Joao Ulisses De Britto Azedo

Joao Ulisses De Britto Azedo

Número da OAB: OAB/PI 003446

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 145
Tribunais: TJPI, TJGO, TRF1, TJSP, TJCE, TJMA
Nome: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014145-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009383-98.2005.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A POLO PASSIVO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARANTES RODRIGUES - PE30724 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1014145-39.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de Agravo Interno interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo para determinar a retenção dos honorários contratuais devidos ao escritório João Azêdo Sociedade de Advogados, conforme o contrato de parceria firmado com Monteiro e Monteiro Advogados Associados. A recorrente alega ausência de competência da Justiça Federal para analisar de forma incidental nos autos de cumprimento de sentença litígio envolvendo escritórios de advocacia Acer do termo de cessão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1014145-39.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - O agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Compulsando os autos, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos trazidos aos autos foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: Com efeito, o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, com a regulamentação pela Resolução CJF nº 822/2023, ampara a cessão de crédito de honorários advocatícios em requisições de pagamento, o que fundamenta a pretensão do agravante de ter reconhecido o direito à retenção de sua parte nos honorários contratuais. O contrato de parceria, anexado e regularmente assinado com firma reconhecida, prevê expressamente essa repartição, e nada nos autos afasta sua validade. Observa-se que a cessão de crédito é lícita e possui previsão normativa suficiente para ser registrada no precatório. A atuação conjunta dos escritórios justifica que a verba honorária seja repartida conforme a previsão contratual. Diante do exposto, é possível reconhecer a validade do contrato de parceria firmado entre os escritórios, determinando a retenção da quantia devida aos honorários contratuais. A divisão deverá observar a proporção estabelecida no contrato de parceria e cessão de crédito, preservando-se os direitos das partes à sua parcela nos honorários, nos limites da cessão pactuada entre eles. Ante o exposto, dou parcial provimento do agravo para determinar a retenção dos honorários contratuais devidos ao escritório João Azêdo Sociedade de Advogados, conforme o contrato de parceria firmado com Monteiro e Monteiro Advogados Associados. Nada a reparar na decisão ora agravada, uma vez que devidamente fundamentada. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014145-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009383-98.2005.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A POLO PASSIVO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARANTES RODRIGUES - PE30724 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDEF. HONORÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2. A decisão agravada entendeu que [...]“o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, com a regulamentação pela Resolução CJF nº 822/2023, ampara a cessão de crédito de honorários advocatícios em requisições de pagamento, o que fundamenta a pretensão do agravante de ter reconhecido o direito à retenção de sua parte nos honorários contratuais.” 3. Agravo interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 0006256-46.2005.4.01.4000 DESPACHO: 1. Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer neste feito. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802280-37.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MEEMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, Exaurida a instância, deixo de conhecer do pedido de ID 74239015. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023215-50.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023215-50.2020.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023215-50.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023215-50.2020.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e dos quinze dias antecedentes ao gozo de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente. Reconheceu o direito à restituição desses valores mediante compensação tributária, observada a prescrição quinquenal. 2. O pedido de exclusão dos valores relativos ao pagamento de horas extras da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de exclusão do aviso prévio indenizado e dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal; (ii) a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e seu adicional; (iii) os critérios aplicáveis à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O aviso prévio indenizado e os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente não possuem natureza remuneratória, conforme precedentes do STJ (Tema 738 e 478), sendo, portanto, inexigível a contribuição previdenciária sobre tais verbas. 5. As horas extras e seu adicional, por possuírem natureza remuneratória, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 687). 6. Quanto à compensação, esta deve observar: (i) a limitação aos tributos administrados pela Receita Federal, conforme art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; (ii) a aplicação da taxa Selic para correção dos valores, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; (iii) o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN; (iv) a prescrição quinquenal para tributos sujeitos a lançamento por homologação, conforme art. 168, I, do CTN, observados os Temas 4/STF e 137-138/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária parcialmente provida. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado no tocante à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 985 do STF, defendendo “(...) que no presente caso a impetrante impugnou a incidência da referida verba sobre a contribuição previdenciária antes da modulação dos efeitos da decisão – dado que a impetração do writ se deu em 10 de agosto de 2020, fato processual este que o acórdão desconsiderou." Requer, ao final, o conhecimento e provimento destes embargos, para que seja sanado o vício indicado. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023215-50.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023215-50.2020.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Quanto à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: Em 12/06/2024, julgando embargos de declaração no RE 1072485/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção a contar de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Desse modo, a repetição de indébito para as ações ajuizadas até a data de julgamento do RE 1072485/PR somente considerará os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias até 15/09/2020. No caso dos autos, apesar da ação ter sido ajuizada em 10/8/2020, ou seja, antes da data da ata do julgamento do STF, não houve recurso da parte impetrante, razão pela qual é incabível a restituição de qualquer valor a tal título. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023215-50.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023215-50.2020.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025778-37.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANDRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840 e BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EVANDRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0066480-18.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF34615, ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - DF21368 e CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SEBASTIAO LEONEL DE REZENDE CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - (OAB: DF21368) SEBASTIAO DE TOLEDO BARROS JUNIOR CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - (OAB: DF21368) SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - (OAB: DF21368) SEBASTIAO RODRIGUES DE ARAUJO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - (OAB: DF21368) PAULO DE TOLEDO BARROS ROGERIO FABIANO MESCHINI - (OAB: SP219635) SEBASTIAO DE OLIVEIRA FILHO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - (OAB: DF21368) SEBASTIAO DE OLIVEIRA CINTRA CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - (OAB: DF21368) SEBASTIAO MEIRELLES DE SOUZA CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - (OAB: DF21368) SEBASTIAO ERICO DA CRUZ MORAES CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - (OAB: DF21368) CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO RODRIGUES REGO BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) MARIA INEZ DE CASTRO RODRIGUES CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - (OAB: DF21368) SEBASTIAO DE ARAUJO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - (OAB: DF21368) SEBASTIAO DOS SANTOS CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - (OAB: DF21368) MONICA CERQUEIRA MEIRELLES DE SOUZA CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - (OAB: DF21368) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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