Joao Ulisses De Britto Azedo
Joao Ulisses De Britto Azedo
Número da OAB:
OAB/PI 003446
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJGO, TJPI, TJSP, TJCE, TJMA, TRF1
Nome:
JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837046-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES, CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHOREU: ALLIANZ SEGUROS S/A, ESSENCIAL MASTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento de propriedade do veículo FORD FOCUS SE, placa PIO - 6936, RENAVAN n° 00144802309. Intime-se ainda, a requerida para juntar aos autos relatórios de pagamentos das parcelas do seguro contratado. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827490-22.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fiscalização] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INTERESSADO: FUNDACAO CANTIDIO RODRIGUES ROCHA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da FUNDAÇÃO CANTÍDIO RODRIGUES ROCHA, visando ao adimplemento de obrigação de fazer consubstanciada na apresentação das prestações de contas dos exercícios financeiros de 2014 a 2024, conforme decisão de mérito proferida nos autos da ação de obrigação de fazer. A parte exequente noticiou o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado, destacando que, não obstante a apresentação parcial dos documentos relativos ao exercício de 2014, estes permanecem incompletos, restando inadimplidas as obrigações referentes aos demais exercícios. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513, §1º, e 536, §1º, ambos do CPC, recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença, mediante a apresentação das prestações de contas dos exercícios financeiros de 2014 a 2024 perante a 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, nos moldes determinados. Advirta-se que o não cumprimento da obrigação no prazo assinado poderá ensejar a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme requerido pelo Ministério Público, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Após, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819178-96.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES EXECUTADO: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL SENTENÇA Vistos, etc. RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL, ambos qualificados. O processo tramitou regularmente, ficando a parte autora inerte ao chamado do Poder Judiciário Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte quedou-se inerte. O AR foi juntado aos autos há mais de 70 dias. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0052514-54.2012.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS Advogados do(a) REU: BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-S SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Maranhão em face do Município de São João dos Patos, visando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados judicialmente. O exequente apresentou demonstrativo de cálculo constante do documento ID 123815064, apurando o montante de R$ 198.322,11 (cento e noventa e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos), conforme laudo técnico que acompanha a petição inicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 135019478), sustentando a ocorrência de excesso de execução, alegando que teria havido aplicação da Taxa SELIC desde 12/2012, em descompasso com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte exequente apresentou manifestação (ID 141655967), demonstrando, com base nos autos e no laudo contábil ID 123815065, que a SELIC foi corretamente aplicada apenas a partir de dezembro de 2021, como determina o regime constitucional em vigor. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. No caso concreto, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente estão em estrita conformidade com o título executivo judicial e observam adequadamente a EC 113/2021, aplicando a Taxa SELIC somente a partir de 12/2021. A alegação de excesso de execução carece de respaldo técnico, uma vez que os cálculos impugnados estão devidamente fundamentados e atualizados com base nos índices legais, não havendo qualquer irregularidade que justifique o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e por consequência procedente o cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no ID 123815064, fixando o valor devido em R$ 198.322,11 (cento e noventa e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos). Isento de custas, nos termos da legislação vigente. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Ofício de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815252-83.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - OAB PI3446-A; BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - OAB PI5150-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DOS LOPES VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801913-25.2024.8.10.0119, deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do contrato administrativo celebrado entre o escritório agravante e o MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE/MA, impedindo, ainda, o pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB. Em suas razões, o agravante alega que a contratação decorreu de procedimento administrativo regular, com fundamento na inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, e que os serviços jurídicos prestados demandam expertise especializada em cálculos de alta complexidade, relacionados à execução de sentença federal. Sustenta, ainda, que a cláusula de êxito é legítima, usual na advocacia, e que a decisão impugnada acarreta grave prejuízo à continuidade do serviço e à percepção de verba contratualmente pactuada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso, para se permitir a continuidade da prestação de serviços pelo agravante ao Município. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo a recurso, em caráter liminar, exige a presença simultânea dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se evidenciam, ao menos em juízo sumário, elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 610.523/SP e RE 656.558/SP – Tema 309) exige, para a regularidade da contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, a demonstração de: (i) natureza singular do serviço; (ii) notória especialização; (iii) inadequação da prestação do serviço por órgãos próprios da Administração. No ponto, o contrato sob análise tem por objeto o cumprimento de sentença já transitada em julgado, relativa à complementação de valores do FUNDEF, o que não evidencia, em princípio, complexidade técnica específica. Ademais, a vinculação dos honorários advocatícios a percentual sobre os créditos do FUNDEF – verba constitucionalmente vinculada à educação básica – revela aparente desvio de finalidade orçamentária. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO COM MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DIFERENÇAS DO FUNDEB – ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DECISÃO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Trata o presente acerca da análise da decisão proferida no Juízo a quoque determinou a suspensão do contrato e quaisquer pagamentos advindos de prestação de serviços advocatícios firmados entre o escritório ora Agravante e o Município de Serrano do Maranhão, relativo ao recebimento de valores decorrentes de diferenças do FUNDEB, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. II – Não é possível a vinculação do pagamento de honorários advocatícios devido a Sociedade de Advogados por meio de percentual sobre verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), criado pelo art. 60 do ADCT, eis que a contratação, nesse ponto, contraria o art. 21 da Lei 11.494/2007, razão pela qual deve ser mantida a decisão. Agravo que se nega provimento. (TJMA, AI 0805501-82.2019.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 06/12/2019). Ante o exposto, ausentes elementos suficientes à reversão da tutela de urgência concedida em 1º grau, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Em seguida, não havendo recurso, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de seu judicioso parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014145-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009383-98.2005.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A POLO PASSIVO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARANTES RODRIGUES - PE30724 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1014145-39.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de Agravo Interno interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo para determinar a retenção dos honorários contratuais devidos ao escritório João Azêdo Sociedade de Advogados, conforme o contrato de parceria firmado com Monteiro e Monteiro Advogados Associados. A recorrente alega ausência de competência da Justiça Federal para analisar de forma incidental nos autos de cumprimento de sentença litígio envolvendo escritórios de advocacia Acer do termo de cessão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1014145-39.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - O agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Compulsando os autos, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos trazidos aos autos foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: Com efeito, o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, com a regulamentação pela Resolução CJF nº 822/2023, ampara a cessão de crédito de honorários advocatícios em requisições de pagamento, o que fundamenta a pretensão do agravante de ter reconhecido o direito à retenção de sua parte nos honorários contratuais. O contrato de parceria, anexado e regularmente assinado com firma reconhecida, prevê expressamente essa repartição, e nada nos autos afasta sua validade. Observa-se que a cessão de crédito é lícita e possui previsão normativa suficiente para ser registrada no precatório. A atuação conjunta dos escritórios justifica que a verba honorária seja repartida conforme a previsão contratual. Diante do exposto, é possível reconhecer a validade do contrato de parceria firmado entre os escritórios, determinando a retenção da quantia devida aos honorários contratuais. A divisão deverá observar a proporção estabelecida no contrato de parceria e cessão de crédito, preservando-se os direitos das partes à sua parcela nos honorários, nos limites da cessão pactuada entre eles. Ante o exposto, dou parcial provimento do agravo para determinar a retenção dos honorários contratuais devidos ao escritório João Azêdo Sociedade de Advogados, conforme o contrato de parceria firmado com Monteiro e Monteiro Advogados Associados. Nada a reparar na decisão ora agravada, uma vez que devidamente fundamentada. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014145-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009383-98.2005.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A POLO PASSIVO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARANTES RODRIGUES - PE30724 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDEF. HONORÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2. A decisão agravada entendeu que [...]“o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, com a regulamentação pela Resolução CJF nº 822/2023, ampara a cessão de crédito de honorários advocatícios em requisições de pagamento, o que fundamenta a pretensão do agravante de ter reconhecido o direito à retenção de sua parte nos honorários contratuais.” 3. Agravo interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014145-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009383-98.2005.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A POLO PASSIVO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARANTES RODRIGUES - PE30724 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1014145-39.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de Agravo Interno interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo para determinar a retenção dos honorários contratuais devidos ao escritório João Azêdo Sociedade de Advogados, conforme o contrato de parceria firmado com Monteiro e Monteiro Advogados Associados. A recorrente alega ausência de competência da Justiça Federal para analisar de forma incidental nos autos de cumprimento de sentença litígio envolvendo escritórios de advocacia Acer do termo de cessão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1014145-39.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - O agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Compulsando os autos, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos trazidos aos autos foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: Com efeito, o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, com a regulamentação pela Resolução CJF nº 822/2023, ampara a cessão de crédito de honorários advocatícios em requisições de pagamento, o que fundamenta a pretensão do agravante de ter reconhecido o direito à retenção de sua parte nos honorários contratuais. O contrato de parceria, anexado e regularmente assinado com firma reconhecida, prevê expressamente essa repartição, e nada nos autos afasta sua validade. Observa-se que a cessão de crédito é lícita e possui previsão normativa suficiente para ser registrada no precatório. A atuação conjunta dos escritórios justifica que a verba honorária seja repartida conforme a previsão contratual. Diante do exposto, é possível reconhecer a validade do contrato de parceria firmado entre os escritórios, determinando a retenção da quantia devida aos honorários contratuais. A divisão deverá observar a proporção estabelecida no contrato de parceria e cessão de crédito, preservando-se os direitos das partes à sua parcela nos honorários, nos limites da cessão pactuada entre eles. Ante o exposto, dou parcial provimento do agravo para determinar a retenção dos honorários contratuais devidos ao escritório João Azêdo Sociedade de Advogados, conforme o contrato de parceria firmado com Monteiro e Monteiro Advogados Associados. Nada a reparar na decisão ora agravada, uma vez que devidamente fundamentada. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014145-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009383-98.2005.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A POLO PASSIVO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARANTES RODRIGUES - PE30724 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDEF. HONORÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2. A decisão agravada entendeu que [...]“o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, com a regulamentação pela Resolução CJF nº 822/2023, ampara a cessão de crédito de honorários advocatícios em requisições de pagamento, o que fundamenta a pretensão do agravante de ter reconhecido o direito à retenção de sua parte nos honorários contratuais.” 3. Agravo interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 0006256-46.2005.4.01.4000 DESPACHO: 1. Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer neste feito. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802280-37.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MEEMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, Exaurida a instância, deixo de conhecer do pedido de ID 74239015. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023215-50.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023215-50.2020.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023215-50.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023215-50.2020.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e dos quinze dias antecedentes ao gozo de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente. Reconheceu o direito à restituição desses valores mediante compensação tributária, observada a prescrição quinquenal. 2. O pedido de exclusão dos valores relativos ao pagamento de horas extras da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de exclusão do aviso prévio indenizado e dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal; (ii) a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e seu adicional; (iii) os critérios aplicáveis à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O aviso prévio indenizado e os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente não possuem natureza remuneratória, conforme precedentes do STJ (Tema 738 e 478), sendo, portanto, inexigível a contribuição previdenciária sobre tais verbas. 5. As horas extras e seu adicional, por possuírem natureza remuneratória, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 687). 6. Quanto à compensação, esta deve observar: (i) a limitação aos tributos administrados pela Receita Federal, conforme art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; (ii) a aplicação da taxa Selic para correção dos valores, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; (iii) o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN; (iv) a prescrição quinquenal para tributos sujeitos a lançamento por homologação, conforme art. 168, I, do CTN, observados os Temas 4/STF e 137-138/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária parcialmente provida. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado no tocante à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 985 do STF, defendendo “(...) que no presente caso a impetrante impugnou a incidência da referida verba sobre a contribuição previdenciária antes da modulação dos efeitos da decisão – dado que a impetração do writ se deu em 10 de agosto de 2020, fato processual este que o acórdão desconsiderou." Requer, ao final, o conhecimento e provimento destes embargos, para que seja sanado o vício indicado. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023215-50.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023215-50.2020.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Quanto à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: Em 12/06/2024, julgando embargos de declaração no RE 1072485/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção a contar de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Desse modo, a repetição de indébito para as ações ajuizadas até a data de julgamento do RE 1072485/PR somente considerará os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias até 15/09/2020. No caso dos autos, apesar da ação ter sido ajuizada em 10/8/2020, ou seja, antes da data da ata do julgamento do STF, não houve recurso da parte impetrante, razão pela qual é incabível a restituição de qualquer valor a tal título. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023215-50.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023215-50.2020.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator