Laurisse Mendes Ribeiro

Laurisse Mendes Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 003454

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: LAURISSE MENDES RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803322-65.2025.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO RIBEIRO FRANCO NETO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANTONIO RIBEIRO FRANCO NETO, ambos qualificados. Na petição de ID nº 78580070, a parte autora requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir da tramitação do feito. Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária. Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, § 5º, do CPC. Conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39ª edição, pg. 284: “A desistência, quer como ato unilateral, quer como ato bilateral só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC).” Desta forma, não havendo mais interesse do requerente em continuar com o processo, faz-se necessário a extinção. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN com o fito de baixar RENAJUD e todas as eventuais restrições judiciais, INDEFIRO o pleito, visto que tais medidas não foram determinadas por este juízo, devendo a parte solicitante providenciar o levantamento das informações, sem intervenção judicial. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751779-38.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INTEMPESTIVO E INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRESUMIDA REGULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, em trâmite na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que determinou a restituição do veículo à parte devedora, sob fundamento de purgação da mora, e fixou multa diária em caso de descumprimento. O agravante sustenta: (i) nulidade da decisão por ausência de intimação válida de seus patronos; (ii) intempestividade do depósito judicial; e (iii) valor depositado inferior ao necessário para purgar a mora. Requer a reforma da decisão e o afastamento da multa, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade por vício de intimação. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de intimação válida dos advogados do agravante; (ii) definir se a purgação da mora foi efetivada validamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As intimações realizadas em processos eletrônicos são presumidamente válidas quando efetuadas por meio do sistema informatizado do tribunal, conforme art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e art. 270 do CPC/2015, não se exigindo intimação específica a cada patrono cadastrado. 4. A purgação da mora na ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o pagamento integral da dívida, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar. 5. Depósito realizado fora do prazo legal e em valor inferior ao total devido não configura purgação válida da mora e não afasta os efeitos da busca e apreensão. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que o descumprimento das exigências legais inviabiliza a restituição do bem ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio eletrônico em processo eletrônico é presumida válida, nos termos da legislação vigente, não havendo nulidade pela ausência de intimação individualizada de cada patrono. 2. A purgação da mora na ação de busca e apreensão exige o pagamento integral do débito, incluindo parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem. 3. O depósito intempestivo e de valor inferior ao total devido não configura purgação válida da mora. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751779-38.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a) AGRAVANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Honda S/A contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0800975-32.2021.8.18.0048, que tramitou na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI. A decisão agravada determinou a restituição do bem à parte agravada, sob o fundamento de que teria ocorrido a purgação da mora. Fixou, ainda, multa diária para o caso de descumprimento. O agravante alega, em síntese: i) nulidade da decisão por ausência de intimação regular dos seus patronos, habilitados desde a petição inicial; ii) que o depósito judicial realizado pela agravada é claramente intempestivo, pois foi feito após o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar; iii) que o valor depositado é inferior ao montante devido, não abrangendo parcelas vincendas, como exige o DL nº 911/69. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a restituição do bem, bem como a multa imposta, ou, subsidiariamente, que se reconheça a nulidade dos atos por ausência de intimação válida. Não foi requerida tutela recursal. A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contraminuta. É o relatório, substanciado. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, o recurso deve ser provido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por ausência de intimação dos advogados do agravante. Consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações são realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante sistema informatizado e portal próprio, sendo dispensada a publicação em órgão oficial. O art. 270 do Código de Processo Civil de 2015 igualmente estabelece que "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". Assim, tratando-se de processo eletrônico, presume-se regular a intimação realizada automaticamente pelo sistema, não havendo que se falar em nulidade por ausência de ciência pessoal ou direcionamento específico a determinado patrono, sobretudo quando cadastrados corretamente no sistema e com atuação processual constante. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na alegação de que a agravada teria purgado a mora mediante depósito judicial, o que justificaria a restituição do veículo apreendido. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. De acordo com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora na ação de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida, isto é, das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. No caso dos autos, a agravada realizou depósito no valor de R$ 2.700,00, quando o valor da dívida era de R$ 11.167,36, além de tê-lo feito após o prazo legal de cinco dias, o que inviabiliza a purgação da mora. Nesse sentido, colaciono precedentes: “Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da instituição financeira.” (TJDFT, Ap. Cív. 0701190-67.2023.8.07.0005, Rel. Des. Renato Rodovalho Scussel, julgado em 31/01/2024). “Para que o bem, objeto da ação de busca e apreensão, seja restituído livre de ônus, é necessário o pagamento de toda a dívida, ou seja, as parcelas vencidas e as que ainda irão vencer, sendo esse entendimento adotado também por este Tribunal.” (TJPI, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006937-4, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câm. Esp. Cível, julg. 31/01/2018). Portanto, pela ausência de purgação válida da mora, impõe-se a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão que determinou a restituição do bem apreendido à parte agravada, afastando também a multa cominada. É como voto. Teresina, 27/06/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802868-08.2023.8.18.0042 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES APELADO: GIOVANNA SIQUEIRA KUNZ RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo legal, mesmo após regular intimação do patrono constituído. A parte autora, ora apelante, apenas apresentou o comprovante no momento da interposição do recurso de apelação. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do feito e o consequente cancelamento da distribuição diante da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, ainda que o comprovante tenha sido juntado posteriormente, por ocasião da apelação. 3. O artigo 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover o pagamento das custas no prazo legal. 4. A parte autora foi devidamente intimada por meio de advogado habilitado, não tendo promovido o recolhimento das custas no prazo assinalado, o que configura inércia processual. 5. A juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas no momento da apelação não supre a omissão anterior e não elide a preclusão consumativa, conforme entendimento reiterado da jurisprudência dos tribunais pátrios. 6. A intimação pessoal da parte autora não é exigida para configuração da preclusão, bastando a intimação por meio do advogado constituído, o que foi regularmente observado nos autos. 7. A sentença de extinção sem julgamento do mérito encontra respaldo não apenas no texto legal, mas também em precedentes que reconhecem a validade do cancelamento da distribuição diante da ausência de recolhimento tempestivo das custas. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida em desfavor de GIOVANA SIQUEIRA KUNZ. Na sentença impugnada (Id. 15204359), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do mesmo diploma legal. Nas razões recursais (Id. 15204361), a apelante sustenta que, embora os comprovantes de pagamento das custas não tenham sido anexados no momento oportuno, estes foram devidamente recolhidos. Defende, ainda, a aplicação do princípio da proporcionalidade. Intimada, a apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (id 19702067). O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender que inexiste interesse público que justificasse sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Preparo recursal devidamente recolhido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa observar que a controvérsia gira em torno da decisão que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão em razão da ausência de juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação do patrono constituído. Conforme estabelecido no art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover o pagamento das custas no prazo legal. No caso concreto, restou evidente que a apelante foi devidamente intimada por meio de advogado habilitado, mantendo-se inerte quanto ao cumprimento da diligência. A posterior juntada do comprovante de recolhimento das custas apenas no momento da apelação não tem o condão de elidir a preclusão consumativa. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, conforme casos à similitude, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART . 290 DO CPC/15. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL . DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-(...).. 4 – Ademais, a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas iniciais, tal como ocorreu na hipótese - uma vez que a parte autora só providenciou a juntada quando da interposição do recurso de Apelação -, não desautoriza o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5 - Desse modo, forçoso concluir que, não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais na oportunidade que lhe foi dada e considerando, ainda, que é dispensável a sua intimação pessoal antes da prolação do aresto extintivo, escorreita a sentença combatida que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC . 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05001898220168050150, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO . JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE. PRAZO PEREMPTÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Mostra-se acertado o cancelamento do feito, se a parte, devidamente intimada, não cumpre o despacho que determina a emenda da inicial, com o recolhimento/complementação das custas iniciais . 2- Em sendo peremptório o prazo para recolhimento das custas, a juntada extemporânea do comprovante não supre a irregularidade que culminou na sentença extintiva, estando precluído o direito de praticá-lo. 3-Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - APL: 00021619220198270000, Relator.: CELIA REGINA REGIS) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESATENDIMENTO . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. JUNTADA DO COMPROVANTE A DESTEMPO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .Tendo a parte demandante sido devidamente intimada para que trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, porém permanecido inerte, opera-se a preclusão consumativa, a qual não se afasta com a juntada posterior do comprovante de recolhimento, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a deserção. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004893-65.2024 .822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 30/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70048936520248220007, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 30/07/2024) Com efeito, o magistrado não pode presumir que houve o pagamento das custas, a menos que a parte interessada, que foi devidamente intimada, faça a juntada dos documentos aos autos, episódio que não ocorreu. Assim, o entendimento aplicado pelo juízo de origem encontra amparo não apenas no texto expresso da lei processual, mas também na jurisprudência consolidada que reconhece como legítima a extinção do feito diante da inércia da parte, sem necessidade de maiores formalidades ou intimações suplementares. Portanto, não assiste razão à apelante, impondo-se a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816432-17.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JONAS LOPES MACEDO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de ID 72795266 e, caso necessário expedição de novo mandado, juntar aos autos as custas de nova diligência. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800324-54.2025.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CARLOS VICTOR LUSTOSA CARVALHO DECISÃO Verifico que a parte requerente deixou de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, bem como aquelas que dizem respeito à diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça. O art. 290 do Código de Processo Civil determina que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ante ao exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena cancelamento da distribuição. Por oportuno, em razão da impossibilidade de depósito do bem a ser apreendido, nesta Comarca, deve a parte requerente indicar nos autos a pessoa do depositário, bem como sua completa qualificação, sob pena de extinção do pleito. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800942-80.2021.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADONIAS LEMES SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo como causa de pedir contrato de financiamento para aquisição de automóvel, com alienação fiduciária em garantia, bem como o inadimplemento contratual, e por objeto o veículo automotor descrito na atrial. Acostou à instrumental o contrato acima referido e a notificação extrajudicial comprovadora da mora do réu. Deferida a liminar, inaudita altera pars, foi o bem apreendido e entregue ao representante legal do autor, quando do cumprimento do competente mandado de busca e apreensão e citação. A parte ré, apesar de regularmente citada, não exercitou, no prazo legal, o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão do autor está respaldada em hipótese prevista em lei, que autoriza a credora fiduciária a propor a Ação de Busca e Apreensão para reaver o bem liminarmente, em face da inadimplência da parte ré em seus pagamentos (Dec. Lei 911/69). De fato, comprovada a existência do contrato, a inadimplência do devedor e sua constituição em mora, nos termos do Decreto-lei nº 911, confere a lei, ao credor fiduciário, o direito de promover a busca e apreensão do bem alienado, para receber seu crédito. Além do mais, na ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei nº 911//69, a citação abre ao devedor duas faculdades: oferecer contestação ou requerer a purgação da mora. Não optando ele por nenhuma das alternativas, incidem os efeitos da revelia, por se tratar de direito disponível. Na espécie dos autos, estão presentes todos os requisitos necessários ao exercício da lide. Ademais, a parte ré, embora citada, não contestou a ação o que fez presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com base no art. 319 do CPC, ensejando, assim, imediata prolação de decisão antecipada, nos termos do art. 330, item II do já citado diploma legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado, consolidando em poder da autora a posse e propriedade do bem, objeto desta ação devidamente descrito na inicial, ficando ainda, a parte ré, condenada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do débito devidamente corrigidos, assim como na custas processuais, valores que poderão ser deduzidos da venda do automóvel, tudo nos termos do art. 2º do DL 911. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800937-58.2021.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: J. F. N. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo como causa de pedir contrato de financiamento para aquisição de automóvel, com alienação fiduciária em garantia, bem como o inadimplemento contratual, e por objeto o veículo automotor descrito na atrial. Acostou à instrumental o contrato acima referido e a notificação extrajudicial comprovadora da mora do réu. Deferida a liminar, inaudita altera pars, o depositário indicado pela parte autora não se apresentou para efetivar a medida de constrição. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação de busca e apreensão o depósito do bem apreendido através de fiel depositário indicado pela parte autora. No caso, apesar de ter indicado, o mesmo não comparecer, conforme certidão nos autos, tendo decorrido mais de 01 ano sem qualquer regularização da situação, mesmo a parte autora comparecendo nos autos para outras finalidades. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818462-25.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WANDERSON SANTOS DE SOUSA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de WANDERSON SANTOS DE SOUSA, ambos já devidamente qualificados na exordial, aduzindo que alienou fiduciariamente veículo e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações compactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar. Regularmente instruído o pleito inicial, foi deferida a medida liminar. Mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumprido. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O réu não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC. Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto à sua inadimplência do contrato de alienação firmado com o autor, o que legitima o pedido inicial. Dessa forma, em razão da revelia, bem como da desnecessidade de dilação probatória, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC. 2.4- DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE O art.3, §1, do Decreto-lei 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida. Compulsando-se as provas dos autos, verificou-se que a parte ré não realizou o adimplemento de sua obrigação, limitando-se a alegar genericamente a abusividade contratual, sem fazer prova do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Consta no Decreto-lei em seu art. 2 § 3º: A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, houve o vencimento antecipado de toda a dívida. Portanto, o autor comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida liminar, na forma especificada pelo Decreto-lei 911/69. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU REVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO APLICÁVEL. MATÉRIAS DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. Precedentes do STJ. 2. Decorrido o prazo para contestação em branco, resta preclusa a oportunidade de se invocar matéria a ser nela deduzida, a exemplo da abusividade dos encargos contratuais. Ademais, decorrido o quinquídio legal e não havendo o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, consolida-se a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 3. A prestação de contas acerca da alienação do veículo realizada pelo credor fiduciário deve ser exigida por meio de ação própria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 05340820320188090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 17/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020) RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (VEÍCULO AUTOMOTOR) – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Decisão agravada que, a despeito de reconhecer a comprovação dos requisitos necessários para o deferimento da busca e apreensão, limitou o direito de venda do bem pela credora em leilão extrajudicial, mediante observância da fluência do prazo legal para a oferta de contestação, sob o entendimento de que essa medida causa menor tumulto processual e prejuízo às partes caso purgada a mora. Decisão reformada. Preenchidos os requisitos legais, como no caso, a busca e apreensão deve ser deferida, observando-se que, cinco dias depois de executada a liminar de busca e apreensão, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário caso não purgada a mora, podendo ele vender o veículo a terceiro sem que tenha que aguardar o prazo da contestação (Decreto-Lei nº 911/69, artigos 2º e 3º). Recurso de agravo de instrumento provido para permitir a venda do bem caso não purgada a mora no prazo legal.(TJ-SP - AI: 20014513120208260000 SP 2001451-31.2020.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 18/10/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO - LIMINAR - JUÍZO - DEFERIMENTO - CONDIÇÃO - DECURSO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 3º, § 1º, DO Decreto-lei nº 911/69 - PROPRIEDADE E POSSE PLENAS DO VEÍCULO - CONSOLIDAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CREDOR APÓS O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA - decisão combatida - reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22319077720208260000 SP 2231907-77.2020.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020) Dessa forma, ratifico a medida liminar em sua integralidade, devendo o bem ser consolidado na posse e propriedade do autor, na forma do art.3, §1, do Decreto-Lei Nº 911/69. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial. Deverá o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu. Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  9. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834415-34.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: I. D. S. M. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  10. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805031-53.2023.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L.REU: M. V. V. D. S. DESPACHO Considerando a certidão de ID nº 72303577, intime-se a parte autora para manifestar-se dando andamento ao feito no prazo de dez dias. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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