível com o mercado e que a contratação foi precedida de processo administrativo formal (ID 24027152, p. 17-20). A JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou sua contestação somente em 05 de setembro de 2023 (ID 100845374). Em sua defesa, reiterou os argumentos do Município, enfatizando a singularidade dos serviços em razão da complexidade da matéria e a notória especialização do escritório, comprovada por vasta experiência e êxito em causas da mesma natureza. Rebateu a alegação de irregularidade do preço, afirmando a legalidade da contratação ad exitum. Por fim, quanto à destinação dos recursos, argumentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528 e do Recurso Extraordinário nº 1.428.399, pacificou o entendimento de que os juros moratórios incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza indenizatória autônoma, não estando vinculados à educação, e podem ser utilizados para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO MARANHÃO foi admitida como assistente simples do escritório JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 24027157, fls. 47 e seguintes), defendendo os interesses da classe e a legalidade das contratações por inexigibilidade para serviços advocatícios de natureza singular e notória especialização, bem como a possibilidade de pagamento de honorários ad exitum com destaque dos juros de mora. Embora o requerido JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS tenha apresentado sua contestação tardiamente, configurando sua revelia, a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente simples, devidamente habilitada nos autos, assegurou a regularidade da representação e a apresentação dos argumentos defensivos de mérito, conforme permite o artigo 121, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Estadual, em sua manifestação mais recente (ID 150080649, p. 3, e ID 113474714, p. 1), ratificou os termos da inicial, não apontou novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência da Ação Civil Pública em todos os seus termos. Os demais Requeridos, por sua vez, também não indicaram a produção de provas, mantendo-se inertes após a intimação para tanto (ID 140884209, p. 1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central da lide, a saber, a legalidade da contratação dos serviços advocatícios pelo Município de São Vicente Férrer para a recuperação de verbas do FUNDEF, bem como a forma de remuneração pactuada, reside precipuamente na interpretação da legislação aplicável e na subsunção dos fatos aos preceitos normativos e à jurisprudência consolidada. A vasta documentação acostada pelas partes, incluindo contratos, pareceres e decisões judiciais e administrativas, oferece elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. A manifestação do Ministério Público requerendo o julgamento antecipado da lide, aliada à inércia dos Réus na indicação de novas provas, corrobora a desnecessidade de dilação probatória. II.2. Da Legitimidade das Partes e do Interesse Processual A legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente Ação Civil Pública é inquestionável, pautada na expressa previsão constitucional do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, inciso IV e VIII, e 5º da Lei nº 7.347/85. A defesa do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos, como o direito à educação, constitui função institucional primordial do Parquet, tal qual detalhado nos artigos 201, inciso V, e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que asseguram a proteção dos direitos das crianças e adolescentes à educação, inclusive quanto ao adequado oferecimento e à regular aplicação dos recursos. A demanda visa, em sua essência, garantir a correta destinação de verbas públicas vinculadas à educação, afastando supostas ilegalidades que poderiam comprometer a efetividade do ensino. Por seu turno, a legitimidade passiva do Município de São Vicente Férrer e de João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados decorre diretamente da relação contratual questionada e dos atos administrativos correlatos. A intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão como assistente simples da sociedade de advogados requerida foi devidamente admitida, considerando o interesse institucional da entidade na defesa das prerrogativas e do legítimo exercício da advocacia, bem como a relevância da matéria para a classe, notadamente no que concerne à validade de contratos de honorários advocatícios e à forma de contratação pelo poder público. II.3. Do Mérito da Ação Civil Pública A controvérsia central desta demanda se desdobra em três pontos principais: a legalidade da contratação por inexigibilidade de licitação; a validade da cláusula de remuneração ad exitum; e a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios com recursos provenientes das verbas do FUNDEF/FUNDEB, mormente os juros moratórios. Cada um desses aspectos será analisado em profundidade. II.3.1. Da Contratação por Inexigibilidade de Licitação: Singularidade e Notória Especialização dos Serviços Advocatícios O Ministério Público argumenta que a contratação da sociedade de advogados por inexigibilidade de licitação seria ilegal, sob a premissa de que a recuperação de verbas do FUNDEF constituiria um serviço de natureza corriqueira e de baixa complexidade, não demandando notória especialização, especialmente por se tratar de "mero cumprimento de sentença" transitada em julgado em Ação Civil Pública. Contudo, tal assertiva desconsidera as peculiaridades da atuação advocatícia no contexto da recuperação de tais valores. A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 25, inciso II, estabelece que é inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 da mesma Lei, desde que de natureza singular e prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. O artigo 13, inciso V, por sua vez, inclui expressamente o "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas" como serviço técnico profissional especializado. A singularidade de um serviço não se confunde com a sua exclusividade, unicidade ou ineditismo. A Suprema Corte e outros tribunais pátrios têm reiteradamente afirmado que a singularidade pode decorrer da complexidade da matéria, da necessidade de conhecimento especializado e da peculiaridade da expertise requerida para a plena satisfação do objeto contratual. No caso concreto, a atuação da sociedade de advogados JOÃO AZEDO E BRASILEIRO para a recuperação das verbas do FUNDEF, embora se baseie em uma Ação Civil Pública já transitada em julgado, não se resume a um simples ato de execução. A própria defesa dos réus e do assistente OAB demonstra a intrincada malha de discussões jurídicas e processuais que envolvem a efetiva percepção desses valores. Conforme as razões apresentadas em contestação (ID 100845374, p. 6-7), a União Federal, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), tem apresentado diversas teses e recursos para obstar o pagamento, como a alegada ilegitimidade dos Municípios, a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada, e a necessidade de prévia liquidação do julgado em ação coletiva, que demandam cognição exauriente. A complexidade dos cálculos, a diversidade de interpretações sobre os juros e a própria atuação do Ministério Público Federal em questionar a legitimidade dos Municípios para as execuções individuais (ID 100845374, p. 9-10) evidenciam que a matéria está longe de ser "corriqueira" ou de "baixa complexidade". Ademais, a Lei nº 14.039/2020, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), incluiu o artigo 3º-A, que expressamente qualifica os serviços profissionais de advogado como "técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização". O parágrafo único deste artigo detalha o que se considera notória especialização, incluindo desempenho anterior, estudos, experiências e publicações, elementos que, no caso da JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, foram amplamente demonstrados nos autos por meio de atestados de capacidade técnica e histórico de êxito em ações similares (ID 24027129, p. 17-39). A atuação do escritório em centenas de demandas idênticas em diversos estados da Federação, inclusive com pioneirismo no ajuizamento de precatórios e liquidações (ID 100845374, p. 3-4), atesta sua notória especialização e a singularidade da expertise necessária para navegar em um campo tão controverso e especializado. Portanto, a argumentação de que o Município poderia valer-se de sua procuradoria para o encargo, embora louvável em tese, desconsidera a realidade da capacidade técnica e a sobrecarga de trabalho das procuradorias municipais, muitas vezes limitadas em estrutura e especialização para lidar com demandas dessa envergadura e complexidade. A escolha do gestor pela contratação de um escritório com notória especialização e histórico comprovado de êxito, para uma demanda que, à época da contratação, ainda era permeada por grande incerteza jurídica e fática, insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, pautada pela confiança e pelo interesse público em reaver vultosos recursos para o Município. II.3.2. Da Validade da Cláusula de Remuneração Ad Exitum O Ministério Público impugnou a validade da contratação com preço fixado em percentual sobre o proveito econômico obtido (ad exitum), alegando afronta ao artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que exige a fixação de preço certo e a indicação do crédito orçamentário. No entanto, esta interpretação se mostra excessivamente formalista e dissociada da realidade de contratos de risco no âmbito da advocacia pública. A modalidade de contratação ad exitum é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência para serviços advocatícios, especialmente quando o objeto é a recuperação de valores. A principal vantagem para a Administração Pública é a ausência de ônus financeiro inicial, pois o pagamento dos honorários é condicionado à efetiva obtenção do benefício econômico. Isso mitiga o risco para o erário, pois se não houver sucesso na demanda, não haverá dispêndio de recursos públicos para o pagamento dos advogados. A alegação de que a ausência de um valor nominal fixo violaria a Lei de Licitações desconsidera a natureza extraordinária e incerta da receita a ser recuperada. O artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93, embora exija a indicação do preço, não impõe que este seja expresso em pecúnia, podendo ser em percentual, como ocorre em outros contratos administrativos, a exemplo de operações de crédito onde se define percentual de juros. A dotação orçamentária prévia, nesse caso, seria impraticável e inútil, visto que a receita para o pagamento dos honorários (os juros de mora) advirá do próprio sucesso da demanda judicial, sendo uma receita extraordinária, futura e incerta no momento da contratação (ID 100845374, p. 19). As orientações de Tribunais de Contas Estaduais, como o TCE/MA na Consulta nº 1533/2021 (ID 71515426, p. 9) e o TCE/MG, corroboram a possibilidade de contratação por êxito, desde que benéfica à Administração Pública e com percentual razoável. O percentual de 20% (vinte por cento) pactuado no contrato questionado, inclusive, está dentro dos limites da razoabilidade usualmente praticados no mercado e recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil, que, em suas tabelas, prevê percentuais semelhantes para causas de alta complexidade e vulto econômico, o que é o caso da recuperação de valores do FUNDEF. Portanto, a cláusula ad exitum, além de ser legalmente aceitável para a natureza específica dos serviços advocatícios e da receita a ser recuperada, mostrou-se vantajosa para o Município, que apenas arcaria com os honorários em caso de sucesso na demanda, sem risco financeiro prévio. II.3.3. Da Vinculação dos Recursos do FUNDEF/FUNDEB e do Pagamento de Honorários com Juros de Mora O ponto mais controverso da presente ação e que sofreu a mais significativa evolução jurisprudencial é a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com recursos provenientes das diferenças do FUNDEF/FUNDEB. O Ministério Público sustentou a impossibilidade total desse pagamento, alegando a vinculação constitucional e legal dessas verbas exclusivamente à educação, sob pena de desvio de finalidade. Entretanto, este entendimento foi superado pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, o Plenário do STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, I, do Código de Processo Civil), assentou a constitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios utilizando-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. Esta tese foi reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.428.399, sob a sistemática da repercussão geral, consolidando a seguinte tese: “1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.” (RE 1.428.399 RG / PE, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 16/06/2023, DJe 05/09/2023 – ID 100847281, p. 1-2). A tese do Supremo Tribunal Federal distingue claramente a natureza dos valores principais dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, que permanecem vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação, da natureza dos juros moratórios. Os juros de mora, por ostentarem natureza indenizatória, não se confundem com o principal da obrigação e, portanto, não se submetem à mesma vinculação finalística. Essa autonomia jurídica dos juros de mora permite que sejam utilizados para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, desde que devidamente ajustados. É crucial notar que a decisão vinculante do STF não estabeleceu distinções quanto à fase processual (conhecimento ou execução) em que a atuação do advogado se deu, nem tampouco quanto à origem do título executivo (ação individual ou ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal). A tese se concentra na natureza jurídica dos juros de mora como parcela desvinculada do principal e, por isso, apta a custear os honorários. Qualquer interpretação restritiva que não conste expressamente da ementa de um julgado com repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade não pode ser imposta, sob pena de esvaziar a força normativa do precedente vinculante. As Notas Técnicas do Ministério Público Federal e do Ministério Público de Contas do Estado do Maranhão (ID 100847284 e ID 100847286), embora importantes orientações internas, devem se submeter à interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 14.365/22, que adicionou o artigo 22-A ao Estatuto da OAB, ao autorizar a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos a título de juros de mora em precatórios de fundos constitucionais, também reforça a legitimidade de tal prática, sem impor as restrições que o Parquet tentou defender em seus votos ou notas técnicas, mas que não se materializaram na tese final do STF. Considerando-se que a remuneração pactuada no contrato sob análise previa o pagamento de honorários com base no êxito da demanda, e que a jurisprudência da Suprema Corte autoriza a utilização dos juros de mora para este fim, a cláusula contratual em si não padece de ilegalidade, desde que a dedução se restrinja, precisamente, aos juros moratórios. A decisão da tutela provisória que suspendeu o pagamento de honorários era compatível com o cenário jurídico à época de sua prolação, mas a superveniência do julgamento da ADPF 528 pelo STF, com efeito vinculante, alterou substancialmente a base jurídica para a questão dos honorários advocatícios. O Município, ao celebrar o contrato com o escritório de advocacia para reaver valores que não foram repassados tempestivamente pela União, buscou concretizar um direito que, sem a atuação especializada, correria o risco de prescrição ou de não ser efetivado. A conduta do ente municipal em procurar auxílio externo especializado, na ausência de capacidade interna para tal litígio complexo, reflete o princípio da eficiência da Administração Pública, visando ao melhor interesse da coletividade, que se beneficiaria do ingresso desses vultosos recursos para a melhoria da educação. Por todo o exposto, verifica-se que os argumentos apresentados pelo Ministério Público, embora relevantes no contexto da fiscalização da aplicação de recursos públicos, não se sustentam diante da legalidade da contratação por inexigibilidade, da validade da cláusula ad exitum e, principalmente, da autorização expressa e vinculante do Supremo Tribunal Federal para o pagamento de honorários advocatícios com os juros moratórios dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB. A revelia da sociedade de advogados não altera este cenário fático-jurídico, uma vez que a questão de fundo é de direito e as defesas apresentadas pelo Município e pela OAB abarcam amplamente os pontos controvertidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação Civil Pública pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER e de JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com a participação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO MARANHÃO como assistente simples. Por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência concedida, por não mais subsistirem os fundamentos para sua manutenção, à luz da presente sentença de mérito. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEBY BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE CRUZ, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSINES MARQUES DE FREITAS - CE15012-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CRUZ Advogados do(a) APELADO: JOSINES MARQUES DE FREITAS - CE15012-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A O processo nº 0053812-15.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: HD PETROLEO LAGOA LTDA, HD PETROLEO BURITIZINHO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1002105-53.2024.4.01.4000 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO Advogado do(a) APELANTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A Advogados do(a) APELANTE: SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A APELADO: MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO, JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A Advogado do(a) APELADO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A O processo nº 1000280-45.2017.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO Advogado do(a) APELANTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001690-20.2006.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000292-26.2005.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000292-26.2005.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAFARNAUM - BA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: MUNICIPIO DE CAFARNAUM - BA (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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