Joao Ulisses De Britto Azedo

Joao Ulisses De Britto Azedo

Número da OAB: OAB/PI 003446

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Ulisses De Britto Azedo possui 222 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJCE, TJMA, TJGO, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (37) MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000001-98.2005.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO intimem-se as Partes acerca do presente decisum e para requererem o que entender de Direito. Prazo: Cinco dias. PARNAGUÁ, 7 de julho de 2025. CLÁUDIA NOGUEIRA ROCHA CASTRO LUSTOSA Vara Única da Comarca de Parnaguá
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0009372-94.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITUBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 e HERBERT LUIZ DE SOUZA PINTO - PA24041 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MUNICIPIO DE ITAITUBA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando executar o título judicial proferido em Ação Civil Pública nº. 1999.61.00.050616-0, movida pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária de São Paulo, na qual foi garantido o provimento jurisdicional condenando a União Federal a ressarcir ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) o valor correspondente à diferença entre o valor mínimo anual por aluno (VMAA) definido como critério do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior. Após a apresentação de impugnação, o município exequente requer a desistência da execução, noticiando o acordo firmado junto a União Federal nos autos do processo 0010960-93.2004.4.01.3400 (ID 2062463665). A executada, por sua vez, condiciona o pedido à renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente demanda (ID 2124654413). É o breve relatório. Decido. O Art. 775 do CPC assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, a princípio independentemente da anuência do executado, já que a execução se dá, em regra, em benefício do credor. Em outras palavras, ao contrário do que ocorre na fase de conhecimento, que, em razão da pretensão resistida, autor e réu têm interesse no deslinde do feito, na fase de execução o credor é o beneficiário dos atos processuais tendentes à satisfação do direito declarado, salvo se o devedor apontar algum vício no título apresentado, ou seja, impugnada a pretensão de direito material. Nesses termos, pelo princípio da disponibilidade, a desistência da execução pelo credor prescinde da anuência do devedor. Ademais, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento, fica impossibilitada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, uma vez que já prestada a atividade jurisdicional. Sendo assim, em face do pedido formulado, homologo a desistência e declaro extinto o feito, com fulcro no Art. 485, VIII do CPC. Condeno o município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º, do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação. Intimem-se, portanto, as partes para ciência. Brasília. LEONARDO TOCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão virtual do período de 26 de junho a 03 de julho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038202-68.2015.8.10.0001 – LAGO DA PEDRA/MA 1°Apelante: Município de Lago do Junco Advogados: Drs. Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/MA 11.109) e Eduardo Loiola Da Silva (OAB/MA 11.773) 2° Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogerio Belo Pires Matos 1° Apelado: Estado do M\ranhão 2° Apelado: Município de Lago do Junco Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. REPASSE DE ICMS A MUNICÍPIO. INCENTIVOS FISCAIS CONVALIDADOS. CÁLCULO COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE ARRECADADO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária pelo Município de Lago do Junco, visando à recomposição da quota-parte de ICMS, alegando exclusão indevida de valores relativos a incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Maranhão sem autorização do CONFAZ. 2. O primeiro apelante (Município) buscou afastar limitação da reparação e modificar os critérios de juros de mora. O segundo apelante (Estado do Maranhão) sustentou a convalidação dos incentivos fiscais pela LC nº 160/2017 e defendeu que a quota-parte municipal deve ser calculada apenas sobre o valor efetivamente arrecadado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores correspondentes a benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado do Maranhão devem ser incluídos na base de cálculo da quota-parte do ICMS devida ao Município; e (ii) saber se é devida a aplicação de juros de mora desde o momento em que deveria ter ocorrido o repasse da quota-parte suprimida e à razão de 1% ao mês. III. Razões de decidir 4. A CF/1988, art. 158, IV, estabelece que os municípios fazem jus a 25% do produto da arrecadação do ICMS. 5. O STF, ao julgar os Temas 653 (RE 705.423) e 1.172 (RE 1288634), fixou o entendimento de que os valores a serem repassados aos municípios devem incidir apenas sobre o montante efetivamente arrecadado, não se incluindo os valores relativos a incentivos fiscais regularmente concedidos e convalidados. 6. A LC nº 160/2017, o Convênio ICMS nº 190/2017 e a Portaria nº 103/2018 da SEFAZ/MA convalidaram os incentivos fiscais estaduais, afastando o direito do Município à complementação da quota-parte sobre valores não arrecadados. 7. A tese fixada no IAC nº 0813876-38.2020.8.10.0000 pelo TJMA reforça esse entendimento. 8. Diante da improcedência do pedido principal, resta prejudicada a análise da modulação de juros. IV. Dispositivo e tese 9. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.423, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.11.2016; STF, RE 1288634, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; TJMA, IAC 0813876-38.2020.8.10.0000, j. 19.11.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao 1° recurso e dar provimento ao 2° recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022729-95.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016850-56.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1022729-95.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI e por JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, ao fundamento de que: “o destaque de honorários contratuais do montante de juros de mora incidentes sobre valores de FUNDEF/FUNDEB em precatório devido pela União só é possível em prol de advogado que atuou na fase de conhecimento, orientação que é confirmada pelo art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, incluído pela Lei nº 14.365/2022.” Alegam os agravantes que o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração na ADPF 528, afastou expressamente a diferenciação entre advogados que atuaram na fase de conhecimento e aqueles que atuaram na execução de título judicial, autorizando o pagamento dos honorários contratuais com recursos provenientes dos juros moratórios, independentemente da fase de atuação profissional. Invocam, ainda, o julgamento do Tema 1256 da Repercussão Geral (RE 1.428.399/PE) e decisões recentes do STJ que conferem efetividade à tese firmada pelo STF, inclusive admitindo o destaque dos honorários contratuais, desde que limitados à parcela correspondente aos juros de mora. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1022729-95.2024.4.01.0000 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: A decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração, enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações dos recorrentes, assentando que o art. 22-A, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia — incluído pela Lei nº 14.365/2022 — veda expressamente a dedução de honorários contratuais nas hipóteses em que a execução do título judicial decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, hipótese dos autos. É bem verdade que o STF, na ADPF 528, reconheceu a possibilidade de utilização da verba correspondente aos juros moratórios para o pagamento de honorários contratuais, mas não houve, no referido julgamento, a análise específica da vedação contida no parágrafo único do art. 22-A. Conforme consignado na decisão agravada, a ADPF 528 foi julgada em 20/04/2022, ao passo que o art. 22-A somente foi incluído em 02/06/2022, não havendo, portanto, como se afirmar que a Corte Suprema tenha declarado a inconstitucionalidade — implícita ou explícita — do parágrafo único do referido artigo. A tese firmada no julgamento da ADPF 528 limita-se a não vinculação dos juros moratórios ao art. 60 do ADCT, permitindo que tais valores sejam utilizados para pagamento de honorários, desde que ausente vedação legal em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, dado o teor claro e objetivo do parágrafo único do art. 22-A. Assim, permanece incólume a fundamentação da decisão agravada, que aplicou corretamente o direito à espécie, com base em interpretação sistemática e literal da legislação vigente. Desse modo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a insurgência ora deduzida se reveste de mero inconformismo com o entendimento adotado, não havendo razão para a sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022729-95.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016850-56.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO SOBRE JUROS DE MORA. ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO EOAB. ADPF 528. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada enfrentou adequadamente os argumentos suscitados nos embargos de declaração, concluindo pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A vedação prevista no parágrafo único do art. 22-A do EOAB — introduzido pela Lei nº 14.365/2022 — impede o destaque de honorários contratuais nas execuções oriundas de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. 3. O julgamento da ADPF 528 antecedeu a entrada em vigor do referido dispositivo legal e não o examinou sob o prisma de sua constitucionalidade, razão pela qual não há falar em superação da vedação normativa. 4. Inviável, por conseguinte, o destaque de honorários contratuais sobre a verba de juros moratórios quando incidente a hipótese proibitiva expressamente prevista em lei. 5. Agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004707-62.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005283-84.2006.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1004707-62.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA e por João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados (referência: CumSenFaz 0005283-84.2006.4.01.3700), fixando os honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação (R$ 363.201,96), aplicando a sistemática do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/2015. Alega, em síntese, que o título executivo judicial foi formado sob a égide do CPC/1973, sendo inaplicável a sistemática imposta pelo CPC/2015 quanto aos honorários. Sustenta que a decisão monocrática desconsiderou o princípio do tempus regit actum e que o arbitramento dos honorários deveria observar o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, com base em apreciação equitativa. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1004707-62.2019.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - A controvérsia cinge-se à norma processual aplicável à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando-se a vigência do CPC/2015 no momento da execução, embora o título judicial tenha sido formado anteriormente. Conforme se extrai dos autos, esta Corte deu provimento à remessa oficial para anular a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973, e, desde logo, proferiu julgamento de mérito, condenando a União ao pagamento de R$ 363.201,96, com fixação de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação (ID. 822387574, Volume V003 001, págs. 28/37). Portanto, o título executivo foi formado por acórdão datado de 01/06/2010, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o marco temporal para aplicação das normas sobre honorários advocatícios é a data da sentença (ou acórdão originário). Confira-se: "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 06/05/2019). Logo, sendo o acórdão condenatório proferido em 2010, a norma incidente sobre os honorários de sucumbência é o art. 20, § 4º, do CPC/1973, que prevê: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz (…).” Dessa forma, a decisão impugnada, ao aplicar os critérios objetivos do art. 85 do CPC/2015 e fixar os honorários sobre o valor da condenação, incorreu em error in judicando, ao desconsiderar o princípio do tempus regit actum e a jurisprudência consolidada do STJ. Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno para restabelecer a decisão de primeiro grau (ID. 822387574, Volume 003 001, págs. 87/88), que fixou os honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. De consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004707-62.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005283-84.2006.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO POR ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REGIME DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC/1973). APLICAÇÃO INDEVIDA DO CPC/2015 NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO. 1. O título executivo judicial foi formado por acórdão proferido em 01/06/2010, no qual esta Corte anulou a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973, e, desde logo, julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento do principal e de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 06/05/2019). Se proferido na vigência do CPC/1973, incide o art. 20, § 4º, que impõe a fixação por apreciação equitativa. 3. A decisão monocrática impugnada, ao aplicar os critérios objetivos do art. 85 do CPC/2015 e fixar os honorários sobre o valor da condenação, incorreu em error in judicando, ao desconsiderar o princípio do tempus regit actum e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo Interno provido para restabelecer a decisão de primeiro grau (ID. 822387574, Volume 003 001, págs. 87/88), que fixou os honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. De consequência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861325-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Equilíbrio Financeiro] AUTOR: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE, SUPERINTENDENCIA DE ACOES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD NORTE, FUNDACAO CULTURAL MONSENHOR CHAVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 4 de julho de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ARY LEITE PEREIRA FILHO - CE32420-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ARY LEITE PEREIRA FILHO - CE32420-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A O processo nº 0065300-64.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
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