Joao Ulisses De Britto Azedo
Joao Ulisses De Britto Azedo
Número da OAB:
OAB/PI 003446
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Ulisses De Britto Azedo possui 189 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJSP, TJPI, TJGO
Nome:
JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (33)
APELAçãO CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0037728-97.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MUNICIPIO DE BURITI Advogados do(a) AUTOR: BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-S RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA e REQUERIDA para, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias e 10 (dez) dias. São Luís, 2 de julho de 2025. SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812576-11.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009549-44.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] REQUERENTE: PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 1.1. O valor dos honorários seria de R$ 8.530,91 (oito mil quinhentos e trinta reais e noventa e um centavos), entretanto, a exequente renunciou a diferença que excede o teto do maior benefício pago pelo INSS, pelo que pugnou pela expedição de RPV no valor de e R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). 2. Diante disso, a Fazenda Pública foi intimada para apresentar impugnação na forma e no prazo legal (ID 71836134). 3. Intimado a se manifestar, o Estado do Piauí, por meio da peça de ID 74978851, informou que não irá impugnar o valor apresentado pela autora. 4. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados, juntamente com a renuncia da parte que excede o teto do maior benefício pago pelo INSS, pelo que, proceda-se a requisição da quantia de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) por meio de RPV, em conformidade com o art. 535, § 3º, I e II. Cumpra-se. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica Juíza Haydée Lima Castelo Branco Titular da 3 VFFP, respondendo cumulativamente pela 4VFFP
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837046-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES, CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHOREU: ALLIANZ SEGUROS S/A, ESSENCIAL MASTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento de propriedade do veículo FORD FOCUS SE, placa PIO - 6936, RENAVAN n° 00144802309. Intime-se ainda, a requerida para juntar aos autos relatórios de pagamentos das parcelas do seguro contratado. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827490-22.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fiscalização] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INTERESSADO: FUNDACAO CANTIDIO RODRIGUES ROCHA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da FUNDAÇÃO CANTÍDIO RODRIGUES ROCHA, visando ao adimplemento de obrigação de fazer consubstanciada na apresentação das prestações de contas dos exercícios financeiros de 2014 a 2024, conforme decisão de mérito proferida nos autos da ação de obrigação de fazer. A parte exequente noticiou o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado, destacando que, não obstante a apresentação parcial dos documentos relativos ao exercício de 2014, estes permanecem incompletos, restando inadimplidas as obrigações referentes aos demais exercícios. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513, §1º, e 536, §1º, ambos do CPC, recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença, mediante a apresentação das prestações de contas dos exercícios financeiros de 2014 a 2024 perante a 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, nos moldes determinados. Advirta-se que o não cumprimento da obrigação no prazo assinado poderá ensejar a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme requerido pelo Ministério Público, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Após, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819178-96.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES EXECUTADO: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL SENTENÇA Vistos, etc. RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL, ambos qualificados. O processo tramitou regularmente, ficando a parte autora inerte ao chamado do Poder Judiciário Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte quedou-se inerte. O AR foi juntado aos autos há mais de 70 dias. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0052514-54.2012.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS Advogados do(a) REU: BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-S SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Maranhão em face do Município de São João dos Patos, visando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados judicialmente. O exequente apresentou demonstrativo de cálculo constante do documento ID 123815064, apurando o montante de R$ 198.322,11 (cento e noventa e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos), conforme laudo técnico que acompanha a petição inicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 135019478), sustentando a ocorrência de excesso de execução, alegando que teria havido aplicação da Taxa SELIC desde 12/2012, em descompasso com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte exequente apresentou manifestação (ID 141655967), demonstrando, com base nos autos e no laudo contábil ID 123815065, que a SELIC foi corretamente aplicada apenas a partir de dezembro de 2021, como determina o regime constitucional em vigor. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. No caso concreto, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente estão em estrita conformidade com o título executivo judicial e observam adequadamente a EC 113/2021, aplicando a Taxa SELIC somente a partir de 12/2021. A alegação de excesso de execução carece de respaldo técnico, uma vez que os cálculos impugnados estão devidamente fundamentados e atualizados com base nos índices legais, não havendo qualquer irregularidade que justifique o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e por consequência procedente o cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no ID 123815064, fixando o valor devido em R$ 198.322,11 (cento e noventa e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos). Isento de custas, nos termos da legislação vigente. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Ofício de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública